Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3182
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
LEGITIMIDADE
FUNDAMENTOS
FALSO TESTEMUNHO
Nº do Documento: SJ200311200031825
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N FAMALICÃO
Data: 02/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1 - Se o requerente num pedido de revisão vê rejeitado na 1ª instância esse pedido e se conforma com essa rejeição, falece-lhe legitimidade para formular um segundo pedido de revisão que só pode ser feito pelo Procurador-Geral da República.
2 - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e não um reexame ou apreciação de anterior julgado.
3 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
4 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (nº. 6 do artº. 29º).
5 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:
- falsidade dos meios de prova [artº. 449º do CPP, nº. 1, al. a)];
- sentença injusta [artº. 449º, nº. 1, al. b)];
- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [artº. 449º, nº. 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (artº. 449º, nº. 1, al. d)].
6 - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo nascimento da decisão a rever: uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema), é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [artº. 449º do CPP, nº. 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [nº. 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.
7 - A descoberta de novos factos ou meios de prova (cartas e testemunhas) tem referir-se à al. d) (injustiça da decisão, perante novos factos) e não à falsidade dos meios de prova relevante da al. a), caso em que a falsidade tem de ser provada por sentença transitada.
8 - É de negar a revisão de uma condenação por tráfico de estupefacientes se dos depoimentos e documentos apresentados não resulta minimamente tocada a versão dos factos em que se fundou a sentença condenatória.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1.1.- O Tribunal Colectivo de Vila Nova de Famalicão, por acórdão de 13.2.2002 já transitado em julgado, decidiu condenar a arguida MAAO pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artºs. 21º, nº. 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 8 (oito) anos de prisão.

1.2.- Para tanto partiu da seguinte factualidade.
Factos provados:
A MNOA é mãe de VJAS, conhecido por "...", que foi detido preventivamente em 21 de Dezembro de 1997 à ordem do Inquérito nº. 2733/97 destes Serviços por se dedicar à venda de produtos estupefacientes.
Após a detenção do "..." a MNOA decidiu continuar essa actividade de venda de produtos estupefacientes aproveitando o facto de o seu filho H e a MM, namorada do "...", conhecerem os indivíduos a quem este fornecia tais produtos.
Para o efeito, a MNOA contactou ASM, conhecido por "A das cassetes", com quem começou a viver maritalmente na sua residência, sita no lugar de ..., freguesia de Mogege, nesta comarca de Vila Nova de Famalicão, desde Janeiro a finais de Março de 1998.
4) A partir de finais de Março de 1998, a MNOA relação amorosa com o ASM e teve de fornecedor de produtos estupefacientes.
5) Foi então que recorreu à arguida MAAO, residente em Creixomil, comarca de Guimarães, que tinha conhecido por intermédio de conhecidos comuns.
6) Por a MAAO, como cartomante, conhecer alguns indivíduos portugueses e espanhóis, ligados ao tráfico de estupefacientes que a procuravam não só para estabelecerem os seus contactos mas também para que ela rezasse por eles e pelo sucesso nas suas actividades relacionadas com o tráfico e estupefacientes.
7) Foi por intermédio da MAAO que a MNOA conheceu a FMAC, a quem a MAAO queria ajudar a resolver os seus problemas financeiros.
8) Decidiram então as três iniciarem entre elas uma sociedade com o objectivo de obterem benefícios económicos através da venda de produtos estupefacientes.
9) Aproveitando o facto de a FMAC ter algum dinheiro disponível, de a MAAO conhecer os fornecedores e de a MNOA conhecer os compradores, nomeadamente aqueles que o ASM tinha deixado de abastecer por não serem considerados grandes clientes.
10) Na fase inicial, as três juntaram - pelo menos - Esc. 2.000.000$00 e a MAAO foi a Espanha comprar dois quilos de heroína a um indivíduo seu conhecido.
11) Essa heroína foi escondida numa habitação junto da residência da MAAO onde esta fazia as rezas e o serviço de cartomante e recebia os ditos clientes.
12) E, posteriormente, vendida pela MNOA e pela FMAC em vários locais das áreas das comarcas de Guimarães e Vila Nova de Famalicão, nomeadamente debaixo de uma ponte perto de Delães.
13) Utilizando umas vezes o veículo automóvel utilizado pela MNOA, marca e modelo "Honda Civic", de matrícula FG, e noutras do "Volkswagen Golf" da FMAC, de matrícula GM.
14) Conforme acordado, o produto da venda desses dois quilos de heroína foi entregue por elas à MAAO para o gerir e posteriormente repartir entre as três.
15) Entretanto, a MAAO, incumbida de arranjar os fornecedores de heroína e cocaína, apresente à MNOA e à FMAC o novo fornecedor, o CT.
16) Pois que o CT , para além de ser um daqueles que procuravam os serviços de cartomante da MAAO, era um fornecedor de heroína e cocaína na região de Guimarães.
17) A partir de então, o CT passou a vender à arguida, à FMAC e à MAAO heroína e cocaína, que comprava directamente em Valença do "armazenista" AFS, que também conhecera por intermédio da MAAO.
18) Durante os meses de Julho e Agosto de 1998, o CT vendeu pelo menos por 3 vezes heroína e cocaína à arguida MAAO, à MNOA e à FMAC, tendo-lhes vendido de uma vez quantidade superior a um quilograma de heroína e das outras quantidades de - pelo menos - 1/2 Kg. de heroína e de 200 gr. de cocaína.
19) Heroína e cocaína que a MNOA e a FMAC venderam a vários indivíduos em locais por elas marcados para as entregas da área desta comarca de V. N. de Famalicão, nomeadamente a uns de etnia cigana conhecidos por ..., ... e ....
20) Estas mesmas MNOA e FMAC fizeram igualmente uma entrega de produtos estupefacientes, no mês de Agosto de 1998, a indivíduos não identificados junto ao Hospital de S. João, no Porto.
21) Na segunda quinzena de Agosto de 1998, antes do dia 26, a MNOA e a FMAC tiveram um desentendimento com a arguida MAAO por causa da repartição e administração dos lucros que obtinham na venda da heroína e cocaína.
22) Na tarde do dia 26/08/98, na estrada das Taipas-Guimarães, o CT entregou à MNOA e à FMAC uma quantidade não determinada de heroína e de cocaína.
23) No dia 27.08.1998, cerca das 14.30 horas, a MNOA e a FMAC encontraram-se com o CT na freguesia de Delães, nesta comarca, para onde este se deslocou no seu veículo automóvel Citroen 2CV, de matrícula JE.
24) Aí, a FMAC e a MNOA entregaram ao CT uma saca que continha 2.715.500$00 em notas do Banco de Portugal para pagamento de heroína e cocaína.
25) E o CT entregou-lhes quatro embalagens de cocaína com o peso líquido de 202,470 gramas e um pacote de heroína com o peso líquido de 1.000,280 gramas.
26) Nessa ocasião, os agentes da Polícia Judiciária encontraram no VW Golf GT da FMAC, de matrícula GM, dentro de uma pasta desta, o cheque nº. ..., do ...; 803.500$00 em notas do Banco de Portugal; 124.290$00 em moedas; vários documentos e escritos particulares e quatro telemóveis das marcas e modelos Nokia NHE-6BX; Ericsson GF788E e Alcatel One Touch Easy (dois).
27) Tendo a MNOA na sua posse 55.000$00 em notas do Banco de Portugal e uma agenda 'organizer' com anotações e números de telefones de indivíduos ligados ao tráfico de produtos estupefacientes.
28) E no Citroen 2CV do CT encontraram um telemóvel da marca Nokia 6110 e uma pasta tipo executivo que continha mais dois telemóveis da marca Ericsson, modelos GH198 e GH197 Hot Line, com carregador.
29) Nesse mesmo dia, num armazém que o CT utilizava para preparar, repartir e embalar a heroína e cocaína que vendia, sito na Rua ..., em Guimarães, os agentes da polícia Judiciária encontraram:
- Uma embalagem que continha heroína com o peso líquido de 1.008,930 gramas;
- Duas chávenas de café com resíduos de cocaína;
- Uma panela com tampa que continha 6,210 gramas de piracetam e resíduos de piracetam e morfina;
- Oito embalagens que continham cocaína com o peso líquido de 604,539 gramas;
- Um moinho da marca Moulinex com 3,210 gramas de paracetamol e cafeína e resíduos de heroína;
- Uma balança digital da marca "Soehnle ultra 200", uma máquina calculadora da marca Citizen e dois rolos de fita adesiva;
- Catorze pedaços de um produto vegetal prensado, vulgo "sabonetes", com o peso líquido de 3.450,765 gramas que o exame toxicológico revelou ser canabis
- Onze embalagens de paracetamol e cafeína com o peso líquido de 3.867,200 gramas;
- Uma embalagem de bicarbonato de sódio com o peso líquido de 262,743 gramas;
- Uma embalagem de bicarbonato de sódio intacta com o peso líquido de 409,376 gramas e duas caixas com 120 comprimidos de Noostan
- Dois coadores; uma fita adesiva; cinco colheres; duas facas; uma tesoura e um canivete com resíduos de heroína e cocaína
- Seis embalagens de heroína com o peso líquido de 444,4 19 gramas e
- vários sacos plásticos, recortes em plástico próprios para acondicionar produtos estupefacientes e embrulhos de fita-cola com resíduos de heroína.
30) Estes apetrechos eram utilizados pelo CT para preparar, misturar e embalar a heroína e cocaína que comprava e vendia.
31) E na residência do CT, sita em Guimarães, encontraram, para além de vários recortes de plástico e de outras duas embalagens já utilizadas para acondicionar produtos estupefacientes com o peso aproximado de 1Kg/cada, 200.000 pesetas em moedas e notas do Banco de Espanha e 45.000$00 em notas do banco de Portugal.
32) Nesse mesmo dia 27/8/98, na residência da MNOA, sita no lugar de ...-Mogege, encontraram 930.000$00 em notas do Banco de Portugal dentro do guarda-vestidos, talões de depósitos bancários, dois telemóveis das marcas "Philips e "Ericsson", 17 comprimidos Noostan e vários escritos da sua autoria com anotações de vendas de cocaína e heroína.
33) Bem como, vários pedaços de plástico queimados e, na cozinha, dentro do balde do lixo, quatro sacos plásticos com resíduos de heroína.
34) A MNOA, a FMAC, a arguida MAAO e o CT dedicavam-se à compra e venda de heroína e cocaína para arrecadarem benefícios económicos suplementares aos que retiravam das suas actividades profissionais.
35) E conheciam perfeitamente as características e qualidades da heroína e cocaína e sabiam que a sua compra e venda, com tal finalidade, não era permitida.
36) A MNOA, a FMAC, a arguida MAAO e o CT agiram de livre vontade e conscientes da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas.
37) O CT encontrava-se em liberdade condicional desde 06/03/98 depois de ter cumprido parte da pena de 6 anos e 6 que foi condenado em 03/07/95 no Processo Comum Colectivo nº. 37/95 da 2ª Secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso por em 16/09/94 ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes.
38) Porém, nem o cumprimento da pena de prisão nem a solene advertência contida na condenação o inibiram de praticar os factos supra descritos.
39) A arguida MAAO exerce a profissão de modista.
40) Exerce também a actividade de cartomante, sendo procurada para "leitura de cartas" por muitas pessoas.
41) Aufere, por mês, nestas actividades um rendimento variável, na ordem dos 250.000$00/300.000$00.
42) Vive com o marido e uma filha menor, actualmente com 8 anos de idade.
43) O seu marido é industrial de hotelaria, sendo proprietário de uma confeitaria.
44) A MAAO tem despesas mensais fixas referentes a renda de casa e prestação para aquisição de um veículo automóvel ("Mercedes SLK" do ano de 2000) na ordem dos Esc. 215.000$00.
45) A arguida tem de habilitações literárias o 11º ano de escolaridade.
46) A arguida MAAO não tem antecedentes criminais.

