Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069076
Nº Convencional: JSTJ00007331
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
EXERCICIO DE DIREITO
ACÇÃO DE PREFERENCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ALIENAÇÃO
DISTRATE
GESTÃO DE NEGOCIOS
Nº do Documento: SJ19801126069076X
Data do Acordão: 11/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N301 ANO1980 PAG433
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CIT VAZ SERRA RLJ ANO112 PAG245.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se atraves da acção apenas se pretende exercer o direito de preferencia, não se ve que interesse, expresso pelo prejuizo que da sua procedencia advenha, tenha o alienante da coisa em contradizer. Quando muito, o alienante pode ter um mero interesse moral (apoiado em razões de ordem moral) em que a coisa não venha a integrar-se no patrimonio do preferente; mas, na hipotese, um interesse dessa natureza não releva para efeitos da legitimidade das partes.
II - O exercicio do direito de preferencia depende da validade de transmissão, mas não da sua eficacia relativamente a pessoa em nome de quem o negocio foi celebrado. Importa apenas que a coisa que e objecto de preferencia tenha sido validamente alienada.
III - Para o direito de preferencia poder ser exercido, basta que o transmitente haja manifestado pela forma legalmente exigida a vontade real, seria e inequivoca de alienar a coisa, sendo dispensavel, no caso de gestão de negocios pelo adquirente, que, ao propor-se a acção, se tenha ja verificado a chamada legitimidade representativa ex post facto.
IV - Estabelecendo o artigo 1410, n. 2, do Codigo Civil que o direito de preferencia e a respectiva acção não são prejudicados pelo distrate da alienação, seria facil aos interessados frustrarem essa disposição, se a ratificação do negocio fosse necessaria para que o titular do direito o pudesse exercer.