Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2822
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200609270028223
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, residente em Portugal há vários anos e trabalhando como empregada de limpeza, sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte que pretendia efectuar como
correio de droga, foi surpreendida no Aeroporto de Lisboa, onde estava prestes a embarcar com destino a Viena de Áustria, tendo na sua posse, oculta junto ao seu corpo por uma cinta elástica, uma embalagem contendo um total, líquido, de 919,200 g de cocaína.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º .../05 .7JELSB , da ...ª Vara Criminal de Lisboa , 1.ª Sec. , de Lisboa , AA, foi condenada como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº 21º nº1 do Dec.º - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à sua tabela anexa I-B , na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e um crime de falsificação e uso de documentos falsos , p e. p. pelo artº 256 º n.ºs 1 als. a) e c) e 3 , do C. Penal , na pena de 1 ano de prisão , e , em cúmulo jurídico , na pena unitária de 5 anos de prisão .

I. Inconformada com o teor da decisão proferida interpôs a arguida recurso, apresentando , na motivação , as seguintes conclusões :

Os factos provados integram o tipo privilegiado a que se alude no art.º 25.º da lei da droga , sendo necessário que se prove para configuração do tipo de crime p. e . p. pelo art.º 21.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , a traficância de droga , e não a mera detenção , dado que a droga não havia saído , ainda , do território nacional não se podendo afirmar que haja concorrido consideravelmente para a sua disseminação , circunstância a que o tribunal não atendeu .

As penas mesmo elevadas têm de conter sempre , em si , um elemento ressocializador e não violação dos princípios constitucionais de adequação , necessidade e da circunstância da acção e nunca a do efeito estigmatizante.

E , assim , deve ser aplicada a pena de prisão de 4 anos e 6 meses de prisão , por violação dos art.ºs 18.º , 70.º , 71.º e 73.º , do CP .

II . O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância defendeu o acerto da decisão recorrida e do mesmo parecer foi o Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ .

III .Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo assente pelo Colectivo :

No dia 26/10/05, pelas 13.20, no Aeroporto de Lisboa, a arguida que aí se encontrava com o intuito de embarcar no voo TP ... com destino a Viena de Áustria, ao passar no pórtico do detector de metais viu ser accionado o respectivo alarme, razão pela qual foi submetida a revista pessoal pela funcionária de segurança que ali estava no exercício das suas funções.

No decurso da dita revista, veio a ser encontrado na posse da arguida, oculto junto ao seu corpo por uma cinta elástica de cor preta e presa à mesma, uma embalagem contendo um produto suspeito de ser cocaína com o peso bruto de 1095,600 gramas.

Mais veio a ser encontrado na sua posse e apreendido :

Um passaporte da República Portuguesa com o número G..., emitido em 14/01/2004, em nome de BB, nascida a 26/06/82, portadora do BI ... e um cartão “International Youth Travel Card” em nome de BB, nascida a 26/06/82, válido até 09/2005, bem como :

- Um corpete elástico de cor preto da marca “Esbelt lingerie, fabricado no Brasil” ;

- Um bilhete da TAP, com o nº ..., emitido em nome de BB, referente ao voo TP 8742, para o percurso Lisboa/Viena do dia 26/10 ;

- Um cartão de embarque da TAP em nome de BB, para o voo TP ... para o percurso Lisboa/Viena, de 26/10 ;

- Um bilhete da TAP, com o nº ..., emitido em nome de BB referente ao voo TP ..., para o percurso Viena/Lisboa do dia 9/11 ;

- Um recibo da TAP em nome de BB, para o voo TP ... ;

- Um itinerário emitido pela Tagus-CCB, telef n° ..., em nome de BB para o percurso Lisboa/Viena/Lisboa ;

- Um talão de embarque para o voo IB ..., datado de 17/10 em nome de AA, para o percurso Dakar/Madrid ;

- Um recibo de compras efectuadas em Genéve no dia 21/10/05 ;

- Dois recibos de compras efectuadas no aeroporto de Madrid no dia 07/10/05 ;

- Setenta ( 70 ) Euros ;

- Cinco (5) folhas A4 pautadas, contendo nomes e números de telefone diversos ;

- Um telemóvel da marca NOKIA modelo 6600, com o PIN ... e IMEI..., respectiva bateria e cartão da rede TMN com o n°... ;

- Uma agenda com capa de cor castanha, da marca System, contendo no seu interior nomes e números de telefone manuscritos ;

Uma agenda de cor azul da marca “D... &Cie As, Genéve” contendo vários nomes e números de telefone manuscritos e ainda vários outros papéis.

