Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270015445 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1682/01 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d do CPP), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: Arguida/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS A arguida casou em 14 de Setembro de 1996 com B, nascido a 22 de Junho de 1970, sem convenção antenupcial. Em Outubro de 1999, deixaram de viver em comum. No dia 12 de Janeiro de 2000, por intermédio de amigo comum, C, a arguida e o co-arguido, D, conheceram-se, tendo, passados 15 dias, iniciado uma relação de namoro que evoluiu, em 1 de Abril seguinte, para uma convivência marital. Apesar da separação, a arguida e o marido mantiveram alguns contactos, designadamente os necessários a permitir que este visitasse e estivesse com a filha de ambos, nascida no Verão de 1998. (5) Com o objectivo de se libertar definitivamente do marido e de lhe retirar e fazer seus valores e dinheiro, bem como o de beneficiar do prémio de um contrato de seguro, já a arguida tinha formado em Março de 2000 o propósito, que, aliás, se veio a mostrar inabalável, de matar B. Comunicou esse propósito ao co-arguido, que o aceitou e passou a partilhar. Dedicaram-se então os dois a estudar a forma mais eficaz de, concertadamente e de forma a não serem descobertos, matarem B. Um dos planos que gizaram exigia a colaboração de outro indivíduo. Para o porem em prática, deslocaram-se ambos, no mês de Março, à Praia da Areia Branca, em Peniche, onde se encontraram com o amigo comum C. Na presença do arguido D, que tal aceitou, a arguida pediu então ajuda a C para matar o marido, chegando a expor-lhe o plano que para o efeito havia delineado com o co-arguido e que consistia, em traços gerais, em "furtarem" um veículo automóvel, após o que a arguida "drogaria" o marido para lhe quebrar a resistência, atraindo-o depois para dentro de tal veículo, onde os três, então, o matariam, lançando-o por uma ribanceira abaixo. Como C não aceitou colaborar, a arguida e o co-arguido estabeleceram pormenorizadamente um novo plano para matar B, no qual apenas ambos actuariam. Nesse plano, a arguida atrairia B até Setúbal, jantava com ele e com a filha de ambos, fazia com que bebesse uma substância sedativo/hipnótica que o fizesse adormecer, atraía-o, entretanto, à Serra da Arrábida onde, então, se encontraria com o arguido D e ambos fariam despenhar o veículo, com ele no interior, simulando, assim, um acidente de viação causal da sua morte. (13) Porém, precavendo-se contra a hipótese de esse plano não resultar, os arguidos estabeleceram um plano alternativo: a arguida atrairia o marido até um local ermo, o arguido D iria lá ter e, enquanto este estrangulava e imobilizava B com uma corda, a arguida esfaqueava-o até à morte. Os arguidos, porque sabiam que nesse dia já teria sido depositado o seu ordenado como trabalhador da CP, escolheram para a data da concretização do plano a noite de 28 de Abril de 2000, 6.ª Feira. Na concretização desse plano, actuaram do seguinte modo: No dia 28 de Abril a arguida encontrou-se com B em Odivelas e, por forma a aliciá-lo a encontrar-se consigo, ofereceu-se para o deixar passar essa tarde com a filha de ambos, então com 21 meses de idade, sugerindo-lhe, nessa altura, irem os três, nessa noite, jantar ao "MacDonalds" de Palmela, onde B lhe entregaria a filha. B tudo aceitou. Nesse mesmo dia 28 de manhã, a arguida adquiriu, numa farmácia, uma caixa do medicamento "Cymerion", contendo 30 comprimidos com a substância activa Zolpidem, que pertence à categoria dos sedativos hipnóticos. Num dos dias anteriores, o co-arguido retirara as chapas de matrícula de um veículo automóvel da mesma marca e modelo do de B e guardara-as consigo. No mesmo dia 28, o co-arguido adquiriu uma faca de cozinha, com a lâmina estreita em aço de pelo menos 10 centímetros de comprimento, bem como um cabo de martelo, uma corda, um arame e um serrote. Depois de ter serrado o cabo ao meio e furado cada pedaço, fabricou uma arma que consistia numa corda em cujas extremidades estavam fixadas as duas metades do cabo. Na manhã do dia 28, na casa onde moravam situada no Pinhal Novo, os dois arguidos reduziram a pó os comprimidos "Cymerion" e encheram com ele um frasco de amostra de perfume que a arguida, então, guardou consigo. Pelas 20 horas do dia 28, os dois arguidos deslocaram-se no veículo de A, de marca Opel Corsa, com a matrícula AZ, até ao posto de abastecimento de combustível de Aires, em Palmela, junto ao qual existe um estabelecimento da cadeia "MacDonalds". O arguido levava consigo a referida arma de corda e, a arguida, o frasco com o pó Zolpidem e a faca. O arguido saiu no posto de combustíveis e a arguida prosseguiu até ao MacDonalds, onde, como combinara com B, o encontrou à sua espera. Este, a arguida e a filha de ambos jantaram, então, nesse estabelecimento. Aproveitando-se dum momento em que B saiu da mesa e lhe foi buscar comida, a arguida tirou de um bolso do casaco o frasco com o pó Zolpidem e despejou-o na bebida daquele. B regressou à mesa e ingeriu parte dessa bebida. Depois do jantar, a arguida sugeriu ao marido um passeio à Arrábida, que ele aceitou. Saíram, então, do "MacDonalds" e deslocaram-se, no automóvel de B, Citroën Saxo MR, conduzido por ela, até à praia da Figueirinha, na Serra da Arrábida, área de Setúbal, em cujo parque de estacionamento pararam. O arguido D, que do exterior do estabelecimento, através das janelas em vidro, tudo observara, perseguiu-os de longe, quando os viu sair, guiando o veículo da arguida e, ao chegar à Figueirinha, parou o veículo próximo do de B, num local escondido, onde não era visto por este. A arguida, dizendo ao marido que tinha que telefonar para a mãe, saiu do veículo e telefonou ao arguido, (32) dando-lhe, nesse momento conhecimento que, ao contrário do que esperavam, os "comprimidos" não estavam, ainda, a produzir efeito, pelo que teriam que passar ao plano alternativo, com o que D, de imediato, concordou. A arguida voltou a entrar no veículo de B e sentou-se a seu lado. O arguido D aproximou-se desse veículo, abriu bruscamente a porta lateral traseira e sentou-se atrás do banco onde estava B e ao lado do lugar da filha do casal. De imediato, o arguido D passou a corda da arma que fabricara à volta do pescoço de B, (36) que esboçou resistência para impedir o estrangulamento. (37) A arguida tirou então a faca da mala e, de imediato, desferiu com ela quatro golpes seguidos que atingiram B na zona esquerda do peito. (38) Em seguida, um deles desferiu com a faca cinco golpes que atingiram B na região dorsal e mais três que o atingiram nas costas. Tais golpes ocasionaram directa e necessariamente