Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280011771 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2697/01 | ||
| Data: | 11/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 22.12.2000, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Foz Côa, A propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo seu filho C, o montante global de 5.791.190$00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação. Para tanto, e muito em síntese, alegou a ocorrência, no dia 28.12.97, de um acidente de viação em que intervieram os veículos automóveis ligeiros de passageiros JE (propriedade de seu filho C, e por ele conduzido) e AG (conduzido por D, seu proprietário, que transferira para a ré a sua responsabilidade civil por danos provocados com a circulação do mesmo) - acidente que se verificou por culpa exclusiva do segundo condutor, e do qual resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial. A ré defendeu-se por impugnação e por excepção, pedindo a procedência da excepção de caso julgado, com a consequente absolvição da instância, ou a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Replicou a autora. 2. No despacho saneador, a 23.05.2001, foi julgada verificada a excepção de caso julgado e, consequentemente, a ré absolvida da instância (fls. 78). Inconformada, agravou a autora para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 20.11.2001, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que, julgando inverificada a excepção de caso julgado material, prossiga com a adequada tramitação do processo (fls. 128 v.). 3. É a ré quem, agora, se mostra inconformada, interpondo o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: -1ª Entre a presente acção e o pedido cível deduzido pela recorrida no âmbito do processo comum 5/99 verifica-se total identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; 2ª Naquele processo comum foi proferida decisão de 1ª instância e proferido acórdão pela Relação, e foi em ambas a ré absolvida do pedido; 3ª Aquela decisão de 1ª instância conheceu de mérito, pois apreciou um facto constitutivo do direito da autora, e não se verificando, absolveu do pedido e não da instância; 4ª De igual, o acórdão da Relação apreciou a existência de causa de pedir e não existindo a mesma, julgou o pedido improcedente, conhecendo de mérito e por isso absolveu a ré do pedido; 5ª Estão reunidos todos os pressupostos exigidos pelos artigos 497° e 498° do CPC, verificando-se a excepção de caso julgado, que absolveu a recorrente do pedido; 6ª Aquelas decisões proferidas no âmbito do processo penal, nos termos do artigo 84° do CPP, constituem caso julgado nos mesmos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis; 7ª Sendo este o corolário lógico e natural do princípio da intangibilidade do caso julgado e do princípio da adesão do pedido cível à acção penal, nos termos do disposto no artigo 71° do CPP; 8ª Desta forma, tendo a autora recorrida formulado pedido cível no processo crime que foi improcedente, está agora impedida de propor nova acção com os mesmos termos no tribunal cível, dado verificar-se a excepção de caso julgado; 9ª O douto acórdão recorrido, ao julgar não verificada a excepção de caso julgado, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 288º, 493°, 494°, 497°, 498° e 671° do CPC e do disposto nos artigos 71º e 84° do CPP". A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (1). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (2) . II O acórdão recorrido fixou os seguintes factos: -1. No dia 28 de Dezembro de 1997, cerca das 12 horas e 10 minutos, ao Km 75,55 da estrada nacional nº 102, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio C, filho da autora, que conduzia o seu veículo automóvel; 2. O acidente deu origem ao inquérito 1617/7, no âmbito do qual foi deduzida acusação contra D, condutor e proprietário do outro veículo automóvel interveniente nesse acidente, que transferira para a ré a sua responsabilidade civil por danos provocados com a circulação do mesmo; 3. Àquele, foi imputada a autoria material de um crime de ofensas à integridade física negligente, previsto e punível pelo artigo 148°, n° 3, do Código Penal e um crime de omissão de auxílio previsto e punível pelo artigo 200°, nº 2, do Código Penal; 4. A autora deduziu ali contra a ré pedido de indemnização, através de requerimento cuja fotocópia constitui fls. 29 a 33, e na descrição do acidente, quantificação dos danos reclamados, seus fundamentos e pedido formulado coincide com o teor da petição inicial desta acção; 5. Na sentença proferida, em 17.03.2000, o ali arguido foi absolvido do crime de omissão de auxílio, mas decidiu-se que com a sua conduta se constituiu autor de um crime de ofensas à integridade física negligente previsto e punível pelo artigo 148°, nº 1, do Código Penal, que foi julgado amnistiado e, por força dessa medida de clemência, extinta a respectiva responsabilidade criminal; 6. Nessa sentença, que concluiu pela existência de culpa do ali arguido e segurado da ré na eclosão do acidente, foram considerados provados danos no veículo do filho da autora e despesas por esta suportadas com o reboque e recolha do mesmo até à venda dos salvados; 7. No entanto não foi ali dado como assente que o ofendido faleceu sem deixar cônjuge, descendentes ou outros ascendentes além da ali demandante e que esta era mãe dele; 8. Na apreciação que é feita sobre o pedido de indemnização consta da sentença "não estando demonstrada a posição de sucessor, inviabilizada está a titularidade do direito ao ressarcimento pelos danos sofridos pelo ofendido, razão por que deve o pedido improceder na sua totalidade", pelo que foi decidido "julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela A improcedente por não provado e, em consequência, absolver a Companhia de Seguros B do mesmo"; 9. Esta Relação (Secção Criminal), por acórdão de 15.11.2000, já transitado em julgado, decidiu rejeitar o recurso interposto no tocante ao pedido de indemnização civil, por o considerar manifestamente improcedente, dado que, assentando o pedido na prática de crime, que se julgou não existir, não há causa de pedir para o pedido civil e fundando-se o alegado direito à indemnização na prática do crime de omissão de auxílio, não se provando este, fica sem fundamento o pedido indemnizatório". III A única questão que constitui objecto do recurso consiste em saber se há, ou não, caso julgado. 1. O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (artigo 677º do CPC) e pode revestir duas modalidades: formal e material, assentando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia - o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (artigo 672º), ao passo que o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, (sempre vinculativo, pois, no processo onde a decisão foi proferida), pode ainda valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (Miguel Teixeira de Sousa, -Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, p. 569). Autor que, mais adiante (p. 575), ao incidir a sua atenção especificamente sobre o caso julgado material, escreve: -Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambas as acções possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior, como excepção de caso julgado (artigos 497º, nº 1, in fine, e 498º, nºs 3 e 4)". Também José Lebre de Freitas, -CPC Anotado", vol. 2º, 2001, p. 678, pondera que, seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (artigo 672º). Mas - continua -, -quando constitui uma decisão de mérito - ‘decisão sobre a relação material controvertida’ -, a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se nos planos substantivo e processual ... distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). 2. A excepção de caso julgado - hoje, qualificada como excepção dilatória - tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º do CPC). A excepção dilatória do caso julgado foi criada para preservar a imagem dos tribunais, a qual seria incompatível com a repetição de uma decisão já anteriormente proferida e transitada em julgado ou com os riscos inerentes a uma contradição de decisões judiciais (António Santos Abrantes Geraldes, -Temas da Reforma do Processo Civil", I volume, 2ª ed., p. 38). O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, sendo expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (3). Como assim, verificando-se a repetição de uma causa objectiva e subjectivamente idêntica a outra já definitivamente julgada, deve o juiz abster-se de conhecer do respectivo mérito (4) . E quando é que pode dizer-se que há repetição de uma causa? Responde o nº 1 do artigo 498º do CPC - em termos, porém, que não vale a pena aqui abordar, já que todos estão de acordo quanto à verificação, no caso em apreço, da tríplice identidade nele exigida. 3. A questão a dirimir demanda, antes, o seu enfoque ou apreciação numa outra vertente ou perspectiva. Como decorre do atrás expendido, decisiva e essencial se apresenta a distinção entre caso julgado material e formal. Já Alberto dos Reis, -CPC Anotado", 4ª ed., 1985, vol. III, p. 96, após considerar que o que interessa, para o efeito da excepção do caso julgado, é o caso julgado material ou substancial, ensinava que -o caso julgado material forma-se mediante sentença de mérito, isto é, mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivas" No mesmo sentido, Manuel de Andrade, -Noções Elementares de Processo Civil", 1976, p. 138, considerava que -tem força e autoridade de caso julgado material a decisão que versa sobre o fundo ou mérito da causa, e só força e autoridade de caso julgado formal a decisão que versa apenas sobre questões de natureza processual". Distinção também acolhida por Jacinto Rodrigues Bastos, -Notas ao CPC", vol. III, p. 257, que explica assim a diversidade tratamento: -é que no caso julgado material se conheceu da relação material controvertida, enquanto no caso julgado formal a pronúncia só respeita à relação processual; ora, para esta última hipótese já não parece, efectivamente, que a segurança jurídica imponha uma imutabilidade que pode ser contrária ao direito e à justiça, bastando assegurar, através do fenómeno da preclusão, a ordem e a disciplina do processo considerado" (5) . IV À luz dos elementos recenseados, há que decidir a questão posta. Divergiram as instâncias - a 1ª, julgou verificada a excepção de caso julgado (material), ao passo que o acórdão a julgou inverificada. Embora reconhecendo que a solução da questão se não configura totalmente isenta de dúvidas - para o que contribuirá a particularidade e especificidade da situação, traduzida num pedido cível de indemnização, -enxertado" num processo crime -, propendemos para o entendimento do acórdão (com respeito que merece a decisão da 1ª instância, peça bem estruturada e desenvolvida). 