Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004401 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR PROVA DOCUMENTAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197805040665021 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG276 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que exista uma sociedade e necessaria a chamada affectio societatis, elemento que se caracteriza por dois requisitos: um, subjectivo, traduzido na intenção de constituir uma certa realidade economico-juridica; outro, objectivo, revelado na constituição de um fundo social sem a existencia do qual aquela intenção seria meramente programatica. II - Qualquer dos requisitos referidos na conclusão anterior constitui materia de facto; o primeiro, por respeitar a intenção das partes no negocio juridico, o segundo porque so se revela atraves de actos de estipulação ou convenção. III - Encontrando-se assente em acordão recorrido que não se provaram os requisitos em referencia, e ocioso discutir, em sede de revista, a sua verificação, dadas as restrições que o artigo 729 do Codigo de Processo Civil estabelece relativamente aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. IV - Deve distinguir-se entre a força probatoria plena dos documentos autenticos e a dos documentos particulares cuja veracidade esteja reconhecida; enquanto aqueles provam plenamente erga omnes, estes so provam inter partes. | ||