Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
60/02.0TAMBR-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
TESTEMUNHA
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - O recurso de revisão consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
II - O fundamento da revisão da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada ou reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado.
III - No caso de não haver nenhuma sentença que tenha tido por objecto ajuizar da veracidade ou falsidade do depoimento da ofendida, concluindo pela falsidade, antes um mero papel, contendo uma declaração manuscrita pela ofendida e por ela assinada, apresentando uma nova versão dos factos, não se mostrando reconhecida a falsidade do depoimento que contribuiu para a formação da convicção do colectivo, é manifestamente infundada a pretensão de revisão.
Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, n°. 60/02.0TAMBR, do Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, integrante do Círculo Judicial de Lamego, procedeu-se ao julgamento do arguido AA, casado, agricultor, nascido em 23 de Maio de 19…, natural da freguesia de …, Concelho de Lamego, residente na …, …, …..
Por acórdão de 6 de Julho de 2007 foi o arguido condenado pela prática, em autoria material na forma consumada, de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164°, n° 1 e 177°, n° 4, do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Irresignado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou o recurso por manifestamente improcedente.
De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 04-02-2009, negou provimento ao recurso, tendo o mesmo sido objecto de correcção, em acórdão de 25 seguinte.
Em 20 de Abril de 2009 o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença, apresentando a motivação de fls. 2 a 5, explicitando arrimar-se a pretensão formulada na alínea a) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Termina a sua exposição, formulando as seguintes conclusões (em transcrição):
I - O arguido AA foi vítima de uma sentença, que transitou, por se ter considerado falsas declarações.
II - O aqui recorrente não cometeu o crime de violação.
III - Esta confissão é a reposição da verdade que a ofendida pretende esclarecer, conforme o alegado de 6 a 11 das motivações.
IV - Cuja declaração em documento escrito, ora anexo, escreveu e assinou.
V - Livre de qualquer coacção.
VI - Antolha-se, que em face da anómala situação, deverá ser suspensa de imediato a execução do cumprimento da pena.
VII - Procedendo-se a novo julgamento
Pede o provimento do recurso.
Requereu a inquirição de BB e juntou um documento com declaração da mesma.
Mostra-se junta certidão do acórdão de 1ª instância, bem como do acórdão confirmatório deste Supremo Tribunal e do mesmo ter transitado em julgado em 16-03-2009 – certidões de fls. 7 a 23, 24 a 26 e 47 a 61.
O Ministério Público junto do Tribunal de Comarca apresentou a bem elaborada resposta de fls. 30 a 34, na qual aduz, que estando em causa a alínea a) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, só o reconhecimento da falsidade do meio de prova, por decisão transitada, é que oferece a garantia de uma base séria de revisão.
Conclui que no caso em apreço não se verifica a situação referida na alínea a), já que a alegada falsidade do meio de prova, obtido com o testemunho de BB, não se encontra reconhecida por sentença transitada.
Só o reconhecimento da falsidade do meio de prova, por decisão transitada, é que oferece a garantia de uma base séria de revisão - daí a exigência da lei.
Por manifesta falta de fundamento, entende que deve o recurso de revisão ser negado.
Após indeferir a inquirição da testemunha arrolada, invocando para tanto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2008, proferido no processo n.º 3067/08-5ª, que teve por referência uma situação de falsidade de testemunho, no cumprimento do disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal, o Exmo. Juiz da 1ª instância, a fls. 36/37, emitiu informação sobre o mérito do pedido, dizendo:
“Considerando que a situação em apreço não se enquadra no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal (nem em nenhuma das outras alíneas deste normativo), desde logo face à inexistência de qualquer sentença transitada em julgado que tenha considerado falso o depoimento prestado em audiência de julgamento por BB, entende-se que deverá ser negada a revisão porque sustentada em pedido manifestamente infundado”
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista e pronunciou-se, de fls. 64 a 66, afirmando que a verdade é que não existe no caso concreto nenhuma sentença a reconhecer a falsidade do meio de prova ora indicado, pelo que a situação invocada não pode estar abrangida pela alínea invocada pelo recorrente.
Defende que, sendo manifesta a inexistência de real fundamento para considerar a situação “sub judicio” abrangida pela previsão do artigo 449º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, deve ser negada a pretendida revisão.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, cumprindo apreciar e decidir.

Questão a resolver.

