Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO ESTRADAL PRESUNÇÃO DE CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANO MORTE PERDA DO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DOS AA.; CONCEDIDA EM PARTE A DA RÉ. | ||
| Sumário : | I - Estão em causa dois acidentes: o primeiro, em que foi exclusivo interveniente o filho dos autores, que se despistou, indo embater com o veículo que conduzia num muro existente no lado da estrada contrário ao da metade da faixa de rodagem que lhe competia, ficando tal veículo caído na metade da faixa de rodagem contrária ao sentido em que o mesmo seguia; o segundo, em que a condutora do veículo seguro na ré, momentos depois, embateu contra o veículo conduzido pelo filho dos autores, quando tal veículo se encontrava caído na meia faixa de rodagem do lado direito em relação ao sentido de marcha da mesma condutora, daí resultando o óbito daquele. II - Quanto à responsabilidade pela produção do primeiro acidente, há culpa apenas do filho dos autores, seu único interveniente, que violou o disposto nos arts. 13.º, n.º 1, e 3.º do CEst, pois é manifesto que, deixando o veículo que conduzia tombar na meia faixa de rodagem de sentido contrário àquele em que transitava, iria embaraçar o trânsito, comprometendo mesmo a segurança dos utentes da via que seguissem nesse sentido contrário. III - É certo que se ignora o motivo do despiste, porém, a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir, perante a chamada prova de primeira aparência, relacionada com princípios de experiência geral que a tornam muito verosímil, a culpa na produção do acidente e das suas consequências, cabendo ao autor daquela inobservância o ónus da respectiva contraprova. IV - Quanto ao segundo acidente, tem de se entender que o filho dos autores também lhe deu causa com culpa, pelo facto de, com a sua conduta, ter culposamente dado origem à criação, na via, de um obstáculo manifestamente perigoso ao trânsito de veículos que circulassem na meia faixa de rodagem de sentido contrário àquele em que seguia, em violação do já citado art. 3.º do CEst. Para este, porém, contribuiu também a condutora do veículo seguro na ré, dada a sua condução desatenta, pois, se tivesse conduzido com a necessária atenção, igualmente imposta pelos termos genéricos do citado art. 3.º, teria conseguido desviar-se do obstáculo com que se deparou. V - A responsabilidade pela produção do acidente e pelos respectivos danos cabe a ambos os condutores, mas em maior medida ao filho dos autores, dada a maior ilicitude e perigosidade da actuação deste, pelo que se computa a responsabilidade em 70% para este e 30 % para a condutora do veículo seguro na ré. VI - Não existe uma medida exacta para determinar o valor da vida e, consequentemente, o montante da indemnização correspondente à sua perda, assim como para determinar o valor do sofrimento resultante da perda de um filho. Para o efeito, há que atentar nos critérios equitativos que vêm sendo seguidos pela jurisprudência, indicados nos arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do CC. VII - Perante tais critérios, afigura-se correcta a fixação feita no acórdão recorrido de € 60 000 para o dano morte. VIII - Entende-se ser adequado o valor de € 20 000 para cada um dos pais do autor pelos respectivos danos não patrimoniais. IX - Atendendo à percentagem de responsabilidade acima fixada, entende-se corresponder aos montantes de € 18 000, pela perda do direito à vida, e de € 6 000 para cada um dos autores, pelos danos não patrimoniais próprios, o montante da responsabilidade da ré. | ||
| Decisão Texto Integral: |