Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PENAL | ||
| Sumário : | 1 - A circunstância de o agente ter como propósito exclusivo conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal condiciona efectivamente a qualificaçâo jurídica a efectuar, como resulta da previsão do art. 26.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, sendo, no entanto, afastado este regime se o arguido detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda o consumo médio individual durante o período de cinco dias, caso em que a verificação do apontado propósito exclusivo pode conduzir a dosimetria penal diversa, em concreta, dada a sua relevância na culpa. 2 - Se o arguido durante cerca de mês e meio, na sequência de acordo firmado que um outro indivíduo, recebia deste entre 100 e 200 embalagens de heroína, que depois vendia aos consumidores que o procuravam para o efeito, entregas que eram renovados sempre que o mesmo arguido vendia a totalidade das embalagens anteriormente entregues para o efeito pelo tal indivíduo e que detinha quanto detectado pela Polícia heroína com o peso líquido de 4,302 grs. e 47.000$00, provenientes da venda desse produto, não se verifica o crime de tráfico de menor gravidade, mas sim de tráfico simples do art. 21.º do DL 15/93. 3 - Sendo o arguido consumidor de estupefacientes desde os 18 anos de idade que, por cada 10 pacotes de estupefacientes vendidos, recebia 2 para o seu consumo próprio, se encontrava desempregado e é de modesta condição socio-económica e de delinquente primário, justifica-se que pena se situe no limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta: 4 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |