Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010018311 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1159/01 | ||
| Data: | 11/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A", por apenso à execução que lhe move B, deduziu embargos de executado. Alegou que a exequente não é portadora da letra dada à execução, o título apresenta sinais de viciação; assiste o direito à embargante de pagar parcialmente, reformar a letra dada à execução. Contestando, a embargada sustenta a validade e exequibilidade do título. O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido os embargos julgados improcedentes. Apelou a embargante. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformada, recorre a embargante para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões:
Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Vem dado como provado: A embargada deu à execução uma letra de câmbio do montante de 30.000.000$00, com vencimento em 31.12.1999, por si sacada e aceite pela embargante; Tal letra não foi paga na data do respectivo vencimento, tendo sido protestada; Tal letra, antes da sua assinatura pela sacadora, tinha como local de pagamento "BCP - Marquês - CE"; O local de pagamento foi posteriormente alterado para "BCP - Lisboa"; A letra continha, no respectivo verso, escrita a expressão "sem despesas"; A embargada riscou a palavra "sem" e escreveu em sua substituição "com", ficando a constar naquele verso da letra a expressão "com despesas"; Do verso da letra consta também, a expressão "pague-se à ordem do Banco Comercial Português - valor à cobrança", seguido de um carimbo com a denominação da embargada e duas assinaturas manuscritas; Aquela expressão "pague-se" mostra-se riscada; Tal risco não constava da fotocópia da letra remetida à embargante aquando da citação para a execução; A embargante remeteu à embargada uma letra de 22.500.000$00 e um cheque do montante de 7.500.000$00, emitido a favor da embargada, para reforma da letra de 30.000.000$00 o que fez através de carta registada com A/R datada de 04.01.2000, remetida no dia 07.01.2000 e recebida pela embargada em 10.01.2000; O mandatário da embargada devolveu aqueles documentos à embargante acompanhados de carta fotocopiada a fls. 15 dos autos; Até 8 de Outubro de 1999, a embargada foi sócia da embargante, tendo naquela data dividido a sua quota em duas, cedendo uma delas a uma outra sócia da embargante e a outra a uma terceira sociedade; Aquela divisão e cessão de quotas foi precedida de uma assembleia geral extraordinária da embargante, realizada na mesma data, na qual estiveram presentes os gerentes da embargada, e tendo como objectivo deliberar sobre as condições de pagamento dos créditos da embargada; Nessa assembleia foi deliberado por unanimidade, que "as condições de pagamento acordados para pagamento daqueles créditos eram as seguintes: a) uma letra aceite por A no valor de trinta milhões de escudos, com vencimento em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e nove, a favor de B. As despesas com o desconto deste aceite são da conta do sacador. As despesas com as reformas que possam ocorrer com este aceite são da responsabilidade da firma A . III - Instaurada execução com base numa letra, veio a aceitante deduzir embargos, que foram julgados improcedentes na 1ª instância, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação. Daí o recurso. A recorrente suscita na essência três questões: - Nulidade da citação; - Inexigibilidade da obrigação exequenda; - Violação do princípio do contraditório. Vejamos a problemática levantada. Sustenta a embargante, em primeiro lugar, que aquando da citação efectuada foi-lhe enviada fotocópia do título executivo não correspondente com o original que ficou nos autos. Não teve por isso a possibilidade de se pronunciar sobre questões de facto insertas na acção executiva. Conclui que o Tribunal deveria ter ordenado que a executada fosse novamente citada. O artigo 198º nº 1 do Código de Processo Civil determina que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. Uma das formalidades a observar implica que no acto de citação seja remetido ou entregue ao citado duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanham (artigo 235º nº 1 do CPC). Ora, em concreto a exequente-embargada riscou o endosso que constava no verso da letra em causa, mas entregou em juízo, com a petição, fotocópias do título, tiradas antes de ter sido riscado o endosso. A cópia do documento entregue à ora recorrente não era assim igual ao original que constava dos autos. Face ao não cumprimento dessa formalidade, que seria entregar a cópia igual ao original, a ora recorrente poderia ter arguido a nulidade. Não o fez na execução, não o fez nos embargos. A nulidade tem assim que se considerar sanada (artigos 196º e 198º nº 2 do CPC). Mas mesmo que fosse possível ultrapassar esse obstáculo processual-formal, a verdade é que a arguição da falta da formalidade só seria atendida se pudesse prejudicar a defesa do citado (artigo 198º nº 3 do CPC). Como já foi salientado no acórdão recorrido não se vê que exista prejuízo. Efectivamente, o endossante que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso o os dos endossantes subsequentes (artigo 50º nº 2 da LULL). Os endossos riscados são havidos como não escritos, não produzindo qualquer efeito. Não sendo a letra paga na data do seu vencimento e sendo o pagamento feito pelo sacador, fica sem efeito o endosso e a letra volta à posse do endossante. Se o sacador recebe letra de câmbio do endossantes por não ter sido pago, pode instaurar a execução, desde que alegue na petição executiva os factos constitutivos da execução, que justificam a detenção do título de crédito - Ac. STJ de 09.12.93, CJ III, pág. 178. Saliente-se, aliás, que a aqui recorrida, que começou por questionar a legitimidade da embargada, já não o faz nas alegações para este Tribunal, aceitando tal legitimidade. O não cumprimento correcto da formalidade de entrega de cópia igual ao original, a desconformidade verificada, em nada alterou a tese da recorrente, em nada prejudicou a sua defesa. A nulidade da citação só tem relevância se a preterição consentida prejudicar a defesa do réu, o que não é o caso. Não se mostrando prejudicada a defesa do citado, poder-se-á considerar que se está perante irregularidade da citação feita com preterição de formalidade não essencial - Prof. Antunes Varela - "Manual de Processo Civil" - 2ª ed., pág. 389. O prazo para arguir a eventual nulidade, seja qual for a perspectiva (e uma vez que não há claramente falta de citação), há muito que se esgotou. A segunda questão colocada pela recorrente é a inexegibilidade da obrigação exequenda. Sustenta a recorrente que a recorrida deu o seu acordo para que se procedesse a reforma da letra dada à execução. A deliberação tomada em Assembleia Geral consagrou esse acordo, pelo que a obrigação não é desde logo, e sem mais, exigível, uma vez que a recorrente estava a proceder à reforma da letra. Reformar uma letra consiste em substituir a letra velha por outra nova, tendo realmente por fim diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, traduzindo-se afinal numa espécie de pagamento - Cons. Abel Delgado - "Lei Uniforme sobre Letras e Livranças", 5ª ed., pág. 246. Vem, a propósito, provado que a embargante remeteu à embargada uma letra de 22.500.000$00 e um cheque no montante de 7.500.000$00 para reforma da letra de 30.0000.000$00, documentos que foram devolvidos à embargante. A embargada não aceitou assim a reforma do título, não procedendo à mesma. Defende a recorrente que a recorrida estava vinculada, por deliberação havida, a aceitar a reforma e no caso a amortização parcial. No acórdão recorrido não se deu como provada tal factualidade. Importa recordar que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, apreciar matéria de direito e não julgar matéria de facto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º nº 2 e 722º nº 2 do C. Processo Civil). O Supremo pode pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439. Nenhuma destas hipóteses se verifica no caso em análise, pelo que este Tribunal tem que considerar como assente a factualidade dada como provada pelas instâncias. Tal factualidade é no sentido de não ter existido qualquer acordo vinculativo, pelo que a recorrida não estava obrigada a aceitar a reforma pretendida. Nem se vê que deva ser ampliada a matéria de facto, nos termos do artigo 729º nº 3 do C. Processo Civil, porque não há nos autos elementos que levem a poder concluir que com a ampliação se poderia provar a tese defendida pela recorrente. Finalmente sustenta a recorrente que foi violado o princípio do contraditório. Diga-se desde já que não tem qualquer razão. O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento processual civil, tendo dignidade constitucional por, além do mais, constituir emanação directa do princípio da igualdade. Fixada no artigo 3º nº 3 do C. Processo Civil a regra de que o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, esta traduz-se, além do mais, na obrigação de proporcionar à outra parte a possibilidade de discutir e contestar as posições da contraparte, de modo a que a decisão que venha a ser tomada tenha colocado em pé de igualdade ambas as partes. No caso em análise tal princípio foi respeitado. O Tribunal ao decidir em saneador-sentença fê-lo por (como claramente se afirma na decisão da 1ª instância) existirem desde logo os elementos de facto bastantes para ser proferida uma decisão de mérito, nos termos do artigo 510º nº 1, alínea b) do CP Civil. E fê-lo sem audiência preliminar por a lei prever expressamente a dispensa da mesma (artigo 508ºA do CPC). Não merece assim censura o acórdão recorrido. Pelo exposto, nega-se a revista Custas pela recorrente
Lisboa, 1 de Outubro de 2002 Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |