Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033682 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199711110007161 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 134/96 | ||
| Data: | 02/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A locução "em conjunto" do artigo 496 n. 2 do CCIV66 significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos ou outros descendentes participam simultaneamente na titularidade do direito, o que não exclui que se devam discriminar as partes que concretamente cabem a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos. II - O dano da morte engloba o dano da morte em si e os danos morais dos beneficiários, o que não exclui que uns e outros se deva discriminar. III - Os danos patrimoniais medem-se pela sua extensão e não pelos alimentos a prestar pela vítima de acidente de viação. | ||