Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20081209029241 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Num contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento antecipado de prestações não pagas, implica o pagamento de todas essas prestações, mas não abrange a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Nas Varas Cíveis de Lisboa, o Banco AA, S.A., com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 98, em Lisboa, propôs a presente acção com processo ordinário contra BB, residente na Estrada de ....., Nacional 398, n.º 75, R/C Dto., em Olhão, pedindo a condenação desta no pagamento da importância (a título de capital) de € 21.225,82, acrescida de €4.398,56 de juros vencidos, de €175,94 de imposto de selo calculado sobre esses juros (à taxa de 4%), e ainda dos juros que sobre a aludida importância em dívida se vencerem (calculados à taxa anual de 20,01%), desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento, bem como o quantitativo respeitante a imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre os mesmos recair. Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que, no exercício da sua actividade comercial, em 9/01/2004, celebrou com a R. o acordo escrito junto a fls. 10 a 12 (contrato de mútuo n.º 672739), acordo esse que tinha por objecto a aquisição por esta última, de um veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo L200 2.5 Strakar, com a matrícula 00-00-PA. Nos termos do acordo, a A. entregou à R. a importância de €17.445,91, comprometendo-se, esta última, ao pagamento de 72 rendas mensais e sucessivas, no valor de € 433,18 (cada), aí se integrando capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 10 de Fevereiro de 2004, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. O indicado valor das prestações deveria ser pago, na respectiva data de vencimento, mediante transferência bancária, para a conta à ordem titulada pela autora na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo n.º 400000000, sendo que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implicaria o vencimento imediato das demais. Sucede que a R., das prestações referidas, não pagou a 22ª e seguintes, com vencimento em 10 de Novembro de 2005, nem as subsequentes, com excepção das 23ª e 30ª. Sobre os montantes omitidos recaem juros de mora à taxa de juro acordada de 16,01%, acrescida de 4%, a título de cláusula penal, sendo ainda devido o pagamento de imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, sobre o montante dos juros vencidos e vincendos. Pretende o pagamento das aludidas importâncias, que calcula, à data da propositura da acção (23/11/2006), em €25.800,32 (vinte e cinco mil e oitocentos euros e trinta e dois cêntimos). A R. não contestou, tendo-se, por isso, dado cumprimento ao disposto no artigo 484º, n.º 2 do CPC, nada tendo sido alegado por qualquer das partes. Remeteram-se após os autos para o Tribunal Judicial de Olhão, por se entender ser o territorialmente competente para a apreciação do presente litígio. Foi então proferida sentença, em que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a R. BB a pagar ao A., Banco AA S.A, a quantia a liquidar ulteriormente correspondente às quarenta e nove prestações de capital, sobre a qual incidirá, a título de cláusula penal, a taxa de 20,01% ao ano, desde 10 de Novembro de 2005, até efectivo e integral pagamento, e ainda no pagamento dos custos atinentes ao imposto de selo, sobre esta incidente, à taxa legal de 4%. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu A., Banco AA, de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí, por acórdão de 15-5-2008, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 1-2- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- É errado o “entendimento” perfilhado no acórdão recorrido no sentido de que o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos pela falta de pagamento de uma delas (quer nos termos do disposto no artigo 781º do Código Civil que nos termos do contrato dos autos) apenas abrange a divida de capital e não também o juros remuneratórios ou outras quantias que estavam já incluídas em cada prestação, pelo que o A. apenas teria direito a peticionar e receber o montante do capital acrescido de juros moratórios mas não já o montante correspondente a todas as prestações não pagas, por nela se incluírem os juros remuneratórios acordados 2ª- Na verdade, e salvo o devido respeito, é desde logo errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções de juros, ou aliás do que quer que seja, bem como não diz ou sequer indicia, por exemplo, que apenas se aplica aos mútuos gratuitos (em que não há juros), e não aos mútuos onerosos (em que há juros), ou vice-versa. 