Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1220
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200205150012203
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ARCOS DE VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recurso: 9/01
Data: 05/24/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No processo nº 9/2001 do Tribunal Judicial da comarca dos Arcos de Valdevez, e por acórdão de 24.5.2001, A, com os sinais dos autos, foi condenado, além do mais, na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelos arts. 131 e 72 do C. Penal, tendo ainda sido condenado a pagar aos demandantes B e C, representados pela assistente sua avó D, a importância global de 22.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais (11.500.000$00 para o B e 10.500.000$00 para a C), com juros de mora à taxa legal.
2. Não concordando com a decisão, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto o MP, que posteriormente veio a desistir (fls. 753), e a assistente D, tendo o mesmo Tribunal negado provimento ao recurso e mantido a decisão recorrida por acórdão de 16.1.2002 (fls. 793 a 805).
3. De novo inconformado, interpôs a assistente agora o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as motivações que se estendem de fls. 810 a 815, que concluiu:
A assistente tem legitimidade e interesse em agir, quer no que concerne à qualificação jurídica do crime por que o arguido foi condenado, quer no que respeita à pena com que o arguido foi condenado.
Realmente, a assistente "fez sua", vale dizer, aderiu à acusação do Ministério Público, que é pelo crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas a) e g), ambos do Cód. Penal.
O Ministério Público, por seu turno, na peça que, a propósito das alegações da assistente, apresentou em 19.06.2001, exprimiu lhe "parecer claro existirem boas razões para que o arguido venha a ser condenado pelo crime de homicídio qualificado de que estava acusado", embora, no requerimento que fez apresentar em 10.07.2001, passasse a defender o contrário.
Não pode, pois, denegar-se à assistente o direito que tem de, no caso em apreciação, pugnar pela aplicação ao arguido da pena justa, o que só se logrará se for a de 25 anos prevista no artº 132º, 1. do Cód. Penal, para o crime de homicídio qualificado, ou, pelo menos, a de 16 anos, prevista no artº 131º do mesmo diploma legal, para o crime de homicídio.
As indemnizações atribuídas aos filhos menores da infeliz E, os demandantes B e C, estão muito aquém dos danos que a ambos advieram da morte de sua mãe às mãos do próprio pai deles.
Tais danos, mesmo que só se atenda à pertinente matéria fáctica dada como provada, terão de fixar-se nos montantes peticionados, ou seja:
- quanto aos danos patrimoniais em, pelo menos, 10.000 contos para o B e 15.000 contos para a C;
- quanto aos danos pela perda do direito à vida da malograda E, em, pelo menos, 5.000 contos;
- quanto aos danos morais ou não patrimoniais, e, pelo menos, 40.000 contos, na proporção de metade para cada um dos demandantes.
Mostra-se violado, no que respeita à parte penal, o disposto nos artºs 69º, 2. c) e 401º 1.b), e 2., ambos do Cód. Proc. Penal, e, quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelos filhos menores da desditosa C, o estatuído nos artºs 483º, 1., 496º, 1. e 562º e segt.s, todos do Cód. Civil.
4. Respondendo, o Exmº Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação teceu os considerandos que se compendiam de fls. 819 a 821, concluindo:
1. A assistente carece de legitimidade para recorrer desacompanhada do Mº Pº e, para além disso, a própria motivação é insuficiente, devendo o recurso ser rejeitado;
2. Caso improceda a conclusão anterior, então o recurso não merece provimento visto tratar-se dum homicídio simples, praticado sob forte tensão emocional;
3. Não se vê, pois, que o douto acórdão sub judice viole as disposições invocadas pela recorrente ou quaisquer outras.
Termos em que, decidindo-se de uma das formas apontadas, será feita a habitual JUSTIÇA.
5. Por sua vez o arguido, em resposta ao recurso interposto pela assistente exarou o que consta de fls. 823 e 823 v., concluindo:
1. A Recorrente não invoca nem demonstra um concreto e próprio interesse em agir, pelo que é parte ilegítima para pugnar pela agravação da pena aplicada ao Recorrido,
2. como, de resto, estabeleceu o Acórdão nº 8/99 de 30OUT97, publicado do DR I Série, de 10AGO99, segundo o qual "o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir".
3. Deve, por isso, considerar-se a Recorrente parte ilegítima para a interposição e sustentação do presente recurso, na parte relativa à medida da pena.
4. Não aduz, por outro lado, a Recorrente nenhum argumento acrescido sobre a matéria da indemnização arbitrada, limitando-se, neste particular, a remeter para a motivação apresentada junto do Tribunal da Relação,
5. pelo que, com o devido respeito, o Recorrido, nesta matéria, remete igualmente para a sua correlativa contra-motivação.
6. Em suma: o acórdão impugnado não merece qualquer censura.
6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso, promovendo se dignasse dia para julgamento (fls. 825).
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audiência de julgamento a que se reporta o art. 423 do CPP com observância do legalmente determinado, tendo sido produzidas alegações orais.
Assim, cumpre agora apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De acordo com os autos, foi considerada provada e não provada a seguinte matéria de facto:
O arguido casou-se com E em 06 de Julho de 1985. O casal viveu nos Estados Unidos da América até DEZ98, data em que regressaram definitivamente a Portugal, tendo fixado residência no lugar da Gândara Nova, freguesia de Prozelo, nesta comarca, indo habitar numa moradia de três pisos que tinham mandado construir.
Em DEZ99, a E começou a trabalhar no serviço de apoio domiciliário a idosos do Centro Comunitário de S. José nesta vila e comarca.
Diversas pessoas que então conheceram a E, nomeadamente as suas companheira de trabalho, incentivaram-na para que requeresse equivalência do curso de enfermagem que tinha tirado nos Estado Unidos e fizesse as cadeiras que lhe faltavam, a fim de ficar habilitada a trabalhar como enfermeira em Portugal.
O arguido, por sua vez, trabalhava na construção civil, mas acalentava o projecto de comprar um alvará de táxi na praça de Arcos de Valdevez, para o que necessitava de uma quantia sempre superior a quinze milhões de escudos.
O arguido viajou até à América para tratar de assuntos relacionados com o interesse do casal.
No dia 16 de Maio de 2000, o arguido chegou a casa pelas 18H00, tendo estado a verificar a factura detalhada relativa aos telefonemas efectuados no período de 19MAR a 19ABR2000 e apontando na mesma os nomes das pessoas cujos números de telefone conseguia identificar. Pelas 20H30, jantou com a mulher e filhos. Pelas 21H15, os filhos do casal saíram de casa para irem ao ensaio do rancho folclórico e, logo após, saiu também o arguido, supostamente para ir a um ensaio do grupo de teatro da "Associação Recreativa Amadora Prozelense", ficando a E a arrumar a cozinha.
O arguido já há algum tempo suspeitava que a sua mulher mantinha uma relação extra conjugal com outro homem. Por lhe ter parecido que, na sua ausência, a sua mulher iria contactar com outro, após andar uma centena de metros na direcção da sede da "Associação", o arguido atalhou por dois quintais até atingir o logradouro da sua moradia. Dirigiu-se então a um pilar das traseiras, descalçou as sapatilhas e trepou por um pilar até alcançar uma varanda do primeiro andar. Aí, abriu a porta que dava acesso ao quarto dos filhos tendo alcançado o corredor, de onde se pôs a espiar a E, que se encontrava na cozinha.
Nessa altura ouviu a E ao telefone e ouviu esta proferir palavras de intimidade que o fizeram supor que aquela manteria uma relação extra conjugal. Por tal motivo, defecou.
Isso fez com que a E se apercebesse da presença de alguém no corredor, tendo ido ver o que se passava. Deparou então com o arguido, o qual a agarrou pela cabeça, começando a bater-lhe com a mesma nas paredes. De imediato, a E começou a sangrar, lutando para se desenvencilhar do arguido.
Essa luta conduziu-os à cozinha, tendo o arguido, nessa altura, avistado a faca de cortar o pão examinada a fls. 241 e 242, que se encontrava em cima de um armário.
Desferiu então alguns golpes que atingiram a E na cabeça e um só no pescoço, provocando-lhe uma ferida incisa com oito centímetros de comprimento na região temporo-parietal esquerda; outra ferida incisa na mesma região com quatro centímetros e meio de comprimento; uma ferida incisa com seis centímetros de comprimento na região cervical direita, com quatro centímetros de profundidade, a qual lhe seccionou o externocleidomastoideu; para além de outras lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 80 a 88, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Após desferir as facadas, o arguido libertou a E, que sangrava abundantemente, tendo a mesma se dirigido à varanda da cozinha e tentado descer as escadas, acabando por as descer e estatelar-se no fundo das mesmas, onde faleceu.
A morte de E ficou a dever-se em exclusivo à actuação do arguido, o qual, ao seccionar os grandes vasos cervicais à direita, provocou um choque hemorrágico que foi causa directa e necessária da morte.
Com a actuação descrita, o arguido quis tirar a vida à E, resultado que alcançou. Agiu livre e conscientemente se bem que fortemente determinado, influenciado pelas circunstâncias.
Sabia ainda o arguido que o seu comportamento não era, nem é, permitido pela lei.
E desde algum tempo até a sua morte vinha mantendo, pelo menos por telefone, conversas assíduas com um tal ........ .
O arguido tem bom comportamento anterior; mostrou-se arrependido pelo facto praticado. Confessou parcialmente os factos; antes de ser detido auferia, na construção civil, cerca de 200.000$00 mensais. É considerado pelas pessoas que com ele lidam de perto.
Não resultaram provados os seguintes factos:
Que o casal nunca se entendeu e, apesar de uma aparência de felicidade, o arguido fazia com que a mulher vivesse num estado de total submissão. Nomeadamente: proibiu-a de fumar; proibiu-a de telefonar para casa da mãe; proibiu-a de falar com a irmã; não lhe dava mais dinheiro do que o necessário para meter gasolina; insultava-a, inclusive por escrito, pondo-lhe defeitos no corpo; controlava os telefonemas que ela fazia, através da facturação detalhada; exigia que mantivessem relações de sexo, apesar de ela sofrer de uma infecção genital que lhe tornava dolorosas as relações.
Não resultou provado que facto de E trabalhar no serviço de apoio domiciliário a Idosos do Centro Comunitário de S. José nesta vila e comarca causou desagrado ao arguido.
Que E falou ao arguido nessa possibilidade, mas o arguido proibiu-a de se matricular em qualquer escola.
Que como existiam nos Estados Unidos diversas quantias que poderia receber (uma conta de poupança num sindicato, seguros de vida na companhia "........" e trinta mil dólares provenientes de um donativo que o anterior patrão da E - F - fizera aos filhos do casal), o arguido comunicou à esposa que tencionava ir àquele país levantar tais quantias.
Que a E manifestou a sua oposição, nomeadamente quanto aos trinta mil dólares, por terem sido doados aos filhos, mas o arguido não lhe deu ouvidos e viajou para os Estados Unidos, no período compreendido entre 28MAR e 12ABR2000, tendo levantado todo o dinheiro que queria, com excepção do seguro de vida da E, pois este apenas por esta podia ser levantado.
Que de regresso a Portugal, o arguido começou a achar que a sua esposa estava mudada, mostrando-se menos obediente, fumando às suas escondidas e dizendo-se inclusive disposta a voltar para os Estados Unidos com os filhos do casal, sem se importar com a vontade do arguido de continuar a viver em Portugal.
Que a determinada altura, a E disse ao arguido que a sua colega de trabalho ..... se casaria no dia 13MAI2000 e que gostava que ambos fossem ao casamento. O arguido pareceu anuir e a E comprou um vestido para a ocasião mas, na véspera, o arguido decidiu não ir. Proibiu-a de ir ao casamento.
Que na manhã do dia 13 de Maio, sábado, o arguido marcou um encontro com a mãe da E, com a qual já não falava há oito anos, tendo feito um longo discurso em que se queixava das desobediências da E, como se quisesse que a sogra o ajudasse a controlar a esposa. No final, mostrou-se magnânimo, dizendo que permitia à E que fosse ver o casamento da ..... à igreja. Encenou então o arguido uma aparente reconciliação com a esposa, tendo-a levado a almoçar fora no domingo seguinte. Provado apenas que falou com a sogra e que foi almoçar com a mulher. Não resultou provado que pretendeu com isso voltar a ganhar a confiança da E, a qual já há algum tempo vinha dizendo que o marido a ia matar.
Que o arguido deixara previamente aberta a porta que dava acesso ao quarto dos filhos.
Que viu então que a mesma fumava e, surpreendido com tal gesto de desobediência, defecou.
Que o arguido já pelo menos desde DEZ99 que vinha acalentando o desígnio de matar a esposa, pois na sua cabeça a esposa não lhe estava a obedecer, como devia, estava a impedi-lo de concretizar o projecto de se tornar taxista, e estava a humilhá-lo publicamente, ao fazer coisas que ele não admitia, como fumar na frente de outras pessoas, contrariando assim os seus ideais de "macho latino"; esperou pelo momento que considerou acertado, tendo planeado os pormenores da sua saída e reentrada em casa com antecedência.
Que a E caiu pelas estadas abaixo.
Quanto ao pedido de indemnização civil:
Resultaram apurados os seguintes factos:
Do casamento entre o arguido A e E, houve apenas dois filhos, B e C.
O B e a C viviam felizes com seus pais, que os alimentavam. A E foi sempre mãe exemplar. Nutria por eles amor inexcedível e tratava-os com o máximo desvelo, designadamente rodeando-os dos maiores carinhos e atenções, e preparando-lhes e servindo-lhes as refeições, ocupando-se-lhes da saúde, da higiene, da roupas, da escolaridade. O B e a C, por seu turno, retribuíam com amor, também inexcedível, tudo quanto sua mãe por eles fazia.
A morte da mãe do B e da C deixou-os profundamente angustiados e mergulhados na maior das confusões. Isso fez com que ainda hoje, o B sinta por aquele, aversão tal, que nem sequer dele quer ouvir falar.
Nos Estados Unidos da América, onde estivera emigrada, já era enfermeira, tendo diligenciado para que, em Portugal, lhe fosse dada equivalência que lhe consentisse exercer tal profissão.
Entretanto, encontrara emprego no Centro Comunitário S. José, integrado na Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez, em contrapartida de montante igual ao valor máximo do salário mínimo nacional.
A morte da E, ocasionou-lhe dores e sofrimentos, resultantes, tanto directamente das lesões, como da antevisão das suas consequências, em todo o tempo que mediou entre o início das agressões, mormente as produzidas à facada, até ao seu último sopro de vida.
Não resultou provado que:
A partir de quando passasse a poder exercer a profissão de enfermeira trabalhadora, dedicada e competente como era, viria a auferir para cima de 300 contos mensais.
2. Tendo-se em atenção as conclusões das respectivas motivações, que balizam e delimitam o objecto do recurso, questiona e discute a recorrente a sua legitimidade e interesse em agir quer no que concerne à qualificação jurídica do crime, quer no que diz respeito à pena aplicada, questionando e discutindo também o "quantum" das indemnizações atribuídas e fixadas no acórdão recorrido, referindo ter havido violação dos arts. 69, nº 2, c) e 401, nº 1, b) e 2) do C.P.Penal no que respeita à parte penal e dos arts. 483,1, 496,1 e 562 e seguintes do C. Civil quanto ao pedido de indemnização civil.
3. Como resulta do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto concluiu "que a assistente não tem legitimidade, nem interesse em agir, no que respeita à qualificação jurídica do crime pelo qual o arguido foi condenado, bem como no que concerne à pena com que foi condenado" (fls. 804), tendo rejeitado assim, e nesta parte, o recurso "por manifesta improcedência, art. 420, nº 1, do CPP".
No que concerne ao "quantum" indemnizatório, que a assistente referenciou como insuficiente, decidiu o mesmo Tribunal não dar provimento ao recurso e confirmar a decisão da 1ª instância por não merecerem reparo os montantes aí fixados (fls. 805).
