Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O contrato-promessa trata-se de um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Em si é uma convenção completa que se distingue do contrato subsequente: gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas por particular consistir na emissão de uma declaração negocial, no fundo tratando-se de um pactum de contrahendo. II - O incumprimento definitivo de um contrato-promessa pode verificar-se, entre outras situações, ou por ter sido inobservado um prazo fixo essencial para a prestação, por ter o credor em consequência da mora da outra parte perdido o interesse que tinha na prestação ou, por encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. III - A perda de interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta a justificá-lo um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas e a sua correspondência à realidade das coisas. IV - A mora, enquanto falta temporária de cumprimento, determina a subsistência do vínculo e tem, como efeito, a indemnização dos prejuízos causados ao credor, mas não permite ou faculta ao credor o direito de resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: |