Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1556
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
RECURSO DE REVISÃO
ÓNUS DA PROVA
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ200701250015565
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP não consente a correcção da sentença fundada em erro de direito.
II - O art. 315.º, n.º 4, do CPP não exige mais, no rol de testemunhas, que a sua «identificação», bastando, quando ignorados alguns dos elementos (nome, profissão ou morada), a indicação de «outras circunstâncias necessárias para as identificar» (cf. art. 619.º, n.º 1, do CPC).
III - Em recurso de revisão é ao recorrente que compete provar/convencer que a «nova» testemunha é, efectivamente, «nova», pois que, não justificando a impossibilidade de a arrolar oportunamente como testemunha, esta não estará em condições, sequer, de ser indigitada, no recurso de revisão, como «novo meio de prova» (art. 453.º, n.º 2, do CPP). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Notificado do acórdão que, em 30Nov06, negou o seu pedido de revisão, o cidadão AA, em 15Dez06, pediu correcções e arguiu nulidades.

1.
O acórdão - ao referir que «nada teria impedido o arguido (...) de indicar [BB] como «testemunha», mesmo que ignorasse no seu paradeiro de então, bastando que indicasse – para que o tribunal, como os meios disponíveis, o pudesse procurar – a sua última morada conhecida» - constituiria um «ónus excessivo, que consubstanciaria, na prática, um acto inútil», por ser sabido que «tais devaneios são cronicamente indeferidos por falta de sustentação legal».

Com este pedido de correcção, o que o recorrente, afinal, pretende é que tal afirmação seja retirada do texto do acórdão «por falta de fundamentação legal».

Ora, não é, propriamente, o «erro de direito» que, nos termos do art. 380.1.b do CPP (ao referir-se a «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja modificação não importe modificação essencial»), poderia consentir a «correcção da sentença».

Aliás, o art. 315.4 do CPP não exige mais, no rol de testemunhas, que a sua «identificação» e, quando ignorados alguns dos seus elementos (nome, profissão ou morada), bastará a indicação de «outras circunstâncias necessárias para as identificar» (art. 619.1 do CPC).

Por isso é que o acórdão reclamado estranhou a alegação do recorrente de que a «nova» testemunha só não fora oportunamente arrolada porque ignorava o seu paradeiro. Tanto mais que «a testemunha BB – à data [10Mar03] da apresentação do rol de testemunhas (de que o arguido, apesar de tudo, o não fez constar) – já se encontrava em liberdade havia 11 dias, após três anos de cárcere, constando a sua morada dos arquivos da cadeia». De qualquer modo, nada teria impedido o arguido de o arrolar como «testemunha», mesmo que ignorasse no seu paradeiro de então, bastando que indicasse – para que o tribunal, como os meios disponíveis, o pudesse procurar – a sua última morada conhecida ou o seu último telefone (fixo) de contacto.

De resto, em recurso de revisão, seria ao recorrente que competiria provar/convencer que a «nova» testemunha era, efectivamente, «nova», pois que, não justificando a impossibilidade de a arrolar oportunamente como testemunha, esta não estaria em condições, sequer, de ser indigitada, no recurso de revisão, como «novo meio de prova» (art. 453.2 do CPP).

De qualquer modo, não foi por isso que o Supremo, no recurso de revisão, não relevou o seu depoimento, mas, simplesmente, porque este (efectivamente prestado no âmbito do próprio recurso) não se mostrou, minimamente, credível (1). Aliás, a sua eventual credibilidade nem sequer bastaria para que a revisão da sentença fosse admissível, pois que mister seria ainda que o seu testemunho, combinado com as provas apreciadas no processo, suscitasse - e não suscitou - «graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

De resto, se tal «testemunha» (!) algo tivesse, efectivamente, «testemunhado, tanto o arguido como as testemunhas por ele arroladas e ouvidas no processo da condenação, nomeadamente a sua secretária, ter-lhe-iam feito, no decurso da audiência, a correspondente alusão, de forma, até, a suscitar do próprio tribunal a sua correspondente iniciativa no âmbito da «produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurasse necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa» (art. 340.1 do CPP). E tê-lo-iam feito certamente, sobretudo o arguido e a sua mais directa colaboradora, se porventura tal «testemunha» tivesse efectivamente auscultado, em «alta voz», o telefonema, da tarde do dia 03Nov98, entre o arguido e o assistente (2).

2.
Invoca o recorrente, ainda, «nulidade ao abrigo do disposto no art. 379.1.c CPP» («É nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»).

Confunde o recorrente, porém, «questões» com «fundamentos». Por um lado, insurge-se contra o facto de o tribunal ter recordado, a propósito desta sua condenação (de abuso de confiança contra um cliente), a sua anterior condenação (de falsificação da assinatura de um outro cliente e de burla, com o documento assim falsificado, contra a herança desse outro cliente). E isso porque, tratando-se de «crime cuja pena cumpriu integralmente», constituiria – segundo alegou - «matéria exterior à questão destes autos, nada podendo relevar para a sua apreciação».

No entanto, se a sua «conduta criminosa anterior» – no julgamento do crime por que foi entretanto condenado e cuja pena, ainda que condicionalmente suspensa, ora cumpre - não poderia influenciar a avaliação da prova condenatória, o seu passado já poderia servir – como efectivamente serviu – para a graduação da respectiva pena (cfr. art.s 71.2.e do CP e 369.º e ss. do CPP).

Daí que, competindo ao recurso de revisão fundado em «novos factos ou meios de prova» (art. 449.1.d do CPP), combiná-los «com os que foram apreciados no processo» para se aferir da gravidade das eventuais dúvidas sobre a justiça da condenação, não pudesse deixar de se recordar – aqui, em que se discutia, mais uma vez, a conduta profissional do condenado – os respectivos «antecedentes»:

13Mai87 – Falsificação e burla («O arguido dactilografou uma letra, fazendo constar que fora emitida em Loures [por CC, falecido em 16Abr87] - no dia 14Fev87 e que se vencia a 14Mai87», com a qual se apresentou no inventário por morte de CC a reclamar um crédito de 1000 contos, de que recebeu 950 contos (incorrendo em crime de burla e falsificação);
24Jun94 – Condenação em pena 3 anos de prisão suspensa por 4 anos, mediante a condição de em três meses fazer prova de entrega de 1200 contos à ofendida (viúva de CC);
16Out96: O Supremo reduziu a pena para 2 anos e 9 meses de prisão, mas manteve a suspensão e respectivo condicionamento (se bem que a favor dos «herdeiros de CC»);
10Dez96: Trânsito da condenação;
11Dez00 (quatro anos depois) – Prorrogação da suspensão – no processo 29079/90.0TDLSB - pelo período de um ano: «Face ao não cumprimento, até à data, da obrigação fixada, prorrogo o prazo de suspensão da pena pelo período de 1 ano, devendo o arguido depositar, de imediato, a quantia que se propõe fazer»;
13Dez00 (3): Depósito da primeira tranche indemnizatória (400 contos);
08Nov01; Depósito da segunda tranche (66 contos);
05Dez01: Depósito da terceira tranche (52 contos);
16Jun04 (oito anos depois do trânsito da condenação): € 2615,31;
21Jan05 – Extinta a pena no processo 29079/90.0TDLSB, apesar de apenas ter sido conseguido «um cumprimento parcial». Com efeito, do capital em dívida, ficaram por satisfazer, apesar de 18 anos decorridos sobre o crime e de mais de oito anos sobre o trânsito da condenação, € 786,49.

E daí também que se não entenda (ou se entenda bem demais) o motivo por que o ora recorrente, apesar de tudo isto, fala de uma «pretensa falta de cumprimento da sanção penalmente imposta» e se rebela contra o facto de o acórdão reclamado ter afirmado que o arguido «jamais honrou a devolução integral do falso crédito reclamado à família enlutada».

3.
Tendo-se provado, no seu julgamento, que o ora recorrente «vivia com a mulher, porteira, e uma filha de 20 anos de idade, trabalhadora-estudante», que «exercia as funções de catequista na paróquia da sua residência» e que era «dador nacional de sangue», não se vê que daqui se pudesse extrair a ilação, apesar da sua reiterada conduta criminosa, de que «o recorrente tem um comportamento social contrário àquele que lhe vem aqui imputado, qual seja o de homem casado em primeiras e únicas núpcias, contribuinte líquido [!] para o bem estar da sociedade enquanto dador de sangue e, há longos anos, formador de cidadania [!] e educação cristã católica de jovens adolescentes e adultos».

4.
Por outro lado, a nota de rodapé n.º 19 não contém, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, «uma importantíssima inverdade, com influência na apreciação da causa». Pelo contrário, o que constituiria inverdade seria afirmar – como ora faz o recorrente - que a testemunha BB, após três anos de prisão preventiva, «foi absolvido do crime em que esta se escudava». Pois o que aconteceu foi que BB, tendo estando preventivamente preso entre 18Mar00 e 27Fev03 (fls. 346), acabou por ser condenado em pena «considerada expiada, atento o tempo de prisão preventiva sofrida» (fls. 555). Não constitui inverdade, pois, a afirmação constante daquela nota (desencadeada pelo diálogo havido, entre ela e o tribunal, a propósito da sua «ausência») (4) de que a testemunha esteve «ausente» – em cumprimento de pena de prisão à ordem do processo 1801/96.8JAPRT - entre 18Mar00 e 27Fev03 (fls. 346)».

5.
Entende, também, o recorrente que as notas 12 e 13 do «acórdão em crise» «imputam ao recorrente actos que não correspondem à verdade por simples distorção advinda do não conhecimento de toda a prova».

Diga-se, porém, que a fase rescindente do recurso de revisão não impõe o conhecimento de toda a prova oferecida. Muito pelo contrário, «o juiz apenas procederá às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade» (art. 453.1 do CPP). De qualquer modo, as citadas notas - depositárias das versões, contraditórias, do arguido e do assistente - limitaram-se a transcrever parte do depoimento do assistente (5) e um curto diálogo entre a juíza do processo e o ora recorrente (6).

6.
Enfim, pretendeu o ora recorrente fazer crer que (apesar de ter poderes para nela intervir) «obrigou» o assistente a comparecer à escritura pela razão de não querer ser «conivente na fraude fiscal emergente de o contrato definitivo ir ser realizado por valor inferior ao negócio real» tabelado em contrato promessa». O que é, de todo, fantasioso. O ora recorrente adiou o mais que pôde a escritura apenas porque entretanto desencaminhara o dinheiro, a ela destinado, deixado à sua guarda.

Com efeito, o que se passou, simplesmente, foi o seguinte:

O assistente (que desde o dia 23Out98 - em que o seu procurador recebera, em sua representação, 15 000 contos da venda do seu andar de Santo António dos Cavaleiros - vinha insistindo pela confirmação do depósito na sua conta do respectivo crédito líquido) voltou-lhe a pedir, no dia 29, «o favor de assegurar o depósito do remanescente de 14 000 contos na minha conta à ordem no dia 3Nov próximo, o mais tardar». O assistente, aliás, já lhe havia perguntado, no mesmo dia, «por que é que não podia depositar, ainda hoje ou amanhã, o remanescente». E, no dia 2Nov, lembrou-lhe, já aflito, que continuava a «aguardar o seu depósito de, pelo menos, 14 000 contos, na minha conta, no dia 3Nov, sem falta. Ao mesmo tempo que, por fax, pedira ao BNU que, pela mesma via, lhe confirmasse, logo que efectuado, o prometido depósito de 14 000 contos. A todas estas insistências respondeu o arguido, finalmente, no dia 3 (aquele em que, «o mais tardar», havia o depósito de ser feito), com uma inopinada «prestação de contas» e uma ainda mais insólita ameaça de imediato abandono do mandato, que mais não visaram, obviamente, que colocar o mandante – a 10 000 km de distância - numa situação de completa indefesa perante toda e qualquer exigência que o mandatário então lhe fizesse (já que o seu dinheiro estava nas mãos de alguém que, afinal, não só se recusava a entregar-lho como ameaçava abandoná-lo). A situação era de tal modo desesperada que o mandante, com o seu dinheiro nas (abusivas) mãos do ora condenado, não via outra alternativa senão a de – cedendo à chantagemsalvar o mais que lhe fosse possível salvar. E, nessa medida (7), «aceitou», coacto, que o seu procurador, dos 15 220 contos que lhe confiara, retivesse (além de 702 contos de honorários e «despesas de caixa», de 200 contos destinados a uma «pintura» de uma casa já vendida (!), e de abundantes e desproporcionadas provisões (450 + 289 contos) para despesas e honorários adiantados (!) relativos à compra de uma outra casa já sinalizada pelo mandante) os 8700 contos necessários (descontados o sinal de 5000 contos e os 11 000 contos pedidos de empréstimo) à compra da nova casa (8). Ora, foi justamente este «ultimato» que gerou entre ambos uma longa conversação telefónica, ao cabo da qual o assistente – cuidadosíssimo na condução deste seu «negócio» - procurou reproduzir, por escrito, no fax que imediatamente remeteu ao seu procurador (9). Perante este fax, a que – satisfeito com o desfecho da sua (co)acção – não retorquiu, o «procurador», abonado com o dinheiro do cliente – cerca de 14 500 contos – acorreu, logo no dia 20, a prometer comprar à Empresa-A, para si próprio, duas fracções no 7.º andar direito do Bloco ..da Av. ..., em Torres Vedras, pelo preço de 11 500 contos (de que adiantou logo 1000 contos, ficando o resto do pagamento para a escritura). Isto apesar de ter convencido o cliente a reter entretanto o seu dinheiro (10) na expectativa de que a compra do andar de Sesimbra ocorresse «dentro de cerca 30 dias». Aliás, ficara assente, na tal conversação telefónica de 3Nov, que, na hipótese de a escritura da compra do andar de Sesimbra não vir a ter lugar nos 30 dias seguintes, se combinaria depois [e só depois] uma aplicação de curto prazo, até à data da escritura, que evitasse ao ora assistente continuar a «perder juros». Ora, a promessa de compra para futura revenda de um ou dois escritórios em Torres Vedras (que o assistente jamais vira e de que jamais ouvira falar), em nome do arguido, não só não constituiria uma «aplicação a curto prazo» como comprometeria gravemente o pagamento do andar de Sesimbra (já prometido comprar, com escritura aprazada até 31Dez98), ao mesmo tempo que representaria, para o dono do dinheiro, uma abdicação, a favor de alguém que [já] não [lhe] merecia confiança, de quase 2/3 do produto da venda do seu andar de Santo António dos Cavaleiros. Aliás, jamais o ora assistente – depois de tratado tão indignamente como o arguido (apesar de seu procurador) o tratou, ameaçando-o de o abandonar se não se submetesse a todas as suas leoninas exigências - anuiria a que um seu procurador de ocasião, depois de conseguir reduzir a 1/3 o produto da venda do seu andar de Santo António dos Cavaleiros, viesse a aplicar em 20Nov98, num cego «investimento» de médio prazo, a importância exacta de que carecia – mesmo tendo em conta o empréstimo de 11 000 contos já aprovado - para fazer face ao avolumado compromisso a que, previsivelmente até ao fim do ano, teria que fazer face. Enfim, o segredo de toda esta trama está neste desabafo do próprio arguido em julgamento: «Se eu lhe devolvo os seus 6000 contos (...), eu não consigo cumprir o contrato [de Torres Vedras] que é em 31Mar. Portanto, não lhe posso dar o seu dinheiro porque eu agora tenho que acudir a este compromisso» (fls. 305).

Vai, pois, indeferido, na íntegra, o (de todo inviável) pedido de «correcção» e de «arguição de nulidade», de fls. 527, do condenado AA.

Pagará o requerente as custas do incidente, com 5 (cinco) UC de taxa de justiça e 2,5 (duas e meia) UC de procuradoria.


Lisboa, 25 de Janeiro de 2007

Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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(1) «Não é crível que a “testemunha” BB – sobrevinda em 2005 (sete anos volvidos sobre o facto «testemunhado» e, significativamente, quando estava prestes a escoar-se o prazo de um ano concedido na condenação do arguido para cumprimento do dever condicionante da suspensão) – tenha presenciado o telefonema, de 03Nov98, entre o assistente e o arguido e, menos ainda, que tenha ouvido e retido a conversação de um e outro (apesar de a secretária do arguido não referir a presença de um estranho e negar mesmo a audibilidade do telefonema) e que, sete anos depois, ainda estivesse e condições de a testemunhar (e, de resto, com grande gama de pormenores): «Ouvi muita coisa. Aquilo realmente foi uma conversa muito prolongada e ouvi de facto, além daqueles pormenores de rentabilidades das aplicações, das hipóteses que haveria para aplicar o dinheiro, que o Sr. AA tinha em poder, propriedade do Sr. Enfim, todos esse pormenores foram de facto ventilados, eu evidentemente que a certa altura apercebi-me de que haveria ali qualquer coisa que não estava espelhada no fax porque eu via certa altura o Sr. dizer que: "está bem, olhe, eu convinha-me que esta conversa ficasse de alguma maneira em sigilo porque eu tenho aqui alguns problemas familiares e eu quando for a Lisboa, depois eu explico-lhe, enfim, ponho-lhe claramente esta situação, mas convinha que me fizesse alguma reserva disto." O Sr. AA disse: "Muito bem, mas eu preciso é de saber se você quer que eu aplique o dinheiro ou não quer que eu aplique o dinheiro, porque tenho aqui à minha frente uma pessoa que está pendente dessa sua decisão. Se quer aplicar o dinheiro, eu aplico nos andares de "coiso", se não quer, então digo a este Sr. (...) para avançar com... porque eu não quero perder o negócio". E foi isto. Em resumo, foi isto. (...) Apercebi-me de que havia de facto alguns problemas de natureza familiar e que não estavam espelhados naqueles papéis que o Sr. AA me mostrou e que o Sr., com alguma pena minha, decidiu pela participação no negócio e eu tive que me vir embora».
(2) «Pelo contrário, a secretária do arguido referiu em julgamento que, daquele telefonema, apenas captou a voz do arguido (exactamente porque a do assistente, não estando em «alta», só seria captável pelo detentor do auscultador). Aliás, o próprio arguido bem se lamentou, nas suas declarações em audiência, de não ter colocado o aparelho em «alta voz», de modo que a sua secretária pudesse mais tarde confirmar o teor da conversação: «Soubesse eu onde isto vinha parar e certamente teria posto em alta voz. A minha funcionária só me ouvia a mim, como é evidente. Porque eu não pus em alta voz». Aliás, seria essa a altura ideal de o arguido – se alguém tivesse auscultado o telefonema do assistente e mesmo que esse alguém não tivesse sido, por qualquer motivo plausível, indicado no rol de testemunhas – lhe fazer alusão, concitando assim o tribunal a que, com os meios de localização ao seu dispor, diligenciasse a sua detecção e presença em juízo. Só que, se alguém houvesse nessas condições, o telefone teria que estar em «alta voz» e, segundo o arguido, não estava»

(3) Na sequência de despacho de 11Dez00: «Deverá o arguido depositar de imediato a quantia que se propõe fazer» (fls. 507).
(4) «- Para onde é que o Sr. foi, pode saber-se? – Eu fui para o Porto. – Podemos saber a morada ou não? – Pode. Estive em Vila Nova de Gaia e depois estive em Matosinhos. – O Sr. alterou a sua residência nalgum documento? – Não, não alterei nada. Era transitório (...). Eu estava na expectativa de regressar».
(5) «Eu precisava de 11 000 contos. Até precisei de muito mais. Precisei dos 11 000 mais os 3000. Esse dinheiro foi todo investido no meu apartamento. Eu não fiquei com dinheiro no banco. Não fiquei com liquidez»
(6) «Juíza - O que o Sr. quer dizer é que manteve estes seis mil e tal contos em seu poder, mas...»;
«Arguido - Resta saber porquê»; «Arguido - Eu tinha duas actividades: uma de administrador de bens alheios (...) e uma segunda, complementar, de compra, para revenda, de imóveis; actividade esta que é muito importante para se perceber onde é que andam os 6000 contos»; «Juíza - Porquê? Precisou de aplicar noutro negócio? Foi isso? Precisou de aplicar o dinheiro noutro negócio?»; «Arguido: «Precisei, mas não foi para mim, ou não foi só para mim» (fls. 252)
(7) E, ainda, para não perder os 5.000 contos que o procurador lhe prometera caso o cliente «optasse pela manutenção do mandato nas condições iniciais».
(8) Tudo isto, porém, no falso pressuposto de que «em casos como o presente, em que o pagamento do preço do apartamento a escriturar está previsto para cerca de 30 dias, é usual e corrente em Portugal que a verba necessária fique desde logo ao dispor do mandatário»...
(9) «Confirmo termos concordado na acção seguinte: manutenção do mandato nas condições iniciais; os 8.700 contos para pagamento do apartamento de Sesimbra permanecerão, tal como sugeriu, à sua guarda, na expectativa de se realizar a escritura de compra dentro de cerca de 30 dias; se assim não acontecer, combinaremos então o melhor tipo de aplicação deste capital a curto prazo para que eu não perca juros até à data da escritura; transferirá amanhã os 4.716 contos remanescentes para a minha conta»
(10) Ou, melhor, a ficar com ele à sua «guarda».