Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048625
Nº Convencional: JSTJ00026737
Relator: ARAUJO ANJOS
Descritores: ROUBO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
VALOR INSIGNIFICANTE
INTERESSE PROTEGIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199601040486253
Data do Acordão: 01/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 78/95
Data: 03/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de roubo é, estruturalmente, um furto qualificado; e, por sua vez, pode também ser qualificado em relação ao tipo fundamental, nos casos dos ns. 2, 3, 4 e 5 do artigo 306 do Código Penal.
II - É qualificado pela alínea a) do n. 2, o roubo cometido com utilização de automóvel, ao qual os arguidos substituiram a matrícula, que serviu para se acercarem rapidamente das vítimas, apoderarem-se dos objectos e se afastarem rapidamente do local.
III - O crime de roubo é punível, ainda que o valor dos objectos subtraídos sejam de insignificante valor.
IV - Isto, porque a punição protege também valores jurídicos ligados à vida, liberdade e integridade física das pessoas.
V - São cometidos tantos crimes de roubo quantas as pessoas ofendidas.