Com o intuito de obter o passaporte com o número G..., emitido em 14/01/2004 e o cartão “International Youth Travel Card”, ambos em nome de BB, nascida a 26/06/82 e atrás referidos, a arguida forneceu a sua fotografia a indivíduo cuja identidade se desconhece, o qual, na sequência do acordado com esta, veio a apor em tais documentos a fotografia da arguida em substituição da verdadeira titular, passando aquela a identificar-se com os mesmos como se da real titular se tratasse.

O produto estupefaciente supra referido, bem como, os resíduos existentes na citada cinta, foram submetidos a exame laboratorial e identificados como sendo cocaína, (cloridrato) tendo o peso líquido global de 919,200 gramas.

A arguida conhecia a natureza e características de tal produto e aceitou transportá-lo por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de 3500 euros, tendo-lhe, previamente, sido entregue quantia não apurada bem como os bilhetes referentes à viagem a efectuar.

A importância em dinheiro apreendida à arguida é parte do lucro que esta iria obter com o transporte da cocaína.

O telemóvel que lhe foi apreendido destinava-se a permitir-lhe contactar e ser contactada pelos ulteriores destinatários da cocaína.

Sabia a arguida, que os documentos atrás referidos, que consigo trazia e obtivera pela forma antes descrita eram falsos e que ao utilizá-los abalava a credibilidade e fé pública inerente aos mesmos, prejudicando terceiros e o Estado e obtendo benefícios a que bem sabia não ter direito.

Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas lhe estavam legalmente vedadas.

A arguida é natural da Guiné.

Vive há oito anos em Portugal tendo autorização de residência com validade até 25/06/07.

Solteira, sem filhos, reside com um irmão.

É empregada de limpeza, auferindo entre 300 a 350 € mensais.

Não regista antecedentes criminais.

A arguida confessou integralmente os factos de que vinha acusada, tendo justificado os mesmos pela necessidade de viajar até ao Senegal para ajudar o seu pai que ali se encontrava doente com uma doença terminal e que entretanto veio a falecer, afirmando-se arrependida dos mesmos.

IV. As conclusões do recurso , balizando o poder cognitivo deste STJ , sintetizam em duas as questões a solucionar por aquela via de reponderação decisória : requalificação jurídico-criminal parcial dos factos, no aspecto em que entende que o crime praticado é o de trafico de menor gravidade , p. e . pelo art.º 25.º a) , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 e a medida concreta da pena

Relembrando , em enunciado resumo dos factos provados , temos que a arguida no dia 26/10/2005, pelas 13.20 , preparando-se , no Aeroporto de Lisboa , para embarcar de avião , com destino a Viena de Áustria, ao passar no pórtico do detector de metais , e após revista a que foi submetida, na sua posse , oculta junto ao seu corpo por uma cinta elástica de cor preta e presa à mesma, foi-lhe encontrada uma embalagem contendo um produto que submetido a análise laboratorial se apurou ser cocaína com o peso líquido de 919, 200 gramas .

A arguida conhecia a natureza e características de tal produto , aceitando o seu transporte mediante promessa de remuneração de 3500 € , tendo-lhe, previamente, sido entregue quantia não apurada bem como os bilhetes referentes à viagem a efectuar.

Era igualmente portadora de um passaporte da República Portuguesa como o número G..., emitido em 14/01/2004, em nome de BB, nascida a 26/06/82, portadora do BI ...e um cartão “International Youth Travel Card“ Com o intuito de obter o número do passaporte G..., emitido em 14/01/2004 e o cartão “International Youth Travel Card”, ambos em nome de BB , nascida a 26/06/82 e atrás referidos, a arguida forneceu a sua fotografia a desconhecido , que , após acordo entre ambos , veio a apõr em tais documentos a fotografia da arguida em substituição da verdadeira titular, passando aquela a identificar-se com os mesmos como se da real titular se tratasse.

O dinheiro apreendido à arguida é parte do lucro que esta iria obter com o transporte da cocaína.

O telemóvel que lhe foi apreendido destinava-se a permitir-lhe contactar e ser contactada pelos ulteriores destinatários da cocaína.

A arguida tinha consciência de que o transporte da cocaína e a detenção daqueles documentos atrás referidos, obtidos pela forma antes descrita , eram falsos e que ao utilizá-los abalava a credibilidade e fé pública inerente aos mesmos, prejudicando terceiros e o Estado e obtendo benefícios a que bem sabia não ter direito.

A qualificação jurídico-penal dos factos não merece , à evidência , o reparo que se faz , na medida em que falham os pressupostos legais de configuração do tipo legal de crime de menor gravidade , que , como a própria epígrafe do art.º 25.º do Dec.º-Lei n.º 15/93 sugere , implica um grau de ofensividade mínimo à ordem jurídica , um sentido axiológico quase neutro , que o legislador verteu sob a fórmula aberta , a carecer de densificação , de ilicitude consideravelmente diminuída , revelada , entre outros , por factos –índices a partir dos meios usados , a modalidade ou circunstâncias da acção , a qualidade ou qualidade das plantas , substâncias ou preparações .

Sem descurar os importantes objectivos a prosseguir na luta contra o tráfico de estupefacientes , em vista da protecção da saúde individual e pública , da liberdade individual , da estabilidade familiar e colectiva e da segurança pública , que o crime , igualmente , afecta , reconhecida fonte de criminalidade como é , o tráfico de menor gravidade é punido na generalidade das legislações como forma de atingir o grande tráfico , apresentando-se , entre nós , ainda , como modelo penal funcionando como válvula de segurança para as hipóteses que seria injusto punir no âmbito do tipo –base , previsto no art.º 21.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , justificando uma reacção penal mais mitigada em nome da proibição de excesso, do princípio de compressão mínima dos direitos, liberdades e garantias , com tradução no art.º 18.º , da CRP , sem necessidade de recurso a forçada atenuação especial .

O estupefaciente transportado pela arguida é , na lista das drogas anexa ao Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , das mais perniciosas pela dependência a que conduz , e a quantidade –de 919, 200 gramas –bem longe de haver-se por insignificante , apta a distribuição por dezenas de pessoas , caso chegasse ao seu destino , mesmo assim , pela simples detenção , que não ultrapassou as nossas fronteiras , criando esse perigo , já fundamento para punição por se tratar de crime de perigo abstracto , antecipando –se a punição para um estádio anterior à disseminação , pelo iminente risco de lesão de interesses .

E os meios usados no transporte , de dissimulação sob o seu vestuário exterior , denotam uma certa habilidade , engenho , no tráfico , na mira de iludir as nossas –e não só –autoridades alfandegárias , estando longe de reputar-se um transporte sem um mínimo organizativo , tomando-se em apreço , ainda , que era portadora de um telemóvel para mais e melhor êxito no tráfico em que se empenhou , que de tudo tem –basta , ainda , atentar que se serviu de um passaporte falso –menos de inocente .

A valoração global do evento , nas suas diversas vertentes , integra o tipo –matriz do crime de tráfico , p. e . p. pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , como bem se ponderou , em lugar da incriminação proposta pela arguida , considerando que o demérito da acção não repercute um desvalor consideravelmente diminuto , próximo da tolerância pela ordem jurídica .

É certo que a arguida age sob o modelo de correio de droga , porém ciente do carácter proibido da seu procedimento –proibição , aliás , do domínio universal -, e nem por ser mera detentora precária , no nome e no interesse alheio e a entrega da cocaína visar país estrangeiro , deixar de se ter como traficante e justificar , como é pacífico entendimento deste STJ , tratamento com alguma severidade penal , porque os correios de droga concorrem decisivamente para a sua disseminação , em larga escala , por mera ganância , quantas vezes , outras por necessidade económica , mas sempre norteadas por uma consciência malsã , indiferentes ao mal que causam ao mundo –o tráfico também é um crime contra humanidade , um seu flagelo -, sujeitando-se a riscos que os grandes traficantes não quereriam correr, tornando-se peças integrantes desse mortífero comércio e , por isso da veste de traficantes se não podem livrar .

Numa moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, a pena eleita foi a de 4 anos e 6 meses de prisão para a prática do crime de tráfico de estupefacientes , próxima do seu limite mínimo , pela consideração da condição de correio de droga , da sua confissão dos factos , de valor não excessivo porque a detenção da cocaína o foi em flagrante , sem alternativa para a arguida e do arrependimento mostrado , sem se mostrar sincero , denotando a prática de acto irrepetível , isolado , inadequado à personalidade da agente criminosa e o ser delinquente primária , residente em Portugal , onde exercia uma ocupação .

