Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4686
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200302130046862
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3748/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" e outros deduziram embargos de executado à execução contra eles movida pelo Estado (Secretaria do Estado do Tesouro) com o fundamento de que o documento que serve de base à execução não conter uma promessa de pagamento, como exige o artigo 75°, n° da L.U.L.L., mas antes uma ordem de pagamento, não podendo, assim, valer como livrança.

No despacho saneador foram julgados procedentes os embargos e declara extinta a execução.

Por acórdão de 27 de Junho de 2002, a Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Estado.

Inconformados, recorreram os embargantes para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público da sentença da 1ª instância é extemporâneo e, como tal, devia ter sido rejeitado, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 687°- 4 e 685°-1, do C.P.C.).

2.O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1993 páginas 34 e 35 do volume III da Colectânea de Jurisprudência-Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça do Ano de 1993), é explícito no sentido de que a utilização, numa livrança, da expressão "pagará" torna-a ineficaz como título de crédito, porque tal expressão não traduz promessa de pagamento assumida pelo subscritor, mas antes ordem de pagamento por ele dada."

3. Encontramo-nos perante jurisprudência firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que um documento como o dado à execução não contém qualquer promessa de pagamento, como exige o artigo 75°, n°2; da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, pelo que não tem valor como livrança, nos termos do artigo 76°, I, da mesma lei.

4.O artigo 75°-2 da LULL prevalece sobre o Regulamento do Imposto de Selo, nos termos do artigo 8°-2 da Constituição da República Portuguesa.

5.O acórdão recorrido violou, pois, os artigos 75°-2 e 76°, I, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e o artigo 8°-2 da Constituição da República Portuguesa.

6.Deverá anular-se o acórdão recorrido e mantida a decisão da 1ª instância, a qual se mostra de acordo com a lei, ao considerar ineficaz como título de crédito o escrito dado à execução e, em consequência, julgando procedentes os embargos e declarando extinta a execução se fará Justiça.

Cumpre decidir.

3.Inadmissibilidade do recurso interposto da sentença proferida em 1ª instância.

Consideram os Recorrentes que o Ministério Público foi notificado em 15 de Novembro de 2000 da sentença proferida em 1ªinstância. Tendo sido interposto em 29 de Janeiro de 2.000 foi-o manifestamente fora do prazo.

O acórdão recorrido entendeu que o despacho que admitiu o recurso só por recurso podia ser impugnado e não nas alegações do recurso contra aquela decisão. De qualquer modo, a notificação do Ministério Público em 15 de Novembro de 200 não contém qualquer assinatura e, por isso, aquele Magistrado foi de novo notificado em 29 de Janeiro de 2001.

Para esta motivação se remete (artigos 713°,n°5 e 726°, do Código do Processo Civil).

4. Valor do título exequendo como livrança.

Tem este Supremo entendido que o facto de que, no domínio da primitiva redacção do artigo 118°, do Regulamento do Imposto de Selo (RIS), o aditamento da expressão "aliás livrança",no impresso privado para a letra, bastava para que se encontrassem preenchidos os requisitos formais deste título (acórdãos de 4 de Julho de 1975, no BMJ, n°249, p.212, de 18 de Fevereiro de 1986, no BMJ, n°354, p.467, de 11 de Julho de 1989, na actualidade Jurídica, 1°, n°1, p.12, .de 30 de Janeiro de 1996, no BMJ, n°453, p.509 e de 27 de Janeiro de 1998, processo n°1074/96). Apenas o acórdão de 29 de Setembro de 1993, citado pela Recorrente, decidiu no sentido de que a expressão "pagará V.Exª", em vez de "pagarei", num impresso de letra basta para lhe retirar a eficácia como título de crédito.

É de manter esta jurisprudência, amplamente dominante, pelas razões em que assenta.

Com efeito, a intenção das partes de se servirem inequivocamente de uma livrança resulta da alteração introduzida no título.

Como no acórdão de 31 de Janeiro de 1996 se escreveu:

"... nos negócios formais, de que as obrigações cambiárias são um exemplo frisante, se as declarações não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade-artigo 238°..." (do Código Civil).

"E isto vale para o negócio cambiário, a que se reportam os autos, em que, como se sabe, são valores inderrogáveis a denominação específica do título e a vontade cambiária, exactamente porque, como se deixou exposto, conhecer-se a forma que as partes quiseram dar ao título ("aliás livrança") e, consequentemente, as obrigações correspectivas que assumiram, devendo ter-se como irrelevante, e, portanto, como simples pormenor, sem significado, o facto de, concomitantemente, não terem alterado a expressão "pagará V.Exª" para "pagarei a V.Exª"."

"Por estas razões, pensa-se que bem decidiu a 1ª instância precisamente porque, como se deixou exposto, quando o sentido da declaração corresponde à vontade real das partes, esse sentido deve valer entre estas, mesmo nos negócios formais, como os cambiários, mormente quando, como também sucede, a modificação omitida no título, porque irrelevante, já que esclarecida de outro modo, não contende com as razões determinantes da sua forma e com as suas características, de segurança e uniformidade."

"O recorrido não ignorava, tal a clareza da declaração-alteração feita, o alcance, o significado e, consequentemente, a amplitude da obrigação que assumiu, ele próprio a tomou por livrança, conclui-se na 1ª instância, sendo consequentemente, na qualidade de avalista que, voluntariamente se obrigou."

E esta interpretação da LULL não é contrária à Convenção estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e de Livranças. Com efeito,como observa o acórdão acabado de citar, a promessa de pagar está implícita na expressão aliás livrança e não resulta do título qualquer condicionamento. Encontra-se, pois, respeitado o artigo 75°, n°2 daquela Lei.

Termos em que se nega a revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida