Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B618
Nº Convencional: JSTJ00038810
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
EXAME MÉDICO
NULIDADE SANÁVEL
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199909230006182
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 363/99
Data: 02/09/2011
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 807 N3.
CCIV66 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 883 N1 ARTIGO 1211 N1.
Sumário : I - Tendo ficado já assente em sede declarativa que há danos indemnizáveis, há que - em execução de sentença - quantificar esses danos, quantificação essa que, á míngua de outros elementos, deve ser efectuada com recurso à equidade (conf. art. 566, n. 3 do CCIV, sob pena de grave desobediência ao caso julgado nos seus precisos limites objectivos.
II - Sendo a base instrutória de conteúdo essencialmente técnico, mais propriamente do foro médico-legal, (sequelas físicas de carácter neurológico), importa que a prova testemunhal seja oficiosamente suprida com a realização do competente exame médico-forense, face ao comando insito no n. 3 do art. 807 do CPC.
III - A omissão de tal exame representa a prática de uma irregularidade com influência, no exame e decisão da causa qualificável como " nulidade secundária" que ficará sonada se não arguida em tempo oportuno.
Decisão Texto Integral: