Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076162
Nº Convencional: JSTJ00010972
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198812020761622
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção de investigação pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores a sua maioridade ou emancipação, e tambem, no caso de o investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai - investigado -, dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessar o tratamento.
II - Provado aquele tratamento durante a vida do investigado, cabe aos reus, para ficarem excluidos os efeitos juridicos dele decorrentes, o onus da prova de padecimento grave do investigado que o impedisse do minimo de consciencia em relação a realidade.