Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004263
Nº Convencional: JSTJ00028368
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CAMINHOS DE FERRO
GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
HORÁRIO DE TRABALHO
CP
Nº do Documento: SJ199510180042634
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG273
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 133/94
Data: 11/24/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 24402 DE 1934/08/24.
LCT69 ARTIGO 13.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 5 N1 N4 N6 ARTIGO 6 N1 N2 B ARTIGO 12 N2.
DL 381/72 DE 1972/10/09 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 14.
DL 164/76 DE 1976/02/28 ARTIGO 4 C.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 C.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 2 N1.
L 2/91 DE 1991/01/17 ARTIGO 1.
CONST82 ARTIGO 13 N1 N2 ARTIGO 115 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 204/85 DE 1985/11/13 IN BMJ N361 PAG819.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/19 IN CJSTJ N391 PAG889.
Sumário : Não é ofensivo de qualquer preceito legal, ou constitucional, o horário de trabalho de 12 horas por dia prestado, intermitentemente, por uma guarda de passagem de nível dos "Caminhos de Ferro Portugueses - E.P.".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, com os sinais dos autos, demandou, em processo comum, na forma ordinária, emergente de contrato de trabalho, "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com a finalidade de ver a Ré condenada a pagar-lhe a quantia 2523617 escudos referentes a horas extraordinárias que alega ter-lhe prestado no período de 1 de Janeiro de 1972 a 30 de Junho de 1992.
Alega, em resumo, que cumpriu um horário de trabalho de 12 horas por dia, quando não podia estar sujeita a horário superior a 8 horas diárias, sendo aquele horário ilegal.
Contestou a Ré, opondo a legalidade do horário de trabalho cumprido pela Autora.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que, concluindo pela validade daquele horário de trabalho, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
A Autora não se conformando com a decisão apelou para a Relação de Coimbra que, pelo seu Acórdão de fls. 103 a 111, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1. Instância.
II - De novo inconformada a Autora recorreu de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) Disposições do Decreto-Lei 409/71 não são directamente aplicáveis ao sector ferroviário, apenas poderão ser introduzidas por Decreto Regulamentar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social (art. 1, n. 2);
2) Assim, só pode ser fixado período normal de trabalho por via legislativa;
3) O período normal de trabalho da Recorrente não pode ser superior a 8 horas por dia e 48 horas por semana;
4) Não impõem que os limites máximos possam ser superiores só por o trabalho ser considerado acentuadamente intermitente. O Decreto 381/72 não avocou, não quis para o sector ferroviário o art. 6 do Decreto-Lei 409/71;
5) O art. 6 não se aplica ao sector ferroviário, logo não tem relevância se o trabalho era ou não acentuadamente intermitente;
6) Não existe o mais e o menos que nos permita concluir que predominava a intermitência;
7) A Recorrida (em 1976), comprometeu-se a eliminar o horário tipo-P;
8) O trabalho da recorrente deve ser considerado como extraordinário (para além das 8h/dia) e pago como tal;
9) A expressão "salvo as excepções e adaptações..." é ilegal e inconstitucional: ILEGAL - porque as adaptações a introduzir só podem ser feitas por decreto regulamentar referendado, pois não podem estabelecer tratamento mais gravoso para os trabalhadores que o estabelecido por lei;
INCONSTITUCIONAL - porque permite um período de trabalho absoluto de 24 h/dia ou seja: uma jornada de trabalho sem limites;
10) E porque a CRP garante a todo e qualquer trabalhador o direito a um limite de jornada de trabalho, ao descanso, aos lazeres e à realização pessoal, tornaram-se inconstitucionais, a partir de 25 de Abril de 1976, com a entrada em vigor da CRP, as seguintes normas: a) o art. 6 do Decreto- -Lei 409/71 porque a sua redacção permite impor uma jornada de trabalho sem limites; b) o art. 13 do Decreto 381/72 na parte em que atribui às convenções colectivas de trabalho o poder de introduzir excepções e adaptações ao período normal de trabalho fixado naquele diploma legislativo, permitindo, como permitiu, a fixação de períodos de trabalho muito superiores que até atingiram as 24 horas por dia, o que significa jornada de trabalho sem limite; c) As cláusulas 83 e 86 e 89 dos ACTs de 1976, 1978 e 1981 - não só porque impuseram períodos de trabalho superiores aos fixados no art. 13 do Dec. 381/72 mas também porque a Recorrente, face ao acréscimo de serviço prestado, sofreu uma discriminação em relação às guardas com horários tipo A e C, ofendendo-se assim o art. 13 da CRP;
11) Estas cláusulas, para além de inconstitucionais, são ainda ilegais por estabelecerem para os trabalhadores um tratamento mais gravoso do que o fixado por lei, ofendendo os arts. 13 da LCT, 4 c) do Dec-Lei 164-A/76 e 6 c) n. 1 do DL 519-C1/79;
12) O trabalho prestado pela Recorrente, a partir de que começou a exercer as funções numa PN do tipo P, deve ser considerado extraordinário e pago como tal (1971);
A Recorrida contra alegou, concluindo pela inexistência da violação de qualquer preceito legal, antes se tendo feito concreta aplicação da lei.
III-A - Neste Supremo Tribunal o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da concessão parcial da Revista.
Corridos os vistos legais há que decidir.
A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte:
1) Em 1 de Outubro de 1961 a Ré contratou a Autora para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção por prazo indeterminado e mediante remuneração;
2) Esse serviço consistia no exercício de funções de guarda de passagem de nível;
3) A Autora tem vindo a prestar à Ré na passagem de nível da linha do Norte, situada ao Km.225,529, em Souselas;
4) Nesta passagem de nível e no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1972 e 30 de Junho de 1992, a Autora praticou um horário de dois turnos de 12 horas por dia que decorreram: o primeiro das zero
às doze horas e o segundo das doze às vinte e quatro horas, em cinco dias da semana;
5) A Autora reformou-se em 1 de Julho de 1992;
6) Folgava dois dias por semana e todos os anos gozou 22 dias úteis de férias;
7) A Autora auferiu da Ré as seguintes remunerações mensais:
- a partir de 1 de Janeiro de 1972: 1500 escudos; a partir de 1 de Janeiro de 1975: 4500 escudos; a partir de 1 de Julho de 1976: 5400 escudos; desde 1 de Maio de 1978: 6400 escudos; desde 1 de Agosto de 1979: 7200 escudos; desde 1 de Dezembro de 1979:
7500 escudos; desde 1 de Dezembro de 1980: 9000 escudos; desde 1 de Setembro de 1981: 9800 escudos; desde 1 de Dezembro de 1981: 10700 escudos; desde 1 de Março de 1983: 13000 escudos; desde 1 de Julho de 1983: 14500 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1984: 17150 escudos; desde 1 de Julho de 1984:
18900 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1985:
23150 escudos; a partir de 1 de Agosto de 1985:
27150 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1986: 31750 escudos; desde 1 de Maio de 1986: 31800 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1987: 35560 escudos; desde 1 de Março de 1988: 38120 escudos; desde 1 de Julho de 1988: 38130 escudos; a partir de 1 de Abril de 1989: 41440 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1990: 46540 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1991: 52870 escudos; a partir de 1 de Fevereiro de 1992: 58560 escudos;
8) As médias mensais de trabalho prestado pela Autora à Ré foram, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1977 e 30 de Junho de 1992, pelo menos, as seguintes: em 1977 - 17,91 dias/mês; em 1978 - 16,5 dias/mês; em 1979 - 17,83 dias mês; em 1980 - 13,91 dias/mês; em 1981 - 16,25 dias/mês; em 1982 - 16 dias/mês; em 1983 - 16 dias/mês; em 1984 - 16,91 dias/mês; em 1985- -17 dias/mês; em 1986 - 17,08 dias/mês; em 1987 - 16,66 dias/mês; em 1988 - 16,25 dias/mês; em 1989 - 15,08 dias/ /mês; em 1990 - 17 dias/mês; em 1991 - 75 dias/mês; em 1992-18,83 dias/mês;
9) Na passagem de nível referida as respectivas cancelas encontram-se sempre abertas e a Autora só à aproximação dos combóios e através do funcionamento do "anúncio automático" (toque da campainha comandada
à distância pelos combóios) é que tinha de ir ao seu posto de trabalho - a passagem de nível - fechar as cancelas, interrompendo o trânsito dos peões e veículos, e aquando da subsequente passagem das circulações ferroviárias, assinalar aos respectivos maquinistas a chamada "via livre";
10) Na maioria do tempo do seu horário constante do ponto 4, a Autora necessitava de se encontrar presente nas imediações da passagem de nível ou em casa, para ouvir os sinais referidos no ponto anterior;
11) À Autora tinha sido atribuída uma casa junto à passagem de nível referida no ponto 3.
III-B - As questões que estão colocadas são essencialmente as de se determinar o período de trabalho cumprido pela Autora é legal e constitucional, ou seja, se as normas que permitem aquele horário de trabalho padecem de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
O tempo de trabalho assume uma relevância que transcende a mera situação jurídica contratual concreta, projectando-se no domínio de valores jurídico-laborais.
Assim, não admira que desde há mais de um século, a redução da duração do horário de trabalho (ditada por considerações de ordem psico-fisiológica e também por razões ligadas à auto-disponibilidade do trabalhador) constitua uma das principais reivindicações dos trabalhadores.
Foi, neste âmbito, que o DL 409/71 promoveu uma transformação sensível das linhas que enformavam o regime jurídico da duração de trabalho estabelecido no DL 24402, de 24 de Agosto de 1934.
Entende-se como horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso (art. 11, n. 2 do DL 409/71). E o art. 5, n. 1 desse diploma estabelece que o período normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas dia e 48 horas por semana. por sua vez o n. 1 do art. 2 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, considera como trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
No entanto, aquele mesmo DL 409/71, após fixar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (art. 5), logo veio permitir excepções a esses limites no seu art. 6. E, assim, é que no n. 1 deste último artigo se permite que aqueles limites sejam ultrapassados nos casos expressamente previstos por disposição legal, salvo o que dispõe o seu n. 2. E neste último se permite que aqueles falados limites sejam ultrapassados por determinação em decreto regulamentar ou em instrumento de regulamentação colectiva em: a) relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligados ao interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites; b) relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
(Note-se que a referência ao período normal de trabalho tem em conta a redacção original do DL 409/71, não se tendo em conta o limite de 44 horas semanais, referido no art. 1 da Lei 2/91, de 17 de Janeiro).
É aquela al. b) do n. 2 daquele artigo 6 que agora nos interessa.
E essa excepção ao regime do n. 1 bem se compreende, pois que sendo descontínua a execução da prestação de trabalho, cessando e recomeçando decorridos certos lapsos de tempo e predominando as intermitências, é menor o esforço dispendido pelo trabalhador durante a jornada de trabalho. Por isso, se justifica que a concretização diária e semanal de trabalho exceda aquele limite máximo.
Esta situação de prestação de trabalho é a que se verifica com o trabalho da Autora. Na verdade, ela prestava a sua actividade da forma descrita nos pontos de facto 4, 6, e 10 da matéria de facto, sendo de notar que no Acórdão recorrido se dá como assente que a circulação de combóios, mesmo na linha do Norte, se processa com consideráveis intervalos de tempo. Assim, as tarefas da Autora sofriam as correspondentes intermitências, que não podem deixar de se considerar predominantes em relação ao tempo de trabalho efectivamente prestado (como, aliás, se conclui no Acórdão da Relação, conclusão essa que, sendo matéria de facto, não pode ser censurada).
Assim, é de qualificar a actividade da Autora como acentuadamente intermitente, por forma a subsumir-se à previsão da falada al. b) do n. 2 do art. 6 do DL 409/71.
E estando na previsão daquela alínea, o período normal de trabalho da Autora não está sujeito ao limite máximo estabelecido no n. 1 do art. 5, podendo este ser excedido, desde que estabelecido em decreto regulamentar ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, justificando-se esta exigência legal de limite máximo pela necessidade de proteger o trabalhador, pois, não obstante se tratar de matéria negociável, a sua conexão com a integridade psico-física e com a dignidade humana do trabalhador impões que a Lei intervenha, rodeando-a de certas cautelas; a imperiosa necessidade de subsistência poderia levar o trabalhador a aceitar tempos de actividade susceptíveis de fazer perigar aqueles valores (cfr. Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 6. ed., págs. 282).
