Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022417 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRESUNÇÃO CONCEITO JURÍDICO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230850262 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG246. A REIS IN CPC ANOTADO VOLII PAG373. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de insolvência pode basear-se na prova da pendência contra o Réu de duas execuções não embargadas, ou seja, na presunção estabelecida no artigo n. 1314, alínea a) do Código de Processo Civil. II - Presunção é a inferência ou processo lógico, mediante o qual, por via de uma regra de experiência (id quod plerunque accidit), se conclui, verificado certo facto, a existência de outro facto, que, em regra, é a consequência necessária daquele. III - Se tal inferência é feita pela própria lei (presunção legal), constitui um elemento desta, e o juiz não tem senão que aplicar, uma vez verificada a existência da base da presunsão, isto é , do facto conhecido, da sorte que a presunsão não é propriamente um meio de prova, mas a atribuição legal de certa relevância a um facto. | ||