Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA REVISTA A.CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA R. | ||
Sumário : | I - O chamado dano biológico, também designado dano corporal ou à saúde, é visto como dano de natureza não patrimonial, o qual, a verificar-se, terá naturais repercussões na esfera patrimonial do lesado que, por isso, terá direito à devida indemnização a título de danos futuros. II - Independentemente de poder até admitir-se que o autor poderá vir a não ter prejuízos de carácter patrimonial em consequência da incapacidade permanente de que ficou portador, a incapacidade permanente que o afecta repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais. III - É esta incapacidade física para a execução de tarefas do círculo da vida não especificadamente associado à actividade profissional que integra o dano a indemnizar. IV - Trata-se de um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, em grau indeterminável, na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente, poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento futuro. V - Ponderando que a remuneração anual do autor era aproximadamente de € 4900, que nasceu a 07-02-1985 e que, em consequência do acidente ocorrido a 17-07-2002, ficou com uma incapacidade permanente geral de 10%, à qual acresce como dano futuro 5%, um limite de vida activa a apontar para os 70 anos de idade, bem como uma taxa de juro de 3% como referencial para o rendimento que o capital em dinheiro a atribuir o poderá beneficiar, mostra-se equilibrada, como indemnização pela perda de capacidade de ganho, a quantia de € 25 000. | ||
Decisão Texto Integral: |