Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064331
Nº Convencional: JSTJ00005810
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
QUOTA SOCIAL
COMPROPRIEDADE
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ197212190643312
Data do Acordão: 12/19/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N222 ANO1973 PAG440
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O intervalo de tempo exigido no paragrafo 1 do artigo
41 da Lei de 11 de Abril de 1901 visa a informação, o estudo e a ponderação convenientes para todos os socios e, portanto, interessa que se verifique entre a data do conhecimento em forma legal de que o assunto vai ser objecto de deliberação e a data em que se procede a discussão e a votação.
II - Havendo suspensão dos trabalhos para continuarem em dia proximo fixado, não se reune nova assembleia, mas ha o prolongamento da anterior, não sendo exigivel a renovação das convocatorias e da respectiva publicação.
III - A clausula que exige a indicação de um unico representante, de acordo com a gerencia ( ou com a assembleia geral se a gerencia negar), no caso de quota com varios contitulares, tem de ser entendida com reserva, pois não pode obstar a representação da quota, nem deve sobrepor-se a maioria, e menos ainda a unanimidade, dos comproprietarios.
IV - A representação da quota deve regular-se pelo regime geral da compropriedade, apenas interessando a sociedade que as coisas se passem como se fosse so um o titular da quota.
V - O direito de preferencia so prevalecera sobre o negocio ja efectuado quando gozar de eficacia real, de contrario, tera o titular de contentar-se com a indemnização por violação do pacto.