Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P576
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200205220005763
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No P.º comum n.º 92/99 (nuipc 21347/96.3TDLSB), da 8ª Vara do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento: A, divorciado, gerente comercial, nascido a 6 de Outubro de 1938, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho e distrito de Lisboa, filho de ...... e de ......o, residente na Rua ......, Vivenda ...., Areia, Cascais, e actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias; e
B, viúva, gerente comercial, nascida a 26 de Julho de 1930, natural da freguesia de Macinhata de Seixa, concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, filha de ...... e de ......., residente na Estrada ......., Dona Maria, Almargem do Bispo, imputando-se-lhes, em co-autoria material, um crime de burla qualificada, pp. pelos artigos 313º e 314º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; ao primeiro arguido, ainda, a autoria material de um crime de burla agravada pp. pelos artigos 313º e 314º, alínea e), ambos do Código Penal, na redacção originária.
C, e D, em representação da sociedade E, deduziram pedido de indemnização civil contra ambos os arguidos e contra a sociedade por quotas "F," no montante de 9450000 escudos (nove milhões quatrocentos cinquenta mil escudos).
A final, por acórdão de 7 de Dezembro de 2001, o Colectivo deliberou:
a) Condenar o arguido A por co-autoria do crime de burla agravada, na pena de 6 (seis) anos de prisão, pelo regime do Código Penal de 1995, desta pena perdoando 1 (um) ano de prisão nos termos do artigo 8º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, e 1 (um) ano de prisão nos termos da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio;
Pela autoria material do crime de burla agravada, a pena de 3 (três) anos de prisão pelo CPenal de 1995, e cumulando com a pena remanescente, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, da qual declarou perdoado 1 (um) ano de prisão nos termos do artº. 1º, nºs 1 e 4, sob condição dos artigos 4º e 5º da Lei 29/99, de 12 de Maio.
b) Condenar a arguida B por co-autoria material de um crime de burla agravada, pp. pelos artigos. 217º e 218º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na redacção do Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 3 (três) anos de prisão; suspender a execução desta pena pelo período de 3 (três) anos;
c) Condenar os arguidos no pagamento de 5250000 escudos (cinco milhões duzentos cinquenta mil escudos) de indemnização à A - Comercialização, acrescida de juros legais vencidos e vincendos.
2. Não se conformando com a decisão dela interpõe recurso o arguido, A, no qual, após aperfeiçoamento, apresenta as seguintes conclusões: "1° O arguido não cometeu o crime de burla agravada, pelo qual foi condenado, nos termos dos artigos 217° e 218° n° 2 alínea a) do CP.
2° Não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos daquelas normas incriminatórias.
3° O arguido não pode ser responsável pelo facto dos Assistentes terem sido despejados.
4° A conduta enganosa que se encontra no cerne do tipo criminal da burla, pode ou não ser preenchida por um comportamento omissivo,
5° no entanto, mesmo que se aceite como boa a tese que admite a chamada "burla por omissão" a punibilidade da conduta encontra-se sempre subordinada à norma do n° 2 do artigo 10° do CP, isto é o facto só é punível se sobre o omitente impender um dever jurídico de evitar o resultado típico,
6° Ora o arguido desconhecia que existia pendente uma acção de despejo, pelo menos até à outorga da escritura em 07/03/1990,
7° Por outro lado os processos decorriam em Tribunais diferentes, ou seja Tribunal de Trabalho e Palácio da Justiça.
8° Foram os próprios Assistentes quem depositaram pessoalmente na Caixa Geral de Depósitos, as guias correspondentes ao preço exarado na escritura,
9° Vindo depois de outorgarem escritura compensar o arguido pelos trabalhos realizados no imóvel.
10° Processo n° 92/99 da 2° secção
Nestes autos não foi inquirida a testemunha H, que podia certamente ter contribuído para a descoberta da verdade, pelo menos nesta parte podia afirmar ou infirmar a versão do arguido, apesar de requerido o seu depoimento, não foi admitido.
11° O Arguido foi encarregado pelo gerente da queixosa para resolver o litígio pendente entre aquela testemunha e a entidade patronal.
12° A demonstrar a boa fé do arguido está a devolução dos dois cheques de 220.000$00, cada, quando os podia ter levantado.
13° Nesta parte também não cometeu o crime de burla em foi condenado.
Termos em que deverá ser revogado o douto acórdão, devendo o arguido ser absolvido da prática do crime de burla agravada em que foi condenado e absolvido também do pedido de indemnização civil em que foi condenado".

Responderam o Digno Magistrado do Ministério Público e os demandantes civis.
Diz, em síntese, o Ministério Público:
"1- Como questão prévia, entende-se que o recurso deve ser rejeitado nos termos do art. 420º, n° 1, CPP, quer porque as conclusões são uma cópia quase integral da motivação, em vez de resumo do pedido, quer porque, quanto à medida da pena (impugnada, aliás, de modo vago) não respeita o art. 412° n° 2 al. c) do diploma;
2- A não se entender assim, deve ser negado provimento ao recurso, porquanto o recorrente se limita a valorar de modo diverso a qualificação juridico-criminal dada pelo tribunal colectivo, excluindo a existência de crime, sendo que os factos provados integram o requisito objectivo e subjectivo do(s) crime(s) de burla, devendo ser mantido o acórdão".
Por seu lado, dizem os demandantes civis:
"1. Foram os factos dados como provados pelo Mmo. Tribunal a quo com inteira fundamentação, com suficiência bastante de provas prestadas, sem qualquer contradição na fundamentação nem entre esta e a decisão, e sem qualquer erro, notório ou sequer menos visível, na apreciação da prova, pelo que o recurso em causa se deve restringir ao reexame da matéria de direito sendo portanto inadmissível o reexame da matéria de facto, nos termos do disposto nos art°s 432° d), 434° e 410º do C.P.P.
2. Atendendo à matéria de facto provada, foi a solução de direito, e em consequência a parte condenatória da douta sentença recorrida, a melhor e mais ajustada, e nela nos louvamos, pelo que deve a mesma ser confirmada".

3. Já neste Supremo Tribunal, convidado o recorrente a aperfeiçoar a sua petição, veio a fazê-lo em termos que foram aceites.
Colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta entendeu que a matéria de facto se encontra consolidada, e demonstrada a prática dos crimes de burla agravada pelos quais o recorrente foi condenado; dado o lapso de tempo decorrido, admitiria alguma redução na pena aplicada.
A Ex.ma Advogada da demandante cível entende, ao contrário, não haver fundamento para rever a pena, salientando o comportamento não colaborante e a postura de indiferença do recorrente, no processo.
O Ex.mo Advogado da recorrida (co-arguida) B defendeu que a demandante cível não foi enganada pelos arguidos, antes actuou com falta de diligência, pelo que os arguidos devem ser absolvidos.
O Ex.mo Advogado oficioso do recorrente remeteu para a motivação do recurso.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Discutida a causa, ficou provada a seguinte matéria de facto(transcrição):

"1º. Relativa à Acusação.
No procº. N.º 61/98 da 1ªSecção:
Os arguidos A e B são sócios gerentes da firma F, com sede na Rua Engº. ......., em Lisboa, que tem por objecto social leilões judiciais e particulares, tendo como principal actividade a venda por negociação particular de bens ordenada por tribunais.
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa n.º 49/85 que correram termos na 1ª Secção do 5º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que era exequente H, e executado I, foi ordenada e efectuada em 13 de Maio de 1986 a penhora dos bens descriminados no auto de fls. 160 a 163, designadamente a verba n.º 23 relativa ao direito de trespasse e arrendamento das instalações da oficina e escritório, sitas na Rua ......, cave esquerda e r/c direito, em Lisboa.
Por despacho proferido nos referidos autos a 12 de Outubro de 1988 a firma "F - L.da", legalmente representada pelos arguidos, foi encarregada de proceder à venda dos bens penhorados nos respectivos autos, e designadamente a verba n.º 23 do auto de fls., 160 a 163, venda essa a processar-se por negociação particular, e tendo-se fixado logo o preço mínimo do louvado, ou seja, o preço mínimo de 2000000 escudos (dois milhões de escudos), cfr. auto de penhora a fls. 162vº.
Tendo por força do referido despacho (constante de fls. 208) ficado os arguidos incumbidos de efectuar a venda por negociação particular dos bens discriminados a fls. 160 a 163 e designadamente da referida verba n.º 23, estes efectuaram diligências nesse sentido no decurso das quais propuseram aos sócios gerentes da firma E, com sede na Avenida ........, em Lisboa, C, e O a compra da mencionada verba n.º 23 relativa ao direito ao trespasse e arrendamento das instalações de oficina e escritórios sitos na Rua ....., cave esquerda e r/c direito, em Lisboa, pelo preço de 5250000 escudos (cinco milhões duzentos cinquenta mil escudos), o que estes aceitaram.
Mais acordaram os arguidos e os referidos compradores que o pagamento do preço seria efectuado pela seguinte forma:
- 3.250.000$00 (três milhões duzentos cinquenta mil escudos) no acto da escritura do trespasse;
- 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) pagos imediatamente através de depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Pº. nº48/85 atrás referido, no qual tal bem se encontrava penhorado.
Findas as negociações os sócios da Firma E entregaram à arguida B um cheque no valor de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) com vista ao referido depósito na Caixa Geral de Depósitos.
Então os arguidos solicitaram no referido processo a emissão de guias para o referido depósito - cfr. fls. 231.
No dia 7 de Março de 1990 foi outorgada no 18º Cartório Notarial de Lisboa a escritura de trespasse - cfr. fls. 374 a 378.
Na referida escritura foi pelos intervenientes declarado que o valor do trespasse era de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), e os arguidos comunicaram ao Tribunal de Trabalho (ao referido procº. n.º 49/85) que tinham efectuado a venda por negociação particular da verba n.º 23 à firma "A" pela quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), sendo certo que em 7 de Março de 1990, no acto da escritura do trespasse, os arguidos, para além dos 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) que haviam recebido da firma A, e que foram depositados na Caixa Geral de Depósitos, receberam desta firma a quantia de 3.250.000$00 (três milhões duzentos e cinquenta mil escudos), conforme anteriormente acordado e comprovado pelo recibo constante de fls. 6, emitido pela firma de que os arguidos são legais representantes.
Lograram desta forma os arguidos convencer os compradores, ou seja os legais representantes da firma "A" que haviam comunicado ao Tribunal de Trabalho que o valor real da venda da verba n.º 23 era de 5.250.000$00 (cinco milhões duzentos cinquenta mil escudos) quando na verdade apenas comunicaram ao referido processo a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) como sendo o valor real resultante da venda da verba nº23, o que ambos os arguidos sabiam perfeitamente não corresponder à verdade, e conseguindo desta forma integrar nos seus patrimónios a quantia de 3.250.000$00 (três milhões duzentos cinquenta mil escudos).
Para além de omitirem ao Tribunal de Trabalho o verdadeiro valor da verba n.º 23, os arguidos requereram ao referido processo a atribuição de remuneração (na qualidade de encarregados da venda de tal verba) no valor de 5% (cinco por cento) sobre o total da venda declarada, ou seja 5% (cinco por cento) dos 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) declarados, remuneração essa que através do despacho de fls. 233 proferido no referido processo lhes foi atribuída.
Sabiam ambos os arguidos em razão das funções atribuídas pelo Tribunal de proceder à venda de tais bens, apesar de ter sido fixado o preço mínimo de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) tendo a venda sido efectuada por preço superior aquele, deveriam comunicar tal facto ao Tribunal.
Sabiam ambos os arguidos que omitindo o valor real de tal transacção causavam prejuízo ao Estado e a terceiros, tendo agido com o propósito de obter vantagem económica indevida.
Com a sobredita conduta os arguidos causaram aos intervenientes desse processo (exequentes e executado) prejuízos no valor de 3.250.000$00 (três milhões duzentos cinquenta mil escudos) e aos sócios da A prejuízos no valor de 5.250.000$00 (cinco milhões duzentos cinquenta mil escudos).
Com efeito os sócios da "A" apenas adquiriram o bem a que se reporta a verba n.º 23 e entregaram aos arguidos a quantia de 5250000 escudos (cinco milhões duzentos cinquenta mil escudos) por estarem convencidos que iriam ter gozo pleno dos direitos adquiridos com tal transacção.
Porém, em data anterior à celebração da referida escritura já era do conhecimento dos arguidos que o proprietário do bem a que se reportava a verba n.º 23 havia em 31 de Outubro de 1988 intentado acção de despejo relativa ao contrato de arrendamento das instalações do bem discriminado na dita verba, acção essa que foi julgada procedente por sentença de 6 de Fevereiro de 1990 proferida pelo 10º Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção.
Não obstante, os arguidos esconderam tal facto dos sócios da "A" e aguardaram a data da celebração da escritura.
Outorgada tal escritura em 7 de Março de 1990 os arguidos através do ofício constante de fls. 245, datado de 12 de Março de 1990, comunicaram ao proprietário do bem referido na verba n.º 23 que o mesmo já havia sido adquirido pelos sócios da A.
Face a tal comunicação dos arguidos tal proprietário logo diligenciou pela execução da acção de despejo, e em 29 de Maio de 1990, os sócios da "A" foram surpreendidos com a execução de um mandado de despejo emitido no âmbito do processo n.º 551-A da 3ª Secção do 10º Juízo Cível de Lisboa, a que se tentaram opor vendo os embargos deduzidos julgados improcedentes e apesar de terem diligenciado pela anulação da venda da verba n.º 23, ficaram lesados em 5.250.000$00 (cinco milhões duzentos cinquenta mil escudos) porque despojados do bem que haviam adquirido.
Os arguidos actuaram em concertação de esforços e de intentos na execução de todos os factos descritos supra com o propósito de obterem vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida e que causavam o correspondente prejuízo patrimonial, como bem sabendo serem as descritas e apuradas condutas proibidas por Lei.
No processo n.º 92/99 desta 2ª Secção:
O arguido como sócio e gerente da firma "F, L.da" e no exercício da sua actividade, nos termos já descritos supra foi encarregado de proceder à venda, por negociação particular de:
- Um balcão frigorífico, avaliado em 400.000$00 (quatrocentos mil escudos);
- Uma vitrine frigorífica, avaliada em 100.000$00 (cem mil escudos);
- Uma máquina de café e moinho de café, avaliados em 130.000$00 (cento trinta mil escudos),
- E uma Fiambreira, avaliada em 80.000$00 (oitenta mil escudos).
Nos autos de execução de sentença n.º 1053-A/93 da 3ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, e no qual era exequente H e executada a Firma "......", com sede na Rua ......, em Lisboa, foi ordenada e efectuada em 23 de Março de 1994, a penhora dos bens descritos supra, no valor de 710.000$00 (setecentos dez mil escudos).
Por despacho nos mesmos autos proferido a 12 de Outubro de 1994 a firma "F" foi encarregado de proceder à venda, nos termos já descritos supra, sendo a firma representada pelo arguido.
Efectuou o arguido diligências no sentido da venda, no decurso das quais propôs a J, então gerente da executada, a compra dos mencionados bens pelo preço de 940.000$00 (novecentos quarenta mil escudos), o que este aceitou, e mais tendo acordado que o pagamento seria efectuado através de cheques, sendo um a descontar de imediato e dois pré-datados.
Assim o referido comprador entregou ao arguido os cheques constantes de fls. 36 e 37, datados de 5 de Dezembro de 1995, 5 de Fevereiro de 1996 e 5 de Abril de 1996, nos valores de 500.000$00 (quinhentos mil escudos, 220.000$00 (duzentos vinte mil escudos) e 220.000$00 (duzentos vinte mil escudos), tendo o arguido no acto da venda, efectuada em 10 de Dezembro de 1995, entregue a declaração de venda constante de fls. 38.
No dia 7 de Dezembro de 1995 o arguido depositara no BES, na conta n.º 224/42517/000, de que é titular, o cheque de fls. 36, no valor de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), o qual obteve boa cobrança, pelo que tal quantia foi creditada na conta do arguido, e por este foi gasta em proveito próprio.
Logrou o arguido dessa forma convencer o referido gerente da executada, que com a entrega de tais quantias ficava com "toda a situação" relacionada com o processo de execução n.º 1053-A/93 resolvida, nada mais devendo a firma executada gerida por J à exequente H, e só por isso o J entregou ao arguido os referidos cheques.
Porém o arguido não só omitiu a realização de tal transacção ao Tribunal, como omitiu o verdadeiro valor da venda, e através do documento constante de fls. 132, comunicou ao Tribunal de Trabalho que os bens penhorados eram muito difíceis de vender, e como estavam muito deteriorados só conseguira uma oferta de 150.000$00 (cento cinquenta mil escudos).
E como a exequente se não opôs à venda dos bens penhorados pelo valor indicado pelo arguido foi deferida a venda por esse valor, cfr. fls. 135, e foi esse valor que o arguido acabou por depositar à ordem dos referidos autos.
Quando o arguido comunicou ao Tribunal que o preço da melhor oferta que obtivera fora de 150.000$00 (cento cinquenta mil escudos) já pretendia vender os mesmos à firma executada, como aliás veio a fazer, pelo preço de 940.000$00 (novecentos quarenta mil escudos) pois que para o efeito negociara a venda de tais bens com L, pai do referido J.
Após a realização da descrita transacção o arguido convenceu J que tinha comunicado ao Tribunal de Trabalho o valor da venda ou seja os 940.000$00 (novecentos quarenta mil escudos) quando na verdade apenas depositara a quantia de 150.000$00 (cento cinquenta mil escudos) à ordem do referido processo.
Sabia o arguido que em razão das funções que lhe foram atribuídas pelo Tribunal de Trabalho, apesar de ter sido fixado o preço mínimo para a venda de tais bens, tendo o arguido procedido à venda dos bens por preço superior ao fixado deveria comunicar tal facto ao Tribunal, como sabia que ao omitir o valor real de tal transacção causava prejuízos ao Estado e a terceiros, tendo agido com propósito de obter vantagem patrimonial indevida.
Com a descrita conduta o arguido mais causou aos legais representantes da executada prejuízo no valor de 380.000$00 (trezentos oitenta mil escudos), pois os 150.000$00 (cento cinquenta mil escudos) pelo arguido depositados não foram suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda de 537.990$00 (quinhentos trinta sete mil novecentos noventa escudos) e legais acréscimos, pelo que em Julho de 1996 foi o gerente da executada obrigado a pagar na referida acção 630.000$00 (seiscentos trinta mil escudos).
Em Junho de 1996 o arguido dirigiu-se à sede da firma executada onde contactou o J exigindo-lhe que este lhe entregasse a quantia de 150.000$00 (cento cinquenta mil escudos) alegando que se esquecera dos juros.
J exigiu então ao arguido a devolução dos dois cheques no valor de 220.000$00 (duzentos vinte mil escudos) cada um e recusou entregar-lhe qualquer outra quantia e decidiu comunicar ao Tribunal de Trabalho todos os factos relacionados com a transacção que efectuara com o arguido.
O arguido agiu livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua descrita conduta proibida e censurada por Lei.
2º Relativo às condições pessoais de cada um dos arguidos:
Do arguido A:
Admitiu os factos comprovados por documentos, não confessando qualquer intenção delituosa, nem revelando qualquer arrependimento nem assumindo qualquer culpa ou responsabilidade. Mostrou-se totalmente insensível aos prejuízos causados.
Do relatório social elaborado por técnico do IRS se concluiu que:
"Dos dados recolhidos (através de entrevista com o arguido) apontam para um percurso de socialização feito em grupo familiar médio baixo, com aspirações de ascensão económica, aplicando o seu pecúlio na aquisição de imóveis.
Demonstra aquisição de hábitos de trabalho que circunstancialmente o conduziram a criar a sua própria firma e interiorização de conceitos que caracteriza comuns dentro dos negócios.
Da arguida B:
Vive em situação de grande precariedade habitacional e económica, vivendo de uma reforma de 18.000$00 (dezoito mil escudos). É viúva e vive só.
Foi acometida por duas tromboses.
Fundou o Tribunal Colectivo a sua convicção:
a) Na tomada de declarações ao arguido (cfr. descrito supra) em confronto com os documentos referidos;
b) Na inquirição de H, correeiro, exequente na acção a que se refere o processo da 1ª Secção desta Vara, o qual descreveu a morosidade do processo laboral até ao final e as características do imóvel (composto por duas fracções);
c) Na inquirição de M, lavrador, tio do ofendido J, o qual testemunhou de modo vago o relacionamento com o arguido e o prejuízo sofrido pelo sobrinho;
d) Na inquirição de J, gerente da "....., L.da", quanto às negociações com o arguido, preço pago pela transacção, prejuízos sofridos, e comportamento do arguido, em conjunto com a análise dos documentos referidos supra na matéria fáctica apurada;
e) Na inquirição de N, gerente comercial da "E", quanto às negociações com o arguido, preço pago, prejuízos sofridos e comportamento do arguido (que se recusou a devolver qualquer importância) em conjunto com a análise dos documentos referidos supra na matéria fáctica apurada;
f) Na inquirição de O, advogado, e amigo dos gerentes da "E" quanto ao que apurou e consta relativamente ao processo de execução referido (cfr. constante da matéria apurada e descrita relativa aos elementos constantes do processo);
g) Na inquirição de C gerente da "E", em tudo cfr. descrito em e) supra;
h) No exame das certidões constantes dos autos e dos relatórios sociais elaborados por técnicos do IRS. e de todos os documentos constantes dos autos e referidos expressamente na descrição da matéria fáctica apurada (por provada - cfr. supra)".
III
A partir das conclusões - como balizas do objecto do recurso - as questões que vêm postas pelo recorrente A são as seguintes:
- Encontram-se ou não preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla agravada, no P.º n.º 61/98, pp. pelos artigos 217° e 218° n° 2 alínea a), do CPenal?
- Verificam-se ou não os elementos típicos da prática do outro crime de burla - P.º n.º 92/99 da 2ª Secção -, não tendo sido inquirida uma testemunha essencial?
- O recorrente não deve ser responsabilizado pelos danos provocados pela acção de despejo de que os ofendidos foram vítimas, por não existir um dever jurídico de evitar o resultado típico, devendo ser absolvido da indemnização civil em que foi condenado?

1. Tratemos das duas questões iniciais.
1.1. Comecemos por uma breve síntese dos factos provados.
No primeiro caso - P.º n.º 61/98 -, actuaram os dois arguidos como sócios gerentes da firma F, a qual tinha como principal actividade a venda de bens, ordenada por tribunais, mediante negociação particular.
Nesse quadro, os arguidos foram incumbidos, pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, de proceder à venda dos bens penhorados nesse P.º n.º 61/98, nomeadamente, o direito ao trespasse e arrendamento das instalações de oficina e escritórios de uma firma comercial, pelo preço mínimo de 2.000.000$00, por negociação particular.
Tendo estabelecido negociações com os sócios da Firma E, interessada na aquisição, dela receberam, por duas vezes, a quantia total de 5.250.000$00 como pagamento de tal trespasse, havendo depositado à ordem do Tribunal apenas a quantia de 2.000.000$00, integrando nos seus patrimónios a diferença, isto é, o montante de 3.250.000$00; apesar de já ser do conhecimento dos arguidos que o senhorio intentara acção de despejo das ditas instalações objecto do trespasse, ainda assim outorgaram na respectiva escritura pública, sendo que a acção foi considerada procedente e executada, prejudicando naquele montante a Firma E.
No processo n.º 92/99, o arguido ora recorrente foi incumbido de proceder à venda, também por negociação particular, de bens penhorados no valor de 710.000$00 (setecentos dez mil escudos). O arguido negociou a venda desses bens pelo montante de 940.000$00, tendo depositado à ordem do tribunal apenas a quantia de 150.000$00, quantia que foi fixada depois de o arguido pretextar que os bens penhorados eram muito difíceis de vender e estavam muito deteriorados, tendo o Tribunal autorizado a venda por tal preço. Do montante recebido de J, o arguido depositou na sua conta um cheque no valor de 500.000$00, que obteve boa cobrança, que gastou em proveito próprio, tendo restituído outros dois que recebera, cada um da quantia de 220.000$00, sob pressão do J.
Os arguidos não informaram o Tribunal sobre os montantes exactos recebidos, locupletando-se, nos termos referidos, com as quantias que iam além dos valores declarados ao Tribunal.
1.2. Considerando integrada a prática dos crimes de burla já mencionados, e comparando, em aplicação concreta, os regimes do CPenal na versão originária de 1982 e na Revisão de 1995, optou o Colectivo pelo regime mais recente por ser o mais favorável, dizendo quanto à medida da pena:
"Ponderadas agora a culpa dos arguidos, as legais exigências de reprovação e de prevenção geral do crime, como os mais critérios legais que presidem à determinação da medida concreta da pena, e se encontram plasmados nos artigos, 72º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e 71º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e assim observando quanto ao muito elevado grau de ilicitude de cada um dos factos, o grau de participação de cada um dos arguidos, o modo de cometimento de cada um dos crimes (com subtracção da verdade negocial quer para os particulares, como ainda para com os Tribunais, e neste particular violando de modo intenso as obrigações que conheciam, até por se dedicarem de modo profissional à realização de vendas em processos judiciais, ofendendo a confiança que em razão de profissão lhes fora creditada) como observando as quantias concretas recebidas e nunca devolvidas, bem como a apurada gravidade das suas consequências; como observada a elevada e persistente intensidade do dolo; e o grau de violação das obrigações impostas; como finalmente observadas as condições pessoais dos arguidos, não militando a seu favor qualquer atenuante, como a restituição ainda que parcial, a confissão ou o mero arrependimento, senão a sua primaridade e algum tempo já decorrido (e para o que contribuíram de modo activo e continuado através de sucessivas faltas) afiguram-se-nos finalmente ajustadas as seguintes penas..."

Na verdade, o Colectivo não teve dúvidas na integração dos factos no crime de burla agravada, em co-autoria, pelos artigos 217° e 218°, n° 2, alínea a), com referência ao artigo 202° alínea b) do CPenal, e singularmente, pelo ora recorrente, ainda o crime de burla agravada, pp. pelos artigos 217° e 218°, n° 1, com referência ao artº 202° alínea a), do CPenal, a que correspondem, respectivamente, molduras penais abstractas de prisão de 2 dois a oito anos, e prisão até cinco)anos ou multa até seiscentos dias.
Tudo ponderado aplicou o Colectivo ao arguido as penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão, e de 3 (três) anos de prisão, respectivamente, e em cúmulo jurídico destas penas, após os perdões, a pena única de 6 (seis) anos de prisão.
2. Ponderemos.
O recorrente constrói nas suas alegações uma "história" diferente da matéria de facto considerada provada, como bem chama à atenção o Ministério Público e os demandados civis, em vez de ter criado condições para a impugnar, se assim o entendia, junto da Instância própria, o tribunal de Relação.
Sem que se encontre qualquer rasto na matéria de facto provada, vem o recorrente "explicar" que o montante de 3.500.00$00 com que enriqueceu o seu património e da outra arguida, à custa da firma E, corresponde a uma entrega voluntária desta, após a escritura pública do trespasse, "a título de gratificação", e como contrapartida por limpezas, obras de arranjo das portas e mudanças de fechadura.
Por outro lado, atribui aos demandantes civis a culpa de não se terem informado convenientemente junto do Tribunal sobre as condições de venda do direito ao trespasse, tendo embargado mal o despejo, não havendo efectuado o pagamento das rendas ou o depósito liberatório, pelo que foram vítimas da sua negligência e inoperância - o que foi repetido pelo Ex.mo Advogado da recorrida B em audiência oral.
Ainda que se admita a figura da "burla por omissão" - acrescenta - a punibilidade da conduta encontra-se sempre subordinada à norma do n° 2 do artigo 10° (1) do CPenal, isto é, o facto só é punível se sobre o omitente impender um dever jurídico de evitar o resultado típico, sendo que o recorrente desconhecia que estava pendente uma acção de despejo, pelo menos até à outorga da escritura em 07.03.1990.
No outro processo - continua o recorrente -, devia ter sido autorizado o depoimento da exequente, que requereu, mas foi indeferido; podia ter levantado os dois cheques restantes mas não o fez; reconhece que não tinha que aceder ao pedido para resolver o problema do pagamento da indemnização à exequente; não cometeu o crime de burla porque a sua conduta não é censurável em qualquer modalidade de culpa.
3. Apreciemos.
De acordo com os textos legais (2), a doutrina e a jurisprudência (3), constituem elementos do crime de burla: que o agente (i) tenha intenção de obter um enriquecimento ilegítimo; (ii) induza em erro a vítima sobre factos que astuciosamente provocou; (iii) desse erro resulte a prática de factos que prejudiquem patrimonialmente a vítima ou terceiro; (iv) actue com dolo.
Trata-se de um crime de dano, traduzido num prejuízo patrimonial efectivo (4) em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva (entre a conduta do agente e a prática pelo burlado de actos tendentes ao empobrecimento patrimonial e entre estes actos e o efectivo empobrecimento).
Certo que a conduta do ora recorrente não ofendeu bens jurídicos de exclusiva índole privada pois que não apenas foram ludibriados e saíram prejudicados os sócios da firma E, assim como os exequentes e executados, como também o interesse público da boa administração da justiça, titulado no Estado, sendo configurável o concurso de outro crime, nomeadamente de concussão - artigos 379º, n.º 1 e 386º, n.º 1, alínea a), ambos do CPenal (5), do qual, porém, não fora acusado.
Do que ficou dito se intui que não têm qualquer fundamento as observações do recorrente em oposição à matéria de facto, a qual se mostra consolidada, sem vício que oficiosamente houvesse que sindicar, como bem anotou o Ministério Público junto deste STJ.
As explicações sobre a "gratificação" só vêm confirmar o seu posicionamento em audiência de julgamento em 1.ª Instância, e sobre o qual o Colectivo disse não ter confessado qualquer intenção delituosa, nem revelar qualquer arrependimento nem assumir qualquer culpa ou responsabilidade, mostrando-se totalmente insensível aos prejuízos causados. Nada pagou dos danos provocados.
Atentemos, porém, no que afirma quanto à "burla por omissão". Ainda que a figura seja admissível, a conduta só seria punível se sobre o omitente impendesse um dever jurídico de evitar o resultado típico, o que não sucedia porque desconhecia a existência da acção de despejo, os processos corriam em tribunais diferentes e foram os próprios ofendidos que depositaram pessoalmente na Caixa Geral de Depósitos as guias correspondentes ao preço exarado na escritura.
Este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido da aceitação da prática do crime de burla por omissão, uma vez verificados os requisitos gerais do artigo 10º do CPenal (6).
Mas o que sucede no caso sub judice é coisa diferente de uma simples omissão. A venda extrajudicial decorre nos termos dos artigos 886º a 888º e 902º e sgs. do CPCivil, indicando-se no artigo 886º-A, desse diploma, o modo como se fixa o "valor base dos bens a vender". Dispõe-se no artigo 905º sobre a maneira como se efectiva a venda por negociação particular - aos bens é fixado um preço mínimo de venda, a pessoa designada pelo Tribunal age como mandatário, e o preço é depositado directamente pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos.
De meridiana clareza é que se a venda dos bens, a que está fixado um valor mínimo, o for por valor superior é esse que será depositado na CGD à ordem do Tribunal.
O arguido conduziu o negócio de modo que os sócios da E pensaram que agiam em conformidade com a lei, nomeadamente porque o mandatário do Tribunal tinha o dever jurídico de levar a cabo os actos necessários à venda extra-judicial nessa observância, tendo eles executado as operações e declarações que lhes foram solicitadas.
Por outro lado, o ora recorrente (e a co-arguida) - conforme se dá como provado - sabia que omitindo o valor real de tal transacção causava prejuízo ao Estado (7) e a terceiros, tendo agido com o propósito de obter vantagem económica indevida.
Servindo-nos das palavras de A. M. Almeida Costa (8), o erro foi ocasionado "não expressis verbis mas através de actos concludentes, i. e., de condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas, a um critério objectivo - a saber, de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector da actividade - se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro".
A experiência comum e os padrões ético-sociais vigentes - as excepções só confirmam a regra - são de molde a interiorizar que aqueles que agem em nome do Tribunal, numa concreta venda extra-judicial o fazem de boa fé, informando exacta e lealmente de todas as circunstâncias implicadas.
Mostram-se assim verificados todos os elementos integrantes do crime imputado ao recorrente.
O que afirma o recorrente sobre o seu desconhecimento da existência da acção de despejo, ainda que fosse um facto essencial, está em completa oposição com a matéria de facto provada: "...em data anterior à celebração da referida escritura já era do conhecimento dos arguidos que o proprietário do bem a que se reportava a verba n.º 23 havia em 31 de Outubro de 1988 intentado acção de despejo relativa ao contrato de arrendamento das instalações do bem discriminado na dita verba, acção essa que foi julgada procedente.... Não obstante, os arguidos esconderam tal facto dos sócios da "A" e aguardaram a data da celebração da escritura".
Em relação à audição da exequente, no caso do segundo crime de burla, a não audição infundada, a existir, consubstanciaria uma mera irregularidade, não invocada oportunamente, como se constata da acta de fls. 378 (9).
Improcedem, pois, estas duas pretensões.
3.2. Passemos à terceira questão: se a condenação no tocante à indemnização civil deve ser mantida.
O recorrente entende que não, por inexistir da sua parte o dever jurídico de evitar o resultado da acção de despejo de que os ofendidos foram vítimas.
O que acima dissemos parece bastante para concluir que sobre o arguido impendia um dever de correcta informação e de lealdade, sendo certo que o recorrente agia como mandatário do Tribunal.
A lesão patrimonial provocada à sociedade E teve origem na sua conduta ilícita e culposa, havendo nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Apesar das diligências forenses que a E levou a efeito, ficou desembolsada da quantia dada pelo trespasse e em contrapartida sem as pretendidas instalações que eram o objecto do contrato que outorgou com os arguidos, estando estes em representação do Tribunal.
Repetindo-se na versão de 1995 o que já se dizia na versão originária do Código Penal (artigo 128.º), no vigente artigo 129.º dispõe-se que «A indemnização de perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil» (10).

A norma para que o CPenal remete é a do artigo 483º do Código Civil, que diz:

«1 - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2 - Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.»

O recorrente agiu com dolo ao fabricar, perante a firma ofendida, através de factos concludentes, a aparência de um negócio regular de transmissão do direito ao trespasse e arrendamento, pela quantia e restantes condições acordadas.
Nada, pois, a alterar também neste ponto ao acórdão recorrido.
3.3. No recurso o arguido desenvolveu uma estratégia de "tudo ou nada", pelo que não suscitou objecção à medida da pena, para a hipótese de não procederem as suas alegações.
Ainda que fora do interesse processual do arguido, o acórdão recorrido merecerá algum reparo no que toca à forma de elaboração do cúmulo jurídico e aplicação dos perdões, segundo a corrente jurisprudencial dominante neste STJ. No entanto, porque sobre a mesma matéria não houve impugnação, transitou a interpretação acolhida.
A severidade da pena, apesar do lapso de tempo decorrido sobre os factos, que lhe é em boa parte imputável, como o Colectivo menciona - o que lhe diminui o peso - valoriza, na medida ajustada, a postura de insensibilidade do recorrente, colocado em situação de particular exigência como mandatário do Tribunal para a venda dos bens, que não reconhece qualquer intenção delituosa, não revela arrependimento, não assume qualquer culpa ou responsabilidade, não repara, decorridos estes mais de dez anos, quaisquer dos prejuízos provocados.
IV
Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará o recorrente 6 UCs, com um terço de procuradoria.
Aos Ex.mos Defensores oficiosos atribui-se a quantia de 5 URs, a cada um, a adiantar pelo CGT.
Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 22 de Maio de 2002
Lourenço Martins,
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho.
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(1) Que diz: "A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado".
(2) Artigo 217º:"1.Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º e na alínea a) do artigo 207º".
Artigo 218º:"1. Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2. A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se: a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado; b) O agente fizer da burla modo de vida; ou c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206º".
(3) A mero título exemplificativo, cfr. ac. de 11/02/98 - P.º n.º P1175/97: ("São requisitos do crime de burla: a. Que o agente tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b. Que com tal objectivo, intencionalmente induza um erro ou engano o ofendido, sobre os factos; c. Assim determinado o mesmo ofendido à prática de actos que causem a este, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais". Sumário extraído da BD/JSTJ - www.dgsi.pt (Internet).
(4) Cfr. A . M. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 274 e sgs., com importantes referências.
(5) Diferentemente do que sucedia no ac. de 19/11/97 - P.º n.º 906/97 ["III - Comete o crime de burla, e não o de corrupção ou o de peculato, o arguido, agente da PSP, que, aproveitando-se das funções públicas que exercia, convenceu vários comerciantes a entregarem-lhe diversas quantias em dinheiro, com vista à resolução de problemas relacionados com as licenças dos estabelecimentos dos mesmos comerciantes, quando o arguido apenas fazia suas as aludidas quantias, sem nunca ter tido o propósito de resolver tais problemas, nem constando estes das atribuições da PSP" - (Sumário extraído ibidem na Internet)].
(6) Cfr. Ac. de 11/02/87 - P.º n.º 38773 ( "O crime de burla do artigo 313º, n. 1 do Código Penal é um crime de resultado susceptível de ser cometido por acção ou por omissão, desde que o agente tenha o dever de informar e viole esse dever" - extraído ibidem (Internet); aparentemente, do mesmo insigne Relator, Cons. Alves Peixoto, emanou um outro aresto em sentido oposto - ac. de 04/11/87 - P.º n.º 039076, no mesmo lugar.
No sentido afirmativo, entre outros, Almeida Costa, op. cit., pp. 307 e sgs..
(7) Disse-se no ac. de 06/05/93, P.º n.º 043697 que "A gravidade de um crime de burla agravada, cometido por funcionário, não pode considerar-se mitigada pelo facto de o ofendido ser o Estado, entidade de grande capacidade económica, pois os bens da comunidade, por serem de todos, merecem, se não mais, pelo menos a mesma tutela dos bens individuais" Ibidem.
(8) Op. cit., p. 301.
(9) V. ac. de 06/05/98 - P.º n.º 128/98 (" A audição do assistente como testemunha é uma mera irregularidade que deve ser arguida imediatamente" . Na mesma BD/JSTJ).
(10) Sobre esta matéria pode ver-se o "Assento" n.º 7/99, de 17.06.99, no DR, Série I-A, n.º 179/99, de 3.08.99.