Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00022263 | ||
Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO ALTERAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA FRACÇÃO AUTÓNOMA PARTE COMUM LEGITIMIDADE ACTIVA LITISCONSÓRCIO ASSENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
Nº do Documento: | SJ199403080844351 | ||
Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG144 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 2 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 1405 N2 ARTIGO 1416 N1 N2 ARTIGO 1420 N1 N2. CPC67 ARTIGO 28. CONST89 ARTIGO 115 N5 ARTIGO 122 G. RGEU51 ARTIGO 3 ARTIGO 6 ARTIGO 8 ARTIGO 165. | ||
Legislação Comunitária: | |||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1977/06/01 IN CJ ANOII T4 PAG865. ACÓRDÃO STJ DE 1973/06/08 IN BMJ N228 PAG204. ASSENTO STJ DE 1989/05/10 IN DR IIS N114 DE 1989/06/22. ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/09 IN BMJ N347 PAG340. ACÓRDÃO TC 474/88 DE 1993/12/07. | ||
Sumário : | I - Tem legítimidade para a acção, em que pede a declaração de nulidade de uma escritura na parte em que considera determinado fogo como fracção autónoma quando era parte comum de acordo com o projecto camarário respectivo, o condómino que, independentemente de qualquer pressuposto processual, defende em juízo os seus direitos derivados da propriedade horizontal, tanto no que respeita á sua fracção como no que respeita ás partes comuns. II - Há nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal em causa, na parte em que, contrariando o que foi aprovado pela Câmara Municipal os recorrentes passaram o espaço comum destinado á porteira não residente para fracção autónoma que depois venderam como resulta da lei e do assento de 10 de Maio de 1989. III - Os assentos têm a mesma índole das outras manifestações da actividade jurisdicional e não invadem o domínio do poder legislativo porque apenas optam por uma de duas interpretações jurisprudenciais em confronto, passando depois o decidido a valer para casos semelhantes, pelo que não são inconstitucionais. | ||
Decisão Texto Integral: |