3ª- Mas antes fala, pura e simplesmente, o referido preceito legal em “obrigação”, “prestações” e no “vencimento” de todas as prestações mediante a falta de realização de uma delas, e aplica-se, para além do mais, a todos os tipos de mútuo, excepto se for afastada pelas partes, já que se trata de norma supletiva, pelo que não se vê, nem há, pois, qualquer fundamento para se entender que o disposto no artigo 781º do Código Civil distingue entre fracções de capital ou fracções de juros, e menos ainda, que apenas se aplica a fracções de capital ou apenas a fracções de juros. Aliás, muito pelo contrário até. 4ª- Com efeito, qual é a “obrigação” do mutuário para com o mutuante num mútuo oneroso? Será apenas a restituição da quantia ou da coisa mutuada? NÃO, obviamente que não. Isso é a obrigação do mutuário num mútuo gratuito. 5ª- Num mútuo oneroso a “obrigação” do mutuário para com o mutuante é precisamente a restituição da quantia ou da coisa mutuada, mais a retribuição do empréstimo que as partes acordaram, ou seja, habitualmente, os juros (que tanto podem ser constituídos por dinheiro como por qualquer outra coisa fungível), mas não só, pois que a retribuição pode incluir, para além dos juros, outras facetas como os prémios, sendo que não é sequer obrigatória a correspondência entre a coisa mutuada e os juros. Ou seja, a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário, enquanto que, a obrigação do mutuário num mútuo gratuito é, apenas, a restituição da quantia ou da coisa mutuada cedida ou posta à disposição do mutuário. 6ª- Assim, no caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da coisa mutuada + retribuição do mútuo acordada) que é repartida por tantas fracções (prestações) quantas as partes acordarem, e que, senão “ad initio” (como o recorrente entende que é), pelo menos em caso de incumprimento de uma delas se vencem na totalidade. 7ª- Pelo que, num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo oneroso, querer proceder-se a qualquer distinção entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, tanto mais que, pela sua própria natureza a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é só UMA! - (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) 8ª- Aliás, ao fazer-se tal distinção está-se, errada, indevida e artificialmente, a equiparar as consequências do incumprimento de um mútuo oneroso com as de um mútuo gratuito, porquanto, se o incumprimento, pelo mutuário, de um mútuo gratuito, dá, por lei (cfr. n.º 2 do artigo 1145º do Código Civil), lugar a mora e ao pagamento de juros moratórios ao mutuante a incidir sobre a quantia ou a coisa mutuada, o “entendimento” de que o incumprimento, pelo mutuário, de um mútuo oneroso, obriga a distinguir entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração acordada do mútuo (remuneração que, assim, deixa de existir), e que os juros moratórios apenas irão incidir sobre a restituição da quantia mutuada, está-se, errada, infundada e artificialmente a transformar as consequências do incumprimento do mútuo gratuito às consequências do incumprimento do mútuo oneroso, o que por si só, vai claramente contra a natureza jurídica e objectivo de uns e de outros, que são manifestamente distintos. Não pode ser!!! 9ª- Mais…. de acordo com aquele “entendimento” bastará ao mutuário incumprir um contrato de mútuo como o dos autos, para que esse mesmo mútuo se transforme, de facto e automaticamente, num mútuo gratuito, passando o mutuário a ter apenas de pagar então os juros moratórios sobre o capital em divida, e isto enquanto quiser, ou seja, enquanto durar a mora. 10ª- E pior! Ao perfilhar-se aquele “entendimento”, está-se a incentivar e premiar o incumprimento do contrato de mútuo por parte do mutuário, que, assim, e por causa do seu próprio incumprimento, deixa de ter de pagar a remuneração do mútuo em que as partes acordaram, para passar a ter apenas de restituir a quantia ou coisa mutuada (o que é um perfeito contra-senso jurídico), e tudo isto meramente por via do incumprimento do contrato de mútuo por parte do mutuário. (o que além de ser um gritante contra-senso jurídico, é uma perfeita e inconcebível aberração jurídica) É, de facto, e salvo o devido respeito, um perfeito absurdo!!! 11ª- Assim, e de acordo com o “entendimento” perfilhado no acórdão recorrido, qualquer mutuário de um contrato de mútuo oneroso pode, em qualquer momento, não só, unilateralmente, desvincular-se da sua obrigação (restituição da quantia ou coisa mutuada + remuneração) para com o mutuante, como pode, simultaneamente, “transformar” o mutuo oneroso que celebrou num mutuo gratuito, e tudo isto por via apenas do seu próprio incumprimento!!! 12ª- É incentivar e premiar o incumprimento dos contratos de mútuo por parte dos mutuários, já que lhe é muito menos oneroso deixar pura e simplesmente de cumprir o contrato do que cumpri-lo e honrar o seu compromisso. E é incentivar e premiar o incumprimento favorecendo quem incumpre, não só relativamente à outra parte no contrato (o mutuante) que cumpriu já com a sua obrigação, como, também, relativamente àqueles outros que estando na mesma posição que ele (ou seja, os outros mutuários de mútuos onerosos) cumprem e honram as suas obrigações. Não pode ser!!! 13ª- E como é que fica o mutuante credor que já cumpriu com a sua obrigação? Fica à mercê do mutuário incumpridor, que há muito dispôs já da quantia mutuada e viu cumprida a obrigação do mutuante, e dos Tribunais que no fim de um longo processo judicial no qual o mutuário incumpridor continua sem cumprir, vêem decidir que este afinal, por via do seu próprio incumprimento, transformou o mútuo oneroso em mútuo gratuito pelo que apenas tem de devolver o capital em divida e os respectivos juros moratórios? Repete-se…Não pode ser!!! É claramente uma situação de flagrante negação da mais elementar justiça, já para não falar de uma intolerável subversão da Lei do Direito. É um “entendimento” manifestamente antijurídico. 14ª- Mas mais, ainda…... A aplicar-se o referido “entendimento” perfilhado no acórdão recorrido, deixariam então de fazer sequer sentido, e de existir, os próprios mútuos onerosos, porquanto se qualquer pessoa que celebre um contrato de mútuo oneroso como o dos autos para financiar a aquisição do que quer que seja, apenas tem de restituir a quantia mutuada (mas já não a remuneração do mútuo acordada) em caso de incumprimento por ele do contrato de mútuo, é por demais evidente que, assim que um contrato de mútuo oneroso é celebrado e a quantia mutuada é posta pelo mutuante à disposição do mutuário (o que, tal como no caso dos autos, sempre sucede), que a utiliza no que bem entender, basta ao mutuário incumprir desde logo (e quanto antes melhor) o contrato de mútuo (o que, nesse caso até será impelido a fazer) para que o mesmo passe a ser gratuito, deixando, por isso, de fazer sequer sentido que existam contratos de mútuo onerosos. Não é, nem pode ser, manifestamente, isso que a Lei prevê ou sequer permite. 15ª- Muito pelo contrário até, a Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.” 16ª- Ora, se a própria lei expressamente prevê que no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por inteiro caso queira antecipar o cumprimento (e está-se a falar de cumprir o contrato por inteiro e antecipadamente), é manifestamente errado e despropositado, pretender ou permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro. É, uma vez mais, um evidente contra-senso jurídico sem qualquer fundamento, pelo que sai, portanto, ainda mais reforçada a ideia de que o referido “entendimento” para além de errado e juridicamente absurdo, é um verdadeiro incentivo e um prémio ao incumprimento favorecendo quem incumpre e desfavorecendo quem cumpre, o que, por si só, é intolerável. É, pois, manifestamente errado aquele “entendimento” relativo ao artigo 781º do Código Civil, bem como as consequências que o mesmo produz, devendo este Supremo Tribunal de Justiça declará-lo. 17ª- Mas tudo aquilo que até agora se referiu e concluiu no sentido de que é errado e manifestamente injusto e até antijurídico aquele “entendimento”, fundamenta-se apenas nas regras do mútuo oneroso civil e, como tal, tratado no Código Civil, porquanto se se tiver em consideração que o que nos autos está em causa é um mútuo oneroso comercial ou, mais precisamente, bancário, e se se atentar naquilo que foi expressamente acordado pelas partes no contrato de mútuo dos autos e que, aliás, está dado como provado nos autos, então é ainda mais errado (se é que tal é possível face ao que já se explicitou) aquele dito “entendimento”. 18ª- Com efeito, não está aqui sequer em causa a mera aplicação do artigo 781º do Código Civil. 19ª- Na verdade, o vencimento imediato de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos, mediante o não pagamento de uma delas na data do respectivo vencimento, dá-se não sequer, ou apenas, por via do referido artigo 781º do Código Civil, mas sim por via do expressamente acordado entre as partes na clausula 9ª, alínea b) do contrato de mútuo dos autos. E lembre-se, aliás, que o disposto no artigo 781º do Código Civil não constitui norma imperativa, podendo, por isso, as partes livremente estipularem diferentemente. 20ª- Pelo que, mesmo que se entendesse que o disposto no dito artigo 781º do Código Civil distingue entre capital e juros e apenas implica o vencimento do montante do empréstimo e não da respectiva remuneração acordada (o que manifestamente não distingue e é um erro, como se procurou já explicitar), o certo é que, atento o expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos, dúvidas não restam de que vencida uma prestação todas as outras prestações se vencem imediatamente sem qualquer distinção entre capital e juros ou montante do empréstimo e remuneração do empréstimo ou que mais se queira inventar. 