Consignou-se que se não atendeu à matéria de facto directamente imputada aos arguidos MNOA, FMAC, CT, LCSS, AJGSF e VJSM por desnecessidade e economia processual.
Factos não provados:
Da discussão da causa não resultou provada a restante matéria de facto relevante da acusação e da contestação da arguida, e designadamente:
- Que, durante o período de tempo que decorre entre Janeiro a finais de Março de 1998, o ASM tenha fornecido à MNOA quantidades indeterminadas de heroína e cocaína para esta revender
- Que, a partir de Janeiro de 1998, a MNOA tenha começado a vender essa heroína e cocaína através da MM, de JSM e dos seus filhos H e "...", entre outros indivíduos já pronunciados no âmbito do Inquérito nº. 2733/97 por tais factos;
- Que, depois de receber a heroína e a cocaína do ASM, a MNOA escondesse tais substâncias já repartidas em embalagens que variavam entre os 05 e 150 gramas na residência da sua mãe, sita em ..., e nas instalações de uma fábrica de confecções que possuía no lugar de ..., freguesia de Landim, nesta comarca de Vila Nova de Famalicão;
- Que, de Janeiro a Março de 1998, a MNOA tenha entregue diariamente ao JSM, por intermédio do H e da MM, quantidades de heroína e de cocaína que variavam entre os 05 e os 25 gramas;
- Que, quando recebia novo fornecimento de heroína e cocaína, o JSM entregasse àqueles o dinheiro recebido na venda anterior que depois entregavam à MNOA;
- Que, pelo menos desde Janeiro a Abril de 1998, a MNOA tenha entre ao seu filho "..." no Estabelecimento Prisional do Porto quantidades que oscilavam entre os 15 e 70 gramas de heroína e cocaína por semana ...;
- ... o que conseguiu fazer por intermédio de duas mulheres de raça negra de Vila Nova de Gaia, do H e da MM que levavam tais substâncias escondidas na roupa interior sempre que iam visitar o "..."
- Que, por sua vez, o "..." vendesse essas substâncias aos outros reclusos de Custóias e na visita seguinte entregasse à MNOA o produto da venda que oscilava entre os Esc. 150.000$00 e os Esc. 250.000$00 por semana;
- Que a MNOA tenha conhecido o arguida MAAO por intermédio do ASM
- Que, ao iniciarem entre elas uma sociedade com vista à venda de produtos estupefacientes, a arguida MAAO, a MNOA e a FMAC tivessem por objectivo obterem avultados benefícios económicos;
- Que a arguida MAAO, a FMAC e a MNOA tenham juntado Esc. 4.000.000$00 para comprar heroína;
- Que o CT fosse considerado um fornecedor de heroína e cocaína de qualidade na região de Guimarães
Que o CT vendesse à arguida MAAO, à MNOA e à FMAC a heroína ao preço de Esc. 4.100.000$00/kg. e a cocaína ao preço de Esc. 5.100.000$00/kg.;
- E que o CT a comprasse pelos preços respectivos de Esc. 3.800.000$00 e 4.900.000$00/kg.;
- Que o CT, durante os meses de Julho e Agosto de 1998, tivesse vendido por seis vezes heroína e cocaína à arguida MAAO, à MNOA e à FMAC;
- Que a MNOA e a FMAC tivessem vendido heroína e cocaína ao VJSM, ao AJGSF e ao LCSS ...;
- ... e sempre em quantidades superiores a 50 gramas de cada vez ....
- .... o que aconteceu pelo menos por quatro vezes no mês de Agosto de 1998, três das quais junto aos Bombeiros de V.N. de Famalicão e outra junto ao Hospital de S. João, no Porto;
- Que o VJSM, o AJGSF e o LCSS comprassem heroína e cocaína à MNOA e à FMAC para revenda na área do Porto
- .... onde estes, actuando em conjugação de esforços e comunhão de intentos, se dedicavam à venda de tais substâncias para auferirem avultados benefícios económicos sem trabalharem;
- Que, na Segunda quinzena de Agosto de 1998, a MNOA e a FMAC tenham cortado relações com a arguida MAAO
- Que, nessa sequência, a MNOA e a FMAC tenham continuado o negócio sozinhas, continuando o CT a fornecer-lhes a heroína e cocaína;
- Que na tarde do dia 26/08/98, na estrada das Taipas-Guimarães, o CT tenha entregue à MNOA e à FMAC 1/2 Kg. de heroína e cerca de 100 gr. de cocaína ....;
- .... que aquelas conseguiram vender nesse mesmo dia ....:
- .... entre outros indivíduos ao VJSM, ao AJGSF e ao LCSS, tendo recebido do primeiro, para pagamento total ou parcial da heroína que lhes venderam, um cheque no montante de Esc. 105.000$00, emitido ao portador e sacado sobre a conta nº. ... do "Banco ...", titulada em nome de MJP;
- Que a quantia de Esc. 2.715.500$00 entregue pela MNOA e pela FMAC ao CT no dia 27/08/98 fosse para pagamento do fornecimento de heroína e cocaína aludido no Item 22) da Matéria de Facto Provada;
- Que então co-arguidos se dedicassem à compra e venda de heroína e cocaína para arrecadarem benefícios económicos necessários à satisfação das suas necessidades
- Que o LCSS, o AJGSF e o VJSM conhecessem perfeitamente as características e qualidades da heroína e cocaína e soubessem que a sua compra e venda, com tal finalidade, não era permitida;
- Que tenha sido através da compra e venda de heroína e cocaína que a MNOA, a FMAC e o CT conseguiram obter as quantias monetárias referidas nos artºs. 38º, 40º, 41º, 44º e 45º da acusação pública ....;
- .... e adquirir os veículos automóveis referidos nos artºs. 210º e 37º da acusação pública, bem como os telemóveis a que se alude nos artºs. 400º, 42º e 45º desta acusação
- .... que utilizavam para se deslocarem aos locais marcados para entregarem a heroína e a cocaína que venderam e estabelecerem contactos com os fornecedores e compradores de tais substâncias
- Que do lucro obtido na venda de heroína e cocaína a MNOA, entre 19/01/98 e 27/08/98, tenha depositado Esc. 2.989.188$00 na conta que possuía no "..." com o nº. ..., cujo saldo foi apreendido ....;
- .... tal como foi apreendido o saldo de Esc. 26.931$00 da conta nº. ... da "...", titulada em nome da MNOA, por ser proveniente da venda de produtos estupefacientes
- Que a FMAC com o lucro obtido com a venda de heroína e cocaína no dia 27/02/98 tenha subscrito no "...", em nome da sua filha ACACF, 200 obrigações escriturais no valor de Esc. 2.000.000$00 ....;
- e no 20/08/98 depositado a conta ... do "...", titulada em nome da sua filha ACACF, a quantia de Esc. 400.000$00;
- Que o CT adicionasse à heroína e cocaína bicarbonato de sódio e fármacos para multiplicar as quantidades;
- Que o LCSS, o AJGSF e o VJSM soubessem que a heroína e cocaína que compravam directamente ao CT ou por intermédio da MNOA e FMAC, para revenderem, estava adulterada, pela adição de fármacos;
- Que o LCSS, o AJGSF e o VJSM tenham agido de livre vontade e conscientes da censurabilidade e punibilidade das respectivas condutas;
- Que o CT tivesse o hábito de comprar e vender produtos estupefacientes para obter avultados benefícios económicos e satisfazer as suas necessidades sem trabalhar....;
- .... ao que não é estranho o facto de nunca ter exercido qualquer profissão e não ter modo de vida certo
- Que a arguida MAAO jamais tenha estado ligada ao tráfico de produtos estupefacientes, nunca tendo vendido, comprado, transportado e detido quaisquer produtos estupefacientes...
- ....nem mesmo dinheiro, balanças ou outros utensílios relacionados com tal tipo de actividade
- Que o conhecimento que tem da FMAC, MNOA e CT advenha de ter sido procurada por eles no decurso da sua actividade de cartomante;
- Que a MAAO desconhecesse por completo o envolvimento da MNOA, FMAC e CT no tráfico de estupefacientes
- .... tendo tido conhecimento do facto, inesperadamente, através dos meios de comunicação nos dias seguintes ao detenção daqueles;
- Que a arguida seja uma pessoa séria e honesta;
- Que a arguida MAAO aufira, por mês, nas suas actividades de modista e cartomante, cerca de Esc. 300.000$00 a 400.000$00;
- Que o seu marido aufira um rendimento mensal de cerca de Esc. 400.000$00;
- Que a arguida MAAO tenha despesas mensais fixas referentes á prestação da casa, do carro, da mobília da casa na ordem dos Esc. 400.000$00;
- Que os rendimentos que ela e o marido auferem advenha unicamente do trabalho árduo diário.

1.3.- A convicção do tribunal formou-se com base nos seguintes elementos probatórios:
- Depoimento de FMAC (arguida em processo conexo, já julgado mas ainda pendente de recurso), a qual depôs de forma circunstanciada e credível, revelando-se conhecedora da generalidade da matéria imputada à arguida.
Confirmou a totalidade da matéria dada como provada. Com especial relevo, explicou que a MAAO era sua cliente numa loja que possuía de confecções e que, entretanto, começou a frequentar a sua casa para "ler as cartas". Disse que, por volta de Junho/Julho de 1998, a arguida lhe apresentou a MNOA e lhes propôs um "negócio de venda de droga". Acrescentou ter aceite tal proposta por, entretanto, ter entregue Esc. 2.000.000$00 à MAAO que necessitava de reaver e por estar com inúmeros problemas financeiros. Especificou ter ficado combinado que receberia da MAAO entre Esc. 100.000$00 a 150.000$00 por cada entrega de heroína ou de cocaína, que seria a arguida a contactar e a arranjar os produtos estupefacientes (já que esta conhecia vários espanhóis e portugueses fornecedores, designadamente o AFS e o CT) e que seria a MNOA a arranjar os compradores. Referiu ainda ter ficado também combinado que as entregas seriam feitas por ela e pela MNOA num dos seus veículos automóveis. Confirmou ter procedido às entregas aludidas na Matéria de Facto Provada. Também com relevo, declarou que a MAAO lhe apresentou o CT e que, nessa sequência, começaram a ir buscar os estupefacientes junto deste. A este respeito, disse que o CT ia frequentemente a casa da MAAO. Afirmou ter presenciado - por mais de uma vez - a MAAO a fazer telefonemas para o CT e para o AFS a encomendar-lhes heroína e cocaína. Disse - por fim - que a MAAO foi adiando o momento em que lhe devolveria o dinheiro que lhe emprestara e que - até à sua detenção - não chegou a receber qualquer quantia monetária a este título;

- Depoimento de MNOA (arguida em processo conexo, já julgado mas ainda pendente de recurso).
Também ela depôs de forma circunstanciada e credível e por forma a confirmar a totalidade da matéria dada como provada. Explicou - em síntese - que conheceu a MAAO entre Março/Abril de 1998. Declarou ter sido iniciativa da "..." forma como é conhecida a arguida) propor o "negócio da droga", dizendo que conhecia um espanhol de nome AFS que lhe forneceria os estupefacientes que necessitassem e apresentando-lhe a FMAC. Aceitou que, na ocasião, ela própria se dispôs a arranjar os compradores. Explicou que, entretanto, foi para fora e quando regressou já a MAAO havia ido a Espanha buscar heroína. Mais disse que para a efectivação das entregas dos estupefacientes eram utilizados o veículo automóvel da FMAC e um "Honda Civic" que a "..." lhe pôs à disposição para o efeito e que se encontrava em nome do marido daquela. Confirmou ter procedido às entregas de estupefacientes dadas como provadas, designadamente em vários locais das comarcas de Guimarães, Porto e V.N. de Famalicão e a vários indivíduos (entre eles a uns de etnia cigana conhecidos por ..., ... e ...). Assegurou que foi sempre a arguida quem determinou o modo de efectivação das entregas, as quantidades e respectivos preços de compra e venda. Ainda com relevo, disse que a heroína e a cocaína era guardada pela MAAO num anexo perto da sua casa de habitação, onde esta fazia as "rezas". Tal como a FMAC, também ela disse não ter chegado a receber qualquer quantia pelas entregas de estupefacientes que efectuou.

- Depoimento de CT, (arguido em processo conexo, já julgado mas ainda pendente de recurso), que depôs de forma credível e isenta e de modo a confirmar a matéria dada como provada sob os itens 6), 13), 15) a 19) e 20) a 31). Com particular relevo do seu depoimento, este disse ter conhecido a "...", em Julho de 1998, através de umas pessoas amigas que lhe disseram que ela fazia "serviços de bruxaria". Afirmou ter-se deslocado várias vezes a sua casa para este efeito. E que, entretanto, esta lhe apresentou a MNOA e a FMAC e - afirmando-lhe que tinha uma solução para os seus problemas financeiros - propôs-lhe um "negócio de droga". Declarou ter ficado combinado que ele passaria a ir a Valença buscar heroína e cocaína ao AFS (fornecedor que a arguida lhe apresentou) sempre que a "..." lhe telefonasse para esse efeito, o dinheiro para os pagamentos ser-lhe-ia entregue pela FMAC e pela MNOA, ele faria os «pacotes» e as «doses» no seu armazém e, depois, a FMAC e a MNOA procederiam à venda dos estupefacientes a vários compradores. Acrescentou que a MAAO lhe prometeu dar-lhe Esc. 100.000$00 por cada compra que fosse efectuar. Especificou que - pela forma descrita - entregou à FMAC e à MNOA cerca de 1/2 kg. de heroína e - posteriormente - entregou a estas 1 kg. de cocaína, 2 kg. e também 1/2 kg. de heroína;

- Depoimento de AG, agente da Polícia Judiciária que participou na investigação e integrou a brigada que procedeu à detenção do CT, da MNOA e da FMAC. Explicou as circunstâncias em que se procedeu a esta detenção e depôs quanto aos produtos estupefacientes e demais objectos encontrados na posse da FMAC, MNOA e CT, na ocasião. Acrescentou que - nesse dia - viu o CT entregar um embrulho à MNOA e à FMAC, tendo-lhe estas entregue um saco (o embrulho e o saco que foram apreendidos). Depôs também relativamente às buscas efectuadas na residência e armazém do CT e residências da FMAC e MNOA, confirmando as apreensões juntas aos autos. Referiu ainda, com particular relevo, que já havia presenciado - nos finais do mês de Agosto - um encontro da FMAC e da MNOA (vindo num "WG Golf"), junto de um pontão da Auto-estrada com um indivíduo de etnia cigana, que transportava, um objecto nas mãos. E que viu ainda estas mesmas MNOA e FMAC junto ao Hospital de S. João, no Porto, a encontraram-se com pessoas conotadas como traficantes de estupefacientes. Disse, por fim, que presenciou várias vezes - em vigilâncias à residência da arguida - o espanhol AFS e o CT a entrarem e a saírem deste local;

- Depoimento de JM, agente da Polícia Judiciária que participou na investigação dos autos. Declarou ter feito várias vigilâncias à casa de habitação da arguida, tendo visto os então co-arguidos CT, LCSS e VSM a deslocarem-se lá por mais que uma vez. Disse também ter presenciado um encontro entre a MNOA e a FMAC junto ao Hospital de S. João, no Porto, com dois indivíduos conotados como vendedores de estupefacientes. Acrescentou que, de seguida, foram todos (cada um no seu carro ) até um acampamento de ciganos contactar um tal "..." (igualmente conotado como traficante de estupefacientes);

- Declarações da arguida, unicamente no que respeita às suas actuais condições de vida. As suas declarações relativamente à matéria da acusação foram prestadas de forma incongruente e sem qualquer razoabilidade objectiva e, por este motivo e face ao teor dos depoimentos das demais testemunhas de acusação, não foram atendidas pelo Tribunal. Em resumo, esta declarou que nunca efectuou qualquer transacção com estupefacientes, nunca falou com nenhuma das testemunhas sobre esta matéria e que os serviços que lhes prestava de "leitura de cartas" nenhuma relação tinham com esta prática ilícita. Assegurou que o CT somente foi a sua casa uma vez e para "ler as cartas". Disse que era muito amiga da FMAC, a quem tentava ajudar a resolver os seus problemas. E que se ofereceu para ajudar a MNOA a comprar um veículo automóvel, o qual ficou em nome do seu marido mas era pago por aquela MNOA.

- Baseou-se ainda o Tribunal nos relatórios de exames de toxicologia de fls. 443; 445; 447; 449 e 450; 452; 454 e 455; 457; 459 e 460; 462; 502; 504; 506; 508; 510 e 512; nos autos de apreensão de fls. 10; 18; 19; 28 a 30; 42; 45; 49 e 50; 116; 117; 255 a 257 e 639; nos autos de exame a telemóveis de fls. e 26; fotografias dos estupefacientes e objectos apreendidos de fls. 276 a 236; nos documentos de fls. 12 a 17; 46; 47; 51 a 67; 71 a 77; 82; 242; 297; 383 a 386 e 435; nas guias de objectos de fls. 582 e 583; 747 e 748; nos escritos da autoria do arguido CT de fls. 289 a 296; 300 a 310 e 464 a 467; nos escritos da autoria da arguida MNOA de fls. 83 a 112 e 422 a 433; nos escritos da autoria da arguida FMAC de fls. 314 a 376; 379 a 382 e 394 a 420; nos escritos da autoria da arguida MAAO de fls. 719 a 746; nos escritos da autoria do arguido LCSS de fls. 626; nos conhecimentos de depósito de fls. 524 e 543, e nos docs. de fls. 861, 862 e 940. Com particular relevo no que respeita a esta prova documental, teve-se em conta as folhas de apontamentos ("fichas de clientes") apreendidas da residência da arguida MAAO onde - entre o mais - consta "Para que AFS consiga êxito material e não tenha problemas com a polícia, nem roubos nem acidentes." e "AFS não seja preso" fls. 721) e depois "AFS. Protecção contra os inimigos; sorte nos negócios; afastar a Polícia; não haver acidentes; não haver ninguém que lhe faça mal" (fls. 723). E também o conteúdo da sua agenda onde existem números de telefone precedidos dos nomes "AFS", "VJSM" (fls. 727 a 746)
- Atendeu-se também ao teor dos Documentos de fls. 988 e 989 dos autos de onde resulta que o veículo "Honda Civic", de matrícula FG utilizado habitualmente pela arguida MNOA, foi comprado pelo Sr. MPP, marido da arguida MAAO, no dia 29/05/98, e a pagar em 12 prestações unitárias de Esc. 160.000$00. Resulta ainda destes documentos que - deste preço total - já foi pago pelo comprador o valor de Esc. 1.150.000$00;
- Ainda com particular relevo e por força a dar credibilidade às declarações prestadas pelas arguidas MNOA e FMAC, atendeu-se ao conteúdo dos documentos pessoais apreendidos na residência da MNOA (fls. 83 e ss. e fls. 426 e ss. onde - entre o mais - são visíveis anotações de vários números de telefone de pessoas com os seguintes nomes "..." "..." ; "..." ; "..." ; ainda as expressões "branca" e "castanha" (por que usualmente se apelidam a heroína e a cocaína) seguidas de indicações de preços e os nomes FMAC, ... e MNOA antecedidos das quantias escritas de "2.000.000.00" ; "2.000.000.00" e "200.000.00";
- E ao conteúdo dos documentos pessoais apreendidos na residência da arguida FMAC, designadamente na agenda pessoal desta fotocopiada a fls. 314 e ss. dos autos, onde é visível - entre o mais - números de telefone de pessoas com os nomes "..." ; "..." ; "..." ; "N" ; "...". E nos demais escritos desta onde são visíveis várias contas de subtracção e adição de quantias monetárias contendo o seu nome e o nome da MNOA;
- Especificamente quanto à matéria atinente à determinação da sanção, a convicção do tribunal assentou nos depoimentos da FMAC e MNOA e nas declarações da própria arguida MAAO, bem como no C.R.C. junto aos autos a fls. 1285.
Não se mostrou relevante a demais prova produzida.
A matéria dada como provada foi-o com base na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios acima referidos.
Por seu turno, a matéria considerada como não provada foi assim classificada por o tribunal não se ter convencido da verificação da mesma ou por não se ter produzido qualquer prova a seu respeito.
II
2.1.- A condenada MAAO interpôs recurso de revisão, juntando documentos e alegando, síntese, que:
- Os depoimentos das testemunhas CT, MNOA e FMAC foram essenciais na determinação da matéria incriminatória apurada no acórdão em crise;
- Após ter sido proferido acórdão condenatório surgiram factos novos, que se consubstanciam no facto de a testemunha CT ter declarado expressamente que mentiu em audiência de julgamento e que foi pressionado pelas co-arguidas MNOA e FMAC - facto que ganha consistência com as cartas que a arguida tem na sua posse e que explicitam e comprovam que aquelas testemunhas tinham interesse em prejudicar a arguida, colocando serias reservas aquilo que por elas foi dito em audiência de julgamento
- Se suscitam pelos supra referidos factos graves dúvidas sobre a justiça da condenação da arguida.

2.2.- O Senhor Juiz rejeitou liminarmente esse recurso de revisão, nos seguintes termos:
«Dispõe o artº. 449º do Código de Processo Penal que
"A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação."
Antes de mais, e visto que a recorrente não fundamenta o seu recurso concretamente em nenhuma das referidas alíneas em concreto, importa, desde já, atenta a natureza dos fundamentos alegados, afastar as situações previstas nas alíneas c) e b).
Vejamos, então, se se mostram verificados os pressupostos contidos nas duas restantes alíneas.
Começando pela última, ter-se-á de concluir que os factos novos ou meios de prova hão-de referir-se directamente aos factos que constituem objecto da decisão - ou seja, são factos novos relacionados com o objecto do processo ou novos meios de prova sobre a matéria ponderada pelo Tribunal.
Ora, como resulta das alegações da recorrente, bem como das suas conclusões, a mesma não apresenta novos meios de prova sobre os factos, nem tão-pouco alega factos novos relativamente ao objecto do processo, para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do artº. 449º Código de Processo Penal.
O que a recorrente faz é colocar em crise os depoimentos das testemunhas CT, MNOA e FMAC, através da alegação de elementos e junção de documentos que, no seu entender, lhe permitem retirar-lhes credibilidade.
E, em nosso entender, o alegado pela recorrente mereceria, eventualmente, acolhimento na al. a), do nº. 1, do artº. 449º do Código de Processo Penal. Na verdade, as alegações da recorrente assentam na falsidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento (e é com base nas cartas e declarações a que se refere que pretende provar tal facto).
Ora, na solução de compromisso procurada pelo legislador (através da qual, sem colocar em causa a segurança das sentenças e, mais concretamente, das sentenças transitadas em julgado, veio permitir a sua revisão em casos extremos, todos eles baseados em fundamentos sérios), exige-se, como requisito da revisão com fundamento na falsidade de meios de prova determinantes na formação da convicção, a existência de sentenças que reconheçam tal falsidade.
Não é manifestamente o que acontece no caso, em que a alegada falsidade dos testemunhos em que assentou o acórdão condenatório não foi reconhecida e declarada judicialmente.
Como tal, não estando preenchidos os requisitos para a revisão, impõe-se o indeferimento do requerido por inadmissibilidade legal.»

2.3.- A condenada MAAO não impugnou este despacho e, invocando antes o direito previsto no artº. 449º, nº. 1, al. d) do CPP, requereu novamente o recurso de revisão, nos seguintes termos:
«1 - Renovar a petição de recurso anteriormente apresentada que aqui se dá como integralmente reproduzida.
2 - Aditar prova complementar.
Assim,
3 - A arguida, teve conhecimento, em Novembro último de que, JPB, que privou de perto com o CT e que este lhe e que este lhe referiu que apenas duas mulheres - a MNOA e a FMAC - e não a ora arguida, estiveram com ele envolvidas em operações de tráfico de estupefacientes.
4 - O JPB, em conversa com o pai da arguida, ASO, soube que a arguida tinha sido condenada, por conexão processual com o CT, na pena de 8 anos de prisão.
Pelo que,
5 - Dirigiu-se, de novo, ao dito CT e questionou-o sobre essa condição. Este, disse então ao JPB que tendo emprestado determinada quantia à arguida MAAO e como esta lhe não tivesse pago, se sentiu "revoltado" e testemunhou contra ela de modo a envolvê-la nas ditas operações de tráfico.
Acresce que,
6 - O JPB afirmou ainda que o CT há muito sabia onde comprar a droga sem necessitar de apoio, conhecimentos ou informações da arguida MAAO.
Além disso,
7 - Uma amiga do CT, MFO visita frequentemente frequente daquele no Estabelecimento Prisional afirmou que o CT lhe disse que a arguida MAAO nada tinha a ver com as operações de tráfico de estupefacientes do referido CT.
Acresce que,
8 - ARGP, que trabalhou em casa da arguida FMAC, visitou a arguida MAAO há poucos meses e disse-lhe que nunca se apercebeu da presença dela própria, MAAO nas actividades ilícitas da arguida FMAC, designadamente nas relações com a arguida MNOA.
9 - Entretanto, a arguida MAAO soube que MGSA, detida no Estabelecimento Prisional de Tires, ouviu a MNOA dizer-lhe que "quem os tinha denunciado era uma tal ... que deitava cartas" que, "apesar de não ser culpada", "iria tramá-la e viria cá para dentro".
Por fim,
10 - O CT que respondeu como arguido no Proc. nº. 445/99 do 1º Juízo deste Tribunal Judicial de Famalicão, afastou expressamente a arguida MAAO de qualquer conexão com ele em actividades de tráfico de estupefacientes.
11 - Estão assim descobertos novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Devem assim ter lugar as diligências de prova indispensáveis para a descoberta da verdade, documentando-se, por redução a escrito, as declarações a prestar, nos termos do disposto no artº. 453º, nº. 1 do CPP, após o que, proferida a informação sobre o mérito do pedido, deve o mesmo ser remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº. 354º do CPP.

Prova:
A. - Testemunhas:
1 - CT, internado no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, para confirmar a declaração junta aos autos e a versão ora apresentada pela arguida MAAO;
2 - JPB, divorciado, residente na Rua ..., S. João de Ponte, Guimarães
3 - ASO, casado, residente no Lugar ..., Corredouro, S. Torcato, 4800 Guimarães;
4 - MFO, divorciada residente na Travessa ..., Guimarães;
5 - ARGP, solteira, residente na Rua ..., Mafamude, 4400 Vila Nova de Gaia;
6 - MNOA, internada no Estabelecimento Prisional de Vila Real sobre a versão ora apresentada e às razões que levaram o CT a não revelar a verdade em Tribunal;
7 - FMAC, internada no Estabelecimento Prisional de Felgueiras, pelas mesmas razões invocadas no número anterior;
8 - MGSA, internada no Estabelecimento Prisional de Tires (em RAVE).
B. - Cassetes de declarações.
Solicita-se as transcrições das cassetes das declarações prestadas pelo arguido CT no Proc. nº. 445/99, do 1º Juízo deste Tribunal.»

2.4.- Também este requerimento de interposição de recurso de revisão foi objecto de indeferimento liminar, por inadmissibilidade legal, nos termos seguintes:
«Pretensão igual a esta foi já deduzida pela requerente em 08 de Maio de 2003 e por nós apreciada no despacho de 10.04.03, constante de fls. 76 e 77.
Escrevemos, então, depois de citar o artº. 449º do Código de Processo Penal, que os factos novos ou meios de prova, a que se refere a al. d), hão-de referir-se directamente aos factos que constituem objecto da decisão - ou seja, são factos novos relacionados com o objecto do processo ou novos meios de prova sobre a matéria ponderada pelo Tribunal -, que das alegações da requerente, bem como das suas conclusões, não resultavam novos meios de prova sobre os factos, nem tão-pouco constavam factos novos relativamente ao objecto do processo, que a recorrente apenas colocava em crise os depoimentos das testemunhas CT, MNOA e FMAC, através da alegação de elementos e junção de documentos que, no seu entender, lhe permitem retirar-lhes credibilidade que, em nosso entender, o alegado pela recorrente mereceria, eventualmente, acolhimento na ai. a), do nº. 1, do artº. 449º do Código de Processo Penal - visto que as alegações da requerente assentavam na falsidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento -, que na solução de compromisso procurada pelo legislador (através da qual, sem colocar em causa a segurança das sentenças e, mais concretamente, das sentenças transitadas em julgado, veio permitir a sua revisão em casos extremos, todos eles baseados em fundamentos sérios), se exige, como requisito da revisão com fundamento na falsidade de meios de prova determinantes na formação da convicção, a existência de sentenças que reconheçam tal falsidade e que não era manifestamente esse o caso, em que a alegada falsidade dos testemunhos em que assentou o acórdão condenatório não foi reconhecida e declarada judicialmente.
Nesse despacho concluímos, então, não estarem preenchidos os requisitos para a revisão, tendo-se indeferido o requerido por inadmissibilidade legal.
Esses argumentos aí aduzidos valem também para refutar os fundamentos do presente recurso: a prova agora arrolada, designadamente a testemunhal indicada sob os nºs. 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, segundo a própria alegação da requerente, não respeita directamente aos factos integradores do tipo de ilícito pelo qual a mesma foi condenada; visa apenas pôr em crise os elementos de prova considerados na decisão condenatória - a saber, os depoimentos de CT, MNOA e FMAC -, o que, como dissemos, se reconduz à falsidade dos meios probatórios (e não a novos meios de prova - visto, de resto, que tais testemunhas nenhum conhecimento directo têm dos factos - ou a factos novos), a qual pressupõe para efeito de revisão, nos termos do disposto no artº. 449º, nº. 1, al. a), do Código de Processo Penal, a existência de sentença judicial que a reconheça e que, como já dissemos, no caso não existe. Na verdade, além dos que já foram ouvidos em sede de julgamento (CT, MNOA e FMAC), apenas são indicadas sob aqueles números testemunhas que ouviram dizer àqueles factos que contrariam e colocam em causa o pelos mesmos dito em sede de julgamento.
De igual modo, as eventuais declarações prestadas por CT, na qualidade de arguido, no processo 445/99, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal (cuja transcrição se requer), não constitui novo meio de prova (certo que este, conforme se disse já, prestou depoimento nos presentes autos como testemunha), antes constituiria, nos termos já referidos, fundamento para, em processo próprio e autónomo, apurar da falsidade daquele depoimento e, posteriormente, caso aquele viesse a ser considerado falso, requerer a revisão nos termos do disposto no artº. 449º, nº. 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Finalmente, do teor da alegação da requerente resulta claramente que o depoimento da testemunha ARGP não se reporta a factos concretos integradores do ilícito que constitui objecto deste processo. De tal alegação resulta claramente que a referida testemunha nenhum conhecimento directo tem dos factos, apenas dali se podendo retirar o facto de que a mesma nunca se apercebeu da presença da ora recorrente nas actividades ilícitas da arguida FMAC, designadamente nas relações com a arguida MNOA - o que não constitui facto novo, nem novo meio de prova dos factos julgados neste processo para os efeitos do disposto no artº. 449º, nº. 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Como tal, sem necessidade de quaisquer outras considerações também o presente recurso está votado ao fracasso por falta de verificação dos requisitos exigidos para a revisão, impondo-se, por isso, a sua rejeição por inadmissibilidade legal.»
III
3.1.- Deduzida reclamação contra este último despacho, foi a mesma atendida e ordenada a admissão do recurso.

3.2.- Em cumprimento dessa decisão foi admitido o recurso de revisão apresentado por MAAO e foram inquiridas as testemunhas indicadas.

3.3.- Veio, depois a ver prestada, nos termos do artº. 454º do CPP, a informação sobre o mérito do pedido de revisão.
«MAAO veio interpor recurso de revisão do Acórdão que a condenou a 8 anos de prisão.
Juntou prova documental (cartas da testemunha MNOA a um tal ASM) e indicou testemunhas.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas que arrolou.
Assim, a testemunha CT disse que no julgamento depôs no sentido da recorrente ser sócia das suas co-arguidas e aqui testemunhas, MNOA e FMAC, porque estas lhe tinham dito que o eram, mas que nunca a viu a negociar com as ditas senhoras e não tem conhecimento directo sobre a sua actividade, excepto como cartomante, pois a consultou por diversas vezes. Efectivamente chegou a acreditar que fora a aqui recorrente quem o denunciara à PJ, mas não mentiu em julgamento. Reconheceu que a recorrente o contactou para o convencer a vir a Tribunal dizer que mentiu (alterar o seu depoimento) e que, nessa altura, lhe entregou cheques para pagamento de uma dívida.
As testemunhas MNOA e FMAC negaram ter mentido em julgamento. Referem que a recorrente as contactou e visitou no E. P. para as convencer a assinarem uma declaração assim como tinham mentido em Tribunal e ofereceu-lhes dinheiro para o fazerem, mas recusaram. Reafirmam que o que contaram em julgamento é a verdade. Têm conhecimento que a recorrente pagou a outros para virem ao Tribunal dizer que mentiram ou que as depoentes mentiram.
A MNOA foi confrontada com as cartas e diz que delas não se pode concluir o que conclui a recorrente. Efectivamente estava convencida que foi a recorrente (MAAO conhecida por ...) quem a denunciou à PJ. Hoje sabe que não foi ela. Contudo o seu depoimento foi verdadeiro. Podia era ter-se calado e não a ter incriminado, mas resolveu fazê-lo.
Estas testemunhas dizem que a testemunha CT sempre soube e sabe da actividade da recorrente e que esta o anda a comprar, para dar o dito por não dito.
Foi ouvido um recluso, CJCMS colega de prisão do CT e seu conselheiro, que o que sabe é apenas o que consta das cartas e o que agora lhe terá dito a testemunha CT. Esta testemunha assume-se como exercendo "procuradoria ilícita" no E. P. de Paços de Ferreira, onde cumpre uma pena de 13 anos por burlas e cheques sem provisão.
Foi ouvido um amigo da recorrente, (JPB) que também esteve detido no E.P.P. e cumpriu pena por tráfico de estupefacientes, uma amiga (MFO), sua cliente de cartomancia, em cujo consultório terá conhecido a testemunha CT com quem, alegadamente, manteve um relacionamento íntimo, que o visitou na prisão, quando aquele estava convencido que a ... o "bufara", altura em que lhe disse que ia tramar a "...". A sua relação era tão pouco íntima que nem conhecia o nome da testemunha (CT).
Foi também ouvido o pai da ..., cujo depoimento é o que se esperaria de quem acha que a filha é boa pessoa.
Lemos as cartas
De tudo concluímos:
- As testemunhas que não foram inquiridas na audiência, (4 e seguintes) não têm qualquer conhecimento directo dos factos e os seus depoimentos não têm qualquer credibilidade, sendo claramente um favor que vêm fazer à recorrente. Dizem generalidades inócuas.
2 - Das cartas; lido todo o seu texto, decorre que a MNOA podia ter dito muito mais, nomeadamente, se ela quisesse, a mãe do ASM, a quem ela escreve e que está detido por tráfico, também teria sido detida (ver fls. 13 e 10) e que não vai defender a aqui recorrente. Sobressai em todos os seus escritos que não vai mentir, nem calar-se para a proteger, porque acha que ela não merece. Contudo, em lado algum diz que vai inventar ou mentir para se vingar, a vingança é com a verdade. Aliás, na sessão de 18.12.2001 da audiência de julgamento realizada nestes autos, já fora junta uma carta (fls.1386) na tentativa de por em causa o depoimento da MNOA, carta essa que concerteza foi ponderada na apreciação da prova e não abalou a convicção do Tribunal.
- Não existe qualquer sentença a considerar falsos os meios de prova que foram determinantes para a decisão recorrida. Só com tal sentença poderia ser interposto o recurso de revisão (artº. 449º, nº. 1 al. a) do CPP). Não é possível pretender fazê-lo com testemunhas e cartas.
Ora, os depoimentos das testemunhas não se referiram a novos factos ou meios de prova (al. d) do citado artigo), mas tão só à tentativa de provar que são falsos os depoimentos das testemunhas em que a decisão se estribou
Consequentemente a nossa informação sobre o mérito do pedido (artº. 454º do CPP) é no sentido de que o mesmo não pode ser atendido, por não se verificar qualquer dos pressupostos de admissibilidade do artº. 449º do CPP.»
IV
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos e aderiu à posição assumida pela Srª. Juíza na citada informação de que deve ser negada a pedida revisão.
Colhidos os vistos legais foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
V
E conhecendo.
5.1.- Previamente ao conhecimento do mérito do recurso impõe-se a ponderação de uma questão prévia: a de saber se terá a condenada legitimidade para o presente recurso de revisão.
Já se discutiram os poderes do juiz a quem é dirigido o requerimento do recurso de revisão, como se pode ver em Simas Santos e Leal-Henriques (CPP Anotado, II, págs. 1072-3, e Recursos em Processo Penal, 5.ª Edição, 220 e sgs) tendo sido sugeridas as duas posições possíveis: o entendimento de que o magistrado em causa, embora não dispondo de jurisdição sobre o pedido, a possui todavia sobre a sua tramitação, caso em que poderá rejeitar o pedido cabendo reclamação nos termos do artº. 405º do CPP, ou o entendimento de que, ao contrário, o juiz do tribunal que proferiu a decisão a rever não tem aqui outros poderes que não sejam o de receber o requerimento, proceder à instrução (quando for caso disso) e encaminhar o pedido para o STJ.
Este Supremo Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre esta questão, designadamente no acórdão de 25/02/1999 (proc nº. 1364/98): «(1) Ainda que mesclado de particulares características, a revisão é um verdadeiro recurso. (2) Assim, como em qualquer recurso, deve estar sujeito a um despacho inicial onde se aprecie a verificação dos pressupostos e requisitos formais da sua admissibilidade. (3) A existência de tal despacho, para além de postulada por razões de lealdade e equidade e de economia processual, tem a fundamentá-la, a não transição para o CPP de 1987 de disposição similar à do artº. 677º, do CPP de 1929 (que apenas permitia ao juiz do tribunal onde foi proferida a decisão a rever a possibilidade de o rejeitar nos casos aí previstos), devendo assim concluir-se pela aplicação do regime contido no artº. 687º, nº. 3, do CPC. (4) Não tendo um recurso de revisão sido admitido por o requerente não haver indicado quaisquer meios de prova, mesmo depois de advertido para o fazer, o meio próprio para a ele reagir, não é o recurso para o tribunal da relação, mas a reclamação desse mesmo despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça».
E no acórdão de 19.12.96 (proc nº. 173/96): «(1) No domínio do CPP de 1929, a competência para rejeitar o pedido de revisão de sentença não cabia à 1ª instância, mas antes ao STJ, a quem cumpria verificar se estavam reunidos os pressupostos legais para que se pudesse ou não ultrapassar a fase prévia ao conhecimento de fundo, ou por outras palavras, se era lícito avançar sem mais para o mérito do pedido, omitindo-se prévia análise do formalismo do artº. 676º, o qual além dos requisitos aí referidos, tinha de ser fundamentado com algum dos motivos que à luz do artº. 673º permitiam a revisão. (2) O nº. 4 deste preceito, pressupunha necessariamente que os novos factos ou elementos de prova, antes de mais se referissem aos factos pelos quais o recorrente estava condenado. Depois era necessário que algum dos elementos constitutivos do crime (ou crimes) ficasse em consequência desses elementos gravemente abalado na existência que lhe fora dada no acórdão recorrido, sempre que a materialidade da infracção não tivesse sido posta ela própria em causa pelo réu ao peticionar a revisão e ao negar a sua autoria. (3) A rejeição por motivo de ordem fiscal de um pedido de revisão de sentença, não obsta apesar da coincidência entre os factos aduzidos, ao conhecimento de um segundo pedido no STJ, pois que não tendo havido apreciação do mérito do formulado em primeiro lugar, não se formou caso julgado relativamente à impossibilidade da sua reapreciação.»
Mas o certo é que, como se relatou, a Srª. Juíza rejeitou o primeiro requerimento e motivação de recurso de revisão e esse despacho não foi objecto de impugnação, o que vale por dizer que transitou em julgado.
Ora, o artº. 465º do CPP - legitimidade para novo pedido de revisão - vem dispor que, tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República. Ou seja, a segunda revisão só pode ser requerida pelo Procurador-Geral da República.
Pronunciando-se sobre a eventual relevância da desistência neste recurso extraordinário, entendeu este Tribunal, entendimento também relevante no domínio em que estamos e que se mantém:
«(1) O recurso de revisão está, entre nós, previsto no Capítulo II - Da Revisão, do Título II - Dos recursos extraordinários, do Livro IX - Dos recursos do Código de Processo Penal, na sequência da previsão constitucional constante do nº. 6 do artº. 29º da Lei Fundamental.
(2) Dos artigos 449º a 466º inclusive do CPP, onde está inscrita a disciplina deste recurso extraordinário, não consta a possibilidade de desistência, ao invés do que sucede para os recursos ordinários com o artº. 415º do mesmo diploma, nem consta uma disposição equivalente à do artº. 448º do CPP que manda aplicar aos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência, previstos no Capítulo I - Da fixação de jurisprudência do mesmo Título II do Livro IX, subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários, onde se deve incluir a possibilidade de desistência própria daqueles, uma vez que se não distingue.
(3) O legislador do Código de Processo Penal de 1987 mandou, assim, aplicar aos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência subsidiariamente as disposições que disciplinam os recursos ordinários, inclusive a referente à desistência, mas não dispôs da mesma forma quanto ao recurso extraordinário de revisão, aos quais não se aplicam subsidiariamente aquelas regras. O que impõe se retire a conclusão de que o fez deliberadamente, não se tratando de uma lacuna de regulamentação.
(4) O que se compreende, atendendo à natureza e fins do recurso de revisão. O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade - limitada - de rever as sentenças penais. A segurança é também um fim no processo penal, mas não é o seu único fim, ou sequer o fim prevalente, que é consubstanciado, sim, na justiça. Não pode, pois, sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça.
(5) - E em consonância com este fim:
- não está o recurso de revisão subordinado a prazo algum, destinado como é à correcção de erro judiciário;
- é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida (artº. 449º, nº. 4 do CPP); e
- tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República (artº. 465º do CPP).
(6) Com este último normativo teve-se em vista conciliar dois interesses de sentido contrário: evitar um segundo pedido de revisão sem fundamento (face à falência do primeiro), mas sem negar em absoluto a possibilidade do segundo pedido ser formulado. Qualquer interessado ou qualquer entidade, para obter um segundo pedido de revisão, terá de convencer o Procurador-Geral da República da bondade desse pedido apresentando-lhe elementos bastantes.
(7) Mas pretendeu-se, certamente, condicionar o recorrente a que formule o pedido de revisão só quando tem como segura a verificação do fundamento invocado. Responsabilizando-o quando assim não for, na medida em que impõe que a segunda revisão só possa ocorrer com o empenho do Procurador-Geral da República.
(8) Não é, pois, admissível a desistência no recurso extraordinário de revisão» (Ac. de 30/11/2000, Acs. STJ VIII, 3, 228, do mesmo Relator).
E o certo é que a recorrente não reclamou dessa decisão, ao contrário do que veio a fazer quanto ao segundo despacho de rejeição, e veio, por novo requerimento apresentado no dia 13 de Maio de 2003, renovar a anterior petição de recurso de revisão e aditar nova prova, que entende suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O que vale por dizer que rejeitado o primeiro requerimento, necessitaria de convencer o Procurador-Geral da República da justeza das suas razões, para que fosse desencadeado segundo pedido de revisão que só a este cabe.
Dito de outro modo, falece à condenada legitimidade para deduzir um segundo pedido de revisão.

