Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040844 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200007060001004 | ||
| Apenso: | 6 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N499 ANO2000 PAG173 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 417/96 | ||
| Data: | 12/12/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 N1 ARTIGO 23. | ||
| Sumário : | I - O conjunto de serviços ou tarefas para que um trabalhador é contratado, ou que vem a desempenhar no desenvolvimento do contrato, mercê das qualidades reveladas e maiores conhecimentos, define a posição dele na empresa e com ela a respectiva categoria profissional. II - A categoria profissional revelada pelo núcleo essencial das tarefas que constituem objecto da prestação laboral (categoria-função), ganha sentido na medida em que encontra tutela na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que assim protegem a posição contratual do trabalhador, garantindo o desempenho daquelas tarefas e o direito à retribuição correspondente (categoria-estatuto) que, assim, decorre da categoria-função, que a determina. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.) A; 2.) B; 3.) C; 4.) D; 5.) E; 6.) F; 7.) G; 8.) H; 9.) I, e 10.) J, demandaram a Ré L, pedindo que seja condenada a: a) reconhecer às Autores a categoria profissional de "vigilante geral" desde 30 de Março de 1981; b) pagar-lhes as diferenças salariais já apuradas, no montante de 157680 escudos quanto à Autora E e de 138410 escudos quanto às restantes, e as que se venham a vencer, calculadas entre as que a Ré efectivamente paga às Autoras e a que é devida à referida categoria de "vigilante geral"; c) pagar às Autoras as diferenças salariais, a liquidar em execução de sentença, por trabalho nocturno, em dias de folga e feriados e trabalho extraordinário; d) pagar-lhes ainda juros de mora à taxa de 15% sobre as importâncias devidas, a liquidar em execução de sentença; e) pagar às Autoras indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença. Alegaram, no essencial, que trabalham sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré na sua Central telefónica de Lisboa, estando classificadas como operadoras telefónicas e auferindo a remuneração correspondente. Desde há vários anos - a acção foi proposta em Janeiro de 1983 -, as Autoras vinham exercendo, com zelo e qualidade, as funções que enumeram no artigo 5 da petição inicial, as quais passaram a preencher a categoria profissional de "vigilante geral" criada e definida no A.E.V. celebrado entre a Ré e o Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações, no B.T.E., 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1981. Após a publicação do A.E.V., as Autoras continuaram, durante mais de um ano, a desempenhar as mesmas funções, parte das quais a Ré, unilateralmente, lhes retirou, a partir de Março de 1982, com o propósito de vedar o acesso das Autoras à categoria de "vigilante geral", a que têm direito. Reclamam, assim, a categoria de "vigilante geral" e a retribuição correspondente, o que implica o pagamento das diferenças salariais. Contestou a Ré negando que as Autoras tenham direito à reclamada categoria de "vigilante geral" e correspondente retribuição, pelo que a acção deverá improceder. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré dos pedidos. Sob apelação dos Autores, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, por acórdão que o Supremo Tribunal de Justiça anulou em revista interposta pelas Autoras. Voltando os autos à Relação, proferiu-se novo acórdão a confirmar a sentença. Em recurso de revista interposto pelas Autoras, o Supremo voltou a anular a decisão recorrida, para ampliação da decisão sobre a matéria de facto, o que originou a baixa dos autos à 1. instância. Efectuado o julgamento, voltou a Ré a ser absolvida dos pedidos, por sentença de que as Autoras apelaram. O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 641-650 revogou a sentença recorrida, condenando a Ré a reconhecer às Autoras a categoria profissional de "Vigilante Geral" desde 30 de Março de 1981 e a pagar-lhes as diferenças salariais vencidas e vincendas, calculadas entre o que a Ré efectivamente paga às Autoras e o que é devido à "Categoria de Vigilante Geral" e estas a liquidar em execução de sentença. De tal acórdão recorreram a Ré de revista e de agravo as Autoras, mas este recurso foi julgado deserto por falta de