Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024227 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO RECURSO SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS MATÉRIA DE FACTO CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197606250661822 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção cível emergente de acidente de viação, o recurso interposto pela seguradora do veículo causador do acidente aproveita ao segurado. II - É de imputar ao próprio lesado e ao condutor do automóvel que o atropelou, na proporção de, respectivamente, três quartos e um quarto, a culpa na produção do acidente, se este se verificou quando o peão atravessava a estrada, dentro da uma povoação, desatento e sem prestar qualquer atenção ao trânsito, e o condutor, tendo visto que o peão, um velho, saía de um café, à hora de maior movimento, sem tomar qualquer precaução, reduziu a velocidade do veículo para somente 30 km à hora e continuou a circular mesmo junto ao eixo da via. III - A culpa fundada na inobservância dos deveres de previsão e diligência é matéria de facto, alheia aos poderes de censura do S.T.J. | ||