Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010541 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL FURTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105290418803 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 634/90 | ||
| Data: | 12/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo diferentes as normas penais vigentes à data da prática dos factos puníveis e à data do julgamento, aplicar-se-á sempre o regime que, concretamente, se mostre mais favorável ao agente. II - Imputando-se ao agente a prática de um crime de furto a que, no domínio do Código Penal de 1886 se faz corresponder a pena, em concreto, de um ano de prisão e multa e que, pelo Código Penal de 1982 cabe apenas a pena de um ano de prisão, deve entender-se este regime como, concretamente, mais favorável. | ||