Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00007331 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA EXERCICIO DE DIREITO ACÇÃO DE PREFERENCIA LEGITIMIDADE PASSIVA ALIENAÇÃO DISTRATE GESTÃO DE NEGOCIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19801126069076X | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG433 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT VAZ SERRA RLJ ANO112 PAG245. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se atraves da acção apenas se pretende exercer o direito de preferencia, não se ve que interesse, expresso pelo prejuizo que da sua procedencia advenha, tenha o alienante da coisa em contradizer. Quando muito, o alienante pode ter um mero interesse moral (apoiado em razões de ordem moral) em que a coisa não venha a integrar-se no patrimonio do preferente; mas, na hipotese, um interesse dessa natureza não releva para efeitos da legitimidade das partes. II - O exercicio do direito de preferencia depende da validade de transmissão, mas não da sua eficacia relativamente a pessoa em nome de quem o negocio foi celebrado. Importa apenas que a coisa que e objecto de preferencia tenha sido validamente alienada. III - Para o direito de preferencia poder ser exercido, basta que o transmitente haja manifestado pela forma legalmente exigida a vontade real, seria e inequivoca de alienar a coisa, sendo dispensavel, no caso de gestão de negocios pelo adquirente, que, ao propor-se a acção, se tenha ja verificado a chamada legitimidade representativa ex post facto. IV - Estabelecendo o artigo 1410, n. 2, do Codigo Civil que o direito de preferencia e a respectiva acção não são prejudicados pelo distrate da alienação, seria facil aos interessados frustrarem essa disposição, se a ratificação do negocio fosse necessaria para que o titular do direito o pudesse exercer. | ||