21ª- Mas é ainda mais errado o referido “entendimento” constante da sentença dos autos e confirmado pelo acórdão recorrido, do que já se procurou explicitar, quando se atenta e analisa o contrato de mútuo dos autos como um todo. 22ª- Com efeito, perante aquilo que está expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos, e designadamente, para este efeito o “Número de prestações: Montante de cada prestação:; Valor total das prestações:;” e nas clausulas 4ª, alíneas a) e c), 7ª, alíneas a) e b), e 8ª, alíneas a), b) e c), (que aqui se dão por reproduzidas), dúvidas não restam, de que (como aliás melhor se explicitou em sede de alegações) a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes sendo que no valor dessas prestações estão incluídos, para além do demais acordado, o capital e os juros remuneratórios do empréstimo. 23ª- Aliás, o próprio Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que regula os contratos de crédito ao consumo como o dos autos, prevê e estabelece o calculo do “custo total do crédito” que engloba precisamente o montante do empréstimo, os juros acordados e as restantes despesas ou encargos a cargo do mutuário, sendo que é esse montante global, desde logo achado e calculado, que é repartido em prestações uniformes que o mutuário se obriga a pagar. (cfr. artigos 2º, alínea d) e e), e artigo 4º do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro), sendo que tal apenas reforça, ainda mais, aquilo que já antes se explicitou, ou seja, que tal como no mutuo oneroso meramente civil, a obrigação do mutuário fraccionada em prestações engloba o capital e a respectiva remuneração. É essa a obrigação do mutuário “ad initio”. 24ª- É pois manifestante errado o referido “entendimento” expendido na sentença da 1ª instância e perfilhado no acórdão recorrido, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal “entendimento” constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil. 25ª- Saliente-se que se está perante um mútuo comercial, bancário, de elevado risco para o mutuante, pelo que, se como já se explicitou, o dito “entendimento” é errado e injusto num mútuo oneroso civil, ainda mais o é num caso como o dos autos. 26ª- Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, conforme amplamente explicitado em sede de alegações, pode proceder à capitalização de juros, sendo inequívoco que o A., ora recorrente, como Banco que é, pode capitalizar juros. Pode - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros. 27ª- Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado “custo total do crédito”. 28ª- E nem se diga, como se diz na sentença dos autos, com o apoio de um acórdão, que não há capitalização de juros remuneratórios porque estes não se venceram ainda, pois que tal não é manifestamente assim, porquanto, como procurou explicitar, não só os ditos “juros” remuneratórios, ou melhor dizendo, a remuneração do mútuo acordada entre as partes, se venceram desde logo, “ad inito”, (pois que a obrigação do mutuário num qualquer mútuo oneroso é, sempre, constituída pela quantia mutuada e pela remuneração do mútuo e, mais ainda, num mútuo oneroso concedido por uma instituição de crédito, onde tal obrigação do mutuário, corresponde ao chamado “custo total do empréstimo” que é depois fraccionado em prestações iguais e sucessivas que o mutuário se obriga a pagar, a que acresce ainda o facto de, pela sua própria natureza estas instituições poderem desde capitalizar os “juros remuneratórios”), como, mesmo que porventura assim não se entendesse (como deve entender), sempre o dito vencimento ocorreria, como ocorre, por via do incumprimento pelo mutuário da sua obrigação de pagar atempadamente as prestações acordadas. 29ª- Não se pode, pois, seriamente pretender que não há capitalização de juros remuneratórios, porque estes não se venceram, uma vez que os mesmos estão, de uma forma ou de outra, vencidos. Todos vencidos!!! Pelo que, todas as prestações (cujo montante inclui também o valor do correspondente aos juros remuneratórios já capitalizados e ao seguro contratado, sendo, por isso, um valor único e unitário, de capital) do contrato dos autos estão há muito vencidas, não havendo, nunca, que distinguir não só entre capital e juros (tudo é já capital, por força da capitalização), como entre valores vencidos e vincendos, pois que tudo está já vencido. 