Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029072 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CASO JULGADO QUESTÃO NOVA CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INFLAÇÃO ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140872462 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1205/93 | ||
| Data: | 10/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS VOLIII PAG228. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido julgada improcedente a arguida excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização com determinado fundamento no despacho saneador que transitou em julgado, essa excepção não pode ser de novo arguida, com outro fundamento nas alegações para a Relação. II - Os tribunais de recurso só podem conhecer das questões apreciadas e decididas no tribunal recorrido e não de questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso, que não é o caso. III - Saber se a resposta a um quesito é, ou não, conclusiva, constitui matéria de facto que escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal, pertencendo às instâncias. IV - A omissão de pronúncia só é causa de nulidade quando de questões omitidas suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado, não abrangendo aquelas questões como a dos autos que não respeitam directamente a questão substancial em apreciação. V - Embora se aceite que a obrigação de indemnizar os Autores não seja uma obrigação pecuniária e como tal sujeita ao princípio nominalista, mas antes uma dívida de valor, pelo que será de aplicar o princípio da actualização em função da quebra do poder aquisitivo da moeda devida a factores inflacionários, no entanto para que a actualização seja um facto, é necessário que o Autor peça essa correcção do montante indemnizatório, o que aqui não sucedeu (artigos 268 e 273 do C.P.C.). | ||