alegações. Admitido o recurso de revista, que fora inicialmente rejeitado, as Autoras apresentaram-se a recorrer subordinadamente de revista (fls. 672) e de agravo (fls. 682), sendo recebido o primeiro e não o de agravo, por interposto fora de prazo. As Autoras reclamaram para o Excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal do despacho que não recebeu o agravo. Posteriormente, pelo despacho de fls. 709 verso, o Excelentíssimo Desembargador Relator julgou desertos os recursos de revista (principal e subordinado) por falta de alegações. Reagiu a Ré contra tal despacho, reclamando para a conferência (fls. 710 e seguintes), interpondo recurso de agravo (fls. 725 e seguintes) e apresentando reclamação para o Excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal (fls. 741 e seguintes). Subiram os autos ao Supremo Tribunal para conhecimento das reclamações dirigidas ao Excelentíssimo Presidente, que, conhecendo delas (fls. 769 e seguintes); mandou admitir e fazer seguir o recurso de agravo interposto pelas Autoras desatendendo a reclamação da Ré no que respeita à deserção da revista. Voltando os autos à Relação, o Excelentíssimo Desembargador Relator proferiu o despacho de fls. 777, julgando deserto o recurso de revista por falta de alegações e não admitindo o agravo subordinado por deserção do recurso principal. Repetiu a Ré a reacção tripla que já havia tomado aquando do primeiro despacho a julgar deserta a revista. Levados os autos à conferência, pelo acórdão de fls. 838-9 decidiu-se, no que importa, julgar deserto o recurso de revista da Ré, insistindo-se na deserção por falta de alegações. Recorreu a Ré de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo acórdão de fls. 875-8, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão que havia declarado deserto o recurso de revista por falta de alegações. Ofereceu então a Ré as alegações de fls. 883 e seguintes, que assim concluiu: a) A categoria de vigilante geral, que surge com o A.E.V. de 1981, não foi criada para substituir ou eliminar a categoria de operadora-telefónica/vigilante ou encarregada. b) Para se ver que assim é, necessário se torna relembrar que as trabalhadoras recorridas já antes de 1981 desempenhavam as funções em causa nos autos, funções essas acima das correspondentes a operadoras e, por isso, recebiam um acréscimo de retribuição de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva inicialmente aplicável (B.T.E. n. 6, de 30 de Março, página 323) onde se diz: "Qualquer operadora desempenhando a função de vigilante auferirá um vencimento superior em 1000 escudos ao correspondente à sua posição no quadro (nível V)". c) Esta redacção e texto manteve-se na redacção da revisão de 1977 (B.T.E. n. 4, de 29 de Janeiro de 1977, página 175 - Notas) e, de igual modo, na revisão de 1978 (B.T.E. n. 45, de 8 de Dezembro de 1978, página 3.341 - Notas) e, bem assim, na revisão de 1981 onde foi criada a categoria de vigilante geral (B.T.E. n. 12, de 29 de Março de 1981, página 753, Notas), subindo então o acréscimo de remuneração para 2000 escudos. d) Assim sendo, as categorias de operadora/vigilante e de vigilante geral correspondem a categorias distintas e a uma e outra correspondem funções distintas. e) Sendo certo que esta última é nível de chefia e aquela não o é. f) A sentença em apreço ignora por completo esta realidade pelo que desde já se pode dizer que contraria as citadas normas dos A.E.V. acima referidas. g) Concluindo, sem razão, que as trabalhadoras desempenham funções de vigilante geral quando tal não sucede, contrariando, assim, a norma do A.E.V. que define tal categoria, aplicável por força do artigo 12 da L.C.T., que assim também sai violado, e fazendo uma incorrecta aplicação do artigo 22 da mesma lei. h) É que as cinco trabalhadoras, ao contrário das recorridas, vieram a ser promovidas à categoria de vigilante geral, a partir de então passaram a fazer algo de diverso e mais qualificado que se prende com a própria natureza das funções de chefia. i) De resto, o A.E.V. aplicável obriga - cláusulas 13 alínea b) e 35 a determinado procedimento para a obtenção da categoria de vigilante geral, sendo certo que estas normas também são postas em causa pela sentença em apreço. j) Note-se que as trabalhadoras recorridas participaram no concurso então aberto pela recorrente, correspondendo e aceitando a situação, pelo que nunca poderiam agora pretender a atribuição da