Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039001 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230005103 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOCIAL | ||
| Legislação Nacional: | L 15-A/98 DE 1998/04/03 ARTIGO 55 ARTIGO 57 ARTIGO 98. | ||
| Sumário : | I - Só podem considerar-se abrangidas pelo chamado regime de tratamento equitativo (artigo. 55., da Lei 15-A/98, de 3 de Abril), as empresas que comunicam à Comissão Nacional de Eleições a decisão de inserirem matéria respeitante à campanha do referendo, até 3 dias antes do início dessa campanha. II - Por isso, se não fez tal comunicação, a arguida tem o direito de proceder de acordo com o seu estatuto editorial, não estando legalmente obrigada a expressar os pontos de vista dimanados das diferentes correntes sobre o referendo. | ||
| Decisão Texto Integral: |