Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003131 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CASO JULGADO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199007100789721 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4294/85 | ||
| Data: | 10/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acordão da Relação que conhece do merito, uma vez transitado em julgado, ganha força obrigatoria dentro do processo e fora dele, designadamente em relação aos inerentes pressupostos processuais de que dependia a decisão proferida. Tal como a legitimidade das partes que constitui requisito essencial para a pronuncia sobre o merito da causa - artigo 26 e seguintes, 660 n. 1 e 671 n. 1 do Codigo de Processo Civil. II - Nessa garantia a imodificabilidade da decisão transitada em julgado fica precludida a reapreciação noutra acção da questão solucionada por essa decisão, mesmo que ela tenha aplicado lei inconstitucional. A intangibilidade do caso julgado e principio vigorante face a Constituição da Republica Portuguesa (n. 3 do artigo 282). | ||