as seguintes feridas, todas vitais (cfr. relatório de autópsia de fls. 616 e seguintes): 1) uma ferida corto-perfurante na região precordial a 19 cm da cavidade supra esternal e a 5 cm da linha média; 2) uma ferida corto-perfurante na região precordial a 9,5 cm da cavidade supra esternal e a 7 cm da linha média; 3) uma ferida superficial de características perfurantes na região precordial a 11,5 cm da cavidade supra-esternal, e a 3,5 cm da linha média; 4) uma ferida corto-perfurante no hipocôndrio esquerdo a 30,5 cm da cavidade supra-esternal, a 12,5 cm da linha média e a 16 cm do mamilo esquerdo; 5) uma ferida corto-perfurante na linha média axilar e a 29 cm da cavidade axilar; 6) uma ferida corto-perfurante por cima da anterior, na linha axilar média esquerda, a 25,5 cm da cavidade axilar; 7) uma ferida superficial de características cortantes na linha axilar média esquerda a 31 cm da cavidade axilar; 8) uma ferida de características cortantes situada na região escapular esquerda a 15,5 cm da linha média e a 35 cm da vista iliácea posterior; 9) uma ferida de características cortantes, superficial na região dorso-lombar direita, a 6,5 cm da linha média e a 17,5 cm da vista iliácea posterior direita; 10) uma ferida de características corto-perfurantes na região dorsal a nível da linha axilar posterior direita, a 15,5 cm da linha média e a 14 cm da vista iliácea. As duas primeiras feridas perfuraram o pericárdio, tendo uma delas atravessado todo o coração e foram causa directa, imediata e necessária da morte de B. Em seguida e sempre na concretização do plano, com o arguido D a conduzir o veículo de B, com o corpo deste, e a arguida a conduzir o seu próprio veículo, levando nele a filha, dirigiram-se até ao Vale da Rasca, Setúbal, onde pararam. Aí, os dois arguidos revistaram o cadáver de B e retiraram-lhe, dos bolsos e do veículo, um saco contendo diversos documentos, roupa, comida e objectos de bebé, um fio em ouro, de malha batida, com o peso de nove gramas, no valor de 19.000$ e uma pulseira em ouro, de malha batida, com o peso de 5 g, no valor de 10.000$, a carteira de B que continha os seus documentos pessoais, designadamente o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, um cartão de débito da CGD, bem como uma caderneta bancária da mesma instituição (cfr. fls. 108), respeitante à conta com o n.º 0885011068900, do balcão de Vila Nova de Foz Côa, de que o arguido B era titular. O arguido D substituiu, nesse momento, as chapas de matrícula originais do veículo de A pelas que retirara a um outro veículo. Depois, guardaram consigo todos esses objectos e documentos no veículo de A e, com esta a guiar o seu próprio veículo e o arguido o veículo de B, dirigiram-se para Badajoz, em Espanha, onde chegaram pelas 00:30 do dia seguinte. Deixaram em Badajoz o cadáver de B, no interior do seu veículo, e regressaram de imediato, no outro, a Pinhal Novo. Só então o arguido voltou a colocar no veículo da arguida as chapas com a matrícula originais, atirando as outras fora. Pelas 13:41 do dia 29, a arguida A dirigiu-se a uma caixa automática da Caixa Geral de Depósitos, situada na Rua Morais Soares em Lisboa. Aí, introduziu a caderneta que, com o arguido, havia retirado a B e digitou o código correspondente. Através da combinação entre o código magnético constante da caderneta e o código que digitou conseguiu ter acesso a dinheiro existente no interior da máquina. Então, por esse meio, retirou do cofre a quantia de 60000 escudos em notas do Banco de Portugal, que foi automaticamente debitada da conta de B. No dia seguinte, 30 de Abril, entregou a caderneta ao arguido De indicou-lhe o código de acesso. Pelas 11:51 desse dia, sempre na concretização do plano comum, o arguido D, através do método utilizado na véspera pela arguida, logrou retirar do interior do cofre da mesma máquina a quantia de 60000 escudos. Finalmente, no dia seguinte, 1 de Maio, a arguida dirigiu-se de novo à mesma máquina e, pelo mesmo método, logrou retirar do seu interior a quantia de 47000 escudos. Os dois arguidos gastaram tais quantias em proveito de ambos.. O arguido colocou as chapas de matrícula no veículo que ambos utilizaram, com o propósito de fazer crer a quem as visse que a tal veículo fora atribuído pela Direcção Geral de Viação o número de matrícula que constava das respectivas chapas, e de, desse modo, não serem descobertos os actos que ambos cometeram. Bem sabia que desse modo diminuía a credibilidade do número de matrícula atribuído pela Direcção Geral de Viação, entidade pública com competência para o fazer. Pretenderam os arguidos fazer seus os objectos que retiraram a B, bem como as quantias que retiraram da caixa automática, apesar de saberem que actuavam contra a vontade do seu dono. Agiram os arguidos no propósito, que lograram alcançar, de matar B. Actuaram os arguidos de forma minuciosa e friamente concertada, de comum acordo e em comunhão de esforços e agiram livre, voluntária e conscientemente apesar de saberem ser proibido o seu comportamento. (62) O arguido D decidiu participar nos factos descritos por nutrir grande paixão e amor pela arguida. Esta não trabalhava à data dos factos e o arguido D estava desempregado da sua profissão de electricista de automóveis. (64) O arguido D era pessoa influenciável e passiva, a nível da vontade própria. 2. a condenação Com base nestes factos, a Vara Mista de Setúbal (2), em 27Abr01, condenou A (-12Jan76), como autora de um crime de homicídio qualificado (art. 132.1 e 2.h e i do CP), de um crime de furto qualificado (art. 204.1.e) (3) e de um crime de falsificação de documento (art. 256.1.a e 3) (4), nas penas parcelares de 22 anos de prisão, 2 anos de prisão e 1,5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 23 anos de prisão. 3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO 3.1. Descontente, a arguida recorreu em 11Mai01 à Relação de Évora, pedindo a absolvição (por todos os crimes) ou, subsidiariamente, a atenuação da pena (pelo crime de homicídio): Consideram-se incorrectamente julgados os factos 5º, 62º e 64º e todos aqueles que partam do pressuposto destes, porquanto a ideia de pôr fim à vida do B partiu do arguido D (...). Consideram-se igualmente incorrectamente julgados os factos 13º e 32º, em virtude de (...) não ter a ora recorrente conhecimento do uso da faca. A incorrecção de julgamento dos referidos factos leva à absolvição da arguida no crime de homicídio qualificado. Consideram-se também incorrectamente julgados os factos 36º, 37º e 38º uma vez que (...) quer com a prova que resulta do relatório da autópsia quer com a conjugação desse mesmo relatório com as regras da experiência comum não é de todo verosímil que tenha sido a ora recorrente a desferir os golpes, impondo tais provas decisão diversa da recorrida (requerendo desde já a renovação da inquirição do Inspector da P. J. E). Tais provas impõem uma atenuação, a ser a arguida condenada pela prática do crime de homicídio qualificado, atenuação essa que tem como consequência que a pena a aplicar seja perto do limite mínimo. Relativamente ao crime de falsificação de documento pelo qual a arguida foi condenada, é notória a insuficiência de matéria de facto provada para aquela decisão. A condenação da arguida no crime de furto qualificado violou quer o art. 202.º do CP quer o art. 1724.a do Código Civil, impondo, quer num quer noutro crime, a absolvição da arguida. Sem conceder, deve o aresto sindicado, relativamente ao crime de homicídio qualificado, revogar-se por decisão que atenue a pena, atenta a fraca participação da arguida no crime (julgando também aqui necessária a renovação da prova). 3.2. Mas a Relação (5), em 5Fev02, negou provimento ao recurso: Resulta da motivação e conclusões do recurso da arguida que a mesma pretende pôr em causa a matéria de facto do acórdão recorrido. Na falta de documentação da prova produzida em julgamento sobre a qual o tribunal de recurso se possa debruçar, este apenas pode conhecer da matéria de facto através do texto da sentença e na medida em que este revele a existência de alguns dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do Cód. Proc. Penal. Como tem vindo a ser pacificamente entendido, os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP terão de resultar do próprio texto da sentença por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, por forma a que, sendo de tal maneira evidente, não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente cede se dá conta (cf., entre outros, STJ 14Abr99, BMJ 486-110). Estatui o art. 125 do Cód. Proc. Penal que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. E o art. 127.º do mesmo diploma legal diz que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. O princípio da livre apreciação da prova "não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jogo de um rígido sistema da prova legal se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável" (STJ 4.11.98, proc. n.º 4665/95, do 2.º juízo do Tribunal de Círculo de Setúbal). "Livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro desses pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova" (v. Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves, 7.ª edição, pág. 262, referindo-se, entre outros, a Alberto dos Reis, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Gouveia e Marques Ferreira, nas obras aí citadas). Daí que, como refere Marques Ferreira (citado na obra referida), o Código de Processo Penal tenha instituído um sistema de motivação e controle em sede de apreciação da prova e, designadamente, de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo. Tal sistema de controle encontra-se consagrado, entre o mais, no n.º 2 do art. 374.º do Código de Processo Penal. Tendo presentes estes ensinamentos, analisemos então a matéria de facto provada e sua fundamentação, uma vez que a arguida A põe em causa a matéria de facto dada como provada. A recorrente A invoca a existência de factos incorrectamente julgados, referindo-se concretamente a três núcleos de factos: a) factos 5.º, 62.º e 64.º; b) factos 13.º e 32.º e c) factos 36.º, 37.º e 38.º. No acórdão recorrido deu-se como provado no ponto 5.º: "Com o objectivo de se libertar definitivamente do marido e de lhe retirar e fazer seus valores e dinheiro, bem como o de beneficiar do prémio de um contrato de seguro, em Março de 2000 já a arguida tinha formado o propósito, que aliás se veio a mostrar inabalável, de matar B". No ponto 62.º: "O arguido decidiu participar nos factos descritos por nutrir grande paixão e amor pela arguida A". 64.º: "O arguido D era pessoa influenciável e passiva, ao nível da vontade própria". Sustenta a arguida que não concorda com o facto dado como provado sob o n.º 5, porquanto se encontrava a divorciar por mútuo consentimento, pelo que, obtendo o divórcio, ver-se-ia "livre" do marido, não necessitando de o matar e que o facto de ser sustentada pelos pais fazia com que não tivesse necessidades económicas. Por um lado, dir-se-á, que a arguida, conforme ficou provado (ponto 4), apesar da separação, tinha que manter contactos com o marido, designadamente os necessários a permitir que este visitasse e estivesse com a filha de ambos. Por outro lado, a circunstância de não trabalhar e de ser sustentada pelos pais explica o móbil parcial do crime - o de conseguir retirar e fazer seus valores e dinheiro, bem como o de beneficiar do prémio do seguro de vida do marido, de molde a conseguir a sua independência económica. Refere ainda a recorrente que os factos dados como provados com os n.os 62.º e 64.º, mais concretamente o último, colidem com os relatórios médicos juntos aos autos. Das conclusões do relatório sobre a personalidade do arguido, não se pode concluir que o mesmo colida com o que ficou provado no ponto 64.º do douto acórdão, antes pelo contrário. Com efeito, no relatório ficou referido o seguinte: "Constatamos ainda tratar-se de uma personalidade cujo comportamento manifesta frieza e distanciamento afectivo, insegurança, imaturidade, desconfiança, instabilidade económica a par de marcada componente ansiogénica que se afigura estreitamente associada à matéria relatada nos autos. Devido à deficiente/imatura estrutura da sua personalidade, surge vulnerabilidade em situações de stress ou de conflito, sendo a ansiedade e angústia facilmente despertáveis, fazendo baixar o senso crítico, com sugestionabilidade, características que dificultam uma identificação com os outros, tornando-se reactivo e imediatista" (fls. 521). Ou seja, no relatório coloca-se a tónica do tipo de personalidade do arguido como sendo pessoa imatura e insegura, com deficiente/imatura estruturação da sua personalidade. Não preteriu, deste modo, o tribunal, ao contrário do que alega a recorrente, os exames médicos constantes dos autos, aliás como consta da fundamentação. Considera igualmente incorrectamente julgados os factos 13.º e 32.º, pois, segundo ela, não tinha conhecimento do uso da faca. No ponto 13 do acórdão deu-se como provado o seguinte: "Porém, precavendo-se contra a hipótese de esse plano não resultar os arguidos estabeleceram um plano alternativo: a arguida atraia o seu marido até um local ermo, o arguido Daí ia ter e, enquanto este estrangulava e imobilizava B com uma corda que lhe passava pelo pescoço, a arguida A esfaqueava-o até à morte". E no ponto 32º: "Deu-lhe nesse momento conhecimento que ao contrário do que esperávamos "comprimidos" não estavam, ainda, a produzir efeito em B, pelo que lhe disse que teriam de passar ao plano alternativo, com o que D, de imediato, concordou". Estes factos têm de ser articulados com outros dados como provados na decisão recorrida a saber: Foi a arguida que, conduzindo o veículo deB, o levou para o local onde viria a ser morto (29º). A arguida, dizendo ao marido que tinha que telefonar para a sua mãe, saiu do veículo e telefonou para o arguido (ponto 31º). Foi a arguida que tirou a faca da mala (n.º 37). Sendo certo que este tribunal não pode sindicar a matéria de facto dada como provada, a não ser que a mesma revele, conforme já se referiu, a existência de qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, forçoso é concluir que a arguida tinha congeminado o 2.º plano com o arguido De participou nele. Refira-se que no acórdão se fez uma exaustiva, critica e criteriosa análise de todos os elementos carreados para os autos. Impugna, finalmente, a arguida a matéria fáctica constante dos n.os 36º, 37º e 38º, alegando que não foi ela a autora das quatro primeiras facadas, duas das quais letais. No ponto 37º do acórdão deu-se como provado que "a arguida tirou então a faca da mala e, de imediato, desferiu com ela quatro golpes seguidos que atingiram B na zona esquerda do peito". Para fundamentar a sua convicção quanto aos factos dados como provados nos pontos 36º, 37º e 38º, o tribunal atendeu, especialmente, ao depoimento da testemunha, da PJ, E, que conduziu as investigações, no relatório da autópsia e nas declarações do arguido D. Explicitando o seu alcance e sentido, pode ler-se na fundamentação: "O agente da PJ E, que conduziu as investigações, explicou que no crime participaram necessariamente duas pessoas; em seu entender, com a experiência que tem de investigações de homicídio, as escoriações no braço direito da vítima e pescoço correspondiam ao agarrar desse braço direito para imobilizar a vítima e à passagem da corda, respectivamente. O braço esquerdo da vítima foi empregue para impedir o estrangulamento pela corda, e, ficando esta com o flanco esquerdo em exposição, a condutora do carro, a ora arguida, deu as facadas na zona do coração de cima para baixo, na parte da frente; o relatório de autópsia fez concluir o colectivo que as quatro facadas dadas no peito sobre o coração foram mortais, designadamente as duas primeiras, revelando que a vítima foi apanhada de surpresa, com imobilização, pois inexistem sinais de luta ou resistência. Sendo certo que ambos os arguidos divergiram no facto essencial - a autoria das facadas - e que a arguida é que ia a conduzir o carro, estando sentada ao lado da vítima, no momento em que D entrou pela parte de trás, com a corda, para fazer o estrangulamento e a imobilização da vítima, só ela poderia ter dado as primeiras facadas mortais, já que a vítima ficou com o dorso esquerdo e o peito à sua mercê, faca que a arguida tinha na sua mala, pois o arguido não a levara consigo; não se conseguiu, porém, apurar quem deu as restantes facadas, mas, quer de lado quer de costas, certo que terá sido um deles (ou mesmo os dois, um de cada vez)". Como bem observa o MP, "face à argumentação da arguida de que o autor das quatro primeiras facadas teria de estar num plano superior à vítima, o que não seria o seu caso por estar ao seu lado e ao volante do veículo, esquece a arguida A que, manda a experiência e a própria lógica e inteligibilidade dos factos, ter a percepção de que, na dinâmica do desenrolar dos factos do caso sub judice, estando a vítima sentada no veículo à frente e ao lado do condutor, a ser agarrada por trás no braço direito e ao mesmo tempo a ser estrangulada com a corda no pescoço, procurando acudir com o braço esquerdo, essa mesma vítima só poderia defender-se do estrangulamento deixando-se cair para baixo, ou seja procurando fugir com a cabeça por baixo da corda, o que necessariamente levaria a que o seu corpo ficasse num nível e plano inferior, tendencialmente deitado, permitindo assim que os golpes com a faca fossem desferidos de cima para baixo, atingindo dessa maneira maior intensidade e profundidade, dada a surpresa para vítima e estar esse flanco e peito esquerdo desguarnecidos". A matéria fáctica apurada no douto acórdão não se mostra eivada de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, mostrando-se correctamente apreciada em função da prova carreada para os autos, prova que merece ao tribunal a quo um minucioso e rigoroso exame crítico. As dúvidas suscitadas pela arguida carecem, deste modo, de qualquer fundamento. Questiona a arguida a sua condenação pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.os 1 al. a) e 3 do Código Penal, alegando a insuficiência da matéria de facto para aquela decisão. No facto 43.º ficou provado que as matrículas foram substituídas pelo arguido D, na ocasião em que ambos os arguidos revistaram o cadáver da vítima (v. facto 42). No facto 44.º ficou provado que a arguida passou a guiar esse seu veículo com tais matrículas. No facto 46.º ficou provado que só em Pinhal Novo o arguido voltou a colocar no veículo da arguida A as chapas com a matrícula originais, atirando as outras fora (vide facto 45). No facto 56.º refere-se claramente que os dois arguidos utilizaram o veículo com as chapas referidas, com o propósito de não serem descobertos os actos que ambos cometeram. Dispõe o art. 26.º que: "É punível como autor quem executar o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução". Como se decidiu o STJ em 9 de Fevereiro de 2000, proc. n.º 1202/99 e de 16 do mesmo mês, citado no Código Penal Português Anotado e Comentado, de Maia Gonçalves, 14.ª edição, em anotação ao art. 26.º: "Do art. 26.º do CP flui ser requisito da co-autoria o acordo com outro ou outros, no sentido da decisão conjunta, visando a obtenção de um resultado típico, podendo tal acordo ser expresso ou tácito. II - O acordo será tácito quando as circunstâncias em que os arguidos actuaram o indiciam, assente na existência e vontade de colaboração aferidas à luz das regras da experiência comum". In casu, a arguida não praticou actos de execução, mas esteve presente aquando das mudanças das matrículas, conduziu o veículo com as matrículas referidas, não existindo dúvida de que existiu um acordo, pelo menos tácito entre ela e o arguido D, com vista à alteração das matrículas. Bem, andou, assim o douto acórdão recorrido em condená-la como co-autora da prática de um crime de falsificação, p. p. art. 256.º, n.os 1, al. a), e 3 do Cód. Penal. Coloca, também, a recorrente em causa a sua condenação pela prática de um crime de furto qualificado. No entanto, salvo melhor entendimento, sem razão. Senão, vejamos: a recorrente não podia livremente dispor das quantias em dinheiro, desde logo porque a conta era singular, não lhe tendo acesso senão por forma ilegítima. Por outro lado, a circunstância de essas quantias serem provenientes do produto do trabalho de B e poderem constituir bem comum, não implica que não o fossem no momento da apropriação. Com efeito, conforme resulta do disposto no art. 1788.º do C. Civil, quando efectuou os levantamentos já o seu casamento se encontrava dissolvido pela morte da vítima, seu cônjuge, consequentemente as referidas quantias faziam parte do acervo da herança já aberta, a que concorria também a filha, mas não partilhada conforme resulta do disposto nos art.s 1688.º, 2031.º e 2032.º do C. Civil). A recorrente apenas poderia ter acesso às quantias enquanto cabeça de casal. Ora, ficou provado que quer ela, quer o arguido procederam ao levantamento das quantias para delas fazerem coisa sua, como fizeram, gastando-as em proveito próprio. De resto os arguidos levantaram todo o dinheiro que existia na conta de B, o que implica que as quantias que foram levantadas excediam a meação e quota hereditária da arguida, não tendo a elas qualquer direito o arguido D, a quem a recorrente ajudou a delas se apropriar. Improcede, deste modo, também o recurso da arguida neste ponto. 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Ainda inconformada, a arguida (6) recorreu em 22Fev02 (c/r) ao STJ, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra «que determine a absolvição da arguida dos três crimes a que foi condenada ou, em alternativa, a anulação e repetição do julgamento», ou ainda, subsidiariamente, a atenuação da pena correspondente ao crime de homicídio qualificado, em atenção à sua «fraca participação» e primariedade: Consideram-se incorrectamente julgados os factos 5º, 62º e 64º e todos aqueles que partam do pressuposto destes, porquanto a ideia de pôr fim à vida do B partiu do arguido D(...). Consideram-se igualmente incorrectamente julgados os factos 13º e 32º, em virtude de (...) não ter a ora recorrente conhecimento do uso da faca, havendo relativamente a estes factos erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como violação do art. 127.º do CPP. Tais vícios levam à absolvição da arguida no crime de homicídio qualificado. Consideram-se também incorrectamente julgados os factos 36º, 37º e 38º uma vez que (...) quer com a prova que resulta do relatório da autópsia quer com a conjugação desse mesmo relatório com as regras da experiência comum não é de todo verosímil que tenha sido a ora recorrente a desferir os golpes, impondo tais provas decisão diversa da recorrida, havendo violação do art. 127.º do CPP, requerendo desde já a anulação e repetição do julgamento. Tais provas impõem uma atenuação, a ser a arguida condenada pela prática do crime de homicídio qualificado, atenuação essa que tem como consequência que a pena a aplicar seja perto do limite mínimo. Relativamente ao crime de falsificação de documento pelo qual a arguida foi condenada, é notória a insuficiência de matéria de facto provada para aquela decisão (7). A condenação da arguida no crime de furto qualificado violou quer o art. 202.º do CP quer o art. 1724.a do Código Civil, impondo, quer num quer noutro crime, a absolvição da arguida (8). Sem conceder, a condenação em qualquer dos crimes não teve em conta, na determinação em concreto da medida da pena, a circunstância, que depõe a favor da arguida, que é a sua conduta anterior à prática do facto, violando a decisão, desta forma, o disposto no art. 71.2.e do CP. 4.2. O MP (9), na sua resposta de 6Mar02, apoiou a decisão recorrida: Relativamente ao seu anterior recurso para a Relação, a arguida, decalcando ipsis verbis a sua motivação e conclusões, persiste na repetição da mesmas exactas questões, divagando de novo e pela mesma forma sobre as provas produzidas em audiência, revelando um diferenciado julgamento da totalidade da prova. Porém, não tendo sido documentada a prova, ficou esta, com a flexibilidade permitida pelo art. 410 n. 2 do CPP, circunscrita à apurada pelo tribunal, a coberto da livre apreciação da prova. Contudo, a esse reexame já procedeu a Relação, que entendeu não sofrer o acórdão do tribunal colectivo de qualquer dos vícios do art. 410.2 do CPP. Por outro lado, também o presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. No que toca às demais questões, a Relação demonstrou que não assistia razão à recorrente. Não tendo sido suscitada agora nenhuma nova questão, afigura-se nenhuma censura merecer o acórdão da Relação. 4.3. Chegado o processo ao STJ, o relator, em 1Mai02, convidou a recorrente a, no prazo de 10 dez dias e «sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada» (art.s 412.2 do CPP e 690.4 do CPC), completar, esclarecer e sintetizar (...) as conclusões da sua motivação de recurso de 22Fev02: Actualmente, (...) quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432 b). (...) Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa»). Daí que deva agora a recorrente - «sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada» (art.s 412 n. 2 do CPP e 690.4 do CPC) - expurgar as conclusões da sua motivação de recurso das que, de algum modo, impliquem uma já tardia/precludida e, por isso, escusada/excrescente impugnação da (entretanto já assente) matéria de facto, circunscrevendo-as (ou, por outras palavras, «resumindo as razões do pedido») à enunciação dos factos relevantes (de entre - tão só - os assentes pelas instâncias) e, conjugadamente, das normas jurídicas (estas com as indicações exigidas pelo art. 412.2 do CPP) que, no seu entender, devam conduzir, ante aqueles, ao seu pedido (se, neste contexto, o mantiver) de ilibação do crime de homicídio qualificado por que vem condenada e ao seu pedido de redução (que deverá quantificar) da pena correspondente ao crime de homicídio qualificado. Deverá ainda o recorrente abandonar os seus (já inúteis) pedidos de ilibação pelos crimes de «falsificação documental» e «furto qualificado» - ambos puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos - por que vem (definitivamente) condenado. Pois que «não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de crimes» (art. 400.1.e do CP). 4.4. A recorrente, na decorrência desse convite, renovou - em 22Mai02 - as conclusões do seu recurso (em que «abandonou os seus (anteriores) pedidos de ilibação pelos crimes de «falsificação documental» e «furto qualificado» - ambos puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos - por que vinha (definitivamente) condenado»; e isso «porque "não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de crimes" - art. 400 n. 1. e) do CP»): A ideia de pôr fim à vida de B partiu do arguido D (...). A ora recorrente não tinha conhecimento do uso da faca. Há, relativamente a estes factos, erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e violação do art. 127.º do CPP. Tais vícios levam à absolvição da arguida no crime de homicídio qualificado. (...) Quer com a prova que resulta do relatório da autópsia quer com a conjugação desse mesmo relatório com as regras da experiência comum, não é de todo verosímil que tenha sido a ora recorrente a desferir os golpes, impondo tais provas decisão diversa da recorrida, havendo violação do art. 127.º do CPP. Pelo que se requer a anulação e repetição do julgamento. Dada a fraca participação da arguida na prática do crime, tais provas impõem uma atenuação, a ser a arguida condenada pela prática deste crime, atenuação essa que tem como consequência que a pena a aplicar seja perto do limite mínimo, ou seja, 12 anos de prisão. Sem conceder, a condenação no crime de homicídio não teve em conta, na determinação em concreto da medida da pena, a circunstância, que depõe a favor da arguida, que é a sua conduta anterior à prática do facto, violando a decisão, desta forma, o disposto no art. 71.2.e do CP, implicando também uma redução da pena aplicada, que, repete-se, se deve situar nos 12 anos de prisão. 5. O RECURSO SOBRE MATÉRIA DE FACTO 5.1. Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1.ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação. É que, tendo o recorrente ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficará, se a Relação a mantiver, pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto assim firmada (10). 5.2. «A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido». (11) 5.3. A arguida/recorrente, no seu recurso para a Relação, arguiu de erro na apreciação da prova a decisão (de facto) do tribunal colectivo. A Relação, porém, negou esse invocado erro mas, apesar disso, a arguida voltou a invocá-lo, agora, no seu recurso para o STJ. Contudo, o reexame/revista (por este) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC). E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso - manteve-os, em definitivo, no rol dos «factos provados». 5.4. A revista alargada ínsita no primitivo art. 410.2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). 5.5. Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.1). 5.6. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (12) e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b). 5.7. Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») (13). 5.8. Por isso, a ora recorrente tenha sido oportunamente convidada - «sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada» (art.s 412.2 do CPP e 690.4 do CPC) - a expurgar as conclusões da sua motivação de recurso das que, de algum modo, implicassem uma já tardia/precludida e, por isso, escusada/excrescente impugnação da (entretanto já assente) matéria de facto, circunscrevendo-as (ou, por outras palavras, «resumindo as razões do pedido») à enunciação dos factos relevantes (de entre - tão só - os assentes pelas instâncias) e, conjugadamente, das normas jurídicas (estas com as indicações exigidas pelo art. 412.2 do CPP) que, no seu entender, devessem conduzir, ante aqueles, ao seu pedido (se, neste contexto, o mantivesse) de ilibação do crime de homicídio qualificado por que vinha condenada. 5.9. Mas, não obstante o convite e a cominação, a recorrente insistiu, nas suas novas «conclusões», em que: a) «a ideia de pôr fim à vida de B partiu do arguido D», b) «não tinha conhecimento do uso da faca», e c) «não é de todo verosímil que tenha sido a ora recorrente a desferir os golpes». 5.10. Daí - uma vez que a esse respeito as instâncias já assentaram em que a) «com o objectivo de se libertar definitivamente do marido (...), já a arguida tinha formado em Março de 2000 o propósito, que, aliás, se veio a mostrar inabalável, de matar B», b) «precavendo-se contra a hipótese de esse plano não resultar, os arguidos estabeleceram um plano alternativo: a arguida atrairia o marido até um local ermo, o arguido Diria lá ter e, enquanto este estrangulava e imobilizava B com uma corda, a arguida esfaqueava-o até à morte», c) «a arguida tirou então a faca da mala e, de imediato, desferiu com ela quatro golpes seguidos que atingiram B na zona esquerda do peito», d) «agiram os arguidos no propósito, que lograram alcançar, de matar B» e e) «actuaram os arguidos de forma minuciosa e friamente concertada, de comum acordo e em comunhão de esforços» - que o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do convite feito e da cominação anunciada, não possa nem deva conhecer do recurso (art.s 412.2 do CPP e 690.4 do CPC) na parte afectada (ou seja, naquela em que a recorrente, a pretexto de «erro notório na apreciação da prova» e «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», pediu a «absolvição da arguida no crime de homicídio qualificado» ou «a anulação e repetição do julgamento»). 6. A medida da pena 6.1. A recorrente - invocando, subsidiariamente, a «fraca participação da arguida na prática do crime» e «a sua conduta anterior à prática do facto» - pediu «uma redução da pena aplicada» ao seu crime de homicídio qualificado», a «situar nos 12 anos de prisão». 6.2. Quanto, porém, à sua «conduta anterior», nada consta, da descrição dos factos, a não ser o seu casamento com a sua futura vítima em 1996, a sua separação em 1999, o seu ulterior convívio marital com o ora seu co-arguido e a sua situação laboral ao tempo («não trabalhava à data dos factos»). Restará pois a consideração, nesse contexto, da sua primariedade criminal. 6.3. E, quanto à caracterização do grau da sua participação na prática do crime, o vocábulo («fraco») empregue pela recorrente é de, todo em todo, inadequado. Com efeito - e como alegou o co-arguido nas suas alegações para a Relação - «foi a arguida que se quis libertar definitivamente do marido», «foi a arguida que pediu ajuda a C para liquidar o marido», «foi a arguida que despejou na bebida da vítima o pó Zolpidem», «foi a arguida que, já no local do crime saiu do veículo da vítima e telefonou ao arguido dizendo-lhe que, dado os comprimidos não estarem a fazer efeito teriam que avançar para o plano alternativo» e «foi a arguida que tirou a faca da mala e desferiu 4 golpes seguidos no peito do marido». 6.4. Além disso, foi a arguida quem «comunicou» esse propósito (de matar o marido) ao co-arguido, então seu companheiro de fresca data; que com ele «estudou a forma mais eficaz de matarem B»; que, nesse propósito, com ele delineou dois planos, um deles, o alternativo, «precavendo-se contra a hipótese de o plano principal não resultar»; que, com o co-arguido, escolheu «a data da concretização do plano» (em dia em que «sabiam já ter sido depositado o ordenado» do visado); que se encontrou com o marido «e, por forma a aliciá-lo a encontrar-se consigo, se ofereceu para o deixar passar essa tarde com a filha de ambos e lhe sugeriu jantarem os três, nessa noite, no "MacDonald’s" de Palmela, onde B lhe entregaria a filha»; que, «nesse mesmo dia 28 de manhã, adquiriu, numa farmácia, uma caixa do medicamento "Cymerion", com 30 comprimidos com a substância activa Zolpidem, que pertence à categoria dos sedativos hipnóticos», que «na manhã do dia 28, na casa onde morava, reduziu a pó, com o companheiro, os comprimidos "Cymerion" e o deitou num frasco que guardou consigo»; que «pelas 20 horas do dia 28 se deslocou no seu Opel Corsa, com o companheiro, até ao "MacDonald’s", ela com o frasco do pó Zolpidem e a faca; que, «aproveitando-se dum momento em que B saiu da mesa, tirou de um bolso do casaco o frasco com o pó Zolpidem e o despejou na bebida daquele»; que, «depois do jantar, sugeriu ao marido um passeio à Arrábida»; que, mais tarde, «revistou o cadáver e lhe retirou dos bolsos e do veículo um saco com documentos, um fio de ouro, uma pulseira em ouro, a carteira com documentos pessoais e um cartão de débito, e uma caderneta bancária », etc. 6.5. A única questão que ficará, assim, por discutir (questão, aliás, não directamente suscitada no recurso) será a da (in)justificabilidade da discrepância entre as penas ministradas pelas instâncias a cada um dos comparticipantes do homicídio: 22 anos de prisão para a arguida (pena ora em recurso) e 19 anos de prisão para o arguido (pena já definitiva porque, embora impugnada perante a Relação, que a confirmou, não o foi diante do STJ). 6.6. É certo que a iniciativa do crime partiu da arguida e que foi ela quem a incutiu no espírito do co-arguido, que, «pessoa influenciável e passiva», «a aceitou e passou a partilhar (...) por nutrir grande paixão e amor pela arguida». E também é certo que era ela quem intentava, assim, «libertar-se definitivamente do marido» (de quem, aliás, já estava separada de facto, mas de quem, apesar disso, pretenderia, além do mais, beneficiar «do prémio de um eventual seguro de vida»). 6.7. Mas, de todo o modo, foram os dois: a) que «estudaram a forma mais eficaz de, concertadamente e por forma a não serem descobertos, matarem B», b) que, «para porem em prática um dos planos, que exigia a colaboração de outro indivíduo, se deslocaram (ambos) à Praia da Areia Branca, em Peniche, onde a arguida, na presença do co-arguido, que tal aceitou, pediu ajuda a C, chegando a expor-lhe o plano que para o efeito haviam delineado e que consistia, em traços gerais, em "furtarem" um veículo automóvel, após o que a arguida "drogaria" o marido para lhe quebrar a resistência, atraindo-o depois para dentro de tal veículo, onde os três, então, o matariam, lançando-o por uma ribanceira abaixo»; c) que, «como este não aceitou, estabeleceram pormenorizadamente um novo plano, no qual apenas ambos actuariam» e em que «a arguida atrairia B até Setúbal, jantava com ele e com a filha, fazia com que bebesse uma substância sedativo/hipnótica que o fizesse adormecer, o atraía à Serra da Arrábida, encontrando-se com o co-arguido, ambos fariam despenhar o veículo, com ele no interior, simulando, assim, um acidente de viação causal da sua morte»; d) que, «precavendo-se contra a hipótese de esse plano não resultar, estabeleceram um plano alternativo: a arguida atrairia o marido até um local ermo, o co-arguido iria lá ter e, enquanto este estrangulava e imobilizava B com uma corda, a arguida esfaqueá-lo-ia até à morte»; e) que, «sabendo que nesse dia já teria sido depositado o seu ordenado, escolheram para data de concretização do plano a noite de 28Abr00, 6.ª Feira»; f) que, «na manhã do dia 28, na casa onde moravam situada no Pinhal Novo, reduziram a pó os comprimidos "Cymerion" e encheram com ele um frasco de amostra de perfume que a arguida, então, guardou consigo. g) que, «pelas 20 horas do dia 28, se deslocaram (ambos) no veículo da arguida, até ao "MacDonald’s"», e h) que, combinados, «o arguido levava consigo a arma de corda e, a arguida, o pó Zolpidem e a faca». 6.8. Por outro lado, a) enquanto a arguida e o marido, após o jantar, «se deslocaram, no automóvel de B, conduzido por ela, até à praia da Figueirinha, na Serra da Arrábida, em cujo parque de estacionamento pararam, o co-arguido, que do exterior do estabelecimento tudo observara, perseguiu-os de longe, guiando o veículo da arguida e, ao chegar à Figueirinha, parou o veículo próximo do outro»; b) quando «a arguida saiu do veículo e telefonou ao co-arguido, dando-lhe conhecimento de que os "comprimidos" não estavam a produzir efeito, pelo que teriam que passar ao plano alternativo», «o co-arguido, de imediato, concordou»; c) enquanto «a arguida voltou a entrar no veículo de B e se sentou a seu lado», o co-arguido aproximou-se, abriu bruscamente a porta lateral traseira, sentou-se atrás do banco de B e, de imediato, passou-lhe a corda à volta do pescoço»; d) a arguida, porque este «esboçou resistência para impedir o estrangulamento, tirou a faca da mala e, de imediato, desferiu com ela quatro golpes seguidos que atingiram B na zona esquerda do peito»; e) em seguida, «um deles desferiu com a faca cinco golpes que o atingiram na região dorsal e mais três que o atingiram nas costas»; f) depois, «e sempre na concretização do plano, dirigiram-se - com o co-arguido a conduzir o veículo de B, com o cadáver deste, e a arguida a conduzir o seu próprio veículo, levando nele a filha - até ao Vale da Rasca, Setúbal, onde pararam, revistaram B e lhe retiraram, dos bolsos e do veículo, um saco contendo diversos documentos, um fio em ouro, uma pulseira em ouro, a carteira com um cartão de débito e uma caderneta bancária»; g) A seguir, «guardaram todos esses objectos no veículo da arguida e, com esta a guiá-lo e o co-arguido o de B, dirigiram-se para Badajoz/Espanha, onde deixaram o cadáver de B no interior do seu carro, regressando de imediato, no outro, a Pinhal Novo»; h) «Agiram os arguidos no propósito, que lograram alcançar, de matar B e actuaram de forma minuciosa e friamente concertada, de comum acordo e em comunhão de esforços». 6.9. No entanto, foi (fora) o co-arguido quem: a) «num dos dias anteriores, retirara as chapas de matrícula de um veículo automóvel da mesma marca e modelo do de B e as guardara-as consigo»; b) «no mesmo dia 28, adquiriu uma faca de cozinha bem como um cabo de martelo, uma corda, um arame e um serrote e, depois de ter serrado o cabo ao meio e furado cada pedaço, fabricou uma arma que consistia numa corda em cujas extremidades estavam fixadas as duas metades do cabo»; c) «substituiu as chapas de matrícula originais do veículo da arguida pelas que retirara ao tal outro veículo»; d) voltou, mais tarde, «a colocar no veículo da arguida as chapas com a matrícula originais, atirando as outras fora», e e) «colocara as chapas de matrícula no veículo que ambos utilizaram, com o propósito de fazer crer que a tal veículo fora atribuído o número de matrícula que constava das respectivas chapas e de, desse modo, não serem descobertos os actos que ambos haviam cometido». 6.10. Ora, se «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art. 71.1 do CP), não se vê - para além de um maior grau de dolo da arguida (que foi quem teve a ideia do crime e dele tomou a iniciativa) e das especiais obrigações decorrentes da sua relação matrimonial (já, porém, muito degradada) com a vítima - que as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra cada um dos comparticipantes (nomeadamente o «modo de execução», a «intensidade do dolo», «os sentimentos manifestados», os «fins determinantes», «as condições pessoais» e a «conduta anterior e posterior ao facto» de cada um deles) justifiquem uma tão grande diferença - na medida de cada uma das penas correspondentes ao comum crime de «homicídio qualificado» - quanta a estabelecida pelas instâncias. 6.11. E daí que a pena a fixar à arguida, no tocante a esse crime, não deva superar em mais de um ano a já fixada pelas instâncias (19 anos de prisão) ao seu co-arguido. 7. CONCLUSÃO Reduzindo-se assim de 22 para 20 (vinte) anos de prisão a pena correspondente ao seu crime de homicídio qualificado, também a pena conjunta decorrente do seu concurso de crimes (homicídio qualificado + furto qualificado + falsificação de documento) - doseada pelas instâncias em 23 anos de prisão (22 + 2 +1,5) - deverá fixar-se, harmonicamente (14), em 21 (vinte e um) anos de prisão. 8. DECISÃO 8.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência pública, delibera, na parcial procedência do recurso - de 22Fev e 22Mai02 - da cidadã A, fixar em 20 (vinte) anos de prisão a pena (parcelar) correspondente ao seu crime de homicídio qualificado de 28Abr00 e em 21 (vinte e um) anos de prisão a pena (conjunta) corresponde ao seu concurso criminoso de 28Abr/01Mai00 (homicídio qualificado + furto qualificado + falsificação/uso de documento falso). 8.2. A arguida/recorrente, porque decaiu em parte, pagará as custas do recurso, com 4 (quatro UCs de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria, e, ainda, os honorários devidos, pela sua intervenção ocasional, à ilustre advogada que, oficiosamente, a apoiou na audiência. Lisboa, 27 de Junho de 2002. Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins. --------------------------------- (1) Preventivamente presa desde 17Mai00. (2) Juízes Moreira do Carmo, Soares Torres e Sérgio de Almeida. (3) Punível com «pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias». (4) Punível com «pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias». (5) Desembargadores Ana Paula Alves de Sousa, Arnaldo António da Silva, Alberto João Borges e António Ferreira Neto. (6) Adv. Rui Mendes. (7)«Foi a arguida também condenada como co-autora de um crime de falsificação de documento, mas em nenhum facto provado pelo tribunal de 1.ª instância resulta a participação ou conhecimento da prática deste crime por parte da arguida. Resultou sim provado que: «Num dos dias anteriores a 28 de Abril o arguido retirara a chapas de matrícula (...)» (facto 18). «D substitui as chapas de matricula do veículo de A pelas que -retirara (...)» (facto 43). «O arguido voltou a colocar no veículo da arguida as chapas com as matrículas originais, atirando as outras fora» (facto 46). Todos estes factos foram confessados pelo arguido D, não se vislumbrando qualquer responsabilidade penal, mesmo em co-autoria com o arguido D, na prática deste ilícito penal. O que resulta da douta decisão de 1.ª instância, confirmada pela Relação de Évora é que o arguido D realizou aqueles factos na concretização do tal plano alternativo, de que a arguida não tinha qualquer conhecimento. Pelo que, e necessariamente, terá a arguida que ser absolvida deste crime por não existir matéria de facto provada suficiente para o proferimento da condenação, nos termos do art. 410.2.a do CPP». (8) «Foi ainda a arguida condenada como co-autora de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.1e do CP, na pena de 2 anos de prisão. Encontramos a definição legal deste crime no art. 203° do CP em que diz: "Quem com a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa subtrair coisa móvel alheia é punido (...)".No caso sub judice, e relativamente ao dinheiro que a arguida fez seu através do levantamento numa caixa automática da Caixa Geral de Depósitos, pela introdução da respectiva caderneta e digitação do código correspondente, parece-nos existir de facto, numa primeira e superficial análise, os requisitos necessários para a existência da pratica do referido crime. Contudo e apesar do macabro de toda esta situação, cumpre-nos, na obrigação do respectivo mandato, observar com alguma atenção o requisito tipificado no crime em apreço, subtracção de coisa móvel alheia. Resulta da decisão de 1.ª instância (facto 1.º) que a arguida casou com a vítima a 14 de Setembro de 1996, bem como que a primeira conferência de divórcio por mútuo consentimento estava para breve final do 3° § da pág. 14. Concluímos então assim, que á data dos factos, a arguida e a vítima eram casados sob o regime de comunhão de adquiridos (doc. l que se junta ). Sendo certo que o casamento se dissolveu com a morte de seu marido, não é menos certo que o dinheiro em causa integrou o património da vítima antes da dissolução do casamento por morte do B, logo tais quantias subtraídas pela arguida integravam os bens comuns do casal, isto porque tal quantia era o produto do trabalho de B (14° facto provado, na parte em que se refere que nesse dia já teria sido depositado o ordenado da vítima como trabalhador da CP), uma vez que tal quantia nos termos do art. 1724.a do CC., e sendo o regime de casamento comunhão de adquiridos, é bem comum. Pelo que, e na falta daquele requisito, subtracção de coisa móvel alheia, conclui-se que não praticou a arguida tal crime. Pelo que da pratica do mesmo deverá ser esta absolvida»). (9) P-G Adj. Delfim das Neves. (10) Cfr. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, «O Novo Código e os Novos Recursos», 2001, edição policopiada, ps. 9/10. (11) ibidem. (12) Ou à Relação, se se entender admissível, nestes casos, a «opção». (13) «Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (art. 722.2 do CPC). (14) Adicionando-se à maior das penas parcelares - tal como as instâncias - 10/35 da soma das demais. |