Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084435
Nº Convencional: JSTJ00022263
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
ALTERAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSÓRCIO
ASSENTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199403080844351
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG144
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 1405 N2 ARTIGO 1416 N1 N2 ARTIGO 1420 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 28.
CONST89 ARTIGO 115 N5 ARTIGO 122 G.
RGEU51 ARTIGO 3 ARTIGO 6 ARTIGO 8 ARTIGO 165.
Legislação Comunitária:
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO RP DE 1977/06/01 IN CJ ANOII T4 PAG865.
ACÓRDÃO STJ DE 1973/06/08 IN BMJ N228 PAG204.
ASSENTO STJ DE 1989/05/10 IN DR IIS N114 DE 1989/06/22.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/09 IN BMJ N347 PAG340.
ACÓRDÃO TC 474/88 DE 1993/12/07.
Sumário : I - Tem legítimidade para a acção, em que pede a declaração de nulidade de uma escritura na parte em que considera determinado fogo como fracção autónoma quando era parte comum de acordo com o projecto camarário respectivo, o condómino que, independentemente de qualquer pressuposto processual, defende em juízo os seus direitos derivados da propriedade horizontal, tanto no que respeita á sua fracção como no que respeita ás partes comuns.
II - Há nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal em causa, na parte em que, contrariando o que foi aprovado pela Câmara Municipal os recorrentes passaram o espaço comum destinado á porteira não residente para fracção autónoma que depois venderam como resulta da lei e do assento de 10 de Maio de 1989.
III - Os assentos têm a mesma índole das outras manifestações da actividade jurisdicional e não invadem o domínio do poder legislativo porque apenas optam por uma de duas interpretações jurisprudenciais em confronto, passando depois o decidido a valer para casos semelhantes, pelo que não são inconstitucionais.
Decisão Texto Integral: