Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3902
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200612050039026
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Incumbe ao autor que deduziu o pedido de restituição do que entregara sem causa, o ónus de prova da ausência de causa da transferência monetária ou da cessação da mesma causa.
II. Provado que durante o relacionamento comercial existente entre a autora como compradora de vasilhame de vidro para vinho e a ré como fornecedora daquele, a autora, além do pagamento do preço das mercadorias adquiridas, entregou parcelarmente várias importâncias para reforço do seu crédito junto da ré e solidificar o relacionamento comercial entre as duas sociedades, e ainda se provando que o relacionamento comercial entre aquelas firmas se extinguiu, verifica-se a obrigação de restituir pela ré dos montantes recebidos excedentes do valor das mercadorias fornecidas por força do instituto do enriquecimento sem causa.
III. O prazo de prescrição previsto no art. 482º do Cód. Civil, só se conta a partir do fim do relacionamento comercial, pois antes há causa para o enriquecimento consistente no reforço do crédito e solidificação do relacionamento comercial.*

*Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A firma Empresa-A, sociedade por quotas de direito espanhol, propôs a presente acção com processo ordinário, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra a sociedade Empresa-B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 60.215,52 e juros vencidos e vincendos sobre aquela quantia, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.
Para tanto, alegou, em síntese, ter adquirido elevados montantes de vasilhame de vidro à ré, tendo efectuado pagamentos de valor superior às mercadorias adquiridas, para reforço do seu crédito, com o que pretendia solidificar a relação contratual de compra e venda de vasilhame que tinha com a ré, mas desinteressando-se a ré na manutenção daquela relação comercial, ao recusar-se a acompanhar a evolução do preços daquelas mercadorias, com o que a autora passou a obter em melhores preços aquelas em outros fornecedores.
Perante isto, alega a autora que solicitou à ré a devolução das quantias entregues para reforço do crédito.
Citada a ré, veio esta contestar alegando, em resumo, que as importâncias recebidas da autora a mais dos fornecimentos que lhe fizera, se destinavam a pagar as dívidas da sociedade Empresa-C, para com a ré, dívidas essas que a autora acordara em solver através do pagamento das suas aquisições com acréscimos, da forma que fez, impugnando, desta forma, a alegada finalidade daquelas transferências monetárias como sendo para reforço ou consolidificação do crédito.
Termina pedindo a improcedência do pedido.
Replicou a autora, impugnando o alegado acordo de satisfação das dívidas alheias para com a ré e reafirmando o anteriormente alegado.
Saneado o processo, foi organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto.
Em seguida foi proferida sentença que julgou o pedido procedente.
Desta apelou a ré, tendo a Relação na decisão daquele recurso, anulado a sentença, ordenando a ampliação da base instrutória.
Aditados dois quesitos àquela peça processual e realizada nova audiência de discussão e julgamento, foram aqueles julgados não provados e foi reafirmado na sentença o anteriormente decidido.
Mais uma vez inconformada a ré veio apelar tendo a Relação julgado aquele recurso improcedente.
A ré voltou a recorrer, interpondo, agora, recurso de revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Respondeu a recorrida defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas a disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso levanta as seguintes questões:
a) O pedido da autora deve ser julgado improcedente por aquela não ter feito a prova da falta de causa ou da cessação da mesma para os pagamentos da autora à ré excedentes ao valor das facturas emitidas pela ré ?
b) A aceitar-se a obrigação da ré em devolver os montantes excedentários pagos pela autora, aquela teria natureza contratual entre a autora e a ré, natureza essa que não foi apreciada no acórdão recorrido ?
c) Mas de qualquer modo, tal obrigação de restituir está prescrita, nos termos do art. 482º do Cód. Civil.

Os factos a considerar provados são os que as instâncias consideraram como tal dado que a decisão daqueles não foi objecto de impugnação e nem se vislumbra necessidade de a alterar, oficiosamente.
Assim, nos termos do art. 713º, nº 6, aplicável por força do disposto no art. 726º, se dão os factos provados constantes da sentença de 1ª instância por reproduzidos.

Vejamos agora as concretas questões acima elencadas como objecto do recurso.
a) Nesta primeira questão defende a recorrente que a autora não fez a prova da ausência de causa do enriquecimento da ré cuja restituição é objecto esta acção.
Pensamos que pese embora os muito extensos argumentos alinhados pela recorrente para defender o seu ponto de vista, que analisamos cuidadosamente, não podemos concordar com aquela pretensão.
Aliás a alegação daquela é uma mera repetição desenvolvida do teor das suas alegações apresentadas na apelação e que não obtiveram acolhimento na decisão daquele recurso, decisão esta que nos não merece qualquer censura e, por isso, bastar-nos-ia a remissão para aquela para fundamentar a improcedência desta questão.
Porém, sem a pretensão de dizer algo de novo, sempre vamos apreciar sinteticamente a questão em causa.
O instituto de enriquecimento sem causa previsto nos arts. 473º e segs. do Cód. Civil constituiu uma das fontes de obrigações, estando dependente da verificação cumulativa de três requisitos: I. a existência de um enriquecimento; II. que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrém e, III. a falta de causa justificativa.
Destes requisitos apenas está aqui em causa a falta do terceiro, pelo que apenas nos vamos debruçar apenas sobre o mesmo.
Este requisito enuncia "um simples princípio geral que, pela amplitude e elasticidade dos seus termos, permite à jurisprudência contemplar adequadamente, sob o instituto do enriquecimento injustificado, muitos casos práticos que o legislador não poderia prever de modo expresso "- Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 6ª ed. pág. 419.
"A noção de causa de enriquecimento é muito controvertida e difícil de definir.
Parece que tudo se reconduz à interpretação da lei, à determinação da vontade legislativa, isto é, saber se a ordem jurídica considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve. O enriquecimento tem ou não causa justificativa consoante, segundo os princípios legais, há ou não razão de ser para ele. Cumpre ver em cada hipótese, no âmbito do instituto jurídico aplicável, se o enriquecimento corresponde à vontade profunda do legislador" - I. Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 161.
Segundo o nº 2 do citado art. 473º a obrigação de restituir existe sempre que haja um recebimento injusto ou que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que se não verificou.
Sendo este um dos requisitos do direito da autora, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, incumbe-lhe a prova daquela ausência de causa.
As instâncias concluíram ter a autora feito essa prova, ou seja, resultar dos factos provados aquela ausência de causa.
Ora daqueles factos resulta a seguinte situação fáctica:
- A autora sendo armazenista e comerciante de vinhos, adquiriu, por várias vezes, à ré, garrafões e garrafas - mercadorias a que a ré se dedica ao fabrico e comércio -, no valor total de € 321.764,07.
- A autora procedeu à transferência bancária para a conta da ré, por várias vezes, do valor total de € 381.979, 59.
- A ré ao longo desta relação comercial debitou à autora, para além do montante constante das facturas, outras quantias para reforço do seu crédito, que em Junho de 1999 montava em € 60.215,52, com o que a autora pretendia solidificar a relação contratual de compra e venda de vasilhame que tinha com a ré.
- A autora a partir de Junho de 1999 desinteressou-se da manutenção da relação comercial com a ré, por esta se recusar a acompanhar a evolução da baixa de preços no mercado dos produtos que comercializava com a autora, obrigando esta a encontrar fornecedor que lhe oferecesse aqueles melhores preços, tendo a ré ficado com as referidas quantias entregues para reforço do crédito, apesar de a autora ter solicitado a devolução daquelas.
- Jamais a autora aceitou pagar à ré a dívida da sociedade Empresa-C.
Este último facto está relacionado com a alegação da ré na sua contestação no sentido de que os pagamentos em excessos foram acordados pelas partes para a autora pagar a dívida da sociedade Empresa-C para com a ré, acordo este que a ré não conseguiu provar.
Ora desta factualidade resulta que no âmbito do relacionamento comercial entre a autora, como compradora de vasilhame comercializado pela ré, e esta, a autora além de pagar àquela as respectivas aquisições, foi entregando importâncias suplementares com a finalidade de solidificar a relação comercial, ficando com crédito sobre a ré com vista ao relacionamento comercial futuro.
Estes pagamentos excedentários em relação às aquisições só se justificavam enquanto a relação comercial se mantivesse, pois só então se justificava a existência daquele crédito da autora sobre a ré e terminado este relacionamento, independentemente da causa, deixava de haver causa para a retenção pela ré daquelas importâncias em causa, passando então a referida retenção a ser injustificada ou sem causa.
Não se pode deixar de referir que este é um procedimento comercial, pelo menos, pouco vulgar, mas é o que resultou da matéria provada.
Desta forma a autora cumpriu o seu ónus de prova de que o enriquecimento da ré deixou de ter razão ou causa a partir do fim do relacionamento comercial entre as partes.
Soçobra, desta forma, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão pretende a ré que a obrigação de devolver aqui em causa tem natureza contratual e como tal deve ser apreciada.
Também aqui se vê facilmente a ausência de razão da recorrente.
Tal como já referimos atrás a factualidade provada é, pelo menos pouco vulgar, mas foi aquela que as partes conseguiram provar.
E daquela realidade não resulta qualquer convenção ou acordo vinculante existente entre as partes e nem sequer a ré alegou a existência de qualquer convenção ao abrigo da qual se tenha efectuado a transmissão monetária, para além da referida assunção de dívida por parte da autora relativamente às dívidas da sociedade terceira Empresa-C que não conseguiu provar e até se apurou a não vinculação da autora a essa assunção de dívida.
Desta forma a transferência monetária da autora para a ré não obedeceu a qualquer cumprimento de vínculo contratual, pelo que aquela não tem qualquer causa contratual.
Naufraga, desta forma, este fundamento do recurso.

c) Finalmente resta apreciar a questão da prescrição da obrigação de restituir, nos termos do art. 482º do Cód. Civil.
Também aqui a recorrente não tem razão tal como a Relação já doutamente apontou.
Com efeito, o art. 482º citado prevê que o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
Daqui resulta que o início da contagem do prazo de prescrição apenas se pode contabilizar da cessação da causa do enriquecimento, ou seja, a partir da cessação do relacionamento comercial entre autora e ré, pois antes havia causa para aquele enriquecimento - o referido reforço do crédito e a solidificação do relacionamento comercial - e não havia obrigação de restituir, àquele título.
Como dos factos provados resulta que a cessação daquele relacionamento comercial ocorreu em Junho de 1999 e a presente acção foi apresentada em juízo em 10-05-2002, nos termos do art. 323º do Cód. Civil, não decorreu aquele prazo de prescrição.
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida e se confirma o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2006
João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.