5.2.- Mas, mesmo que se entendesse que essa severa consequência estava tão só guardada para a decisão da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça que denegasse o primeiro pedido de revisão, sendo desproporcionada quando desencadeada por uma decisão de rejeição da 1ª instância, com o valor que acima se abordou, ainda assim, não lhe assistiria razão.
Mas vejamos.
Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça.
O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (nº. 6 do artº. 29º.0).
A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos artºs. 449º a 466º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.
Dispõe aquele artº. 449º sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo estes ser sintetizados da seguinte forma:
- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [artº. 449º, nº. 1, al. a)];
- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [artº. 449º, nº. 1, al. b)];
- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [artº. 449º, nº. 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [artº. 449º, nº. 1, al. d)].
Do articulado legal resulta, pois, que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido.
Mas, ponderando igualmente o princípio constitucional de ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (nº. 5 do artº. 29º da CRP), que não inviabiliza a revisão, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido, previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias.
Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.
Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [artº. 449º, nº. 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [artº. 449º, nº. 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão «graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação», em relação a decisões condenatórias.

5.3.- A requerente invoca a al. d) referida: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [artº. 449º, nº. 1].
Os meios de prova e factos invocados, não só não são, na sua maioria, novos, como se reportam à falsidade de meios de prova determinantes para a decisão a rever [artº. 449º, nº. 1, al. a)]. Mas nesse caso, como se viu e salientou o Sr. Juiz de 1ª Instância, necessário é que tal falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada, o que não aconteceu.
Mas, de todo o modo, a prova requerida e produzida não permite as ilações extraídas pela requerente.
As testemunhas novas, no sentido de não terem sido inquiridas na audiência, não têm conhecimento directo dos factos e a credibilidade dos seus depoimentos é tributária do pedido formulado pela requerente quanto à direcção dos mesmos. As testemunhas ouvidas em audiência não alteraram os seus depoimentos e que tiveram importância para a formação da convicção do Tribunal da condenação.
Assim, e acompanhando de perto a informação criteriosamente prestada, importa reter que:
- O CT referiu que declarou em julgamento que a requerente era sócia das co-arguidas MNOA e FMAC, porque estas lhe tinham dito que o eram, mas que nunca a viu a negociar com as ditas senhoras e não tem conhecimento directo sobre a sua actividade, excepto como cartomante, pois a consultou por diversas vezes e que falou verdade, embora tenha chegado a acreditar que fora a requerente quem o denunciara. Disse ainda que a recorrente o contactou para o convencer a alterar o seu depoimento ao mesmo tempo que lhe entregou cheques para pagamento de uma dívida;
- A MNOA e a FMAC negaram ter mentido em julgamento e referiram o contacto e a visita da requerente na prisão para as convencer a assinarem uma declaração de que tinham mentido em Tribunal e ofereceu-lhes dinheiro para o fazerem, o que recusaram. Disseram ter conhecimento que a recorrente pagara a outras pessoas para virem ao Tribunal dizer que mentiram ou que as depoentes mentiram.
- Confrontada com as cartas a MNOA disse que delas não se pode concluir como o fez a requerente. Que estava convencida que fora a requerente a denunciara, mas que o seu depoimento foi verdadeiro. Mantém esse depoimento, embora saiba hoje que não foi denunciada pela requerente.
- As duas referiram que o CT sempre soube e sabe da actividade da recorrente e que esta o anda a comprar, para dar o dito por não dito;
- Um recluso, CJCMS conselheiro do CT declarou só saber o que consta das cartas e o que foi agora dito pelo CT.
- O depoimento do pai da requerente resumiu-se a sustentar que a filha é boa pessoa.
- Uma outra testemunha, amigo da requerente referiu que o CT dissera, por estar convencido que a requerente o denunciara, que a iria tramar, testemunha que, no entanto não conhecia o nome da testemunha CT.
Quanto aos documentos juntos, resulta que a MNOA declara que não calar-se para proteger a requerente, nem mentir para a punir, mas sim vingar-se com a verdade. Como resulta dos autos apensos já fora junta uma carta (fls. 1386) na audiência de julgamento (sessão de 18.12.2001) com que se tentou descredibilizar o depoimento desta testemunha, sem resultados.
Sempre se deveria, assim, concluir que os elementos carreados pela requerente não configuram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Antes se manteve a matéria fixada, que esteve na base da condenação e que a requerente procurou abalar.
VI
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pedida revisão.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 Ucs.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota