Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Sumário : | I - A finalidade da correção da sentença é permitir aos seus destinatários, incluindo a comunidade, suprir a imperfeição na forma de expressão, de modo que possam vir a compreender claramente as razões pelas quais o tribunal decidiu num determinado sentido e não noutro. II - As perguntas colocadas na presente reclamação, algo falaciosas, na medida em que partem do pressuposto, errado, de “objetivamente” não ser possível o ofendido ser atingido pelos disparos, têm resposta perfeitamente inteligível no acórdão ora em reclamação, e ao mesmo não pode razoavelmente atribuir-se-lhe dois ou mais sentidos quando decide, nos termos em que o fez, que «os motivos alheios à vontade do arguido» para não consumar os dois crimes de homicídio tentado, são os ali descritos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 10/21.4PJAMD.L1.S1 * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA vem requerer, ao abrigo do disposto no art.380.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. ex vi art.615.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., o esclarecimento do acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 26 de outubro de 2023, que negou provimento ao seu recurso e confirmou o acórdão da 1.ª instância, por padecer de obscuridade e ambiguidade, na medida em que, tal qual o acórdão de 1.ª instância, é obscuro e ambíguo a respeito dos «motivos alheios à vontade do arguido» que obstaram à consumação do crime de homicídio, sob a forma tentada. Alega, em síntese, que quanto a esses «motivos alheios à vontade do arguido» o acórdão em reclamação, não esclarece: relativamente ao ofendido BB “Se foi o facto de o mesmo estar em zona da residência em que, objetivamente, não era possível ser atingido? Se aquando dos disparos iniciais, o facto de o ofendido estar na residência, com ou sem janelas, já é o suficiente para o preenchimento do crime a título de dolo eventual mesmo sem a possibilidade objetiva de o atingir?”, pelo que não entende o alcance do acórdão para manter a sua condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual; relativamente à ofendida, qual o motivo pelo qual o arguido não lhe atingiu órgãos vitais. Cumprido o contraditório, respondeu o Ministério Público, concluindo que o acórdão em reclamação nada tem de obscuro ou de ambíguo, como resulta dos vários segmentos que transcreve, e que, ao fim e ao cabo, mal disfarçadamente, o que pretende o requerente é que o tribunal reverta a decisão proferida, por um lado, reconduzindo os factos em que é ofendida CC ao crime de ofensa à integridade física simples agravado pelo uso de arma e, por outro, absolvendo o arguido do crime tentado de homicídio simples agravado pelo uso de arma em que é ofendido BB, o que extravasa o âmbito de aplicação do art.380.º, n.º1, al. b) do C.P.P., pelo que, o “esclarecimento” deve ser indeferido. Cumpre decidir. Nos termos do art.380.º, n.º1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art.425.º, n.º4 do mesmo Código, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando esta «contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.».1 A correção justifica-se, designadamente, quando estejamos perante uma decisão obscura ou ambígua. Considera-se a decisão obscura quando não se entende o pensamento do julgador; considera-se a decisão ambígua quando comporta mais que um sentido . Como diz Alberto dos Reis, num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.2 Noutra definição, de Rodrigues Bastos, obscuridade é a ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos.3 A finalidade da correção da sentença é permitir aos seus destinatários, incluindo a comunidade, suprir a imperfeição na forma de expressão, de modo que possam vir a compreender claramente as razões pelas quais o tribunal decidiu num determinado sentido e não noutro. Resulta do ponto 11. do acórdão em reclamação que o arguido defendeu que o acórdão de 1.ª instância não demonstra que «motivos alheios à vontade do arguido» levaram o recorrente a não que consumasse os homicídios, quer a título de dolo direto (ofendida CC), quer eventual (ofendido BB), mas que da matéria de facto dada como assente nos pontos n.ºs 4, 7 e 18, retira-se que, relativamente à ofendida CC, a não consumação do crime resultou da impossibilidade de se alcançar o objetivo final à luz das regras da experiência, da normalidade, baseado num juízo ex ante de prognose póstuma, considerando a distância de 35 metros a que foi disparada a arma de fogo, as zonas atingidas e os ferimentos superficiais e leves que lhe foram causados e, por maioria de razão, face à matéria de facto dada como assente nos pontos n.ºs 4, 8, 9 e 17 do mesmo acórdão, nomeadamente, por não se ter apurado que o arguido disparou na direção do ofendido BB, jamais podia prever como consequência possível da sua conduta tirar-lhe a vida, conformando-se com esse resultado, pelo que deve ser absolvido. O acórdão recorrido não sufragou este entendimento do recorrente, deixando claro que os «motivos alheios à vontade do arguido» que levaram a que não consumasse os homicídios, retiram-se da “factualidade dada como provada nos pontos n.ºs 5 a 9 e 15 do acórdão recorrido” e resultam “da conjugação de várias circunstâncias”, designadamente das seguintes: uma espingarda caçadeira de calibre 12, disparada várias vezes contra a varanda e janela da residência dos ofendidos, a uma distância de 35 metros, tem idoneidade para causar a morte dos ofendidos; a morte da ofendida não ocorreu porquanto, embora fosse vontade do arguido tirar-lhe a vida ao disparar a caçadeira contra ela quando a avistou, não lhe atingiu órgãos vitais, pois tendo sido atingida com quatro bagos de chumbo causou-lhe ferimentos na região lombar e numa nádega, tendo a ofendida se refugiado, em seguida, num local da residência onde não existiam janelas; e, o arguido não tirou a vida ao ofendido, como proclamou aos gritos querer fazer, porquanto “não lhe conseguiu acertar no corpo” , esclarecendo-se que “o ofendido estava na sua residência e em situação de poder ter sido atingido por chumbos disparados pela arma caçadeira do arguido”, pois “o ofendido estava efetivamente na residência onde habitava e estava junto à varanda após a sua mulher ser atingida por chumbos e só após esta situação é que se refugiou, dentro da residência em local onde não existe qualquer janela, o que deixa medianamente claro que, até essa altura, estava em local passível de ser atingido por disparos do arguido.”. As perguntas colocadas na presente reclamação, algo falaciosas, na medida em que partem do pressuposto, errado, de “objetivamente” não ser possível o ofendido ser atingido pelos disparos, têm resposta perfeitamente inteligível no acórdão ora em reclamação, e ao mesmo não pode razoavelmente atribuir-se-lhe dois ou mais sentidos quando decide, nos termos em que o fez, que «os motivos alheios à vontade do arguido» para não consumar os dois crimes de homicídio tentado, são os ali descritos. O inconformismo com o conteúdo da decisão que se retira do “esclarecimento” suscitado na presente reclamação, extravasa ainda a finalidade adjetiva atribuída aos sujeitos processuais pelos artigos 380.º, n.º 1, al. b), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, uma vez que traz subjacente uma tentativa de reversão da manutenção da condenação do arguido pelos dois crimes de homicídio sob a forma tentada. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda o Supremo Tribunal de Justiça em considerar que o acórdão de não carece de correção, por obscuridade e ambiguidade e, consequentemente, indeferir a reclamação do requerente AA. Custas pelo reclamante, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e sua Tabela III, anexa) . * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). * Lisboa, 23 de novembro de 2023 Orlando Gonçalves (Relator) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Torres (Juiz Conselheiro Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) ___________________________________________
1. O art.615.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., estabelecendo que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, é inaplicável ao processo penal, que dispõe de normas próprias, quer quanto à nulidade de sentença (art.379.º do C.P.P.), quer quanto à correção da sentença (art.380.º do C.P.P.).↩︎ 2. Cf. “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, Coimbra Ed., pág. 151.↩︎ 3. Cf. “Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág.249.↩︎ |