Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013546 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | BURLA CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905030399173 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG277 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São elementos tipicos do crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313, n. 1, do Codigo Penal: a) Intenção de obtenção para o agente ou terceiro de um enriquecimento ilegitimo; b) Atraves de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado, determinante de outrem a praticar actos causadores, para ele ou outra pessoa de c) Prejuizos patrimoniais. II - Provando-se que o arguido, para conseguir o levantamento de uma mercadoria, emitiu, assinando-o e preenchendo-o, um cheque correspondente ao seu preço, tal como lhe fora exigido pelo gerente da empresa como condição previa desse levantamento e que, posteriormente e ja na posse daquela mercadoria, deu ordem ao Banco sacado para não proceder ao pagamento do cheque, declarando ter-se extraviado, enquadra-se esta sua conduta na previsão tipica do n. 1 do artigo 313 do Codigo Penal. | ||