Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066182
Nº Convencional: JSTJ00024227
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECURSO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MATÉRIA DE FACTO
CULPA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197606250661822
Data do Acordão: 06/25/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção cível emergente de acidente de viação, o recurso interposto pela seguradora do veículo causador do acidente aproveita ao segurado.
II - É de imputar ao próprio lesado e ao condutor do automóvel que o atropelou, na proporção de, respectivamente, três quartos e um quarto, a culpa na produção do acidente, se este se verificou quando o peão atravessava a estrada, dentro da uma povoação, desatento e sem prestar qualquer atenção ao trânsito, e o condutor, tendo visto que o peão, um velho, saía de um café, à hora de maior movimento, sem tomar qualquer precaução, reduziu a velocidade do veículo para somente 30 km à hora e continuou a circular mesmo junto ao eixo da via.
III - A culpa fundada na inobservância dos deveres de previsão e diligência é matéria de facto, alheia aos poderes de censura do S.T.J.