Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | OMISSÃO LEGISLATIVA DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NAGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO | ||
| Doutrina: | - GOMES CANOTILHO, RLJ N.ºS 3927 A 3928, PÁGINA 224. - GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, 429. - MARIA LÚCIA AMARAL, REVISTA THEMIS, ANO I, N.º2, 2000, PÁGS. 8 E SS., 92 E SS.. - PESSOA JORGE, ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, 69. - RUI MEDEIROS, ENSAIO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTOS LEGISLATIVOS, 86, 190. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 120.º, N.º1, AL.A) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 22.º, 32.º, N.º4 DL N.º 35.007, DE 13.10.1945: - ARTIGO 14.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01.06.1994, NA CJ STJ II, II, 126; -DE 27.03.2003, NA CJ STJ, 2003, I, 143; -DE 10.4.2003, PROCESSO N.º 03B1944 -DE 25.09.2003, PROCESSO N.º 03B1944; -DE 29.06.2005, PROCESSO N.º 05A1780; -DE 31.3.2009, PROCESSO N.º 08B2421; -DE 14.1.2010, PROCESSO N.º 8TBBCL.G1.S1, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT. ASSENTO N.º1/99, DE 12.11.1998. | ||
| Sumário : | 1 . A aplicação directa do artigo 22.º da Constituição abre caminho à responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa. 2 . A norma constitucional deixa, porém, à lei ordinária um espaço de liberdade, de sorte que só se alcança tal responsabilidade se se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil. 3 . Os casos em que sobre o Estado impende o dever de legislar surgem quando normas constitucionais ou internacionais (nomeadamente comunitárias) ou leis de valor reforçado impõem ao Estado a legiferação, incluindo-se naquelas, concretamente no artigo 2.º da CRP, o princípio da confiança. 4 . Não se está perante um desses casos só porque determinada norma levanta dúvidas de interpretação, com divisão inerente da jurisprudência a ponto de ser lavrado acórdão uniformizador. 5 . Num quadro em que, legislando, o Estado tanto o poderia fazer no sentido de serem tutelados os interesses prosseguidos pelos autores, como no sentido de não serem, não pode ter lugar responsabilidade daquele por omissão legislativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nas Varas Cíveis de Lisboa, com distribuição à 17.ª, AA, BB e CC intentaram contra: O Estado Português; A presente acção declarativa em processo ordinário. Alegaram, em síntese, que: A esposa do 1.º e mãe dos outros foi internada no Hospital Curry Cabral, em Lisboa, a fim de ser sujeita a exames abdominais; Na sequência destes exames, sofreu perfuração abdominal, geradora de peritonite, causada pela perfuração do intestino provocada pelo clister opaco, peritonite que foi a causa directa e necessária da morte ocorrida em 25 de Novembro de 1993; Ele, 2.º autor, apresentou, em 26 de Novembro de 1993, na Directoria de Lisboa da PJ, denúncia pela morte da mãe que sustentava ser devida a negligência médica, e declarou pretender procedimento criminal contra os responsáveis. O inquérito, que correu no seguimento daquela denúncia, acabou arquivado em 16 de Novembro de 1998, sendo, porém, reaberto após junção aos autos do Parecer do Conselho Médico - Legal e, de novo, arquivado, em 24 de Novembro de 1998, por despacho do M. P. Requereu a abertura de instrução e deduziu acusação contra 3 médicos. O requerimento de abertura de instrução foi indeferido in limine pelo Juiz de Instrução que considerou prescrito o procedimento criminal, com base na doutrina dos Assentos nº 1/98 e 1/99, do STJ. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a que foi negado provimento, nos mesmos termos que em 1ª instância o Juiz do TIC o fizera, tendo os autos sido arquivados em definitivo. Tal resultado só foi possível porque o Estado não fez a necessária articulação entre o Código Penal de 1982 e o novo Código de Processo Penal de 1987, no que tange à prescrição do procedimento criminal, deixando em vigor, ainda que só no papel, o artigo 120.º n.º 1 alínea a) do C. Penal. E dando origem à controvérsia entre se inquérito e instrução preparatória eram uma e a mesma coisa, ou coisas distintas, a qual veio a ser resolvida, no campo jurisprudencial, pelos Assentos nºs 1/98 e 1/99, no sentido de que, na vigência do C. Penal 1982, redacção originária, a notificação do arguido para primeiras declarações no inquérito não interrompia a prescrição do procedimento criminal. Em 1995 entrou em vigor a alteração ao C. Penal de 1982, procedendo-se à articulação deste diploma com o CPP, em matéria de prescrição do procedimento criminal, mas a necessária observância do disposto no n.º 4 do art. 2.º daquele diploma legal, que impõe a aplicação ao agente do regime mais favorável, determinou a prescrição do procedimento criminal em inúmeros casos, nomeadamente aquele a que se reportam estes autos. Tal só sucedeu porque o Estado, em tempo, não curou de alterar o art. 120.º do C. Penal de 1982, versão originária, permitindo, por desarticulação entre os diplomas, que muitos crimes ficassem por punir. A omissão do Legislador - Estado, traduzida em permitir que a lei nova (CPP de 1987) não se harmonizasse com a lei penal, determinou o arquivamento de inúmeros processos, causando prejuízos aos seus administrados e aos autores em particular, que tinham o direito de fazer julgar os responsáveis pela morte de sua esposa e mãe, a qual só sobreveio por grave negligência profissional dos médicos, que identificam, os quais acabaram por ficar impunes pela omissão legislativa do Estado. Pediram, em conformidade: A condenação do réu a pagar-lhes a quantia que vier a ser liquidada ulteriormente. Em contestação, o Estado Português, na parte que agora importa, defendeu que: No ordenamento jurídico português, não existe enquadramento legal que permita responsabilizar civilmente o Estado por actos ou omissões imputáveis ao legislador. Em qualquer caso, falta o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Replicaram os autores. II – A acção prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo o réu do pedido. III – Apelaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão. IV – Ainda inconformados, pedem revista. O primitivo relator jubilou-se entretanto, pelo que o processo foi redistribuído. Concluem os autores as alegações do seguinte modo: 1 . O presente recurso centra-se apenas em saber se há nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano que os Rec.tes afirmam terem sofrido com a conduta omissiva do Estado legislador. 2 . O Acórdão Recorrido decide mal quando afirma que o dano morte sempre se teria produzido na esfera jurídica dos Recorrentes que se produzira mesmo antes do processo crime contra os médicos e daí retira a consequência de que não é possível imputar ao Estado qualquer responsabilidade relacionada com a morte da M.ª DD. 3 . Salvo o devido respeito, é totalmente absurda a conclusão dos Senhores Desembargadores. Efectivamente, 4 . A morte da M.ª DD teria ocorrido ainda que o Estado tivesse cumprido o seu papel de legislador. 5 . Em qualquer homicídio o dano morte ocorre sempre, ou de outra forma não há facto constitutivo do crime. 6 . A única diferença entre as várias mortes que ocorrem diariamente é se alguém concorreu para esse facto e, por isso, deve ser punido penalmente. 7 . A responsabilidade do Estado só existe porque ocorreu o dano morte da M.ª DD e é a partir daqui que se pode discutir que outros factores estão presentes na situação dos autos que determinam a responsabilidade do Estado pelo não apuramento da responsabilidade penal. 8 . O ponto de partida para apurar a responsabilidade do Estado é a morte da M.ª DD, 9 . Que é fundamento do processo-crime contra os médicos arguidos. E, 10 . Não havendo conclusão do processo-crime em resultado da prescrição, a morte da M.ª DD é, também, fundamento da responsabilidade do Estado por não ter sido possível apurar as eventuais responsabilidades dos médicos. 11 . Se o Estado tivesse legislado, o Ministério Público teria deduzido uma acusação, os médicos seriam levados a julgamento e daí poderia resultar uma mais que provável condenação penal dos arguidos. 12 . Essa era a forma de o Estado respeitar e garantir a protecção jurídico-penal do bem vida após a ocorrência da morte da Ma DD. 13 . Mas isso foi precisamente o que se tornou impossível pela conduta omissiva do Estado. 14 . O dano morte, as dores que a M.ª DD sofreu e que os Recorrentes também sofreram, resultantes da actuação negligente dos médicos, sempre se produziriam. 15 . E como diz o Acórdão Recorrido, os Recorrentes podiam ter recorrido à via cível para reclamar uma indemnização. 16 . Mas essa indemnização pela via cível nada tem a ver com os presentes autos. Uma não invalida a outra. 17 . A acção cível a que o Acórdão Recorrido se refere seria por outros danos, danos patrimoniais e não patrimoniais pelo sofrimento que a M.ª DD e os Recorrentes tiveram em consequência da conduta negligente dos médicos, acção essa que até podia existir enxertada na acção penal. 18 . Nos presentes autos os Recorrentes pedem é que o Estado seja responsabilizado porque, através da sua conduta omissiva, viram-se impossibilitados de verem apuradas as responsabilidades penais dos arguidos, validamente constituídos face ao ordenamento jurídico existente à época dos factos, porque não foram acusados em resultado da prescrição do procedimento criminal, levados a julgamento e aí, com toda a probabilidade, condenados, apenas porque o Estado legislador não harmonizou, em matéria de prescrição, o Código Penal de 82 com as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Penal de 1987. 19 . Os médicos foram constituídos arguidos em Março de 1995, o que significava que, à luz do ordenamento jurídico vigente, o prazo prescricional estava interrompido até 2000. 20 . O despacho de reabertura do inquérito surge em finais de 1998, apoiando-se no parecer médico-legal, porque havia fortes indícios da prática pelos arguidos de um crime de homicídio negligente, 21 . Ainda o termo do prazo prescricional estava longe, atendendo à sua interrupção pela constituição de arguidos, o que significava que ainda havia tempo para o Ministério Público deduzir acusação. 22 . Mas como a morte da M.ª DD ocorreu em Novembro de 1993, não havendo, afinal, causa de interrupção da prescrição, em Novembro de 1998, ela, prescrição, estava à beira de se verificar e ocorreria 2 dias depois do despacho de reabertura do inquérito, apesar de os médicos estarem validamente constituídos arguidos. 23 . Se o Estado tivesse harmonizado o Código Penal de 82 com as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Penal de 1987, nomeadamente prevendo que a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente como arguido no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, interrompesse a prescrição do procedimento criminal ao abrigo do disposto no mencionado artigo 120.º n.º 1 al. a) do CP de 82, a prescrição do procedimento criminal dos médicos arguidos não se teria verificado. 24 . Se o procedimento criminal não fosse considerado prescrito por aplicação dos Assentos 1/98 e 1/99, haveria uma acusação, os arguidos seriam levados a julgamento e aí as suas responsabilidades seriam apuradas. 25 . O Estado tem o dever constitucional de fazer leis que garantam aos administrados segurança, justiça, certeza no direito e ao demitir-se dessa função pratica um acto ilícito. 26 . O Estado não garantiu aos Recorrentes nem justiça nem certeza no direito porque se demitiu da sua função de legislar. 27 . O artigo 20.° n.º 1 da CRP determina que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ... ", e o n.º 5 diz que "Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais ... ". 28 . A CRP consagra o direito à vida como o primeiro dos direitos fundamentais, como um bem que deve ser protegido e que constitui o pressuposto de todos os outros direitos, que é anterior ao próprio Direito. 29 . "A vida humana é inviolável" conforme prescreve o artigo 24.° da CRP. 30 . Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor no nosso País desde 9 de Novembro de 1978, no Título I - Direitos e Liberdades, consagra no n.º1 do artigo 2.° que "O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo (..)." 31 . Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o direito à vida impõe-se ao Estado e aos outros indivíduos e deve estar protegido pela lei, isto é, as pessoas têm o direito de exigir do Estado as medidas necessárias e adequadas para a protecção da sua vida, nomeadamente a obrigação de incriminar os atentados à vida e de perseguir os autores de homicídios. 32 . A doutrina entende que a expressão ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida foi inicialmente interpretada de uma maneira estrita pela Comissão, que mais tarde parece ter revisto a sua posição ao concluir que a primeira frase do n.º1 continha uma obrigação mais ampla do que a segunda, abrangendo a morte por imprudência. 33 . Está em causa a tutela penal de um bem - a vida - que é inviolável, e uma vez violado, é impossível repor a situação anterior. Assim, 34 . A protecção do direito à vida perante o facto morte, que constitui a violação desse mesmo direito, só era possível com o apuramento da responsabilidade penal dos arguidos e o consequente ressarcimento dos danos causados por essa morte. 35 . E o que está em causa nesta acção, e que os Autores reclamam do Estado é uma indemnização pela violação do seu direito à tutela do direito à vida da M.ª DD por omissão legislativa do Estado, e não é uma indemnização pela morte da M.ª DD, 36 . A prescrição do procedimento criminal dos arguidos, a forma e as razões como essa prescrição ocorreu, foi a única causa para os Recorrentes não terem visto apurada a responsabilidade criminal dos médicos que assistiram M.ª DD no Hospital Curry Cabral. 37 . E a prescrição do procedimento criminal verificou-se porque o Estado não harmonizou, em tempo útil, a lei adjectiva com a lei substantiva, esvaziando o conteúdo do artigo 120.° do CP de 82 ao abrigo do qual os médicos foram constituídos arguidos. 38 . O que significou que logo após a morte da M.ª DD começou a correr o prazo de prescrição sem que tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva, 39 . O que significou, ainda, que todos os actos praticados durante o inquérito - queixa, investigações, interrogatórios, parecer médico-legal, foram todos inúteis, 40 . O que significou, também, que os arguidos não foram acusados e levados a julgamento, 41 . O que significou, finalmente, que os Recorrentes se viram impossibilitados de verem apuradas as responsabilidades dos médicos que eles julgam ter contribuído para a morte prematura da M.ª DD. 42 . O Estado é o titular do "jus puniendi" e usa dele na prossecução do interesse público. Assim, 43 . O Acórdão Recorrido violou o artigo 22.° da CRP, porque o Estado deveria ter sido considerado civilmente responsável pela omissão de legislar. 44 . E em conjugação com este artigo violou o artigo 486.° do CC, na medida em que competia ao Estado o dever de legislar para defesa dos direitos e garantias dos Recorrentes relativamente à protecção do direito à vida da Ma DD. 45 . Violou, também o artigo 563.º do CC porquanto da omissão legislativa resultou o arquivamento do procedimento criminal dos médicos e o Estado previu, ou deveria ter previsto, que ao não legislar, no sentido de alterar o CP de 82 em conformidade e concomitantemente com as alterações introduzidas pelo CPP de 87, em matéria de prescrição, provocaria este dano na esfera jurídica dos Recorrentes. Termos em que: Deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o douto Acórdão Recorrido, reconhecendo-se a responsabilidade civil do Estado, sendo este condenado a indemnizar os Recorrentes em montante a liquidar. Contra-alegou o réu, concluindo que: 1. A responsabilidade civil extracontratual do Estado está plasmada no art. 22° da Constituição da República Portuguesa. 2. Este normativo constitucional consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, danos esses que podem resultar do exercício das funções política, administrativa, legislativa e jurisdicional. 3. A responsabilidade civil extracontratual, por parte do Estado, enquanto fundamento para eventual indemnização, resultante de acção ou omissão legislativa, tem como pressuposto que tal acto seja ilícito e culposo. 4. O princípio basilar do regime da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos ilícitos encontra-se, na nossa ordem jurídica, vertido no art. 483. º, n.º 1, do Código Civil. 5. O dever de reparação, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, está dependente da verificação dos seguintes pressupostos: existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele. 6. A obrigação de indemnizar só surge quando existe dano, cumprindo aqui sublinhar que apenas são, ressarcíveis, aqueles resultantes do facto ou por ele causados - cfr. art. 563.º do Código Civil - nexo de causalidade. 7. A circunstância de o Estado Português não ter legislado a fim de permitir adequar o instituto da prescrição às fases processuais decorrentes do novo ordenamento processual, conduziu unicamente a não ser apurada a conduta dos arguidos em termos de não permitir concluir se deveriam, ou não, ser submetidos a julgamento. 8. In casu, a conduta omissiva por parte do Estado Português, ao não legislar no sentido atrás referido, não foi causa nem condição dos danos sofridos pelos recorrentes. 9. Não se verifica, pois, um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, qual seja o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos invocados. 10. O douto Acórdão não violou qualquer dispositivo legal, devendo ser confirmado. V – A questão vertida nas conclusões das alegações de recurso cifra-se em saber se o Estado deve ser condenado a indemnizar os autores por omissão legislativa. VI – 1 Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: A) DD faleceu em 25/11/93, pelas 17H30m. B) DD contraiu casamento com o 1.º autor, em 04/04/54. C) O 2.º autor, é filho da falecida e do 1.º autor. D) A 3.ª autora, é filha da falecida e 1.º autor. E) O Hospital Curry Cabral é propriedade do Estado e está integrado no sistema hospitalar que o réu administra. F) Em 26/11/1993 o 2.º autor apresentou na Directoria da Polícia Judiciária, em Lisboa, denúncia - crime por considerar que a mãe fora vítima de negligência médica. G) Logo declarou que pretendia procedimento criminal contra os responsáveis. H) Autuado como inquérito com o NUIPC 14134/03.2JDLSB foi o mesmo confiado à Polícia Judiciária a necessária investigação tendo corrido termos pela Secção – G1 daquela Polícia. l) Foram ouvidas nos autos todas as pessoas que pudessem saber algo ou que tivessem tido participação. J) Em 10/02/95 o agente investigador elaborou o relatório final. L) Informou o Sr. Inspector da Secção da P.J. que se "dá esta investigação por finda" e despachou os autos para o DIAP nesse mesmo dia 10 de Fevereiro. M) Na mesma data o Magistrado do Ministério Público ordenou a devolução dos autos à P.J. para novos interrogatórios a pessoas já inquiridas e fixou o prazo de 60 dias para cumprimento. N) Em 13/03/95 são ouvidas como arguidos as seguintes pessoas: - técnica de RX; - Dr. EE cirurgião; - Dr.ª FF - médica nefrologista; - Dr.ª GG - médica nefrologista; - Dr. HH - cirurgião; - Dr. II - médico radiologista. O) Todos foram notificados como arguidos, nos autos de inquérito referenciados e todos são, ou eram, funcionários do Hospital Curry Cabral. P) O agente notificante actuou no âmbito de competência delegada pelo Ministério Público. Q) O Magistrado do Ministério Público entendeu que não havia indícios suficientes recolhidos no inquérito e resolveu solicitar parecer ao Conselho Médico-Legal em 18/02/98. R) Houve insistências do DIAP para receber a resposta/parecer. S) O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos em 16/11/98. T) Em 23/11/98 foi junto aos autos o parecer do Conselho Médico-Legal. U) O M.P. ordenou a reabertura dos autos de inquérito e requereu ao J.l.C. a passagem de mandados de detenção contra alguns dos arguidos, dos que haviam sido notificados. V) O JIC indeferiu esta pretensão. X) Em 24/11/98 o M.P., pela 2.ª vez, ordenou o arquivamento dos autos. Z) Notificado deste despacho o 2.º autor, assistente naqueles autos, no prazo legal, requereu a intervenção do JIC e deduziu acusação contra os médicos Dr.II, Dr. HH e Dr. EE. AA) O J.l.C. decidiu estar prescrito o procedimento criminal contra os arguidos. BB) Deste despacho agravou o assistente para o Tribunal da Relação alegando que o indeferimento liminar do requerimento de abertura de instrução violava o disposto no art. 120º, n.º 1 a) do C.P. CC) O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão em 10/02/00 fundamentando-se nos Assentos 1/98 e 1/99 do STJ e negou provimento ao agravo tendo os autos sido definitivamente arquivados. DD) Pela Lei n.º 24/82 de 23/08 a A.R. concedeu ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo Código Penal. EE) No uso dessa autorização o Governo publicou o Código Penal de 1982, aprovado pelo Dec. Lei n.º 400/82 de 23/09, que entrou em vigor em 01/01/83. FF) A C.R.P. revogou a situação da fase investigatória estar confiada, até então, ao Ministério Público (art. 14.º do Dec. Lei no 35.007 de 13/10/45) regressando ao sistema estabelecido no C.P.P. de 1929 (art. 159.e). GG) A legislação avulsa publicada entre o C.P./82 e o C.P.P./87 manteve a figura da instrução preparatória, a qual estava a cargo de um Juiz de Direito, apesar de ter criado o inquérito policial (depois alterado para inquérito preliminar) para a investigação dos crimes menos graves. HH) No uso de autorização legislativa - Lei n.º 43/86 de 26/09 - o Governo publicou o Código Processo Penal de 1987, que entrou em vigor em 01/01/88. II) O C.P.P./87 trouxe de regresso a fase de investigação confiada ao Ministério Público tendo ao Juiz ficado reservada a fase de Instrução. JJ) A denominada "instrução preparatória" desapareceu no actual ordenamento adjectivo. LL) A redacção do art. 120 nº 1 a) do C.P./82 mantinha a referência a "instrução preparatória". MM) Na interpretação deste artigo (versão original) alguma doutrina defendeu que "inquérito" era o mesmo que "instrução preparatória". NN) Outros argumentaram que não poderia ser o mesmo instituto uma vez que o "inquérito" cabe ao Ministério Público e a "instrução preparatória" cabe a um Juiz de Direito. OO) Esta polémica foi resolvida, no campo jurisprudencial, por dois Acórdãos denominados Assentos no 1/98 e 1/99 do STJ e ficou decidido o seguinte: "Na vigência do Cód. Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para conferência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no art. 120.º n.º1, alínea a), daquele diploma". PP) Em 01/10/95 entrou em vigor o C. P. Revisto que procedeu à articulação com o diploma adjectivo em matéria de interrupção de prescrição do procedimento criminal, designadamente na redacção dada ao art. 121º. QQ) A disposição do art. 120º do C.P. foi mantida para os processos instaurados até 31/12/87 (art. 11º do Dec. Lei n.º 48/95). RR) A DD foi internada, em 22/11/93, no Hospital Curry Cabral, em Lisboa. SS) Deu entrada, pelas 19 horas desse dia, naquele Hospital, para, uma vez ali internada, se sujeitar a exames abdominais. TT) Tal internamento, e para aqueles fins, fora indicado pelo seu médico assistente, Dr. JJ, Nefrologista e a pedido daquela. UU) A paciente ficou acamada no Serviço de Nefrologia (Serviço 8) daquele estabelecimento hospitalar. W) O internamento destinou-se a auxiliar a paciente nos preparativos do exame radiológico abdominal por clister opaco. XX) No dia 22/11/93 foram feitos os clisteres de limpeza, preparatórios do acto médico a realizar no Serviço de Radiologia do Hospital. ZZ) No dia 23/11/93 foi a DD submetida a esse acto médico pelo Sr. Dr. II, Radiologista. AAA) O qual foi auxiliado por uma técnica de RX, KK. BBB) Esta técnica introduziu na ampola rectal a sonda própria. CCC) Através da qual correria, como correu, o contraste, uma papa de bário que se destina à visualização radiológica. DDD) Foram feitas várias "chapas", acompanhadas de manobras mecânicas com a sonda. EEE) O radiologista ordenou, então, novas "chapas", mas abrangendo o corpo da ampola rectal. FFF) O radiologista, Dr.II, ao ver as imagens verificou que as mesmas não eram típicas. GGG) O radiologista, Dr. II, equacionou a hipótese de ruptura do intestino de DD . HHH) DD sofria de insuficiência renal crónica. III) O que este Médico sabia. JJJ) O radiologista, Dr. II, afastou a hipótese referida na resposta ao quesito 14º da Base Instrutória (alínea GGG), após ter verificado que o material utilizado na realização do exame não era susceptível de causar traumatismo no intestino. LLL) O médico radiologista, II, não escreveu a sua leitura das várias "chapas" tiradas. MMM) O Dr. HH telefonou para o seu chefe hierárquico, Dr. EE. NNN) No telefonema referido na resposta conferida ao quesito 24º da Base Instrutória (alínea MMM), o Dr. HH transmitiu ao Dr. EE que DD tinha sido sujeita a clister opaco e apresentava síndroma doloroso posterior. OOO) O Dr. EE aconselhou o Dr. HH a administrar à paciente laxantes orais para a eliminação do bário. PPP) A enfermeira LL e outro colega recusaram-se a administrar outros clisteres de limpeza. QQQ) O facto referido na resposta conferida ao quesito 28º da Base Instrutória (alínea PPP) ocorreu na madrugada de 24/11/93. RRR) Pelas 08H00m da manhã desse dia o cirurgião Dr. HH foi ao Serviço 8 ver DD. SSS) Perante o quadro de peritonite, o cirurgião, Dr. HH, decidiu intervencionar cirurgicamente a doente DD. TTT) Aberto o abdómen, por laparotomia, verificou que o mesmo continha grande quantidade de massa de bário. UUU) E concluiu pela perfuração no intestino provocada pelo clister opaco o que permitiu a invasão da cavidade peritonial pelo bário e a consequente peritonite. VVV) A qual foi causa directa e necessária da morte da DD. XXX) Os Drs. II, HH e EE têm formação académica de uma Faculdade de Medicina. ZZZ) Prática hospitalar. AAAA) De clínica particular. BBBB) E dispuseram de meios técnicos e humanos. CCCC) Teor do relatório da policia judiciaria, constante de fls. 155 a 161 dos Autos de Inquérito nº 14134/1999.2JDLSB, que correu termos no Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. DDDD) O Ministério Público determinou um primeiro arquivamento dos autos de Inquérito nº 14134/1999.2JDLSB, com os fundamentos do despacho de fls. 336 a 338 desses autos, sem prejuízo de obtenção de melhor prova, o que veio a suceder com a junção posterior do parecer solicitado ao Conselho Médico - Legal. EEEE) D sofreu dores com a peritonite. FFFF) Os AA sentiram-se e sentem-se perturbados. GGGG) Revoltados. HHHH) E com sofrimento interior. IIII) O 2º A estando em França, foi avisado que era melhor vir a Lisboa atento o estado de saúde de sua mãe. VI – 2 Todavia, a Relação considerou que “a matéria vertida pela 1.ª instância nos pontos DD) a QQ) constitui matéria de direito, que deve considerar-se excluída do elenco factual, não obstante seja verdadeira e com eventual interesse para a causa.” VII – O artigo 22.º da CRP dispõe que: O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Está aqui uma norma de aplicação directa – Cfr-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 429 e, entre muitos, os Ac. s deste Tribunal de 25.09.2003, processo n.º 03B1944, 29-06-2005, processo n.º 05A1780 e de 31.3.2009, processo n.º 08B2421, disponíveis, como os demais que se vão referir sem menção de inserção, em www.dgsi.pt. Consignando a responsabilidade civil extracontratual do Estado (além do mais), quer nos casos emergentes de acto ilícito, como de acto lícito, como ainda de risco - Ac.s deste Tribunal de 1.6.1994, na CJ STJ II, II, 126, de 27.3.2003, na CJ STJ, 2003, I, 143 e de 29.6.2005 acabado de citar. E abrangendo o exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional - Cfr-se Rui Medeiros, Ensaio Sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, 86 e, entre outros, o mesmo Acórdão de 29.6.2005. Relativamente ao exercício da função legislativa, tanto pode relevar a criação de leis (em sentido lato) como a omissão legislativa. A norma constitucional deixa, todavia, à lei ordinária um campo de liberdade, pelo que a esta - fulcralmente à conjugação do Decreto-lei n.º 48051, de 21.11.1967, vigente ao tempo dos factos, com as normas do Código Civil atinentes à responsabilidade civil - temos também de atender. De tudo resultando que só se alcança a indemnização – abstraindo agora dos casos de responsabilidade por actos lícitos e pelo risco que, claramente, aqui não nos interessam - se se verificarem os pressupostos desta mesma responsabilidade. Ou seja, não obstante as divergências doutrinais a propósito do artigo 483.º do Código Civil, se tiver tido lugar: O acto ilícito; A culpa; O dano; O nexo de causalidade entre aquele e este. VIII – O acto ilícito encerra, no plano geral, uma omissão do comportamento devido (Cfr-se Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 69). No caso de omissão legislativa o comportamento devido situa-se no âmbito dos poderes de legislar. Mas, dentro deste âmbito, há ainda que o circunscrever a um pequeno capítulo, pois relativamente à quase totalidade relativa a tais poderes, o Estado dispõe de liberdade de legislar ou de não o fazer. Os casos de excepção integrantes de tal capítulo surgem quando normas constitucionais ou internacionais (nomeadamente comunitárias) ou leis de valor reforçado impõem ao Estado a legiferação – vejam-se, entre outros, os Ac.s deste Tribunal de 10.4.2003, processo n.º03B1944 e de 14.1.2010, processo n.º8TBBCL.G1.S1. Nas normas constitucionais, concretamente no artigo 2.º da CRP, inclui-se o princípio da confiança - Maria Lúcia Amaral, Revista Themis, ano I, n.º2, 2000, 92 e seguintes IX – É neste quadro que temos de analisar o comportamento do Estado. Nos termos do artigo 14.º do DL n.º 35.007, de 13.10.1945, a fase investigatória em processo criminal estava “in totum” confiada ao Ministério Público. O artigo 32.º, n.º4, da CRP revogou tal a situação. Passando a coexistir, a dada altura, o inquérito preliminar – assim denominado com o DL n.º377/77, de 6.9 – e a instrução preparatória, esta a cargo dum juiz. Em 1.1.1983 entrou em vigor o Código Penal de 1982, aprovado pelo Dec. Lei n.º 400/82 de 23/09. Que dispunha o seguinte no artigo 120.º, n.º1 a): 1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória. Levantaram-se, então, dúvidas de interpretação. Para uns esta disposição abrangia a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório em inquérito preliminar. Para outros só abrangia a notificação para esse efeito, em instrução preparatória. O legislador nada dispôs sobre esta dúvida. Trouxe a lume o Código de Processo Penal de 1987, que entrou em vigor em 01/01/88. Este fez regressar a fase de investigação ao Ministério Público, tendo ao Juiz ficado reservada a fase de “instrução”, de cariz facultativo. A denominação de "instrução preparatória" desapareceu. No entanto, o DL n.º 48/95, de 15.3, que revogou o referido Código Penal, estatuiu, no artigo 11.º, que: Nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória; Em 12.11.1998, este Tribunal lavrou o Assento n.º1/99 com o seguinte teor: Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º1, alínea a), daquele diploma. Perante esta evolução, pretendem os autores que o Estado devia ter legislado em ordem a clarificar o alcance daquele alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CP. Fixando o sentido da clarificação em ordem a abranger os casos de notificação para comparência ou interrogatório do agente, como arguido no inquérito. Assim, o procedimento criminal que moveram aos médicos não teria prescrito. Ora, o que se passou foi apenas a manutenção duma redacção da lei que não primava pela clareza. E é manifestamente exagerado exigir ao Estado que clarifique as normas que deixam o intérprete na dúvida, mesmo que tal dúvida venha a ter repercussão com divisão na jurisprudência. Ainda que a propósito de caso diferente do nosso, os Autores não deixam de vir acentuando os limites de exigência ao Estado no capítulo da produção legislativa (Vejam-se Gomes Canotilho, RLJ n.ºs 3927 a 3928, página 224, Rui Medeiros, Ensaio citado, 190 e Maria Lúcia Amaral Estudo citado, 8 e seguintes). Acresce que a posição sustentada pelos recorrentes encerra o vício de ir para além da simples omissão legislativa. Se, hipotisando, o Estado tivesse legislado expressamente no sentido que a prescrição não era interrompida com a notificação a que aludimos levada a cabo em inquérito, não lhe poderia ser imputada qualquer omissão legislativa, mas veriam eles do mesmo modo extinta, por prescrição, a responsabilidade criminal que queriam fazer valer. A pretensão deles atinge, pois, a liberdade que assiste ao Estado-legislador de dispor dum modo ou de outro. Só permitindo-se a invasão desta liberdade – o que manifestamente é de repudiar – a pretensão deles poderia ter cabimento. Decerto que há casos, como os relativos a normas que visam proteger a segurança de vidas humanas, em que o sentido da legislação a elaborar se manifesta com evidência. Mas “in casu” não. O legislador tanto poderia querer a interrupção da prescrição no caso de notificação para os apontados fins, proferida em inquérito, como reservá-la para os casos situados apenas em sede de instrução. Falece, pois, logo o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil. Aliás, já este Tribunal se pronunciou, em caso idêntico, no sentido de que não se verifica o pressuposto do acto ilícito, no Acórdão de 15.11.2007, cujo sumário se pode ver, entrando em “Supremo Tribunal de Justiça”, depois, “jurisprudência”, jurisprudência temática” e “A responsabilidade civil extracontratual do Estado”, procurando, então, a página 15. X – Falecendo logo o primeiro dos requisitos, fica prejudicado o conhecimento do recurso, quanto ao dano. Ainda que se considerasse – e seria de considerar - que, ao contrário do entendido no acórdão recorrido, o dano cujo ressarcimento os autores pretendem não diz respeito à morte ou ao sofrimento que a antecedeu, mas antes ao facto de os autores não verem os médicos que acusaram sujeitos a julgamento e condenados por negligência médica, ficaríamos aquém do necessário para se atingir a almejada responsabilidade civil do Estado. XI – Face ao exposto, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 2 de Junho de 2011 João Bernardo (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |