Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041643
Nº Convencional: JSTJ00008915
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199104190416433
Data do Acordão: 04/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T L ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 628/90
Data: 10/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A ilicita detenção de 16,678 gramas de haxixe, destinadas a venda, basta para constituir o autor no crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83.
II - O conceito de "quantidade diminuta", do artigo 24 daquele diploma, refere-se a qualidade global das substancias ou preparados compreendidos nas tabelas anexas ao diploma, detidas ilicitamente pelo agente e não, tão so, as quantidades de cada uma das especies dessas substancias ou preparados que o mesmo detiver.
III - So pode ser decretada a medida de suspensão da execução da pena quando aquele não for superior a 3 anos.
IV - Não pode ser decretada a atenuação extraordinaria da pena, prevista no artigo 73 do Codigo Penal, se não ocorrerem quaisquer das circunstancias - nomeadamente as ali indicadas ou quaisquer outras - anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.