Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000790
Nº Convencional: JSTJ00002200
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
CAIXEIRO
ENCARREGADO GERAL
ENCARREGADO DE ARMAZEM
EMPRESA NACIONALIZADA
EMPRESA PUBLICA
Nº do Documento: SJ198411220007904
Data do Acordão: 11/22/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG336
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II - A categoria e vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto e, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
III - Se um trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas descritas naqueles diplomas, deve ser classificado de harmonia com a descrita na categoria que mais se aproxima das funções que realmente exerce.
IV - Aos trabalhadores de uma empresa nacionalizada pelo Decreto-Lei n. 221-B/75, de 9 de Maio, não e aplicavel a Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Caixeiros, publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 31/75, de 22 de Agosto de 1975, pois esta expressamente excluida do seu ambito as empresas publicas.
V - A conclusão anterior não obsta a circunstancia de a Portaria em causa ter estendido retroactivamente a sua vigencia a 1 de Maio de 1975, data em que ainda não se verificara a nacionalização, pois, nos termos da legislação que então vigorava (artigo 33 do Decreto-Lei n. 49212, de 28 de Agosto de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 492/70, de 22 de Outubro), a eficacia retroactiva respeitava apenas as clausulas referentes a retribuição do trabalho e outros beneficios de natureza pecuniaria.
VI - Aos trabalhadores referidos no ponto IV era aplicavel a Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Caixeiros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 27, de 22 de Julho de 1977.
VII - De acordo com esta Portaria, nos armazens com 25 ou mais trabalhadores e obrigatoria a existencia de um encarregado geral e de dois encarregados de armazem.
VIII - A circunstancia de a empresa, violando a Portaria referida no ponto VI, não ter nomeado encarregados de armazem não obsta a que se atribua a classificação profissional de encarregado geral ao trabalhador que exerce efectivamente as funções correspondentes a esta categoria.