Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013787 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PROVAS MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606120735592 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que as instancias consideraram bastantes as provas produzidas para fixar os factos relevantes da causa, o Supremo Tribunal de Justiça so podia julgar necessarias outras provas na hipotese do n. 2 do artigo 722 e 755 n. 2 do Codigo de Processo Civil, que o recorrente não invoca, nem podia, com fundamento legal, invocar. II - A necessidade ou desnecessidade de prova não vinculada - - os exames são livremente apreciados pelo tribunal - envolve tão somente materia de facto. III - E, pois, inaceitavel, em recurso de revista, a sugestão de um exame para provar a esterilidade do recorrente e, com ela, bloquear a averiguação da filiação biologica, por o Supremo Tribunal de Justiça não conhecer de provas, nem poder pronunciar-se, em regra, sobre materia de facto da exclusiva competencia das instancias. | ||