Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008780 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO PRIVILEGIADO REQUISITOS ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104100416583 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 254/90 | ||
| Data: | 11/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em recurso penal interposto para o Supremo, a materia de facto dada como provada pelo tribunal colectivo tem de considerar-se como assente e definitiva, salvo nos casos em que o recurso tenha por fundamento erro notorio na apreciação da prova ou contradição insanavel da fundamentação (artigos 410 ns. 2 e 3 e 433 do Codigo de Processo Penal). II - O erro notorio na apreciação da prova e a contradição insanavel da fundamentação tem relevancia, nos termos das citadas disposições processuais, apenas quando decorram do proprio texto da decisão, por si so ou em conjugação com as regras da experiencia comum. III - Para que o crime de homicidio se qualifique de privilegiado importa que o agente tenha sido pressionado por compreensivel emoção violenta ou por qualquer outro dos motivos mencionados no artigo 133 do Codigo Penal. | ||