Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006247 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INSOLVENCIA HERANÇA INDIVISA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197210240642041 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N220 ANO1972 PAG149 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEDRO SOUSA MACEDO IN MANUAL DO DIREITO DE FALENCIAS V1 PAG148. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ha nulidade quando os fundamentos estão em conformidade com a decisão, embora possa haver erro no julgamento. II - Uma herança, depois de aceite mas antes de partilhada, pode ser declarada em estado de insolvencia, mesmo que se entenda que não goza de personalidade judiciaria. | ||