Em relação ao serviço público de transportes ferroviários, o regime de duração de trabalho estabelecido pelo DL. 409/71 sofreu as adaptações do Dec. 381/72, de 9 de Outubro, e isto de acordo com o estabelecido no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 490/71, que diz: "O regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, estiver sujeito a regime jurídico próprio"). E, segundo o n. 1 do art. 13 do Dec. 381/72 o "período normal de trabalho do pessoal, salvo as excepções e adaptações constantes das convenções colectivas de trabalho, não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana que, em princípio, devem ser repartidas por seis períodos de oito horas". Como se verifica, consagra-se neste diploma o princípio geral estabelecido no art. 5 do DL. 409/71, embora com a admissão das excepções e adaptações constantes das convenções colectivas de trabalho.
Como resulta da matéria de facto provada, a Autora trabalhou para a Ré como guarda de passagem de nível entre 1 de Outubro de 1961 e 1 de Julho de 1992, pelo que lhe são aplicáveis os regimes e convenções colectivas de 1955 e os 1976, 1978, 1981 e 1990. Nesses instrumentos se dispõe sensivelmente o mesmo no que respeita às condições de trabalho das guardas de passagem de nível. Assim, e para efeitos de horário de trabalho, as PN são classificadas dos tipos A, C e P, estabelecendo-se que o período normal de trabalho será estabelecido de acordo com o movimento das passagens quanto a peões veículos e circulação ferroviárias, e de acordo com o tempo de simples presença que desse movimento resultar. E se fixa o "horário de trabalho" diferente para cada tipo de passagem, sendo de 9 horas para as de tipo A, 12 horas para as de tipo C e mais de 12 horas para as de tipo P.
Tendo em conta os horários de trabalho praticados pela Autora, o seu período normal de trabalho harmoniza-se com o disposto nas convenções colectivas.
E igualmente se harmonizam os outros "horários". E o disposto naquelas convenções está de acordo com o ressalvado no n. 1 do art. 13 do Dec. 381/72, o que lhe confere eficácia jurídica.
III-C - A Recorrente veio alegar a ilegalidade das cláusulas 83 do ACT de 1976, 86 do ACT de 1978 e 89 do ACT de 1981.
Tais cláusulas seriam ilegais por ofenderem o n. 2 do art. 1 do DL 409/71 e por ofenderem o art. 13 da LCT e a al. c) do art. 4 do DL 164/76 e al. c) do n. 1 do art. 6 do DL 519-C1/79.
Ofenderiam o art. 1. n. 2 do DL 409/71 que impõe que o regime nele contido poderá sofrer alterações mas só por decreto regulamentar e não por outra via.
No entanto, e para apreciação desta questão, não se deverá ter em conta só o n. 2 do art. 1 citado.
É que nesse mesmo diploma o n. 2 do art. 6 veio permitir "o acréscimo dos limites máximos referidos no número anterior poderá ser determinado em decreto regulamentar ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença". E, no mesmo sentido, o art. 13, n. 1 do Dec. 381/72 (regulamentador do trabalho ferroviário) nos diz que o período normal de trabalho é de 48 horas por semana, salvo as excepções e adaptações constantes das convenções colectivas de trabalho.
No DL 409/71 regulamentou-se o regime de duração de trabalho. E é esse o regime aplicável às empresas como a Ré. Simplesmente, e para atender às especificações das empresas como a Ré, permite-se que haja adaptações a esse regime. E, também o art. 6 do DL 409/71 permite que os limites máximos do "horário de trabalho" sejam ultrapassados, o que pode ser determinado em decreto regulamentar ou em convenção colectiva de trabalho, se o serviço for acentuadamente intermitente ou de simples presença.
E, além das excepções referidas no art. 6, outras há que são permitidas pelo DL 409/71: acréscimo de uma hora de trabalho, sem acréscimo de duração do trabalho semanal (art. 5, n. 4); acréscimo até 2 horas diárias, sem acréscimo da duração semanal (art. 5, n. 6); acréscimo do período diário e semanal, quando for expressamente previsto por disposição legal - lei ou dec-lei -, quando for determinada por decreto regulamentar ou IRC, nos casos da al. a) do n. 2 e quando for determinado por estes últimos instrumentos em relação aos casos da al. b) do n. 2 do art. 6.