Debruçando-nos sobre as questões suscitadas pela recorrente, acima referidas, haverá efectivamente a sublinhar que por acórdão uniformador deste S.T.J. nº 8/99, de 30.10.97, publicado no D.R. nº 185, de 10.8.99, "o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir".
E no caso em análise, sublinhe-se, a assistente recorreu efectivamente desacompanhada do MP, muito embora, o que se consigna, o mesmo MP tenha começado por interpor recurso, acabando posteriormente por desistir. Como aliás se alcança de fls. 753.
Um interesse em agir, diga-se, que há que apreciar caso a caso (Ac. S.T.J. de 1.7.98 - proc. 517/98), sendo que "a legitimidade do assistente para recorrer tem de ser analisada caso a caso, para se apreender o interesse que o move e se esse lhe confere interesse em agir" (Ac. S.T.J. de 1.4.98 - proc. 149/98).
No caso em apreço, e atendo-nos à acção e à actuação em concreto da assistente, importará reter-se desde logo que a assistente não "assumiu no decurso do processo uma posição passiva e de total alheamento relativamente à sorte dos autos na sua vertente criminal" (Ac. S.T.J. de 9.1.2002 - proc. 2751/01-3ª), sendo certo que aderiu e "fez sua" a acusação deduzida pelo MP, que era por homicídio qualificado p. p. pelos arts. 131 e 132, nºs 1 e 2, als. a) e g) do C. Penal, havendo ainda a exarar que não se limitou a deduzir pedido de indemnização civil.
Aliás resulta dos autos que no seu recurso para a Relação do Porto, rejeitado na sua parte criminal, a assistente questiona, discute e debruça-se com certa pertinácia e veemência sobre a matéria de facto dada por provada na 1ª instância, pugnando por toda uma sua reapreciação, analisando-a e dissecando-a, sendo certo que não deixa de questionar e de discutir, porque relevante, a própria matéria fáctica concernente a todo um suspeitoso relacionamento da própria vítima com a testemunha ......., e suas consequências, aliás equacionado no acórdão da 1ª instância, mormente no que se compaginaria com um caso extraconjugal de que o arguido suspeitaria, e que lhe teria provocado todo um nervosismo e toda uma perturbação num quadro de circunstâncias tais "que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena" (fls. 445).
Como aliás concluiu a 1ª instância, considerando-o autor de um crime de homicídio p. p. pelo art. 131 do C.P., e, aplicando-lhe o art. 72 do mesmo diploma, punindo-o com a pena de 7 anos de prisão.
Simplesmente ..., o facto de se ter "considerado" o comportamento da própria vítima na "explicação" e na "justificação" do "quantum" da culpa do arguido, de todo em todo, e muito naturalmente, determina todo um consequente interesse da assistente, legítimo, próprio e natural, em demonstrar e em refutar tal cenário, pugnando pela reapreciação, análise e dissecação da matéria de facto e por todo um outro enquadramento dos factos em tipologia penal. Com naturais consequências e reflexos, refira-se, não só no concreto da pena a aplicar, mas ainda no "quantum" indemnizatório, em que a assistente tem também um interesse próprio em agir.
Até porque "os danos não patrimoniais indemnizáveis, os que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, são calculados equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste, do lesado e as demais circunstâncias do caso, sendo que, no caso de morte, há que atender não só aos danos sofridos pela vítima, como aos sofridos pelas pessoas com direito a indemnização (arts. 496, nºs 1 e 3, 494, ambos do C.C.) - (Ac. STJ 30.11.2000 - proc. 2359/2000-5ª).
Culpabilidade do arguido, e seu grau, em que a assistente tem um interesse directo e próprio em discutir e questionar, não só face ao equacionado comportamento da própria vítima, e suspeitoso, aflorado no acórdão recorrido, mas também pelos seus reflexos no "quantum" indemnizatório.
Aliás, debruçando-nos ainda sobre a legitimidade da assistente e seu interesse em agir, não podemos deixar de evocar, pela sua pertinácia, o que flui do Ac. do STJ de 1.7.99 (proc. 648/97-5ª), que concluiu que "havendo no acórdão recorrido uma posição de análise dos factos provados conducentes à existência de concorrência do comportamento da vítima para a produção do resultado - mais concretamente, homicídio cometido na situação de afectação psicológica, resultante da conduta de rejeição da ex-companheira e da suspeita de ela estar a tentar refazer a sua vida emocional com outro homem - têm dessa forma os assistentes legitimidade para recorrer, discutindo o enquadramento jurídico-penal dos factos". Por se estar perante situações muito semelhantes, e em certa medida compagináveis, como de todo em todo se exara.
Aliás, e continuando, e no sentido da legitimidade e do interesse em agir da assistente, há ainda a referir o que flui do Ac. do S.T.J. de 25.6.98 (proc. 1356/97), mormente quando se verifica uma certa interacção reflexiva entre o comportamento da vítima e a actuação do arguido, num quadro de uma eventual concorrência de culpas e em termos de uma quantificação correcta e concreta da responsabilização e da culpa do arguido, com os seus consequentes reflexos.
Ora, no caso em apreço, importará consignar-se que a assistente, face a tudo quanto acima se expôs, tem efectivamente legitimidade e interesse próprio e legítimo em recorrer, contrariamente ao decidido no acórdão ora em apreço, pois tem "necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito" (Ac. STJ 7.12.99 - proc. 1081/99-3ª), sendo certo que com a interposição do recurso a assistente não só concretiza o seu intento e o seu interesse em desmontar e em refutar o cenário de um comportamento suspeitoso da própria vítima, lesivo da honorabilidade da própria vítima e de todo um bom nome num quadro social e de vida, com os seus naturais reflexos, como também "defende" e "pugna" pelo quantum indemnizatório, reflexivamente a equacionar também num quadro de culpa, e a suportar as nuances do grau da mesma culpa.
E porque assim, face a tudo quanto acima se expôs, forçoso é concluir que o Tribunal da Relação não podia nem devia ter rejeitado o recurso da assistente na sua vertente penal, como aliás o fez, violando assim o disposto no art. 69, nº 2, al. c) do C.P.P..
Não obstante desacompanhada do MP, tinha a assistente direito a interpor recurso nos termos em que o fez, impugnando, na vertente penal, a matéria de facto dada como verificada, a qualificação jurídico-penal dos factos e a consequente pena aplicada, dado ter legitimidade e interesse em agir, para salvaguarda de um seu interesse próprio, legítimo e concreto, natural e consequentemente afectado pela decisão da 1ª instância, como acima se exarou, explicitando, sendo certo, por outro lado, ter a Relação competência para o seu conhecimento (art. 428, nº 1, CPP).
Decidida e definida esta questão, haverá que se consignar ficar de todo em todo prejudicado um qualquer conhecimento e posicionamento deste Supremo Tribunal sobre o "quantum" indemnizatório, também impugnado pela assistente, dado tal "quantum" se apresentar de algum modo dependente e condicionado pela decisão a proferir pela Relação sobre a parte penal, eventualmente, pelos seus reflexos, a poder afectar esse mesmo "quantum".
Assim, e concluindo-se, porque a assistente no caso em apreço, mesmo desacompanhada do MP, tem efectivamente legitimidade e um interesse próprio em recorrer, andou mal a Relação ao rejeitar o recurso na parte penal, violando o disposto no art. 69, nº 2, al. c) do CPP.. Pelo que, declarando-se nulo o acórdão recorrido, se impõe o conhecimento do recurso da Assistente na sua globalidade, para apreciação também da sua vertente penal, inicialmente rejeitada, até pelos seus eventuais reflexos em termos de indemnização.
Pelo que, e decidindo:
4 . Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de, recebendo o recurso da assistente na sua vertente penal, apreciar e decidir na sua globalidade, no quadro do disposto no art. 428, nº 1, do CPP..
Sem custas.
Honorários à Defensora Oficiosa: 5 URs.
Lisboa, 15 de Maio de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira