Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RECURSO INADMISSIBILIDADE SOCIEDADES COMERCIAIS PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200309180013742 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - A admissibilidade de recurso ordinário depende, em regra, não só do valor da causa mas também do valor da sucumbência. II - Não é admissível recurso para o STJ de acórdão interlocutório da Relação - ainda que proferido em acção de valor superior à alçada do Tribunal - que indeferiu requerimento da autora impetrando dispensa de pagamento de taxa de justiça no montante de € 159,62. III - A personalidade judiciária - i.e., a susceptibilidade de ser parte - é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes: assim, é a legitimidade processual que tem como pressuposto a personalidade judiciária, e não o inverso. IV - A personalidade jurídica e judiciária de uma sociedade comercial perdura durante a fase da liquidação, mantendo-se até ao registo do encerramento desta - só com a efectivação deste registo se considera extinta a sociedade. V - Extinta a sociedade, cessa a sua personalidade jurídica e judiciária. VI - Os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, que sucedem à sociedade na titularidade desses bens. VII - Assim, as acções que houver necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a esses bens podem ser intentadas pelos liquidatários, actuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios, ou por estes, mas, neste caso, limitadas ao interesse de cada um. VIII - Não podem é ser intentadas pela sociedade, que já não tem existência jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Alegou, em síntese, ter tomado de arrendamento aos autores das heranças, por escritura pública de 14.04.88, a identificada fracção, com destino ao exercício do comércio de sapataria e perfumaria, e com possibilidade de também abranger o ramo de papelaria e livraria, pela renda mensal de 18.000$00, ultimamente actualizada para 29.522$00. Como o negócio de sapataria começasse a diminuir, um representante da autora contactou os primitivos senhorios para que estes autorizassem a mudança de ramo para o de compra e venda de electrodomésticos e sua reparação, tendo estes autorizado e dito que alterariam a escritura logo que o irmão daquela sócia completasse o curso de electrotécnico e entrasse para a sociedade. Em face desta promessa, foi vendendo ao desbarato a mercadoria que possuía, tendo em vista a ocupação do arrendado com nova mercadoria. Entretanto, faleceram os senhorios, em 1994 e 1995, respectivamente, e os seus herdeiros, em lugar de cumprirem o acordado, intentaram, em 07.10.96, uma acção de despejo com fundamento no encerramento do local arrendado por mais de um ano, acção que veio a ser julgada procedente. Mas a autora deixou de comercializar calçado porque pretendia mudar de ramo, e face à promessa dos senhorios acima aludida; e, gorando-se-lhe a perspectiva de enveredar por novo negócio, sofreu avultados prejuízos, em montante não inferior a 7.500.000$00, de culpa exclusiva dos herdeiros dos falecidos senhorios. A autora requereu ainda, junto do competente CRSS, o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de custas. Os herdeiros, representantes das demandadas heranças, contestaram, negando a versão da autora, e pugnando pela improcedência da acção e pela condenação da demandante, como litigante de má fé, em multa não inferior a € 2.493,99 e indemnização de igual montante. Entretanto, o pedido de apoio judiciário formulado pela demandante foi indeferido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com fundamento em que aquela se achava extinta, não tendo existência jurídica, por ter ocorrido a sua dissolução e liquidação em 1998. Mas, dessa decisão de indeferimento, interpôs a autora recurso de impugnação, nos termos dos arts. 28º e 29º da Lei 30-E/2000, de 20/12. No saneador, o Exmo. Juiz, considerando verificada a falta de personalidade jurídica e judiciária da autora, decorrente do facto de esta se achar dissolvida e liquidada desde 1998 - ocorrendo, assim, a existência de excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso - proferiu decisão em que absolveu os réus da instância. Desta decisão agravou a autora. Subidos os autos à Relação, foi a autora oportunamente notificada do despacho que mandou inscrever o processo em tabela e para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, nos termos do artº. 26º/1.b) do CCJ. A autora não deu cumprimento a tal notificação, mas apresentou o requerimento de fls. 146, dirigido ao relator, em que sustenta, em súmula, que tendo-lhe sido negado o apoio judiciário com motivação idêntica à esgrimida pelo Exmo. Juiz na decisão proferida no saneador - a de falta de personalidade judiciária - se a Relação vier a decidir que ela, agravante, tem personalidade judiciária, então será inquestionável a sua legitimidade para requerer o apoio judiciário nos moldes em que o fez. Requereu, por isso, o prosseguimento dos autos sem pagamento de taxa de justiça, até porque, segundo alegou, não tem fundo de maneio que lhe permita suportar qualquer despesa com os presentes autos. Este requerimento foi indeferido por despacho do Exmo. Relator, com o fundamento de que, não tendo sido decidida a impugnação da decisão do ISSS, que indeferiu o pedido de apoio judiciário, a autora/agravante teria de suportar o pagamento da taxa de justiça subsequente, sendo reembolsada da quantia paga no caso de vir a proceder a impugnação, nos termos do artº. 31º/5.b) da já citada Lei 30-E/2000. Não convencida, a autora requereu que sobre a matéria de tal despacho recaísse acórdão. Mas nada lhe aproveitou, pois a conferência veio a manter e confirmar o dito despacho. Antes, porém, fora proferido o acórdão da Relação, respeitante ao agravo interposto do saneador, tendo sido negado provimento ao agravo e confirmada a decisão impugnada. A autora recorreu de ambos os acórdãos para este Supremo Tribunal. O primeiro recurso (do acórdão que apreciou o agravo interposto do saneador) foi logo admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo; o segundo (do acórdão da conferência que confirmou o despacho do relator) veio a ser admitido como agravo, a subir com o primeiro, no efeito meramente devolutivo. Já neste Supremo Tribunal, foi, pelo relator, proferido despacho a julgar findo este segundo agravo, pelo não conhecimento do seu objecto. A recorrente veio requerer, a coberto do nº. 3 do artº. 700º do CPC, que sobre a matéria do dito despacho recaísse acórdão da conferência. Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir. 2. Nos termos do nº. 4 do artº. 700º do CPC, a reclamação deduzida contra o despacho do relator é decidida no acórdão que julga o recurso.No caso vertente, está em causa o despacho do relator, proferido a fls. 191, que julgou findo - pelo não conhecimento do seu objecto - o recurso de agravo interposto do acórdão interlocutório da Relação, proferido a fls. 162 dos autos, no qual foi indeferido requerimento da autora/agravante em que esta impetrava dispensa do pagamento de uma taxa de justiça (subsequente), cujo montante é de € 159,62, alegando não ter meios para suportar tal pagamento. O aludido despacho, ora reclamado, fundou-se em que o recurso de agravo foi indevidamente admitido, face ao valor da sucumbência, correspondente à quantia de cujo pagamento a agravante pretendia ser dispensada. Na reclamação apresentada, a agravante sustenta que "o valor do recurso não é o valor da sucumbência, mas sim o valor da causa para a qual se obriga a efectuar o preparo, o qual admite recurso até este Supremo Tribunal de Justiça". Mas é evidente que lhe falece razão. Como se deixou evidenciado no despacho do relator, e resulta do disposto no artº. 678º/1 do CPC, a admissibilidade de qualquer recurso ordinário conclama, em regra, a apreciação de dois requisitos, um relacionado com o valor da causa - só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre - , o outro com o valor da sucumbência - o recurso só é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu. . Ora, se é certo que, no caso em análise, o valor da causa (€ 37.409,84) não faz obstáculo à admissibilidade do interposto recurso, já o mesmo não sucede com o valor da sucumbência, pois a decisão agravada apenas importa para a recorrente prejuízo correspondente à taxa de justiça acima aludida, claramente inferior a metade da alçada da Relação em matéria cível (a alçada é, neste momento, como na data da interposição do agravo, de € 14.963,94). Não merecendo, pois, censura, o questionado despacho do relator, acorda-se em confirmá-lo, indeferindo a reclamação contra ele deduzida. Custas pela agravante/reclamante, com a taxa de justiça fixada no artº. 18º/5 do CCJ. 3. Vejamos agora a matéria do agravo interposto do acórdão da Relação que apreciou o agravo interposto do despacho saneador.Nas conclusões da sua alegação, respeitante a esse agravo, sustenta a recorrente: 1º - Os factos articulados na petição inicial retroagem ao momento em que a autora, como sociedade, ainda não estava extinta; 2º - Não obstante a cessação da sua actividade, se vier a proceder a presente acção haverá que proceder à liquidação da indemnização obtida pelos seus sócios; 3º - A existência de património para dividir pelos seus sócios implica a legitimidade da autora para propor a presente acção e a sua personalidade judiciária activa; 4º - Apesar de já ter cessado a sua actividade como sociedade, continuam a ser-lhe aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, enquanto não se proceder à sua liquidação total, da qual fará parte a indemnização pedida nesta acção, caso se obtenha ganho de causa; 5º - O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 5º, nºs. 1 e 2, e 6º do CPC, e 146º nº. 2, 160º nºs. 1 e 2, 162º, 163º e 164º, todos do CSC. Não foram apresentadas contra-alegações. A questão a decidir reconduz-se a saber se a entidade recorrente tem personalidade judiciária, isto é, se pode figurar como parte na presente acção. 4. Na apreciação do agravo ter-se-ão em conta os factos referidos no precedente nº. 1, e ainda os seguintes: - A presente acção deu entrada na secretaria judicial do tribunal de Castro Daire em 01.03.2001; - A autora cessou a sua actividade e já se encontra liquidada desde 1998, altura em que foi feito o registo de encerramento da liquidação. A personalidade judiciária, na definição que dela dá o artº. 5º/1 do CPC, consiste na susceptibilidade de ser parte. Vale isto dizer que a personalidade judiciária se traduz "na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei" (1). Trata-se de um pressuposto processual: no dizer de Castro Mendes (2) é mesmo "o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes". Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos, e de que a susceptibilidade de o ser funciona, num plano anterior, como pressuposto ainda. Estas palavras do insigne processualista bastam, por si só, para demonstrar o mal fundado da conclusão 3ª da alegação da recorrente, onde se afirma a legitimidade da autora para, a partir desse pressuposto, se sustentar a sua personalidade judiciária activa. É precisamente ao contrário: é a legitimidade processual que tem como pressuposto a personalidade judiciária, e não o inverso. De acordo com o artº. 5º/2 do CPC, quem tiver personalidade jurídica tem personalidade judiciária. É este o critério geral de atribuição da personalidade judiciária - critério da correspondência ou coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária. Dele decorre que todos os indivíduos - maiores ou menores, capazes ou incapazes - gozam, entre o momento do nascimento completo e com vida e o momento da morte, de personalidade judiciária, podendo ser partes em juízo, já que todos podem, em princípio, ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas. E o mesmo sucede quanto às pessoas colectivas regularmente constituídas. É uma regra sem excepções: toda a pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, tem personalidade judiciária - não há, no nosso direito, nenhum caso de pessoa civil não judiciária (3). Casos há, no entanto, de entidades que, não dispondo de personalidade jurídica, têm, todavia, personalidade judiciária. Trata-se de entes desprovidos de capacidade de gozo de direitos privados, cuja personificação judiciária é reconhecida e fixada nos artºs. 6º e 7º do CPC. Decorre esta extensão da personalidade judiciária, como argutamente assinala a decisão da 1ª instância, de um compromisso que o sistema jurídico procura alcançar entre o excessivo dogmatismo conceptual ou formal e a necessidade de dar satisfação a exigências atendíveis da vida corrente que, de outra forma, ficariam desacauteladas, dificultando-se seriamente o exercício de direitos de terceiros ou a tutela dos interesses centrados nesses entes não personificados. No que concerne às sociedades comerciais, dispõe o artº. 5º do Cód. das Soc. Com. (CSC) que elas gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. Mas - e aqui está um dos casos de atribuição de personalidade judiciária a um ente a que não corresponde (ainda) personalidade jurídica - mesmo antes dessa data (do registo definitivo do contrato), já a lei processual lhes reconhece personalidade judiciária (artº. 6º-d) do CPC). E a personalidade judiciária das sociedades comerciais mantém-se mesmo após a dissolução. O que bem se compreende, pois a dissolução apenas representa a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade - modificação que consiste na entrada da sociedade na fase de liquidação. A sociedade, como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve: apenas entra na fase de liquidação. A extinção é consequência de outros factos jurídicos, que não a dissolução. A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, como decorre expressis verbis da regra do artº. 146º/2 do CSC; e, consequentemente, também a personalidade judiciária. E essa personalidade jurídica e judiciária perdura até ao registo do encerramento da liquidação, só com a efectivação deste acto se considerando extinta a sociedade (artº. 160º/2 do CSC). Com a extinção da sociedade cessa a sua personalidade jurídica e judiciária, à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular. Não olvidou, porém, a lei que, mesmo após a extinção da sociedade, podem ainda subsistir relações jurídicas que anteriormente a tinham tido como sujeito, e cujo destino importa regular. Daí o regime estabelecido nos artºs. 162º a 164º do CSC para as acções pendentes no momento da extinção da sociedade, para a questão do passivo superveniente (débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios) e ainda para a constatação, posteriormente à extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados. Ao caso sub judice importa o regime estatuído pelo artº. 164º. Extinta a sociedade, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios. É o que resulta do nº. 1 deste normativo, e designadamente do modo como disciplina a partilha desses bens. Verifica-se uma sucessão dos sócios nesses bens, que pertenciam à defunta sociedade. As acções que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, actuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios; ou pelos sócios, sendo, porém, que estes apenas podem propor acções limitadas ao interesse de cada um. Esse é o sentido da norma do artº. 164º/2 do CSC (cf. Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Coimbra 1987, pág. 470 e seguintes e 493). No caso em análise, a demandante achava-se há muito extinta quando intentou a presente acção: o registo do encerramento da liquidação foi concretizado em 1998, e a presente acção foi instaurada em 2001. Dúvidas não existem de que a acção foi intentada por entidade que não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária. Não há, verdadeiramente, in casu, parte no lado activo do processo. Como refere Castro Mendes (4), falta a instância, embora haja uma aparência de instância, que chega para fundamentar os actos de processo que se praticaram. Assim, nenhuma censura merece o acórdão recorrido. 5. Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão agravado.Custas pela agravante. Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Santos Bernardino Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida ______________ (1) A. Varela et alteri, Manual de Proc. Civil, 1984, pág. 101. (2) Direito Proc. Civil, 2º vol., 1980, ed. da AAFDL, pág. 13. (3) Castro Mendes, ob. e vol. cits., pág. 14. (4) Ibidem, pág. 14. |