Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005810 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL QUOTA SOCIAL COMPROPRIEDADE DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197212190643312 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N222 ANO1973 PAG440 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O intervalo de tempo exigido no paragrafo 1 do artigo 41 da Lei de 11 de Abril de 1901 visa a informação, o estudo e a ponderação convenientes para todos os socios e, portanto, interessa que se verifique entre a data do conhecimento em forma legal de que o assunto vai ser objecto de deliberação e a data em que se procede a discussão e a votação. II - Havendo suspensão dos trabalhos para continuarem em dia proximo fixado, não se reune nova assembleia, mas ha o prolongamento da anterior, não sendo exigivel a renovação das convocatorias e da respectiva publicação. III - A clausula que exige a indicação de um unico representante, de acordo com a gerencia ( ou com a assembleia geral se a gerencia negar), no caso de quota com varios contitulares, tem de ser entendida com reserva, pois não pode obstar a representação da quota, nem deve sobrepor-se a maioria, e menos ainda a unanimidade, dos comproprietarios. IV - A representação da quota deve regular-se pelo regime geral da compropriedade, apenas interessando a sociedade que as coisas se passem como se fosse so um o titular da quota. V - O direito de preferencia so prevalecera sobre o negocio ja efectuado quando gozar de eficacia real, de contrario, tera o titular de contentar-se com a indemnização por violação do pacto. | ||