30. É, pois, inteiramente válido, legitimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida no acórdão, acórdão que ao decidir como o fez e ao confirmar a decisão proferida na sentença de 1ª instancia, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 405º, 560º, 781º, 1145º e 1147º do Código Civil, artigo 2º, alínea d) e e), artigo 4º e 9º, n.ºs 1 e 3 do referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31de Dezembro, que assim violou. Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de Revista, e, por via dele, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o por acórdão que, decida contra aquele “entendimento” e julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando a R. na totalidade do pedido formulado nos autos. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil). Nesta conformidade e não obstante as muitas conclusões exaradas (na realidade, as apelidadas conclusões no geral não o são, constituindo, antes mera argumentação), será a seguinte a (única) questão a apreciar e decidir: - Num contrato de mútuo, vencidas todas as prestações do contrato em razão de falta de pagamento de uma delas, são devidos, além do capital ainda em dívida, os juros remuneratórios que estavam incluídos nas mesmas prestações, respeitantes ao prazo que ainda não tinha decorrido no momento do vencimento antecipado. 2-2- Das instâncias, vem fixada a seguinte matéria de facto: 1- A A. é uma instituição de crédito, compreendendo-se no seu objecto negocial a celebração de contratos de mútuo. 2- A A., no exercício da sua actividade profissional, e com destino, segundo informação prestada pela Ré, à aquisição de um veículo automóvel, de marca Mitsubishi, modelo Strakar 2.5 TD, com a matrícula 00-00-PA, por contrato constante de título particular datado de 9 de Janeiro de 2004, titulado de contrato de mútuo nº 60000000. 3- No âmbito do referido contrato, a A. entregou à R., para o aludido efeito, a importância global de €17.445,91; 4- Comprometendo-se a R. a reembolsar aquele valor, acrescido de juros convencionados à taxa de 16,01%, em 72 prestações mensais e sucessivas, no montante cada de € 433,18, a primeira das quais com vencimento em 10/02/2004, e as seguintes em idêntico dia dos meses subsequentes, mediante transferência bancária a efectuar, na respectiva data de vencimento, para a conta DO n.º 4000000000000 titulada pela A. junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo; 5- A A. não efectuou o pagamento da 22.ª prestação, com vencimento em 10/11/2005, ou das que lhe seguiram, com excepção das 23.ª e 30.ª prestações, com vencimento, respectivamente, em 10/12/2005 e 10/07/2006, as quais se encontram liquidadas; 6- De harmonia com o acordado entre as partes no clausulado (condições gerais) aposto ao contrato mencionado em 1), sob a cláusula 8ª o seguinte: “a) O mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes; c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”; 7- Foi acordado entre as partes, na cláusula 11ª das condições gerais do contrato o seguinte: “Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o Banco AA poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato; (…)”.-------------------------------------------------------- 2-3- A questão que se debate nos autos tem sido controvertida nos nossos tribunais e também neste Supremo Tribunal. Segundo uns arestos, num contrato de mútuo oneroso em que a obrigação do mutuário é liquidável em prestações, o vencimento antecipado de prestações não pagas, abrange o pagamento de todas essas prestações, incluindo os juros remuneratórios nelas incorporados. É esta a tese do banco recorrente (neste sentido Acórdão deste Tribunal de 22-2-2005, relator Cons. Pinto Monteiro in dgsi.pt/jstj.nsf) Segundo outros, entendimento que é sufragado maioritariamente neste Supremo Tribunal. Esta posição tende até a ser uniforme, pois ultimamente, não obstante este Supremo Tribunal ter sido a ser chamado várias vezes a decidir a questão, não se conhece qualquer acórdão em contrário., num contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento antecipado de prestações não pagas, implica o pagamento de todas essas prestações, mas não abrange a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados (neste sentido entre muitos outros Acórdãos, de 7-3-2006 relator Cons. João Camilo, 12-9-2006 relator Cons. Sebastião Póvoas, de 14-11-2006 relator Cons. Moreira Camilo, de 14-11-2006 relator Cons. Bettencourt Faria, de 6-2-2007 relator Cons. Alves Velho, de 24-5-2007 relator Cons. Silva Salazar, de 10-7-2007 relator Cons. Alves Velho, de 6-3-2008 relator Cons. Oliveira Vasconcelos e de 23-9-2008 relator Cons. Maria dos Prazeres Beleza, todos acessíveis in dgsi.pt/jstj.nsf). Estamos perante um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, através do qual o banco, ora recorrente, no exercício da sua actividade comercial, concedeu à recorrida um empréstimo de 17.445,91 €, com a finalidade de aquisição de uma viatura automóvel. Como se vê do próprio contrato junto aos autos a fls. 10 e segs., trata-se de um contrato de adesão (contem um conjunto de cláusulas gerais – “Condições Gerais”- pré-elaboradas e destinadas a ser propostas a destinatários indeterminados que as deverão subscrever em bloco, sem possibilidade de introduzir nelas alterações e as “Condições Específicas” que poderão já ser objecto de alguma negociação mas em que, dada a patente superioridade da instituição de crédito, esse ajuste terá que ser muito limitado) e de cláusulas contratuais gerais (já que a mutuária se limitou a aceitar as cláusulas previamente elaboradas pela entidade bancária sem prévia negociação individual (art. 1º do Dec-Lei 446/85 de 25/10). Quanto este aspecto jurídico não se levanta qualquer dúvida. Nos termos do nº 4 alínea a) das “Condições Gerais” do contrato, o empréstimo será reembolsado em prestações mensais e sucessivas cujo número valor e datas de vencimento, se encontram estabelecidas nas “Condições Específicas”. Ainda no mesmo número mas na alínea c) menciona-se que no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro. Consta ainda do nº 8 alínea b) das ditas “Condições Gerais” que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. Em paralelo com esta cláusula estabelece o art. 781º do C.Civil que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Claro que existindo aquela cláusula, formada através da vontade das partes ainda que com a anuência da demandada a um contrato de adesão, deve aplicar-se primordialmente à situação essa estipulação, face ao princípio da liberdade contratual a que alude o art. 405º do C.Civil. O conteúdo da cláusula, cuja validade não é questionável, leva a que se deva ter como assente que a falta de pagamento da 22.ª prestação, com vencimento em 10/11/2005, implicou o vencimento das restantes (como o A. pretendeu). Até aqui não se coloca qualquer problema. A questão levanta-se em relação à interpretação da dita cláusula no sentido de se saber se esse vencimento das restantes prestações, nelas se devem incluir os juros remuneratórios convencionados, ou se apenas deve abranger a dívida de capital. Como já se disse, a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, unânime a mais recente, tem vindo a optar por esta posição. Como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela no C.Civil Anotado (4ª edição, pág. 567) “os juros são frutos civis …constituídos por coisas fungíveis que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e que variam em proporção do valor desse capital, do tempo durante o qual de mantém a privação deste e da taxa de remuneração”. No mesmo sentido e precisando o conceito, refere o Prof. Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, 1º Vol. 9ª edição, pág. 898) que os juros são “a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo de utilização”. Poder-se-á, assim, dizer que os juros têm a natureza de rendimento do capital. É este que gera os juros. Nesta conformidade a obrigação de juros será intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital. Sem este não pode aquela obrigação constituir-se. A obrigação de juros é definida em função do tempo e da taxa de remuneração. É uma obrigação, pela sua própria natureza, temporária que vai nascendo à medida do decurso do tempo. Por outro lado o crédito de juros não é necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro (art. 561º do C.Civil) Como se viu, nos termos do art. 781º, norma que serviu de modelo à cláusula estabelecida no contrato supre referenciada, a omissão de pagamento de uma das prestações leva ao vencimento das restantes. Como os juros representam a contraprestação pela cedência do capital durante um período de tempo, mais concretamente no decurso do lapso temporal do mútuo, período em que o mutuário pode dispor do capital e o mutuante se encontra dele privado, somos em crer poder concluir que a obrigação de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e a exigibilidade da dívida correspondente. Existindo este vencimento e exigibilidade, é evidente que o mutuário deixa de poder dispor do capital mutuado, nessa mesma medida. Como se diz no acórdão de 6-2-2007 acima referenciado “os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta o tempo de duração do contrato de mútuo e o seu cumprimento, um certo programa contratual. Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período da vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram”. Quer isto dizer que o A., mutuante, ao ter provocado o vencimento da totalidade das prestações em falta, tornando exigível (o restante) capital mutuado, seja face à cláusula indicada, seja com o fundamento do disposto no art. 781º, não poderá exigir os juros remuneratórios englobados nas prestações vincendas. Somente poderá exigir o capital mutuado e os juros remuneratórios incluídos nas prestações vencidas. O douto acórdão recorrido merece, por conseguinte, plena confirmação. Dentre a extensa argumentação tendente à defesa da sua tese, sustenta o recorrente que a lei expressamente prevê (art. 1147º do C.Civil) que no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por inteiro caso queira antecipar o cumprimento (e está-se a falar de cumprir o contrato por inteiro e antecipadamente), é manifestamente errado e despropositado, pretender ou permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro. Não se desconhece que a disposição indicada (art. 1147º) refere que, no caso de mútuo oneroso, o mutuário pode antecipar o pagamento desde que satisfaça os juros por inteiro. Parece-nos, porém, evidente, serem díspares as situações em causa, o circunstancionalismo dos autos e a hipótese contemplada na disposição. Aqui é o mutuário que unilateralmente e antecipadamente, impõe o cumprimento ao mutuante, ao passo que na situação dos autos é o mutuante que toma a iniciativa da exigibilidade antecipada do capital, sendo certo que poderia não utilizar esse expediente, ficando a aguardar o decurso do prazo contratual. Daí que o regime jurídico seja diverso. Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 6-2-2007 com referência ao disposto no art. 1147º “aqui, é o mutuário que, unilateral e antecipadamente, impõe o cumprimento ao mutuante, o qual deve presumir-se, está interessado em manter o contrato pelo prazo convencionado e durante ele receber a remuneração do seu capital, bem se compreendendo que se aquele quer encurtar o prazo não seria razoável que se lhe permitisse fazer recair sobre o contraente fiel os efeitos do incumprimento contratual”. No que toca à situação em análise refere-se no mesmo aresto que “a iniciativa de antecipação parte do mutuante que, embora fundada em comportamento faltoso (mora) do mutuário, pode não ser utilizada, aguardando o decurso do prazo normal de execução contratual”. Argumenta ainda o recorrente que o “custo total do crédito” engloba o montante do empréstimo, os juros acordados e as restantes despesas ou encargos a cargo do mutuário, sendo que é esse montante global, desde logo achado e calculado, que é repartido em prestações uniformes que o mutuário se obriga a pagar. (artigos 2º, alínea d) e e), e artigo 4º do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro), sendo que isto reforça, ainda mais, aquilo que já antes se explicitou, ou seja, que tal como no mutuo oneroso meramente civil, a obrigação do mutuário fraccionada em prestações engloba o capital e a respectiva remuneração. É essa a obrigação do mutuário “ad initio”. Em relação a esta argumentação diremos que o “custo total do crédito” é realizado no pressuposto, aqui não verificado, de que o montante mutuado o será pelo período de tempo acordado. Ora, exigindo o mutuante o capital antecipadamente (por virtude da dita cláusula ou em razão do disposto no art. 781º), não deverá receber, em relação ao período antecipado, a remuneração do capital. Para evitar que isto suceda, bastará ao mutuante não usar da diligência de fazer vencer todas as prestações em falta, aguardando o decurso do prazo convencionado de execução contratual. Defende ainda o recorrente que é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que pode proceder à capitalização de juros, sendo inequívoco que o A., ora recorrente, como Banco que é, pode capitalizar juros, podendo, como o fez, pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. Segundo o nosso entendimento referenciado acima, não se coloca em dúvida que o A., como entidade bancária, possa proceder à capitalização de juros. De resto, a própria lei lhe concede essa faculdade (art. 5º nºs 4, 5 e 6 do Dec-Lei 344/78 de 17/11). Mas a questão não é, salvo o devido respeito pela opinião contrária, essa. O que se defendeu é que não existem juros remuneratórios, pela razão de que a obrigação de juros, que decorre do decurso temporal e do plano contratual, pela exigência do capital, não chegou a surgir. Por outras palavras, a obrigação de juros remuneratórios não nasceu, pelo que não há juros que devam ser capitalizados. Por tudo o exposto, o acórdão recorrido merece plena confirmação. III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 09 de Dezembro de 2008 Garcia Calejo (relator) Sebastiâo Póvoas Nogueira Roque ____________________________ (1) Esta posição tende até a ser uniforme, pois ultimamente, não obstante este Supremo Tribunal ter sido a ser chamado várias vezes a decidir a questão, não se conhece qualquer acórdão em contrário. |