Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039439 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19991209008461 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 934/98 | ||
| Data: | 03/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 411 N2. DL 314/78 DE 1978/10/27 ARTIGO 50 ARTIGO 146 D E. | ||
| Sumário : | I - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o Supremo, na redacção do n. 2 do artigo 1411 do C.P.Civil, que foi introduzida pelo artigo 1 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. II - Trata-se de uma limitação que decorre da teleologia do recurso de revista, que o exclui sempre que ele não possa realizar qualquer função de harmonização da aplicação da lei, o que sucede quando o critério de decisão utilizado pela relação não seja normativo mas individual e concreto, e como acontece, por exemplo quando a decisão é orientada pela discricionaridade ou equidade. III - Sendo o processo tutelar cível de jurisdição voluntária, no quadro dos artigos 50 e 146, alínea d) e e) do DL 314/78, de 2710, é-lhe aplicável a disciplina do apontado normativo 1411. IV - Se as resoluções, assim, se fundamentam, contudo, em critérios de estrita legalidade, poderão, já ser recorríveis para o S.T.J., desde que o valor do processo ultrapasse o fixado para a alçada da relação, no âmbito do n. 2 desse artigo 1411. | ||
| Decisão Texto Integral: |