Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020011337 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2633/01 | ||
| Data: | 05/31/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO IN CLÁUSULAS PAG46. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 12 ARTIGO 19 C. CCIV66 ARTIGO 405 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ ANOI T2 PAG8. ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/21 IN BMJ N477 PAG489. ACÓRDÃO STJ DE 1998/10/06 IN BMJ N480 PAG441. ACÓRDÃO STJ DE 1994/07/05 IN CTSTJ ANOII T3 PAG41. | ||
| Sumário : | I - São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais, que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. II - Tal proibição, contudo, é relativa, no significado que determinada cláusula inserta em contrato de adesão, é susceptível de ser válida, para certos tipos de contrato e não, já, para outros. III - As valorações necessárias á concretização de tal proibição não devem ser efectuadas de maneira casuística, mas a partir das cláusulas, em si próprias e encaradas no respectivo conjunto, para eles abstractamente predispostas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, SA intentou, a 24 de Setembro de 1993, acção declarativa, de condenação, contra B pedindo, após posterior redução (1), a condenação do réu a pagar-lhe: a) 1153177 escudos, correspondente ao valor de rendas vencidas até 10 de Março de 1993 (inclusive), e IVA; b) 189429 escudos, a título de juros de mora sobre a quantia da alínea anterior vencidos até 13 de Setembro de 1993, a que acrescem juros vincendos até integral pagamento; c) 4955338 escudos, correspondente ao valor das rendas vincendas a partir de Junho de 1993 (inclusive) e do valor residual do equipamento. Para tanto alegou, em síntese, haver celebrado com o réu, a 4 de Junho de 1991, contrato de locação financeira de equipamento fotográfico, pelo prazo de sessenta meses, com rendas trimestrais, indexadas, (vinte rendas), sendo o valor residual do equipamento 99621 escudos. O réu não pagou parte da segunda renda, bem como as terceira e quarta rendas, pelo que a autora, por carta de 16 de Junho de 1993, resolveu o contrato. O pedido a que se refere a alínea c) supra foi formulado ao abrigo da cláusula penal do art.º 15º, n.º 3, do contrato. O réu contestou pugnando pela absolvição do pedido. A Décima-Quarta Vara Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 13 de Junho de 2000, pelo que respeita ao terceiro pedido, o da alínea c) supra, o único cuja discussão está em aberto, dele absolveu o réu com o fundamento de se não ter provado a resolução do contrato validamente efectuada. Em apelação da autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Junho de 2001, confirmou a sentença. Julgou-se a resolução do contrato validamente efectuada. Porém, entendeu-se que a cláusula do art.º 15º, n.º 3, do contrato celebrado entre a autora e o réu excede manifestamente a boa fé e o princípio da liberdade contratual inserto no art.º 405º, n.º 1, do Cód. Civil, sendo nula nos termos do art.º 19º, al. c), do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, por consagrar uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir; o petecionado, nesta parte, pela autora equivale aos efeitos típicos de cumprimento do contrato. Ainda inconformada, a ré pede revista mediante a qual pretende que o réu seja condenado, de harmonia com o seu terceiro pedido, no pagamento de 5732253 escudos, correspondente ao valor das rendas vincendas e do valor residual do equipamento, a que acrescerão juros vincendos até integral pagamento (2). Para tanto, a autora ofereceu alegações na qual sustenta que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 405º, n.º 1, do Cód. Civil, 12º e 19º, al. c), do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. O réu não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A questão que vem posta para ser julgada é a de saber se a cláusula do art.º 15º, n.º 3, do contrato celebrado entre a autora e o réu é proibida pelo art.º 19º, al. c), do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido para o qual se remete, nos termos dos art.ºs 713º, n.º 6, e 726º, do Cód. de Proc.º Civil. Não vem posto em dúvida que as várias cláusulas das condições gerais do contrato celebrado entre a autora e o réu revestem a natureza de cláusulas contratuais gerais, encontrando-se submetidas à disciplina do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. De harmonia com o disposto no art.º 19º, c), deste diploma legal, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, (...) as cláusulas contratuais gerais que (...) consagram cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Seguindo as conhecidas anotações de Almeida Costa - Menezes Cerdeiro (3), esta proibição é relativa, o que significa que determinada cláusula inserta em contrato de adesão é susceptível de ser válida para certos tipos de contratos e não para outros. Só funcionam, pois, em determinadas direcções. Tudo depende do que resultar de um correspondente juízo valorativo. As valorações necessárias à concretização da proibição relativa em apreço não devem ser efectuadas de maneira casuística, isto é, em relação à concreta espécie de julgar; mas sim a partir das cláusulas, em si próprias e encaradas no respectivo conjunto, para eles abstractamente predispostas. Excluiu-se a justiça do caso concreto, próxima da equidade, mantendo o teor objectivo e controlável da proibição. O género de contrato que está em causa no presente processo é de locação financeira. No contrato tipo, preparado pela locadora, ao qual aos seus clientes só podem aderir, tendo como única alternativa o não contratar, predispõe-se no art. 15 o seguinte: Resolução do contrato. 1. O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação ao locatário, por carta registada e com aviso de recepção, no caso de o locatário não pagar qualquer das rendas ou de não cumprir qualquer outra das condições gerais e especiais ou particulares deste contrato, e bem assim, nos casos de suspensão da sua actividade económica ou profissional durante mais de três meses, venda judicial dos seus bens, situação que fundamente a falência, morte, dissolução ou liquidação, com ressalva do disposto do Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 171/79 de 6 de Junho. 2. Em qualquer dos casos de resolução referidos no número anterior o locatário fica obrigado a: (...). 3. Em alternativa ao n.º 2 pode o locador optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 7 do Artigo 9º, desde as datas de vencimento dessas rendas até às da sua efectiva cobrança, das rendas vincendas e do valor residual. Vejamos, pois, se, em abstracto, para este tipo de contrato, de locação financeira, esta cláusula penal se revela desproporcionada aos danos que a locadora sofre com a resolução do contrato a que ela própria proceda, em especial com fundamento na falta de pagamento de rendas por parte do locatário. Há que começar por considerar que, por um lado, o locador assume neste género de contrato elevados riscos, em especial quando o capital investido é elevado, atendendo a que o uso dos bens pelo locatário, nomeadamente quando o contrato perdure por tempo apreciável, pode tornar a coisa locada imprestável, incapaz de o locador lhe dar segunda utilização (4). É certo, em contrapartida, que este risco do negócio está tomado consideração no montante das rendas, de tal sorte que o chamado valor residual é, em regra, diminuto (5). Porém, por outro lado, nota-se que a cláusula em crise vem predisposta para o caso de resolução do contrato por iniciativa do locador, com fundamento (no que interessa) em incumprimento pelo locatário. Ora, a resolução, desde logo, nos termos dos art.ºs 432º, n.º 1, 433º, 434º, n.º 1, e 289º, do Cód. Civil, implica o dever de o locatário proceder, logo que lhe seja declarado, à restituição ao locador da coisa locada. Em muitos casos (não se esquecerá que se está a apreciar a validade da cláusula em abstracto) a coisa locada terá pouco uso, poderá encontrar-se em bom estado e ser susceptível de nova utilização, seja mediante a respectiva venda, seja mediante nova locação. Pois apesar disto, de harmonia com a cláusula penal em apreço, o locatário terá que satisfazer ao locador a totalidade das rendas vincendas e, ainda, o valor residual da coisa. Quer isto dizer que, mediante o funcionamento da cláusula, o locador obtém do locatário a totalidade da respectiva prestação, como se o contrato tivesse sido cumprido, obtendo nomeadamente o respectivo lucro. Mas há mais: com o funcionamento da cláusula penal o locador obterá duas vantagens adicionais que o cumprimento do contrato lhe não proporcionariam. A primeira é a de o locador receber imediatamente, logo após a declaração de resolução, a totalidade das rendas, com antecipação aos vencimentos contratadas, com proveito do juro calculado para o tempo de duração do contrato. A segunda é a de o locador receber também o valor residual da coisa, valor este que o locatário só teria que pagar se, no fim da locação, optasse pela compra. Isto apesar de, com a resolução, a propriedade já não se transferir do locador para o locatário. Com o incumprimento e a resolução, a considerar-se válida a cláusula em exame, o locador ainda ganharia mais que com o cumprimento do contrato, uma vez que receberia a totalidade do capital investido, o juro e o lucro, tudo imediatamente a seguir à resolução, tudo como se findo o contrato o locatário optasse pela compra, mas continuando o locador com a propriedade da coisa locada. E isto não deixará de ser assim mesmo naquelas hipóteses em que, em determinada acção, o locador não exija ao locatário, judicialmente, a restituição da coisa, uma vez que, face à resolução, aquele não está impedido de exigir a devolução da coisa do locatário e, até, de a reivindicar de terceiro (6). Para que ao locador assista o direito de haver do locatário a totalidade das rendas vincendas necessário seria que não resolvesse o contrato, e exigisse o seu cumprimento. Claro que, mesmo neste caso, o locador não poderia exigir, sem a vontade do locatário de comprar, o pagamento do valor residual. Do exposto resulta que a cláusula penal do art.º 15º, n.º 3, das condições gerais do contrato em exame, apresenta um cariz meramente coercitivo e não indemnizatório. Encontra-se nela uma desproporção entre a sanção prevista e o eventual prejuízo que o locador possa sofrer visto que o funcionamento da sanção proporciona ao locador (a própria parte que predispôs a cláusula a seu favor) maior proveito que o do cumprimento do contrato (7). Concluiu-se, desta sorte, que a interpretação e aplicação que se fez no acórdão recorrido do disposto nos art.ºs 12º e 19º, al. c), do Dec.-Lei n.º 446/85, de Outubro, não viola estas normas. A cláusula contratual em exame é nula e, por isso, ao assim se julgar, não se violou o disposto no art.º 405º, n.º 1, do Cód. Civil, uma vez que neste preceito se começa por ressalvar os limites da lei como restringindo a liberdade contratual. Nem o disposto no art.º 798º, nem no art.º 810º, n.º 1, do Cód. Civil, valem à recorrente, precisamente porque a cláusula em apreço atribui ao locador um benefício que suplanta a própria vantagem do cumprimento, indo além da reparação do prejuízo, porque a cláusula apresenta feição coercitiva e não meramente reparadora do dano. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à autora. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Maio de 2002 Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês, Ilídio Gaspar Nascimento Costa, Dionísio Alves Correia. --------------------------------------------------- (1) - Requerimento de 4 de Novembro de 1993, a fls. 34, e réplica, art.ºs 29º e 30º. (2) - Ao formular este pedido no recurso a autora esqueceu-se da redução mencionada na anterior nota; e acrescentou um pedido de juros vincendos que não faz parte do pedido que formulou na presente acção. (3) - In "Cláusulas Contratuais Gerais", pág. 46. (4) - Cfr. o acórdão deste Tribunal de 9 de Março de 1993 (Cura Mariano), in Colectânea-Supremo, 1993, II, pág. 8. Note-se que, neste caso, não estava em causa cláusula do tipo em apreço na presente espécie, mas sim do tipo da cláusula 15º, n.º 2, al. c), a qual não vem oferecendo dúvidas. Vide os acórdãos deste Tribunal de 21 de Maio de 1998 (Garcia Marques), no Boletim 477, pag. 489, e de 6 de Outubro a 1998 (Triunfante), no Boletim n.º 480º, pag. 441. (5) - Além do referido no texto há também que considerar que o locatário está obrigado a subscrever seguro, junto de companhia portuguesa solvente, cobrindo responsabilidade civil ilimitada do locatário e todos os riscos da coisa, nomeadamente incêndio, roubo, furto, inundação, explosão, raio e destruição, pelo valor da aquisição (cláusula do art.º 12º das condições gerais). O locatário suporta o risco da perda ou deterioração da coisa e dá ao locador a garantia do seguro, por si pago. (6) - Cfr. a cláusula do art.º 8º das Condições Gerais onde se sublinha que o locador é o proprietário exclusivo da coisa locada, devendo ser aposta nela, pelo locatário, uma placa indicativa da propriedade do locador. (7) - Cfr. os acórdãos deste Tribunal de 5 de Julho de 1994 (Machado Soares), na Colectânea-Supremo, 1994, II, pag. 170, e 5 de Julho de 1994 (Machado Soares), na Colectânea - Supremo, 1994, III, pág. 41. |