A única questão a apreciar e decidir prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, invocado pelo recorrente, que pretende se autorize a revisão da decisão final condenatória proferida no processo principal, com base na alegada falsidade de depoimento da ofendida.
Apreciando.
Consiste a revisão num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, todo ele subordinado à aplicação da lei criminal.
No que releva, verte o n.º 6 deste preceito, que:
Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
O arguido foi julgado e condenado por crime de violação agravado cometido no Verão de 2001 na pessoa de sua sobrinha BB, nascida em ….
As declarações da ofendida foram determinantes para a condenação, pois, como consta da motivação, relatou os factos de modo convincente e pormenorizado, convencendo o colectivo da sua veracidade e fazendo-o com bastante precisão. Tratou-se assim de um meio de prova crucial, absolutamente decisivo, como ocorre neste tipo de crime.
Alega o recorrente que tendo a sobrinha tomado conhecimento da decisão agora transitada em julgado, no dia 1 de Março de 2009, o procurou, afirmando que pretendia esclarecer toda a verdade, pois sabia que o tio AA ia ser preso e não estava de bem com a sua consciência se não esclarecesse a situação, não tendo havido violação, que o tio pusera a mão na perna e a tentara beijar, e que tendo dito “tio pára”, o arguido parou e pediu-lhe desculpa, mais tendo afirmado que aquela situação indignou-a durante muito tempo, tendo pretendido castigá-lo, estando agora na disposição de assinar o que fosse necessário, e ir a tribunal esclarecer tudo, tendo a BB escrito e assinado a declaração que junta.
A isto se reduz o fundamento do pedido.
A pretensão recursiva a analisar alicerça-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 449º do Código de Processo Penal:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; (…).
O fundamento em causa é a falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, tratando-se de fundamento semelhante ao do n.º 2 do artigo 673º do Código de Processo Penal de 1929, que foi fonte da aludida alínea.
De acordo com aquele preceito, “uma sentença com trânsito em julgado só poderá ser revista: “2º - Se uma sentença passada em julgado considerar falsos quaisquer depoimentos, declarações de peritos ou documentos que possam ter determinado a decisão absolutória ou condenatória”.
Em anotação a este preceito, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Almedina, 4ª edição, 1980, pág. 715, esclarecia que bastava que os meios de prova falsos tivessem influenciado a decisão a rever e que se aplicava tanto no caso de a decisão a rever ter sido condenatória, como no de ter sido absolutória.
Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo, esclarecendo que no caso da alínea a) o fundamento da revisão é a existência de uma sentença transitada em julgado, quer tenha emanado de um tribunal penal, quer de um tribunal não penal, e neste caso, quer seja condenatória, quer seja absolutória, pois o que importa é que a sentença considere falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever. Basta também que a causa da revisão, a falsidade do meio de prova tenha de algum modo contribuído para a decisão a rever, não sendo necessário que esses meios, só por si, tenham sido determinantes dessa decisão.
Para Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 2000, 2º volume, pág. 1045, no que se refere à falsidade dos meios de prova, é relevante a sentença que tiver reconhecido a falsidade, independentemente de ser emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal.
Por outro lado, basta que estes elementos tenham contribuído para a decisão, não sendo necessário que eles tenham sido de per si só suficientes para motivar a decisão.
Paulo Pinto Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, a propósito da falsidade dos meios de prova, na anotação 4 ao artigo 449º, pág. 1210, diz que a mesma pode ser estabelecida em qualquer outra sentença transitada em julgado, seja ela proferida em processo criminal (é o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.1.2003, in CJ, Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, XXVIII, 1, 155) ou noutro processo, e que também pode ser declarada no dispositivo da sentença nos termos do artigo 170º, n.º 1, não consistindo apenas na fabricação de meios de prova documentais, incluindo a manipulação, mediante várias formas, de depoimentos de arguidos, suspeitos, assistentes, ofendidos, partes civis, testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes.
No citado acórdão de 08-01-2003 entendeu-se ser admissível a revisão com fundamento na alínea a) em desfavor de arguido absolvido, tratando-se também de revisão pro societate, aquela que visa condenação de réu absolvido, em virtude de erro, por sentença transitada em julgado.
Impõe-se que os meios de prova tenham sido considerados falsos por sentença passada em julgado, sendo indispensável a verificação da falsidade por sentença transitada em julgado, que a falsidade do meio de prova seja comprovada por esse meio.
Por outras palavras, a falsidade do meio de prova deve constar de decisão transitada em julgado.
Exige-se que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falsos os meios de prova de que o colectivo lançou mão, tornando-se necessário que a falsidade tenha sido constatada, declarada, atestada, certificada, reconhecida, por forma consolidada, segura e definitiva, por uma outra sentença passada em julgado.
Só a partir daí, sendo possível a análise e o confronto de duas decisões transitadas, é que cumpriria averiguar de que modo e em que medida a outra sentença transitada em julgado seria susceptível de por em crise a convicção do tribunal no plano do assentamento da matéria de facto, havendo então nesse quadro de confrontar as duas realidades, maxime, os factos dados por provados na decisão revidenda, bem como a prova em que se baseou o tribunal.
No nosso caso não há nenhuma sentença que tenha tido por objecto ajuizar da veracidade ou falsidade do depoimento da ofendida, concluindo pela falsidade, antes um mero papel, contendo uma declaração manuscrita pela ofendida e por ela assinada, apresentando uma nova versão dos factos, não se mostrando reconhecida a falsidade do depoimento que contribuiu para a formação da convicção do colectivo.
Falece, pois, por completo o fundamento invocado, o pressuposto primeiro e fundamental – a existência de uma outra decisão transitada em julgado - sendo manifestamente infundada a pretensão de revisão.
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal em rejeitar o recurso de revisão interposto pelo arguido AA, negando a revisão, declarando-se o pedido como manifestamente infundado.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456º, 513º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514º, n.º 1, do CPP (sendo os dois últimos na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais - com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08 e pelo artigo 156º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, uma vez que, de acordo com os artigos 26º e 27º daquela Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e como vimos, o presente recurso foi interposto exactamente nesse dia), fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta, de acordo com o artigo 8º, n.º 5 e Tabela III do mesmo Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do artigo 456º do Código de Processo Penal, parte final, atendendo que o pedido se apresenta como manifestamente infundado, condena-se o recorrente no pagamento da quantia de 7 unidades de conta.
Consigna-se que a decisão foi revista nos termos do artigo 94º, n.º 2, do CPP.

Lisboa, 07 de Julho de 2009

Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira