Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3006
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200511030030067
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3312/04
Data: 04/19/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica concernente indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
2. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, face aos elementos de facto provados, sob a envolvência de juízos de equidade.
3. Justifica-se a indemnização por danos futuros no montante de € 25.000 à pessoa que, no termo do tratamento ambulatório de lesões corporais sofridas na colisão de veículos automóveis, tinha cerca de trinta e cinco anos e meio de idade, auferia mensalmente € 348,61 líquidos e € 149,64 de subsídio de refeição pelo seu trabalho e que, em consequência das referidas lesões ficou afectada de incapacidade permanente global de 20% e impedida de pegar em pesos e de realizar serviços pesados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo do Tribunal de Justiça:
I

"A" intentou, no dia 16 de Junho de 1997, contra a Companhia de Seguros B, SA, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 17.332.995$00, com fundamento em haver sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em razão de lesões em acidente de viação ocorrido no dia 30 de Dezembro de 1995, em São Pedro do Sul, exclusivamente imputável a C, condutor do veículo automóvel com a matrícula nº EE, pertencente a D, e em contrato de seguro relativo a responsabilidade civil automóvel celebrado entre ele e a ré.
A ré, em contestação, afirmou o exagero das quantias pedidas pelo autor a título de indemnização, que ele não tinha vínculo laboral à empresa para quem prestava serviços e que só o fazia durante o Verão.
Ao autor foi concedido, no despacho saneador, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos, taxa de justiça e encargos.
Realizado o julgamento, foi proferida, no dia 6 de Maio de 2004, sentença, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor € 24.939,89 a título de danos não patrimoniais, € 34 915,85 a título de perda de capacidade de ganho, € 5.480,79 a título de remunerações não recebidas, € 10,22 concernentes despesas com as taxas moderadoras e juros de mora contados desde a data da citação da primeira.
Apelou a ré da referida sentença, em que também impugnou a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Abril de 2005, só lhe deu provimento quanto à data do início do cálculo dos juros relativos ao montante dos danos não patrimoniais e à redução da respectiva compensação para € 8.100,00 e à consideração do adiantamento indemnizatório ao autor de € 498,80.

Interpôs a Companhia de Seguros B SA recurso de revista do referido acórdão, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- não pode ser tido em conta para cálculo da perda de capacidade aquisitiva de ganho do recorrido o vencimento ilíquido de 82.225$00, porque ao tempo do acidente ele só auferia a esse título o montante líquido de 69.891$00;
- no referido cálculo não deve relevar o subsídio de alimentação, por não ter a natureza de contrapartida de trabalho nem de rendimento auferido em virtude da sua prestação;
- a indemnização por perda de capacidade de ganho deve ser fixada, tendo em conta a idade do recorrido, o rendimento por ele auferido, as tabelas utilizadas para o efeito e a equidade, na quantia de € 16.000;
- os factos provados não revelam que o recorrido tenha tido alguma perda salarial, pelo que se não pode manter esse segmento condenatório.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação:
- a indemnização arbitrada fica muito aquém da restituição integral;
- o seguro de € 600.000, impunha indemnização mais condigna;
- a incapacidade de que sofre, o salário ilíquido que auferia e a eventual perda do mesmo impõem que se mantenha o valor arbitrado no acórdão.
II

É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. "E" e representantes da ré declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 01308959, antes de 30 de Dezembro de 1995, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº EE.
2. No dia 30 de Dezembro de 1995, pelas 22.30 horas, na Estrada Nacional Viseu - São Pedro do Sul, junto ao entroncamento que segue para Vila Nova do Campo, ocorreu o embate entre os veículos automóveis ligeiros de passageiros particulares com as matrículas nºs EE e QA, o primeiro conduzido por C, pertencente a E, sob as ordens, orientação, no interesse deste, que circulava no sentido São Pedro do Sul Viseu, a mais de 90 quilómetros por hora, e o último, do autor, por ele conduzido no sentido Viseu - São Pedro do Sul.
3. Ao chegar ao quilómetro 89,240 daquela Estrada Nacional, quando C descrevia uma curva para a direita, em estrada sinuosa e com tempo chuvoso, não conseguiu dominar o veículo dentro da sua faixa de rodagem e saiu da sua mão de trânsito, em consequência do que foi embater frontalmente no veículo automóvel com a matrícula nº QA.
4. Do referido embate resultaram para o autor, que nasceu no dia 21 de Agosto de 1961, além do mais, fractura da L 5 da coluna lombar e traumatismos, em razão do que esteve internado no Hospital Distrital de Viseu desde 30 de Dezembro de 1995 até 20 de Janeiro de 1996 e, depois disso, andou em tratamento ambulatório até 29 de Novembro de 1996, sem que, em relação a esses períodos, tenha recebido qualquer quantia, ou subsídio da segurança social.
5. Em consequência das lesões ficaram-lhe duas cicatrizes, uma sob o mento, ligeiramente à direita da linha média, com vestígios de pontos, nacarada, curvilínea, de abertura externa, muito aparente, com três centímetros de comprimento depois de rectificada; e a outra, na região do mento, com vestígios de pontos, transversal, nacarada, deprimida, muito aparente, com 3,5 centímetros de comprimento, cuja deformidade lhe torna o rosto defeituoso e representa um dano estético de grau quatro - médio - no escalonamento de grau 1 - muito ligeiro - ao grau 7 - muito importante - sentindo, em consequência destas sequelas, diminuição social e desgosto.
6. Em consequência do referido embate, não é possível ao autor pegar em pesos, nem efectuar serviços pesados, sofre de incapacidade permanente parcial global de 20%, sente dores com as mudanças de tempo, em consequência do que tem desgosto e traumatismo moral, e é possível o agravamento de tais sequelas.
7. O autor ganhava mensalmente, pelo seu trabalho, 82.225$00 - € 410,14 - ilíquidos, ou seja, 69.891$00 - € 348,61 líquidos, e 30.000$00 - € 149,64 - de subsídio de refeição, e despendeu, em consequência do acidente, com taxas moderadoras e medicamentos, 2.050$00 ou € 10,22 e, em várias deslocações de autocarro que teve de fazer para consultas e tratamentos fez dispêndio, cada ida e volta no montante de 300$00 ou € 1,50.
8. A ré já entregou ao autor o valor do estrago do veículo e adiantou-lhe, por conta, 100.000$ ou € 498,80.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se o recorrido tem ou não direito a exigir da recorrente indemnização por perda de capacidade de ganho no montante de € 34.915,85 e por perda de rendimento salarial no montante € 5.480,79.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de perda de capacidade aquisitiva de ganho;
- cálculo do quantum indemnizatório pela perda geral de capacidade de ganho que afectou o recorrido;
- foi ou não o recorrido afectado por perda de rendimento salarial por virtude das lesões que sofreu?
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação negativa do objecto do recurso.
A recorrente não põe em causa no recurso a exclusiva imputabilidade do acidente a C a título de culpa, o nexo de causalidade entre a condução automóvel ilícita e culposa dele e as lesões sofridas pelo recorrido, o montante da indemnização por danos não patrimoniais nem a cobertura pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel da indemnização em causa.
O objecto do recurso em análise é delimitado pelo conteúdo das alegações da recorrente (artigos 664º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Consequentemente, porque não a recorrente não a suscitou, não nos pronunciaremos no recurso sobre essa problemática.

2.

Atentemos agora na definição do critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de perda de capacidade aquisitiva de ganho.
O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil).
No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior (artigo 564º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil).
Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente por virtude de lesão corporal.
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
Com efeito, a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho.
No caso vertente, considerando a situação em que o recorrente ficou, tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que, na espécie, se está perante um dano futuro previsível em razão de perda da capacidade global.
Procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme.
As referidas fórmulas não se conformam, porém, com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, dada a inerente dificuldade de cálculo, com a ampla utilização de juízos de equidade.
A partir dos pertinentes elementos de facto, desenvolvidos no quadro das referidas fórmulas meramente instrumentais, deve, pois, calcular-se o montante da indemnização respectiva em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade.
Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.
No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.

3.
Vejamos agora o cálculo do quantum indemnizatório devido ao recorrido por virtude da incapacidade permanente de que ficou afectado.
O recorrente, que nasceu no dia 21 de Agosto de 1961, tinha, no dia 30 de Dezembro de 1995, data do acidente, 34 anos, 4 meses e oito dias de idade e, na altura em que terminou o período de tratamento ambulatório, no dia 29 de Novembro de 1996, tinha 35 anos, 3 meses e um dia.
Ganhava mensalmente pelo seu trabalho o equivalente a € 410,14 ilíquidos e a € 348,61 líquidos, ao que lhe acresciam € 149,64 mensais a título de subsídio de refeição.
Em consequência das lesões que sofreu, ficou com incapacidade permanente global de 20%, não lhe é possível pegar em pesos nem efectuar serviços pesados, mas não está provado que o seu nível salarial seja afectado em igual medida.
No tribunal da 1ª instância e na Relação, a referida vertente do dano foi quantificada no montante de € 34.915,85; mas a recorrente pretende que a mesma seja fixada em pouco mais de metade, ou seja, no montante de € 16.000,00.
O montante acima referido foi calculado, por um lado, com base no rendimento salarial anual de € 7.836,86, achado por via da multiplicação por 14 do salário ilíquido mensal acrescido do subsídio de alimentação, na previsão da vida activa do recorrido por mais de 31 anos a partir da data do acidente, na sua incapacidade global permanente de um quinto e na taxa de juro provável.
E, por outro, por via da aplicação da tabela das reservas matemáticas e a correcção do valor assim obtido segundo juízos de equidade.
Nesta perspectiva de utilização desta fórmula financeira, o período de vida profissional do recorrido deveria ser contado a partir de 29 de Novembro de 1996, data do termo da incapacidade absoluta para o trabalho, o que significa que até aos 65 anos de idade, se for caso disso, decorrerão apenas 29 anos, 8 meses e 29 dias.
Ademais, o subsídio de alimentação, destinado a compensar os trabalhadores que têm de tomar alguma refeição fora de casa, só é pago durante doze meses por ano e, em regra, insusceptível de variação em função da capacidade laboral, pelo que não pode servir para o cálculo da indemnização em análise.

Acresce que o rendimento laboral relevante para o mencionado cálculo é o líquido de impostos sobre o rendimento de trabalho, porque só ele representa a perda provável de rendimento efectivo.
Todavia, a utilidade instrumental de tabelas desse tipo no cálculo é desvalorizada por não estar assente que a incapacidade permanente global de que o recorrido ficou afectado se vai ou não reflectir negativamente no nível salarial que vinha auferindo por virtude do seu trabalho.
Nesse quadro de facto, tendo em conta o dano biológico sofrido pelo recorrido, a sua situação laboral, a idade ao tempo da alta clínica, a perspectiva de vida activa acima referida, à luz de um juízo de equidade, julga-se adequado fixar a indemnização por esse dano patrimonial no montante de € 25.000,00.

4.
Atentemos agora em saber se o recorrido foi ou não afectado na sua esfera patrimonial actual por virtude das lesões que sofreu.
O recorrido, por virtude das lesões sofridas, esteve hospitalizado entre 30 de Dezembro de 1995 e 20 de Janeiro de 1996 e, depois disso, andou em tratamento ambulatório até 29 de Novembro de 1996.
Assim, por virtude das referidas lesões, esteve impossibilitado de exercer a sua actividade profissional durante dez meses e vinte e nove dias, período durante o qual não recebeu qualquer quantia, designadamente a título de subsídio da segurança social.
Como durante o mencionado período o recorrido não recebeu qualquer valor a título de compensação salarial ou subsídio de segurança social, certo é, ao invés do que a recorrente afirmou, que ele está afectado pela correspondente perda patrimonial.
Ele tem, por isso, direito a ser ressarcido desse dano patrimonial, nos termos dos artigos 563º, 564º, nº 1 e 566º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil.
O tribunal de 1ª instância fixou o montante das remunerações não recebidas pelo recorrido desde a data do acidente até 29 de Novembro de 1996, incluindo o subsídio de refeição, no montante de € 5.480,79.
A Relação confirmou o referido segmento decisório e não ocorre fundamento de facto ou de direito que implique a alteração do assim decidido.

5.
Vejamos finalmente a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
O recorrido foi afectado por perda de rendimento salarial em razão da incapacidade absoluta no montante de € 5.480,79, pelo que improcede, nesta parte, o recurso.
Os factos provados vistos à luz de juízos de equidade justificam a fixação da indemnização pelo dano biológico sofrido pelo recorrido no montante de € 25.000, pelo que, nesta vertente, o recurso procede parcialmente.
Procede, assim, parcialmente, o recurso interposto pela Companhia de Seguros B, SA.
Parcialmente vencidos no recurso, são a recorrente e o recorrido responsáveis pelo pagamento das custas respectivas na proporção do vencimento, de harmonia com o princípio da causalidade (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como o recorrido beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº 1, 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, n.ºs 1 e 2, e 53º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para a sua condenação no pagamento das referidas custas.

IV
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, isto é, quanto ao montante parcelar indemnizatório por perda de capacidade de ganho, que se fixa no montante de vinte e cinco mil euros, mantém-se no demais as decisões das instâncias, e condena-se a recorrente no pagamento das custas da acção e dos recursos na proporção do vencimento.


Lisboa, 3 de Novembro de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.