Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTOS PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260001385 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 41/00 | ||
| Data: | 05/05/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. | ||
| Sumário : | A invocação em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal implica a remessa do processo ao tribunal da Relação, o tribunal natural destinatário dos recursos em sede de matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum foi julgado sem a sua presença depois de para tanto notificado editalmente, o arguido GFC, devidamente identificado, tendo a final sido proferida sentença em que, além do mais, se decidiu: condená-lo como autor material de um crime p. e p. no artigo 144.º, a), c) e d), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, da qual foi declarado perdoado um ano ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 29/99, com a condição resolutiva a que se reporta o artigo 4.º da mesma Lei. Na procedência dos pedidos cível, foi o arguido condenado a pagar 873.590$00 e juros legais ao Hospital Distrital de Chaves, 1.575.000$00 e juros de mora à taxa legal de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo demandante civil DA. Inconformado recorreu o arguido à Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões extraídas da sua motivação: 1- Salvo o devido respeito, houve da parte do tribunal recorrido erro notório na apreciação da prova. 2- Não ficou provado, no entender do arguido que o ofendido tenha sofrido a título de danos patrimoniais o valor de 75.000$00 (€ 374,10), violando-se o disposto no artigo 563.º do CC 3- Se atendermos à situação económica do lesado por um lado e à situação económica do lesante, por outro, concluímos que o montante de 1500.000$00 (€7481,97) atribuído a título de dano não patrimonial é manifestamente excessivo, violando os critérios de equidade propostos no artigo 496.º n.º 2 do CC. 4- Por fim o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 50.º do C. Penal, uma vez que face à factualidade provada em sede de discussão e julgamento a pena concreta deveria fixar-se no mínimo legal, podendo e devendo ser substituída por uma pena não privativa de liberdade, designadamente suspendendo-se a pena de prisão por determinado período, sujeitando-se eventualmente o arguido a determinados deveres. Mas, sem mais explicações, o M.mo Juiz mandou subir os autos ao STJ. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta que, no seu visto inicial, além do mais, suscitou a questão prévia da incompetência do Supremo para conhecer do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta. No despacho preliminar do relator foi aceite a questão prévia suscitada, embora concebida noutros termos. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se vê o arguido assaca à matéria de facto, o vício de erro notório na apreciação da prova (conclusão 1.ª). E nem se vê que tal conclusão seja endereçada apenas ao montante da indemnização civil, já que, por outro lado, logo na conclusão seguinte, insurge-se contra a prova de factos em que alegadamente assenta a indemnização atribuída por danos patrimoniais. Além de que, sob o artigo 30 da motivação se exprime o vício agora sob a forma de insuficiência, pois o recorrente considera que «os danos sofridos (...) não se encontram devidamente concretizados e especificados». Tanto basta para demonstrar que efectivamente a matéria de facto não se encontra estabilizada como é suposto num recurso para o Mais alto Tribunal que, em princípio, só conhece de direito. Com efeito, como resulta claro do exposto, a alegação dos vícios aludidos, no caso de insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova - art.º 410.º, n.º 2, als. a) e c) - não se confina à invocação formal ou aparente e tem até assento explícito na formulação das conclusões e invocação do respectivo dispositivo processual, caso em que verdadeiramente o vício não teria sido invocado, antes, tem tradução efectiva na motivação nos termos que se transcreveram. É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação, ao menos no tocante ao ponto central do recurso, qual seja responsabilidade do arguido pelas indemnizações pedidas. O que torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos uma das pretensões mais importantes. E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa, como pretende o juiz do processo, "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d). Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo una voce sine discrepante, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal da relação. Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1) Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. É, de resto, a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1999, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito". Alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa também limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é. Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores. (3) A defesa desta posição nada tem de contraditório, aliás, com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado. 3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação do Porto, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Fevereiro de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ______________ (1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)" (2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa. (3) Interpretação, aliás, que colheu o apoio doutrinário do Prof. Germano Marques da Silva, nos seguintes termos: "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto." (4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência. (5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto. |