1. No caso em apreço, repete-se, não se discute a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (e também se não questiona o acerto das conclusões 6ª e 7ª). Assim sendo, parecia, ao menos numa primeira aproximação, que se deveria concluir, desde logo e sem mais, no sentido pretendido pela recorrente - na senda da 1ª instância. O mesmo se diga se limitarmos a abordagem desta decisão, à sua estatuição. No entanto, - como pondera o acórdão recorrido -, -se atentarmos na sua fundamentação, vê-se que o motivo da improcedência da acção civil enxertada no processo crime teve unicamente a ver com a falta da comprovação de que a demandante civil era a mãe e universal herdeira do lesado. ... nessa sentença não se chegou a apreciar o fundo da causa, ou seja, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito por parte do ali arguido e da subsequente responsabilização da ré pelos danos por ele provocados. Foram razões de forma, falta da comprovação por banda da demandante da qualidade de mãe e universal herdeira do lesado, que motivaram a improcedência do pedido de indemnização civil, o que igualmente sucedeu na 2ª instância, quando rejeitou o recurso, por manifesta improcedência". 2. Considerações que não custam acompanhar, e que podem ser reforçadas pelas que vão seguir-se. 2.1. Escreveu-se na sentença crime: -De acordo com o disposto nos artigos 2133º, nº 1, al. b), 2142º, nº 2, 2157º, do Código Civil, os ascendentes são herdeiros legítimos e legitimários. Porém, para que a demandante demonstre nos autos tal qualidade, carece de provar a relação de filiação com o ofendido (qualidade de ascendente) e que inexistem outros herdeiros que prefiram ou concorram consigo à herança, como flui do disposto no artigo 342º, nº 1, do CPC. Ora, a demandante não logrou satisfazer tal ónus processual. Não estando demonstrada a posição de sucessor, inviabilizada está a titularidade do direito ao ressarcimento pelos danos sofridos pelo ofendido, razão por que deve o pedido improceder na sua totalidade" (cfr. fls. 48). Os sublinhados, de nossa autoria, apontam, se bem pensamos, para que foi uma razão de ordem processual a inviabilizar a apreciação do (eventual) mérito do pedido de indemnização. 2.2. O mesmo se podendo dizer do acórdão (da Secção Criminal) da Relação, ao considerar: -..., fundando-se o alegado direito à indemnização na prática do crime de omissão de auxílio, não se provando este, fica sem fundamento o pedido indemnizatório" (cfr. fls. 53 v.). Também aqui não se terá prosseguido e passado ao conhecimento do pedido de indemnização, por não ter sido provado o crime de omissão de auxílio. De omissão de auxílio - tal foi considerado e escrito no acórdão, sublinhe-se. Ora, se é certo que o arguido foi, na sentença de 17.03.2000, absolvido do crime de omissão de auxílio, seguro é também - importa relevá-lo - que essa mesma sentença decidiu que, com a sua conduta, esse arguido se constituiu autor de um crime de ofensas à integridade física, vindo, porém, a ser julgado amnistiado e, por força desta medida de clemência, extinta a respectiva responsabilidade criminal (cfr. ponto 5. dos factos). Acresce que a sentença também concluiu pela existência de culpa do ali arguido e segurado da ré na eclosão do acidente, e deu como provados danos no veículo do filho da autora e despesas por esta suportadas com o reboque e recolha do mesmo até à venda dos salvados (ponto 6.). 3. Face a todo o exposto, afigura-se que, fundadamente, se poderá rematar, acompanhando o acórdão: -Nenhuma das instâncias se pronunciou sobre o mérito da causa, isto no que respeita ao pedido de indemnização civil. A apreciação, no sentido de conhecimento e decisão, do verdadeiro litígio entre autora e ré e consistente na definição dos direitos e deveres de cada uma delas resultantes do referido acidente, continua ainda hoje por fazer. Tanto a 1ª como a 2ª instância criminal escudaram-se em aspectos meramente formais para afastar a definição dos invocados direito indemnizatório da autora e correlativa obrigação de indemnizar da ré". Termos em que nega provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela agravante - neste Supremo e nas instâncias. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Ferreira Ramos Azevedo Ramos Silva Salazar --------------------------- (1) A recorrida suscitou como questão prévia o não conhecimento do recurso, dizendo ser inadmissível recurso para o STJ dos acórdãos da Relação que -ordenam o prosseguimento dos autos em 1ª instância para instrução e decisão final" (sublinhado nosso). Mas não tem razão. Na verdade, o que o acórdão recorrido decidiu e julgou foi não se verificar a excepção de caso julgado - a tramitação ulterior é apenas uma consequência desse julgamento. (2) Tendo-se jubilado o anterior Relator, o Processo foi redistribuído ao actual, a 11.12.2002. (3) Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 568: no mesmo sentido, Alberto dos Reis, -CPC Anotado", vol. III, 1950, p. 94, Manuel de Andrade, -Noções Elementares de Processo Civil", 1963, pp. 282-283, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, -Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, pp. 309-310. (4) Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, -Comentários ao Código de Processo Civil", 1999, p. 330. (5) Na jurisprudência cfr., entre os mais recentes, os acórdãos do STJ de 16.10.01, Proc. nº 1880/01, de 30.10.01, Proc. nº 2476/01, de 19.12.01, Proc. nº 2509/01, CJSTJ, ano IX, tomo III-157, e de 15.10.02, Proc. nº 2377/02.. |