Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100023475 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J SILVES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/01 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, no 1.º Juízo da Comarca de Silves, Círculo Judicial de Portimão, responderam, em processo comum, os identificados arguidos, AA e BB, tendo sido, o primeiro arguido, condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes; previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e absolvido, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal com referência ao artigo 3.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril e ficado absolvido, o segundo arguido, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que lhe vinha imputado. ( cfr: Acórdão de fls 554 e seguintes, designadamente, fls 572) Inconformado, recorreu o condenado arguido, AA; o qual, após motivação ( cfr: Fls 583-584), conclui nos moldes que seguem ( cfr: Fls 584 a 586). 1.º Sendo o ora Recorrente toxicodependente, o douto Tribunal conhecer tudo quanto tal condição implica, e não tendo dado como provado, ou não provado, se o Arguido é, ou não, dependente do consumo de estupefacientes, deixou de abordar matéria de facto determinante para a boa decisão da causa pelo que se verifica insuficiência de matéria de facto, determinante do reenvio do Processo para repetição do Julgamento, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal. 2.º É Imprescindível que se conheça a quem pertencia o estupefaciente apreendido nos presentes autos, não bastando que se diga que o mesmo pertence “pelo menos” ao ora Recorrente, uma vez que a procedência da douta Acusação de Fls só poderia verificar-se face a factualidade, de certeza, dada como provada. O que, igualmente, implica o reenvio do Processo para repetição do julgamento, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, por insuficiência de matéria de facto. 3.º No n.º 1 do artigo 21.º do Dec - Lei 15/93 cabem comportamentos diversos que, dentro da respectiva moldura penal, deverão ser entendidos de acordo com a concreta censurabilidade, consoante o agente for, ou não, consumidor de estupefacientes, não parecendo razoável que a punição omita a condição, ou não, de consumidor, do Arguido ora Recorrente. 4.º Devia, pois, o douto Colectivo “ a quo” ter apurado da condição de toxicodependente do ora Recorrente, e, em face da matéria que tivesse resultado provada, aplicar a respectiva punição, de acordo com os critérios da Lei aplicável, e a culpa do agente, cuidando de apurar a factualidade que pode, e deve, determinar a boa Decisão de Causa. 5.º Não o tendo feito, e condenando o ora Recorrente nos termos do douto Acórdão ora em Recurso, verifica-se que o fez sem bastante matéria de facto, que, necessariamente, determinará o reenvio do Processo para repetição do Julgamento, por verificados os respectivos pressupostos. 6.º Mesmo que assim fosse, sempre a pena concretamente aplicada se revela excessiva, para um jovem que se pretende ressocializar, na cadeia, e que nunca havia estado preso, frontalmente, o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. 7.º Devia, assim, o douto Tribunal “ a quo” ter apurado se o ora Recorrente era, ou não, à data dos factos, toxicodependente, e não o tendo feito, decidiu sem bastante matéria de facto, determinante do reenvio do Processo para repetição do Julgamento, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 do CPP. 8.º Não o tendo feito, ainda, e condenado o ora Recorrente nos termos do douto Acórdão ora em Recurso, numa pena de prisão elevada, sem bastantes elementos de facto, violou o douto Colectivo “ a quo” o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, além de que decidiu sem bastante matéria de facto, o que implica, necessariamente, o reenvio dos autos para repetição do julgamento. Nestes termos, E nos demais que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverão os autos ser reenviados para repetição do Julgamento, por insuficiência de matéria de facto para a douta Decisão, e assim não sendo, sempre o presente Recurso deverá proceder, revogando-se o douto Acórdão ora em Recurso, e substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão que não deverá ser superior a 4 (quatro) anos de prisão, uma vez que é um jovem que nunca esteve preso, e não se ressocializará na cadeia, cujos nefastos efeitos são conhecidos. Porém, V.as Exªs decidirão como for de JUSTIÇA. Respondeu, doutamente, o digno magistrado do Ministério Público, opinando pelo não provimento do recurso. (cfr: Fls 597 e seguintes) E resposta deu, igualmente, o arguido absolvido, no sentido da manutenção do decidido. ( cfr: Fls 611 e seguintes) Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, em douto parecer, suscitou, como questão prévia, a de não caber, a este mesmo Supremo, o conhecimento do recurso interposto. ( cfr: Fls 619) Cumprimento se deu ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º, do Código de Processo Penal. ( cfr: despacho de fls 620-620 v. e cota subsequente) Não foi exercitado direito de resposta. Recolhidos os vistos da lei, a conferência se trouxeram os autos, em ordem a dilucidar-se e decidir-se a suscitada questão prévia ( cfr: artigos 417.º, n.ºs 3, alínea a) e 4), alínea a) e 419.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Decidindo: Se o recurso “ per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ele admissível. Mas se versa, apenas, sobre matéria de facto, se havendo vários recursos, uns, abordam matéria de direito e, outros, matéria de facto ou, ainda, se, no mesmo recurso, se invoca, a par da matéria de facto, matéria de direito ( só que não em exclusivo), já a sua cognição pertence ao Tribunal da Relação. É o que, afinal, decorre da conjugação normativa entre os artigos 427.º, 428.º, n.º 1 e 432.º, alínea d), parte final, do Código de Processo Penal, sem esquecer o que vem preceituado no n.º 7 do artigo 414.º, do mesmo Código. Posto isto, convém que se assinale que se a mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, pode não ser, per si, bastante, para colocar o recurso fora da alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça, decisivo e relevante já se mostra, para impelir a decisão sobre a impugnação recursória para o Tribunal da Relação, a verificação de que, no fundo e em essência, se põe em causa a matéria de facto apurada e que, destarte, o que, afinal, se pretende e visa é a sua reapreciação. Sendo, pois, fundamental apreender a finalidade ( ou o objectivo) do recurso interposto, nomeadamente se respeita apenas a matéria de facto, se tange a matéria de facto e, igualmente, a matéria de direito ou se aborda, unicamente, matéria de direito, tem-se por patente que o recurso intentado pelo arguido e ora sob análise, revela uma preocupação primacial sobre incidências factológicas, preocupação essa que mais se avisa e avulta quanto é certo que, até, nele se impetra o reenvio do processo para repetição do julgamento ( cfr: Fls 580 e seguintes, particularmente, fls 586). Donde que, não se restringindo a questão de direito ( e, antes, as condicionando por questões de facto) resulte manifesto que o mesmo recurso não se contém, nem é albergável, na esfera cognitiva deste Supremo Tribunal, sendo que é ao da Relação que cabe conhecê-lo. Resta adjuvar, em breve apontamento, que, no rigoroso sentido da figura, não se encontra, aqui, em apreço, qualquer problemática de competência ( v. g., o diferente posicionamento hierárquico dos tribunais em presença, logo inviabilizaria que se gerasse, entre eles, conflito negativo) mas, tão somente, uma de mera definição ( ou de delimitação) dos poderes cognitivos próprios do tribunal de recurso. E certo é, também, que, embora o presente recurso tivesse sido mandado subir para o Supremo Tribunal de Justiça ( cfr: despacho de fls 617), nunca tal decisão vincularia este Supremo ( cfr: n.º 3 do artigo 414.º, do Código de Processo Penal). Em síntese conclusiva: Procede a suscitada questão prévia, pelo que, face aos preceitos citados e ao mais que se explanou, não pertina ao Supremo Tribunal de Justiça mas sim ao respectivo Tribunal da Relação, a apreciação do recurso intentado. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Decidem, os deste Supremo, determinar a remessa dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, por a este pertencer o conhecimento do recurso interposto. Não é devida tributação. Comunique-se a determinada remessa à instância recorrida ( 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves) e notifiquem-se, da mesma, os sujeitos processuais (arguido – recorrente, arguido – absolvido e Ministério Público). Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota ( com declaração de voto em anexo) ---------------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, embora com dúvidas quanto à inclusão no âmbito da «matéria de facto» do vício enunciado na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP ( insuficiência para a decisão [de direito] da matéria de facto provada, que me parece constituir uma questão exclusivamente de direito e, por isso, sindicável em recurso directo para o STJ. Essa, decerto, a razão por que GERMANO MARQUES DA SILVA, ao abordar a questão, no seu recente « Registo da Prova em Processo Penal» (Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, I, Coimbra Editora, 2001, ps. 801 e ss.), apenas alude aos «Vícios indicados nas al.s b) e c) do n.º 2 do art. 410.º»: « Admitido pela reforma de 1998 em matéria de facto, mesmo das decisões do tribunal colectivo, se o fundamento for qualquer dos vícios indicados nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 410.º, então o recurso deve ser interposto directamente para o tribunal da relação, pois, trata-se sempre de recurso em matéria de facto, implicando ou a reapreciação da prova produzida, tendo havido documentação, ou a renovação da prova, no caso de não ter havido documentação». Carmona da Mota. |