Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035331 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES FUTURAS PROVAS FORÇA EXECUTIVA ÂMBITO DO RECURSO DECISÃO REMISSÃO ACÓRDÃO POR REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150010701 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/98 | ||
| Data: | 05/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG61. A REIS IN ANOTADO I PAG164. J BATISTA IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG92. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto dos recursos, encontra-se delimitado nas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1 do CPC, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. II - Nos termos dos artigos 713, n. 5, e 726, daquele diploma adjectivo, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, o STJ pode limitar-se a remeter para um Acórdão da Relação, se neste se observou adequada e completa fundamentação de facto e de direito, e conter a solução correcta das questões apresentadas, sem qualquer declaração de voto. III - A forma dos documentos justificativos de entregas efectuadas pelo credor, pode ser livremente estipulada na escritura exequenda. IV - O extracto de conta-corrente é um mero documento particular que não tem força executiva, no quadro do artigo 363 do C.Civil. V - Não se estabelecendo o modo como devem ser provadas as entregas, essa prova tem de ser feita através de documentos das espécies mencionadas no artigo 46, satisfeita quanto aos particulares, a condição imposta pelo artigo 51, preceitos do CPC. VI - A carta registada prevista na dita escritura, como modo de interpelação do devedor, não tem a virtualidade de provar a efectivação, pelo credor, das prestações futuras, e do seu montante. | ||