A pena aplicada a este delito satisfaz as exigências de prevenção geral , muito prementes nesta área , se se considerar a prática frequente deste crime e os seus incalculáveis e consabidos malefícios

Esta moldura de prevenção , tendo em apreço o abalo produzido na expectativa comunitária na manutenção e reforço da validade da norma jurídica , tem , em função dos múltiplos e colectivos bens jurídicos protegidos , um limite máximo adequado àquela protecção , mas abaixo desse limite é possível , em função das circunstâncias do caso , construir um outro , de onde se extrairá a medida concreta da pena , ainda ponto óptimo de realização das necessidades preventivas , no ensinamento da Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues , in RPCC , 12-2 , Abril –Junho de 2002

Na sua feição humanitária , a pena , que é , também , castigo , retribuição do mal causado , visa conduzir o agente por forma a não “ tropeçar “ , de futuro , na lei , a consciencializar-se do acto praticado , necessidade que se faz sentir em grau elevado pela arguida , agindo voluntária e conscientemente , com dolo directo e intenso , mesmo que declare ter sido movida pela necessidade de angariar meios para se deslocar ao Senegal onde o pai se achava em fase de doença terminal .

Numa nota final , neste capítulo , se dirá que a pena fixada para o tráfico em causa , situa-se num “ quantum “ , quase uniforme , adoptado por este STJ , para o chamado correio de droga ( cfr. o AC. de 27.4.2006 , P.º n.º 797/2006 -3.ª Sec.)

Improcedem , pois , as conclusões 1.ª e 2.ª .

E igual desfecho está reservado quanto ao crime de falsificação de passaporte , documento autêntico , p.e p . pelos art.ºs 255.º , a) e c) , 256.º n .º 3 , do CP , 369.º , 370.º e 371 .º , do CC , com a pena de 6 meses a 5 anos de prisão ,ou multa de 60 a 600 dias , não tendo qualquer pertinência a adopção de uma pena de multa em alternativa , pretensão que ressalta da motivação , muito longe de satisfazer os fins das penas , de protecção dos bens jurídicos e de ressocialização do agente –art.ºs 40.º n.º 1 e 70.º , do CP .

O crime de falsificação insere-se na sistemática do CP , no seu Título IV, subordinado à epígrafe “ Dos crimes contra a vida em sociedade “

Os documentos destinam-se a comprovar factos juridicamente relevantes à vida em sociedade , que exige a sua veracidade do seu conteúdo, a genuinidade da sua fonte , atendendo à multiplicidade dos bens jurídicos a proteger .

E estes revestem-se da maior dignidade , ligados à fidedignidade que devem merecer enquanto elementos de prova da identificação dos seus titulares antes as entidades oficiais e particulares , aqui posta em crise pela arguida , que , para obter o cartão “International Youth Travel Card “ e o passaporte com o n.º G... se fazer passar por outra pessoa (BB), não hesitando , conscientemente , em fornecer a sua fotografia e fazê-la apõr naquele passaporte, prejudicando a fé pública inerente ao mesmo , terceiros e o próprio Estado.

A condenação em pena de multa , a par de uma pena de prisão ( a aplicada foi a de 1 ano ) , ou seja numa pena mista , não passaria de uma importância pecuniária , que a arguida , à margem da exigível consciencialização da ilegalidade e do carácter anti-ético do seu procedimento , satisfaria , sendo imperioso , em nome de elevado grau de culpa revelado , de fortes exigências de prevenção geral , fundadas em sentidas exigências de punição pela gravidade e reiteração do facto e não menos de prevenção especial , com origem em necessidade de emenda cívica , de que a arguida se mostra carente, cominar-lhe prisão efectiva por ambos os ilícitos .

Por todo o exposto o recurso está votado ao insucesso e a uma análise perfunctória , sem esforço , com alicerce na lei , na doutrina , na jurisprudência , visto o contexto da situação concreta , se julga manifestamente improcedente , rejeitando-se em conferência .

Condena-se a arguida ao pagamento de 6 Uc,s de taxa de justiça , acrescendo a soma de 5 Uc,s , por força do art.º 420.º n.º 4 , do CPP .

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Setembro de 2006

Santos Monteiro (relator)

Sousa Fonte

Santos Cabral