Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042123
Nº Convencional: JSTJ00013239
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CARTÃO DE CRÉDITO
VALOR
FURTO
ROUBO
Nº do Documento: SJ199112110421233
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG410
Tribunal Recurso: T J OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 25/91
Data: 05/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da intenção dos arguidos é matéria de facto, da competência das instâncias que julgam do facto, conforme jurisprudência obrigatória. Assento de 21 de Julho de 1953.
II - O valor do cartão de crédito é o limite de crédito por ele titulado, à semelhança do que acontece com as senhas de refeição.
III - O uso de cartão de crédito por pessoa diversa do seu titular é perfeitamente possível e está previsto no próprio contrato, com base no qual o cartão é emitido.
IV - Nas relações com terceiros, a entidade emitente garante o pagamento das despesas feitas por qualquer pessoa que o utilize, mesmo que não seja o seu titular.