Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028587 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511090877832 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N451 ANO1995 PAG357 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 137/95 | ||
| Data: | 04/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | No âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (artigo 58, n. 2), a eficácia da desistência da instância exige a aceitação expressa dos credores, não bastando o seu silêncio. | ||