Prevendo-se aquelas excepções, haveria que as regular.
E foi isso remetido para o decreto regulamentar ou para os IRC, os quais vão concluir ou completar a regulamentação que a lei reenviante já estabelece, embora incompletamente, só ficando a regulamentação da matéria com a emissão da norma remetida.
E bem se compreende que o próprio DL 409/71 remeta a regulamentação dessas excepções para outros tipos.
É que não seria possível estabelecer nesse diploma todas as adaptações e acréscimos que ele próprio permite. Ele estabelece a regulamentação geral e deixa para outras formas as várias regulamentações especiais que se venham a tornar necessárias.
O mesmo se dirá no que respeita ao Dec. 381/72.
Também aí se estabelece o período normal de trabalho e se remetem as excepções e adaptações para os IRC.
E a razão será a mesma: sendo diversas as especificidades a contemplar é de se entender, como atrás se referiu no que respeita ao DL 409/71, seja possível remeter para o IRC a regulamentação dessas especificidades.
Assim, e dado que o DL 409/71 já permite no caso de trabalho acentuadamente intermitente que os acréscimos aos limites do horário de trabalho que esses mesmos acréscimos sejam determinados em regulamentação colectiva de trabalho, não se entende ser ilegal que o horário da Autora - e das trabalhadoras na sua situação - seja fixado por IRC, sendo irrelevante que tal permissão resulta também do Dec. 381/72.
Também se não verifica que os IRCs citados, ao fixarem os referidos "períodos de trabalho" violassem os arts. 4 do DL 164-A/76 e o 6 do 519-C1/79. Tais artigos proíbem que os IRCs contenham normas que contrariem as normas legislativas imperativas. E isto por o próprio diploma que fixa os limites máximos do período de trabalho, logo vir a admitir excepções, sendo uma delas a dos autos, como acima se referiu já e se justificou, não havendo necessidade de, de novo, se reproduzir tal justificação.
Improcede, pois, a alegação da ilegalidade daquelas cláusulas.
III-D - Mas, a Recorrente alega, ainda a inconstitucionalidade orgânica e formal das referidas cláusulas. Padecem de inconstitucionalidade orgânica por estabelecerem um horário de trabalho por órgão que não tinha competência para tal. E de inconstitucionalidade formal por a única forma de introduzir adaptações é o decreto regulamentar.
Já, quando se referiu à alegada ilegalidade daquelas cláusulas, se abordou a questão da legalidade das cláusulas face ao que vem disposto nos DL 409/71 e 381/72.
Não se vai aqui repetir o que acima se afirmou.
No entanto, sempre se acrescentará o seguinte, relembrando parte do que se afirmou:
Prevendo o DL as referidas excepções, haveria que as regulamentar. E foi isso que foi remetido para o Dec. Reg. e para os IRCs, os quais vão concluir ou completar a regulamentação que a lei reenviante (o DL 409/71) já estabelece, embora incompletamente, só ficando completa a regulamentação da matéria com a emissão da norma remetida. E bem se compreende que o DL 409/71 remeta a regulamentação dessas excepções para outros tipos, já que não seria possível estabelecer nesse diploma todas as adaptações e acréscimos que ele próprio permite. Ele estabelece a regulamentação geral e deixa para outras formas as várias regulamentações especiais que venham a tornar-
se necessárias.
E se se entender que não há necessidade de regulamentação especial ou se ela não for efectuada, então será de aplicar a do regime geral.
O que a Constituição proíbe (cfr. n. 5 do art. 115) são os regulamentos delegados ou autorizados, proibindo os regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios da lei, excluindo-se dessa proibição os reenvios ou remissões normativos que consistam no facto de a lei remeter para a emissão de normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina por ela estabelecida (cfr. Parecer da PGR, em BMJ 341/96).
Ora, no caso dos autos estamos perante um caso como a hipótese acima referida. É o DL 409/71 que remete para a emissão de outros meios (os que ele indica) para executarem ou complementarem a disciplina por ele estabelecida, certamente por não ser viável a regulamentação para cada tipo de empresas.
E, como já se disse, no caso de trabalho acentuadamente intermitente, como é o da Autora, o próprio DL 409/71 - lei habilitante ou reenviante - permite que o horário de trabalho, excedendo os limites por esse diploma estabelecidos como regra geral, seja regulamentado por IRC.
Aquelas cláusulas, ao regulamentarem o horário de trabalho das guardas de PN não padecem, pois, das apontadas inconstitucionalidades.
III-E - Argui-se, ainda, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do art. 13, n. 1 do Dec. 381/72 na parte referente a "salvo as excepções e adaptações".
E, seria ilegal por as adaptações a introduzir só podem ser feitas por decreto regulamentar referendado.
E seria inconstitucional por permitir um período de trabalho absoluto de 24 horas por dia.
Já acima se viu que a alegada ilegalidade não existe.
É certo que aí se apreciou a alegada ilegalidade das cláusulas dos diversos ACTs que se foram sucedendo. Mas as razões aí apontadas serão de ter em consideração na apreciação desta ilegalidade.
Aliás, ao apreciar-se da ilegalidade daquelas cláusulas, refere-se expressamente o art. 13, n. 1 do Dec. 381/72 e se indicam as razões da referência que nesse n. 1 se faz às "excepções e adaptações".
E, mais uma vez é de ter em conta e acentuar que o regime estabelecido nesse n. 1, no que se refere
às "adaptações e excepções", resulta do disposto no n. 2 do art. 6 do DL 409/71, número esse que não pode ser esquecido na interpretação e redacção do n. 1 do art. 13 citado.
Quanto à sua inconstitucionalidade, será ela apreciada juntamente com a inconstitucionalidade apontada ao art. 6 do DL 409/71, já que qualquer delas se funda na possibilidade de uma jornada de trabalho de 24 horas diárias.
O art. 53, b) da Constituição de 1976, a que corresponde a actual al. b) do art. 59, refere que os trabalhadores têm direito á organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a sua realização pessoal. A al. d) dos arts. 53 da CRP de 1976 e a do art. 59 da redacção actual, determinam que os trabalhadores têm direito ao repouso, aos lazeres e a um limite máximo da jornada de trabalho.
Mas, como acima se referiu, o trabalho da Autora era predominantemente intermitente, procedendo-se da forma aí referida, e a forma como a Autora exercia a sua actividade permitia-lhe, nos espaços em que não tinha de efectuar serviço para a Ré (cfr. Pontos 9 e 10 da matéria de facto), permanecer na sua residência ou nas suas imediações, aí podendo, como
é notório, descansar e dedicar-se a outras actividades não relacionadas com o trabalho a prestar para a Ré. Assim, não pode considerar-se que a actividade laboral da Autora fosse prestada em condições socialmente degradantes ou contrárias à dignidade humana, nem que lhe fosse permitido o repouso e o lazer.
É que se não pode esquecer que a actividade da Autora, ao serviço da Ré, reveste-se de um carácter acentuadamente intermitente, alternando os períodos de trabalho efectivo com tempos de inactividade ou não produtivos, na perspectiva da Ré. E a circunstância de ela ter o dever de intervir, logo que isso lhes seja assinalado, não transforma tais momentos em tempo da empresa, ou seja, de mera disponibilidade do trabalhador em face da eventual solicitação.
Aqueles tempos de inactividade pertencem-lhe e não à Ré, constituindo momentos livres de que a Autora pode dispor como entender.
Assim, o trabalho efectivamente prestado pela Autora em cada jornada de trabalho, está longe, na sua totalidade, de atingir os limites máximos legalmente estabelecidos, já que os referidos períodos inactivos, que medeiam a execução das diversas operações laborativas, se apresentam como tempos pertencentes à Autora, na respectiva disponibilidade. A sua natureza de tempos de lazer não é afectada pelo dever acessório, de estar em condições de ouvir o sinal indicativo da aproximação de combóio, que a alerta para a iminência da sua intervenção, uma vez que não tal dever não configura uma restrição inaceitável da livre disposição pelo trabalhador dos tempos que lhe pertencem (cfr. Acórdão deste Supremo, de 19 de Janeiro de 1994, em Col. Jur. - Acs. STJ, ano II, tomo I, pág. 280).
Reconduzindo-se esse tempos inactivos a verdadeiros tempos livres ou de ócio, não devem eles ser considerados períodos de trabalho nem contabilizados como tal.
Assim, não podem considerar-se inconstitucionais, por violação da indicada norma, os artigos do DL 409/71 e 13, n. 1 do Dec. 381/72.
III-F - Finalmente, vem arguida uma outra inconstitucionalidade.
É que, face ao horário de trabalho da Autora esta sofre uma discriminação em relação às guardas de PN dos tipos A e C, com violação do art. 13 da CRP.
O art. 13, no seu n. 2, estabelece que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever...".
E o n. 1 estabelece que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".
O que com este princípio constitucional se pretende é que se dê tratamento igual ao que é igual, proibindo-se tratamentos desiguais a situações iguais (cfr. v. g. Ac. Trib. Const. N. 204/85, de 13 de Novembro de 1985, em BMJ- supl. - 361/819). Assim, a situação só existiria se à Autora fosse dado um tratamento desigual em relação a outras trabalhadoras na mesma situação laboral e sujeitas ao mesmo regime. Ora, a situação das trabalhadoras em outros tipos de PN não é igual à situação da Autora, pois as situações que determinam horários diferentes são também desiguais.
Assim se verifica que não há tratamento desigual, pois desiguais são as situações.
III-G - Do que foi exposto resulta que o horário de trabalho da Autora é perfeitamente legal e constitucional. E, como se refere no art. 14 do Dec.
381/72 "Só se considera trabalho extraordinário do pessoal o que, como tal, for previsto nas convenções colectivas de trabalho, atendendo às características especiais da exploração", temos que a Autora não prestar trabalho que os ACTs considerem como extraordinário.
De qualquer forma o pedido do trabalho extraordinário e nocturno sempre teria de improceder na sua totalidade.
O trabalho suplementar é o prestado fora do período normal (art. 2, n. 1 do DL 421/83, de 2 de Dezembro).
Assim, e tendo em conta o que acima se disse sobre a "validade" dos horários de trabalho da Autora, e não se provando que ela prestasse actividade para a Ré fora de qualquer daqueles horários, não pode ela ter direito à retribuição pretendida. (cfr. no mesmo sentido deste Acórdão o decidido ultimamente neste Supremo, designadamente nos Acórdãos de 19 de Janeiro de 1994 - acima citado - e o de 23 de Fevereiro de 1994, em Acs. Douts. n. 391/889).
III-H - Finalmente refere a Recorrente que a Recorrida se comprometeu, em 1976, a eliminar o horário do tipo P.
É certo que no n. 6 da cláusula 83 do ACT de 1976 a Ré comprometeu-se a eliminar gradualmente, no prazo máximo de 4 anos e a ritmo por quadrimestres, tanto quanto possível, os horários de trabalho do tipo P.
Não pode duvidar-se, com legitimidade, da eficácia normativa daquela cláusula. Dela resultou para a Ré a obrigação de eliminar os horários de trabalho do tipo P, naquele prazo de 4 anos. Trata-se contudo de uma obrigação para cujo incumprimento não há sanção no âmbito das relações laborais.
Por isso no AE de 1981, assinado em 28 de Novembro de 1980, se dispôs no n. 6 da cláusula 89 que a "empresa compromete-se a eliminar gradualmente, no prazo de 4 anos a contar da data da entrada em vigor do ACT de 1976 e a ritmo por quadrimestre, tanto quanto possível constante, os horários do tipo P". Como o prazo de 4 anos estabelecido no ACT de 1976 se havia completado em 20 de Agosto de 1980, a matéria inserida no n. 6 daquela cláusula 89 evidencia a carência de meios de tutela jurídica da aludida cláusula 83, n. 6 (cfr. arts. 22, n. 2 do DL 164-A/76, 5. ns. 1 e 2 do C.Civ. e 1 do DL 22470, de 11 de Abril de 1933).
De qualquer modo, do incumprimento daquela obrigação assumida pela Ré nunca poderia resultar o efeito jurídico pretendido pela Autora, ou seja, a eliminação pura e simples dos horários tipo P, já que essa sanção não se encontra prevista em qualquer normativo.
IV - Assim, acorda-se, em, julgando improcedentes todas as conclusões do recurso, negar procedência à Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de Outubro de 1995.
Almeida Deveza.
Correia de Sousa.
Matos Canas.