categoria de vigilante geral. l) Sem prescindir, sempre se poderia dizer que as trabalhadoras só temporariamente desempenharam as tarefas quesitadas e, consequentemente, o artigo 22 da L.C.T. não impunha a reclassificação na categoria de vigilante geral, pelo que a sentença em apreço sempre teria feito uma errónea aplicação do dito preceito. m) Atento o exposto sustenta-se a necessidade de revogação da decisão da Relação, mantendo-se, por inalterável, a sentença da primeira instância, decisão que não viola qualquer norma legal. n) Assim, dando provimento ao recurso, deve revogar-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e manter-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1. instância. As Autoras, por sua vez, remataram a alegação da revista subordinada com as seguintes conclusões: A) Na sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa que foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação, julgou-se a acção inteiramente improcedente. B) No recurso de apelação, as Autoras não restringiram o âmbito do recurso nem no corpo das alegações e nem nas conclusões. C) Pelo contrário pediram - pura e simplesmente -, a revogação total da sentença da 1. instância e a procedente da acção (cfr. alínea B) de fls. 609). Sem distinguir entre os pedidos de reclassificação profissional, de condenação no pagamento das diferenças salariais, nos danos morais ou nos juros de mora. D) Omitindo pronúncia sobre a condenação da Ré nos juros de mora e na reparação por danos morais, o acórdão impugnado incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668 n. 1 do Código de Processo Civil), como já em recurso de agravo foi suscitado. E) Um declaratário normal - artigo 236 do Código Civil - teria de entender que, nas suas alegações e conclusões de recurso de apelação, as Autoras pediam e esperavam a procedência de todos os pedidos, já que não distinguiram nenhum deles. F) É certo que no "corpo" das alegações as Autoras se ocuparam quase só a sustentar a sua tese do direito à categoria profissional de "vigilante geral". Mas também não é menos verdade que as diferenças salariais e os juros de mora são uma decorrência normal e "automática" -, e até imperativa e irrenunciável - do acolhimento daquela "principal" pretensão das Autoras. G) E tanto assim que, apesar de as Autoras não reclamarem separada e especificadamente a condenação da Ré no pagamento das diferenças salariais, o Tribunal da Relação não deixou por isso, de condenar a Ré no valor dessas diferenças. E bem, porque isso fazia parte da procedência da acção reclamada pelas Autoras. H) A condenação da Ré nos juros de mora e nos danos morais não carecia, portanto, de ser aludida separada e especificadamente e autonomamente pedida porque ela estava compreendida na procedência da acção pedida pelas Autoras. I) As conclusões de um recurso não têm de conter pedidos. O conteúdo das conclusões deve ser (artigo 690 do Código de Processo Civil) o resumo, em proposições concisas e simples, "dos fundamentos", isto é, das razões de facto e direito que devem determinar a alteração do julgado anterior e não são o lugar nem o momento em que o recorrente tenha de voltar a apresentar as suas pretensões ou pedidos (neste sentido, e por todos, Rodrigues Bastos - "Notas ao Código de Processo Civil", 3., página 299). J) Sendo, porém, certo que tanto no "corpo" das alegações do seu recurso de apelação como nas conclusões do mesmo as Autoras reclamaram a procedência total da acção. L) O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação das normas dos artigos 236 do Código Civil e 690 do Código de Processo Civil e incorreu em nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de que deveria conhecer, pelo que deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão na parte em que omitiu a condenação em juros de mora e na reparação por danos morais e ser substituído por outra decisão que julgue a acção procedente também nesta parte. Quanto ao agravo subordinado, não admitido porquanto se julgou deserto por falta de alegações o recurso de revista, principal, é de conhecer dele, como se deixou apontado nos despachos de fls. 967 e 984. As agravantes, que não haviam apresentado conclusões na alegação do agravo, na sequência do referido despacho de fls. 967 formularam as seguintes: A' - O agravo vem interposto da parte do acórdão que não condenou a recorrida Ré nos pedidos quanto a juros de mora e danos morais. B' - A acção em primeira instância havia sido julgada totalmente improcedente e, no recurso dela interposto, as recorrentes não haviam restringido o seu âmbito. C' - Foi sim pedida a revogação da sentença da 1. instância e a procedência da acção e isto consta do relatório do acórdão recorrido. D' - Esteve sempre em causa a impugnação in totu da decisão recorrida e que fosse julgada procedente o recurso com a consequente condenação da Ré na totalidade do pedido. E' - A condenação da recorrida nos juros de mora e indemnização por danos morais não carecia, portanto, de ser referida separadamente nem autonomamente pedida, porque estava compreendida na procedência da acção pedida pelas recorrentes, estando a matéria de facto correspondente assente. F' - Verifica-se, assim, a omissão de pronúncia no acórdão recorrido, nulidade prevista no artigo 668 n. 1 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do pedido formulado quanto a juros de mora e indemnização por danos morais. G' - Nessa medida, o agravo merece provimento, devendo a Ré agravada ser igualmente condenada a pagar às agravantes indemnização por danos não patrimoniais e nos juros de mora sobre as quantias devidas desde a data do respectivo vencimento. Nas contra-alegações, as recorridas defendem a confirmação das decisões impugnadas. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 944-954, no sentido de que não é de conhecer da revista subordinada das Autoras, não só porque foi julgado deserto por despacho de que as mesmas não recorreram, como também porque o fundamento do recurso se reconduz à nulidade do acórdão recorrido, oportunamente arguida, pelo que o recurso próprio era o agravo, não tendo as recorrentes apresentado a respectiva alegação com o requerimento de interposição, ou dentro do prazo em que podiam recorrer (artigos 76 n. 1, 85 n. 2 e 83, todos do Código de Processo do Trabalho); quanto à revista da Ré deverá ser negada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em revista deixou fixada a seguinte matéria de facto: 1) Trabalham as Autoras para a Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e dos seus legais representantes, na actividade de telecomunicações a que ela se dedica, desde 1 de Maio de 1971, 1 de Janeiro de 1970, 1 de Janeiro de 1970, 1 de Outubro de 1970, 9 de Março de 1973, 16 de Janeiro de 1970, 8 de Junho de 1970, 1 de Março de 1970, 1 de Setembro de 1970 e 1 de Janeiro de 1970, respectivamente. 2) As Autoras trabalham para a Ré na sua Central Telefónica de Lisboa. 3) As Autoras foram sempre consideradas profissionais competentes e zelosas no desempenho das suas funções. 4) As Autoras, menos a 5., auferiram de 3 de Março de 1981 a 10 de Junho de 1981, de 1 de Julho de 1981 a 31 de Janeiro de 1982, incluindo os subsídios de férias e Natal de 1981, de 1 de Fevereiro de 1982 a 31 de Julho de 1982, de 1 de Agosto de 1982 a 31 de Janeiro de 1983, incluindo o subsídio de férias e de Natal de 1982, os salários de 20750 escudos, 21500 escudos, 26160 escudos e 30460 escudos, respectivamente. 5) Desde Junho de 1982, as Autoras estão classificadas como operadoras telefónicas intercontinentais - encarregadas. 6) A 5. Autora auferiu de 30 de Março de 1981 a 31 de Janeiro de 1982, incluindo os subsídios de férias e de Natal de 1981, de 1 de Fevereiro de 1982 a 31 de Julho de 1982, de 1 de Agosto de 1982 a 31 de Março de 1983, incluindo os subsídios de férias e de Natal de 1982, os salários de 20750 escudos, 25180 escudos e 29480 escudos, respectivamente. 7) As Autoras vinham há vários anos a exercer as seguintes funções: a) As Autoras vinham prestando ajuda à chefia Central telefónica da Ré onde laboram cerca de 200 operadoras telefónicas em regime de laboração contínua por turnos; b) Coordenavam o trabalho das referidas operadoras; c) Distribuíam o pessoal pelas diversas "posições" de operação; d) Controlavam e fiscalizavam a assiduidade e pontualidade do pessoal; e) Asseguravam o bom relacionamento entre o serviço telefónico da Ré e o público utente do mesmo; f) Registavam por escrituração, em dois "diários" próprios, todas as ocorrências no serviço telefónico da Central, nomeadamente avarias e anomalias e as ocorrências com pessoal, nomeadamente: faltas, dispensas, conflitos e faltas disciplinares, trocas de horários, autorização de trabalho extraordinário em prolongamento; g) Até 1980, aproximadamente, tinham competência para conceder dispensas de pessoal até uma hora por dia; h) Providenciavam pela pronta reparação de avarias ou anomalias nos circuitos telefónicos, comunicando para o efeito com os serviços técnicos da Ré. i) Controlavam de hora a hora a afluência e o volume do tráfego em cada uma das "posições", informavam o público, através das operadoras, da demora provável dos pedidos e reforçavam a dotação de pessoal nas "posições" com maior volume de chamadas telefónicas; j) Efectuavam a verificação diária dos verbetes das chamadas (quanto a legibilidade, taxação, local de pagamento, origem e destino) antes da sua remessa aos serviços de contabilidade da Ré; l) Faziam o controlo e verificação de acumulação de chamadas e motivos da mesma; m) Execução da estatística das chamadas telefónicas. n) Informavam e recebiam informações das Centrais dos países correspondentes sobre alterações de código, de normas, de circuitos ou de tráfego; o) Fiscalizavam e controlavam o acesso e entrada ou permanência de pessoas estranhas à Central telefónica; p) Substituíam o chefe da Central telefónica ou o seu adjunto no período das 18 às 19 horas, nos seus impedimentos. q) Providenciavam para o turno seguinte pela substituição da operadora "vigilante" no caso de esta ter informado não comparecer ao trabalho, por uma operadora do respectivo turno; r) Providenciavam pela existência e actualização dos "guias" e outros livros e documentos de consulta para boa execução do serviço. 8) As Autoras e os Sindicatos reclamaram perante a Ré de as não ter considerado como "Vigilante Geral". 9) Após a entrada do pedido das Autoras na C.C. Julgamento, a Ré retirou-lhes as seguintes funções: a) Controlo de assiduidade e pontualidade das operadoras; b) Distribuição do pessoal pelas "posições"; c) Comunicações de avarias; d) Registos nos "diários"; e) Atendimento de reclamações do público; f) Contactos com as correspondentes. 10) Nos turnos da noite, isto é, das 0 às 8 horas, as Autoras exercem a totalidade das funções de "Vigilante Geral". 11) Pelo exercício daquelas funções, a Ré não pagou nada, por esse acréscimo de trabalho e responsabilidade. 12) A definição de funções de fls. 84 foi estabelecida unilateralmente pela Ré. 13) A atitude da Ré, em não promover as Autoras à categoria de "Vigilante Geral", ofendeu o brio, prestígio e imagem profissional das Autoras. 14) Após publicação do A.E. de 1981, as Autoras continuaram, sem quebra de continuidade, a desempenhar as funções descritas no artigo 5 da petição inicial, pelo espaço de um ano, após aquela publicação. Esta a factualidade, que de resto não se mostra questionada, que ao Supremo Tribunal de Justiça cumpre acatar, pois que, enquanto tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito. Estão admitidos o recurso principal, de revista, interposto pela Ré, e recursos subordinados de revista e de agravo interpostos pelas Autoras. Na revista principal defende a Ré que deve ser reposta a decisão da 1. instância, que as Autoras não têm direito à atribuição da categoria de "vigilante geral", que se arrogam, e consequentemente às diferenças salariais e danos não patrimoniais peticionados. Para a recorrente Ré, as categorias de operadora/vigilante e de vigilante geral correspondem a categorias distintas, sendo a segunda de nível de chefia, obtida após observação do procedimento definido no A.E., e as Autoras a ela concorreram, enquanto a primeira não é. E como só temporariamente as trabalhadoras desempenharam as tarefas que se deixaram referidas, o artigo 22 da L.C.T. não consentia a reclassificação delas na categoria de vigilante geral. Será que esta linha argumentativa procede? Vejamos. Ficou demonstrado que as Autoras vinham, há vários anos, reportados a Março de 1981, data da publicação do A.E. celebrado entre a Ré a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores das Comunicações e Telecomunicações e outros, no B.T.E. n. 12, 1. Série, de 29 de Março de 1981, a exercer as funções enumeradas nas diversas alíneas do ponto 7) da matéria de facto. Encontravam-se qualificadas como operadoras telefónicas. Nos A.E.'s de 1977 (B.T.E., 1. Série, n. 4, de 29 de Janeiro de 1977), nota 1 ao Anexo II, e de 1978 (B.T.E., 1. Série, n. 45, de 8 de Dezembro de 1978), igualmente Anexo II, nota 1, dispunha-se que as operadoras que desempenhassem a função de vigilante auferiam um vencimento superior em 1000 escudos ao correspondente às suas posições no quadro. Não nos aparece determinado o conteúdo da "função de vigilante", que não corresponde a qualquer categoria institucionalizada. É sabido que, mercê do contrato de trabalho, as Autoras passaram a integrar a organização produtiva da Ré, obrigando-se a desenvolver a actividade que levou à sua contratação. É igualmente sabido que o conjunto de serviços ou tarefas para que um trabalhador é contratado, ou que vem a desempenhar no desenvolvimento do contrato, mercê das qualidades reveladas e maiores conhecimentos, define a posição do trabalhador na empresa e com ela a respectiva categoria profissional. Mas essa categoria profissional, revelada pelo núcleo essencial das tarefas que constituem objecto da prestação laboral (categoria-função), ganha sentido na media em que encontra tutela na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que assim protegem a posição contratual do trabalhador, garantindo o desempenho daquelas tarefas e o direito à retribuição correspondente - estamos perante a denominada categoria - estatuto, que assim decorre da categoria-função, que a determina. Protege a lei a categoria do trabalhador, que "deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado" - assim dispõe o n. 1 do artigo 22 da L.C.T., regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. Com efeito, só em circunstâncias especiais, e sempre com o acordo do trabalhador, a entidade patronal pode baixar-lhe a categoria (artigos 21 n. 1 alínea d) e 23 da L.C.T.). No caso, sabemos que as Autoras executavam ao serviço da Ré tarefas que iam muito para além das cometidas às operadoras de "telex" e telefone e que consistiam na "execução do serviço de comutação telefónica e telex (requerendo conhecimento de regulamentos internacionais) e dos respectivos serviços complementares" (Anexo I, "Categorias profissionais existentes na C.P.R.M., do A.E. de 1981, que reproduziu o que figurava nos A.E.'s de 1977 e 1978). Integrada nos "Cargos de chefia e funções especiais" do Anexo do A.E. de 1981, figura no Nível M a categoria de Vigilante Geral, antes inexistente, com as funções seguintes: "Assessoria a chefia da central. Distribui o pessoal pelos diferentes serviços a assegurar. Controla as faltas e atrasos e tem a seu cargo a parte disciplinar (com especial incidência na correcção para com o público). Presta assistência em todos os aspectos profissionais em que for solicitada pelos vigilantes do grupo". Visto este conteúdo funcional, a circunstância de as Autoras virem desempenhando, há anos, as tarefas que se descreveram, e que continuaram a exercer durante cerca de um ano após o A.E. de 1981, subtraídas de umas tantas que a Ré lhes retirou após as trabalhadoras terem apresentado um pedido na Comissão de Conciliação e Julgamento, somos levados a concluir que a condenação da Ré não merece reparo. Desde logo, o desempenho funcional das Autoras comportava-se nas tarefas que, no essencial, passaram a ser atribuídas à nova categoria de Vigilante Geral, não encontrando correspondência aproximada em qualquer outra categoria. Depois, aquele desempenho prolongou-se para além da entrada em vigor do A.E. de 1981, e vinha de há anos, há que lembrá-lo, e perdurou por tempo suficientemente longo para que mereça atendimento a posição da Ré, de que se tratou de um desempenho temporário, sem reflexos na categoria profissional das Autoras. Acresce que, como julgamos, não vale argumentar com o facto de a categoria de Vigilante Geral nos aparecer definida como cargo de chefia, pois que se encontra institucionalizada como categoria profissional, e não envolve o exercício dum mandato implícito da entidade empregadora, impregnado da confiança que uma verdadeira chefia reclama. E nem se argumente com a retirada de funções às Autoras, pela Ré, facto do n. 9), pois que a acolher-se a admissibilidade de um tal comportamento, estava encontrada a forma de se criarem "chefias" a partir do esvaziamento de funções há muito desempenhadas por trabalhadores que, assim, não teriam ou só muito limitadamente teriam acesso a elas, traduzindo-se tal prática num inaceitável obstáculo à progressão na carreira. Se aos trabalhadores deve ser reconhecida a categoria cujo conteúdo funcional se aproxime mais do tipo de tarefas concretamente desempenhadas, e a categoria mais elevada quando tais tarefas se ajustam a mais do que uma categoria (ver Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I, 9. edição, página 185 e jurisprudência citada em nota) e se, institucionalizada uma categoria que passou a compreender as funções que o trabalhador vinha desempenhando, deve ele ser reclassificado na categoria em causa, suposto que não há regressão, logo que ela é criada (Menezes Cordeiro, "Manual de Direito do Trabalho", página 669, com citação de jurisprudência nesse sentido), concluímos, com o acórdão recorrido, que as Autoras têm direito à categoria de Vigilante Geral, adquirida por efeito do A.E. de 1981. Portanto, nega-se a revista da Ré. Quanto à revista subordinada das Autoras, não se conhece dela. Com efeito, as recorrentes suscitam no recurso, no essencial, a questão da nulidade do acórdão, por não se ter pronunciado sobre os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e de juros de mora, sendo com referência a tal nulidade, a do artigo 668 n. 1 alínea d), 1. parte, do Código de Processo Civil, que apontam como violada a norma do artigo 236 do Código Civil. Significa, pois, que deviam ter interposto recurso de agravo, que era o próprio, e que acabaram por interpor também, e oferecido a respectiva alegação com o requerimento de interposição do recurso ou, ao menos, dentro do prazo em que podia recorrer (artigos 75 n. 1 e 76 n. 1, do Código de Processo do Trabalho). Como a alegação não foi oferecida naquele prazo, não se conhece da revista, por extemporaneamente alegada - veja-se o Assento n. 1/94, de 2 de Dezembro de 1993, no D.R., 1. Série, de 11 de Janeiro de 1994. Custas, nesta parte, pelas Autoras, recorrentes. Vejamos agora a matéria de agravo. Tendo arguido oportunamente a nulidade do acórdão, por não ter conhecido dos pedidos que se referiram, que devia ter apreciado, as Autoras viram desatendida a arguição. Pretendem por isso, por via do agravo, que se declare que o acórdão cometeu a apontada nulidade. Julgamos que lhes assiste razão. Com efeito, tendo a acção improcedido totalmente na 1. instância, as Autoras interpuseram recurso de apelação. Após desenvolverem as razões de discordância do julgado, que não conheceu de fundo do pedido da indemnização por danos não patrimoniais, nem considerou o dos juros, tidos por prejudicados face à improcedência do pedido principal, o de reconhecimento da categoria de Vigilante Geral, as recorrentes remataram a alegação com o pedido de a sentença "ser revogada e substituída por outra decisão que declare a acção procedente como é de Justiça". Se a sentença, quanto aos danos não patrimoniais e juros de mora, não aduziu quaisquer razões de fundo, substantivas, para fazer improceder os correspondentes pedidos, que aparecem formulados enquanto decorrentes do pedido principal, se este surge impugnado em termos de obrigar a Relação a reapreciar o decidido, não faz sentido, salvo o devido respeito, dizer-se, como se diz no acórdão de fls. 669-670, que os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora não fazem parte do recurso, por não figurarem nas conclusões da alegação, as quais delimitam o respectivo objecto - diga-se que o acórdão que conheceu da apelação omitiu qualquer referência às razões por que não conheceu do mais que estava peticionado. Entender-se que, no caso, estava vedado à Relação pronunciar-se sobre os questionados pedidos por eles não preencherem o objecto da apelação, constituiria posição assente numa interpretação assás redutora do que foi decidido e constava da alegação do recurso, e que pecaria por excesso de formalismo, esquecendo as crescentes preocupações no sentido de se alcançarem julgamentos de fundo. Concluímos, assim, que o acórdão cometeu a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea d), 1. parte, do Código de Processo Civil, pelo que, pese embora as muitas andanças e delongas do processo, este terá de baixar à Relação a fim de se fazer a reforma da decisão na parte anulada - artigo 731 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. Termos em que se acorda em: a) Negar a revista da Ré, recurso principal; b) Não se conhecer da revista subordinada, das Autoras; c) Dar provimento ao agravo, também das autoras, ordenando-se a baixa do processo à Relação para que, pelos mesmos Juízes, sendo possível, conheça dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e de juros moratórios. As Autoras suportam as custas da revista subordinada, sendo da responsabilidade da Ré as mais que forem devidas. Lisboa, 6 de Julho de 2000. Manuel Pereira, José Mesquita, Almeida Deveza. |