Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073559
Nº Convencional: JSTJ00013787
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198606120735592
Data do Acordão: 06/12/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que as instancias consideraram bastantes as provas produzidas para fixar os factos relevantes da causa, o Supremo Tribunal de Justiça so podia julgar necessarias outras provas na hipotese do n. 2 do artigo 722 e 755 n. 2 do Codigo de Processo Civil, que o recorrente não invoca, nem podia, com fundamento legal, invocar.
II - A necessidade ou desnecessidade de prova não vinculada -
- os exames são livremente apreciados pelo tribunal - envolve tão somente materia de facto.
III - E, pois, inaceitavel, em recurso de revista, a sugestão de um exame para provar a esterilidade do recorrente e, com ela, bloquear a averiguação da filiação biologica, por o Supremo Tribunal de Justiça não conhecer de provas, nem poder pronunciar-se, em regra, sobre materia de facto da exclusiva competencia das instancias.