Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038810 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE EXAME MÉDICO NULIDADE SANÁVEL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230006182 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 363/99 | ||
| Data: | 02/09/2011 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 807 N3. CCIV66 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 883 N1 ARTIGO 1211 N1. | ||
| Sumário : | I - Tendo ficado já assente em sede declarativa que há danos indemnizáveis, há que - em execução de sentença - quantificar esses danos, quantificação essa que, á míngua de outros elementos, deve ser efectuada com recurso à equidade (conf. art. 566, n. 3 do CCIV, sob pena de grave desobediência ao caso julgado nos seus precisos limites objectivos. II - Sendo a base instrutória de conteúdo essencialmente técnico, mais propriamente do foro médico-legal, (sequelas físicas de carácter neurológico), importa que a prova testemunhal seja oficiosamente suprida com a realização do competente exame médico-forense, face ao comando insito no n. 3 do art. 807 do CPC. III - A omissão de tal exame representa a prática de uma irregularidade com influência, no exame e decisão da causa qualificável como " nulidade secundária" que ficará sonada se não arguida em tempo oportuno. | ||
| Decisão Texto Integral: |