Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3332
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
INDEMNIZAÇÃO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200412090033322
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4147/03
Data: 01/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O réu, ao ser citado na impugnação pauliana fica a saber que o autor pretende reagir pela via judicial aos actos de alienação em causa, o que não pode deixar de incluir todos os meios jurídicos que visam a defesa do seu crédito, incluindo a reparação dos danos causados pela impossibilidade da sua cobrança.
II - Assim, tal citação tem a virtualidade interromper o prazo de prescrição do direito de acção, no que respeita ao pedido indemnizatório, nos termos do art° 323° do C. Civil, quando considera que há essa interrupção com a citação, ou a notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1

"A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe determinada quantia, acrescida dos respectivos juros moratórios.

Na contestação os réus invocaram a excepção da prescrição.

Replicaram os autores pugnando pela existência do seu direito.

No despacho saneador conheceu-se da referida excepção, decidindo-se pela sua procedência.

Apelaram os autores tendo o Tribunal da Relação julgado que não ocorria a prescrição em causa.

Recorrem agora os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões:

1. Nos termos do art° 498° do CC, a acção de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual prescreve no prazo de 3 anos, contados da data em que o lesado tem conhecimento do seu direito.

2. Não constitui acto interruptivo da prescrição da acção de indemnização por acto ilícito, a citação do réu e outros, para uma acção de impugnação visando a ineficácia de certos actos praticados pelo mesmo réu.

3. O acórdão recorrido violou as disposições da lei substantiva, designadamente, os art°s 323°, 326°, 327° e 498° do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Nos termos do art° 713° no 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls.190 191.

III

Apreciando

Nos presentes actos os autores pretendem fazer-se valer, para efeitos de considerar interrompida a prescrição do direito a que se arrogam, da citação dos réus que ocorreu em processo de impugnação pauliana, em que também foram autores, em data tal que permitiria que, quando propuseram esta acção, não tivesse decorrido ainda o prazo prescricional.

Com efeito, intentaram a outra acção em 03.03.097, sendo que o trânsito em julgado da respectiva sentença ocorreu após 17.11.00. Como nesta os réus foram citados em 2001, se na primeira data - de 1997 - se tiver dado a interrupção, o novo prazo prescricional, que é de 3 anos, não tinha ainda ocorrido, quando se deu a citação nestes autos, porque só começaria a contar a partir daquele trânsito - art° 327° n° 1 do C.Civil-.

Assim, a questão única a decidir é a de saber se aquela primeira citação implicou, efectivamente, a interrupção do dito prazo, dado que em relação aos restantes elementos não existe litígio.

O Tribunal da Relação considerou que na realidade dera-se a interrupção da prescrição, fundando-se nos disposto no n° 1 do art° 323° do C. Civil, que determina que interrompe a prescrição a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for a o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

A citação em apreço, antes do mais, deu conhecimento aos réus da vontade dos autores de que fosse declarada a ineficácia de certos actos, ou seja, serviu, como é a sua finalidade própria, para dar conhecimento da pretensão dos autores. Resta saber se se pode entender que o seu conteúdo igualmente exprimiu a intenção dos autores de vir a exercer o direito que se propõem fazer valer na presente causa. Ainda que indirectamente, como diz a lei.

Na Relação entendeu-se que sim, fundando-se a decisão recorrida no facto de que os réus ao serem citados na outra acção ficaram a conhecer a pretensão dos autores ao crédito reparatório visado nesta acção.

Vejamos.

Na impugnação pauliana pretende-se, como já se referiu, que seja declarada a ineficácia em relação ao credor de certos actos de alienação de património, mantendo- se, desse modo intacta a garantia patrimonial do crédito.

Aqui, pretende-se receber a indemnização correspondente aos danos derivados da impossibilidade de cobrança do crédito, por causa dos mesmos actos de alienação de património.

Com a citação em causa os réus ficaram a saber que os autores pretendiam exercer um certo direito que visava a protecção de um seu crédito, mas directamente nada ficaram a saber quanto à sua intenção de exercer um outro direito que igualmente tinha por objecto a protecção do mesmo crédito, agora pela via reparatória.

No entanto, tomaram conhecimento da intenção dos autores de reagir pela via judicial aos aludidos actos de alienação, o que não pode deixar de incluir todos os meios jurídicos que visem a defesa do seu crédito, nomeadamente, a reparação dos respectivos danos. Logo, indirectamente, os réus tomaram conhecimento da vontade dos autores de exercer o direito agora em questão.

E a expressão indirecta de tal vontade chega para interromper a prescrição nos termos do art° 323°.

Isto também porque, estando em apreço o direito à indemnização, está em causa o instituto da responsabilidade civil que, sendo ancilar do exercício de todo e qualquer direito subjectivo, é um sempre um pressuposto desse exercício. Ou seja, sempre que alguém declara a intenção de exercer ou defender um seu direito, tem de ser entendido que pressupõe ou encara a possibilidade de ser reparado pela sua violação.

Aliás os recorrentes, de alguma forma, reconhecem esta conexão quando referem que "Ao enveredar pela impugnação pauliana (o autor) evidenciou que aquela via (a da indemnização) lhe não interessava." Só que a evidência que referem não é defensável.

Termos em que não merece censura a decisão impugnada.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2004

Bettencourt de Faria

Moitinho de Almeida

Noronha do Nascimento